PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇAÕDETUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO IMPROVIDO.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A parte autora sustenta que era casada religiosamente e civilmente e com o extinto permaneceu até o ultimo dia de sua vida. Que o falecido contraiu o vírus HIV, no entanto, a requerente separou-se apenas de cama, mas toda a família continuou morandosob mesmo teto, havendo dependência mutua.3. Ocorre, todavia, que a certidão de óbito foi declarada por terceiro, com o endereço do falecido divergente do endereço declarado pela parte agravante. Ademais, os demais documentos juntados não são contemporâneos à data do óbito. Além disso, obenefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o (a) requerente não comprovou o recebimento de ajuda financeira do instituidor, considerando que existe benefícioconcedido à companheira/o com comprovação de união estável com o instituidor.".4. A despeito das alegações da agravante e da situação conflituosa, o conjunto probatório formado, até o presente momento processual, não traz a certeza e a segurança jurídica necessárias para o reconhecimento da manutenção da convivência marital entrea demandante e o falecido até a na ocasião do óbito, restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado.5. Nas circunstâncias dos autos, a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a tutela de urgência pleiteada, já que não configurada a probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Comprovada a dependência econômica, faz jus o autor ao benefício de pensão por morte a contar do ajuizamento da ação, porquanto ausente requerimento administrativo.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho/2009 juros e correção de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TUTELAANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do instituidor no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. Determinada a implantação imediata da pensão por morte em relação ao cônjuge.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/10/1982. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADE DE DEPENDENTECOMPROVADA TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Manoel Ferreira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa, Bertolina Clara da Silva, falecida em 24/10/1982.2. "O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (Re439484Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, válida até 25/04/1986, na qual consta o autorqualificado como trabalhador rural. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pela falecida, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/04/1988. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADE DE DEPENDENTECOMPROVADA TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Ferreira de Sousa em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de sua esposa, Maria Bena de Sousa, falecida em 1º/04/1988.2. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento (Re 439484Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento do filho, ocorrido em 17/04/1984, na qual consta a profissão de lavradoradela.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pela falecida, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.9. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, mas sem comprovação da qualidade de segurada do RGPS, indevida será a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado somente para o caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência dos art. 201, III, da Constituição e art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Não comprovado o desemprego involuntário, o instituidor do benefício não mais detinha qualidade de segurado na data da prisão. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . ANTECIPAÇÃODETUTELA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO.
1. Para a concessão do salário-maternidade, é necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não parece consistente a alegação da parte agravante de que a dispensa sem justa causa exime o INSS da responsabilidade pelo referido benefício, porquanto embora a prestação seja paga pelo empregador, este tem o direito a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), ou seja, o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela autarquia. Além disso, o artigo 18 da Lei 8.213/91 inclui expressamente o salário-maternidade entre as prestações do Regime Geral de Previdência Social.
3. Estão presentes a relevância do fundamento e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorizavam a antecipação dos efeitos da tutela à época da decisão agravada, nos termos do art. 273 do CPC/1973. A eventual irreversibilidade do provimento não obsta a sua concessão, no caso, eis que sua denegação também trará resultados irreversíveis à agravada, na medida que se trata de verba de natureza inequivocamente alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTESÃ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADA OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora, em que consta a profissão de seu pai como lavrador; b) Certidão denascimentoda filha Gláucia Glória Carvalho, em 13/07/1988, em que é qualificada como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Afanázio Glória Carvalho, em 20/02/1987, em que os pais são qualificados como lavradores; d) Ficha de matrícula da filha GláuciaGlória Carvalho, em que a mãe é qualificada como lavradora; e) Ficha escolar do filho Afanázio Glória Carvalhos sem qualificações dos pais; f) Atas de reuniões da Associação de mulheres e homens extrativistas e artesãos do Capim Dourado de 2009 a 2012,em que consta o nome da parte autora como participante; g) Carteirinha de autorização para coleta e manejo de Capim Dourado e Buriti, em nome da parte autora, de 2011 e h) Autodeclaração em certidão eleitoral.5. Houve a oitiva de testemunhas.6. No entanto, o INSS trouxe aos autos informação de que o companheiro da parte autora, senhor Salustiano Ramos Marques, é empresário e contribuinte individual, descaracterizando a condição de segurada especial da parte autora.7. No caso presente, a parte autora possui união estável com o senhor Salustiano Ramos Marques, empresário e contribuinte individual e, inclusive, declarou seu estado civil em CADSUS, conforme páginas 104 e 115 a 120 e o mesmo endereço de residência.8. Além disso, na autodeclaração preenchida, a própria parte autora atesta que, no período de 2009 a 2021, dentro da carência, seu trabalho foi como artesã, e não lavradora. Sendo assim, a parte autora laborou como segurada obrigatória, contribuinteindividual, conforme o inciso V, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 21 da Lei n.º 8.212/91, porém não recolheu à Previdência Social, não tendo direito a seus benefícios.9. Por fim, os depoimentos das testemunhas revelaram que a autora foi há muitos anos trabalhadora rural, no entanto, deixou o campo há mais de vinte anos e trabalha como artesã urbana, produzindo pouco, o que revela a dependência do núcleo familiar darenda do companheiro da parte autora. Os documentos juntados atestam que se a parte autora exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, esse não foi necessário para a sobrevivência do núcleo familiar.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período de graça).
3. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento da criança, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Apelação parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Considerando a comprovação documental (carnês do INSS - recolhimentos avulsos), além dos competentes registros no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de 02 anos anteriores à DII fixada, bem como constatado o atendimento dos demais requisitos legais relacionados à percepção do benefício postulado, deverá ser mantida a concessão do auxílio-doença.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, antes da Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era inferior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Qualidade de segurada comprovada, nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (período de graça).
3. Termo inicial do benefício fixado na data de nascimento do filho da autora, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. Considerando a comprovação documental (carnês do INSS - recolhimentos avulsos), além dos competentes registros no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de 02 anos anteriores à DII fixada, bem como constatado o atendimento dos demais requisitos legais relacionados à percepção do benefício postulado, deverá ser mantida a concessão do auxílio-doença.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA FALECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. Dentre outros documentos, foi acostada aos autos a carteira de filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Araioses/MA, em nome da autora, com data de expedição em 13/4/2018, acompanhada de recibos de pagamento de contribuições pagasao sindicato, referentes aos anos de 2015 a 2018, datados de 17/12/2017, 26/11/2017, 29/1/2017, 22/2/2015, 20/12/2015, 26/8/2018 e 13/4/2018 (fls. 35/45).4. No que tange aos vínculos urbanos em nome do autor, companheiro da falecida, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros dogrupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"(REsp 1.304.479/SP).5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte desde o óbito.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA URBANA CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana durante o período gestacional da autora.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento da criança, tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.