PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do óbito.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%, E SALÁRIO MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA (FILHA). DIREITO PERSONALÍSSIMO DA INSTITUIDORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.856.969/RJ (TEMA 1.057). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 13.135/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA .I- Ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome da falecida genitora, a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, bem como o pagamento das parcelas vencidas dos referidos benefícios.II- Nos termos do disposto no art. 18 do CPC/2015: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."III- No que tange à incidência do art. 112 da Lei de Benefícios, não se trata de sucessão de herdeiros em causa ajuizada pela falecida, uma vez que a genitora da requerente não ingressou com ação judicial para postular a concessão dos benefícios previdenciários. IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.856.969/RJ (Tema 1.057), pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a seguinte tese: "Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte" (grifos meus). No entanto, os sucessores não possuem legitimidade para pleitear a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas do falecido.V- Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC/15.VI- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 27/6/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.VII- Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.VIII- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IX- In casu, a autora S.O. (nascida em 26/7/13) representada pela avó materna e guardiã Aparecida Soares da Silva, juntou aos autos certidão de nascimento, comprovando que era filha menor da falecida.X- Consoante o cálculo de tempo de contribuição acostado aos autos, a genitora da autora efetuou mais de 144 contribuições mensais, incidindo a prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 30/4/12, e o óbito ocorrido em 27/6/17, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 16/6/14, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Não há que se falar em prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que a falecida recolheu contribuições como contribuinte individual e não como empregada. Anódina, portanto, a realização de prova testemunhal.XI- No parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial indireta foi realizada em 11/11/20, atestou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica acostada aos autos, a incapacidade laborativa total e permanente da genitora falecida, desde 20/5/15, data de início da quimioterapia, por ser portadora de neoplasia de CID 10 C50.9 EC IV (carcinomatose meníngea hepática e pulmonar). Assim, no que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, à época em que foi comprovada a incapacidade, a genitora não mais detinha condição de segurada. XII- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.XIII- Mantida a improcedência do pedido de pensão por morte. XIV- De ofício, extinto do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15. Pedido de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e adicional de 25%. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa para pleitear salário maternidade. Prejudicada apelação do INSS quanto ao mérito. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CARÊNCIA. PERÍODO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; d) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Tema 1.125 do STF.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DEVER DE RECOLHER AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES. RECOLHIMENTOS. CNIS. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutada a manutenção da qualidade de segurado, ante a situação de desemprego atestada anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração quando indeferiu o auxílio-doença, ante a ausência da qualidade de segurado, eis que superado o período de graça, como também ao próprio Poder Judiciário, quando concedeu ao falecido o amparo assistencial, por meio de provimento judicial. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas a partir 2007 e levando em conta que sua última contribuição para o RGPS foi vertida no ano de 1997, houve a perda da qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade, razão pela qual não faz jus aos benefícios requeridos.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO.
- Conforme se verifica dos autos que tramitam em primeiro grau, a perícia judicial concluiu que a autora sofreu câncer de mama e é portadora de neuropatia periférica, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 28/09/2014.
- Conclusão do perito médico que foi ratificada em complementação do laudo pericial.
- Informação do extrato do CNIS, a qual demonstra que a autora verte contribuições previdenciárias, desde 01/11/2016, como contribuinte individual, insuficiente a afastar as conclusões da perícia médica.
- O fato de a segurada continuar trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontra apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Inconteste a dependência econômica, e comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que consideradas as contribuições juntadas com a apelação, não restou comprovada a condição de segurada quando do início da incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, descabendo acolher a irresignação.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O exercício de atividades rurais pela falecida à época do seu passamento tinha nítido caráter complementar, pois comprovado nos autos que a renda familiar, àquela ocasião, era elevada, proveniente de aposentadorias recebidas por ela e pelo seu marido, ambos como professores estaduais, o que, por si só, descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
4. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do genitor, descontando-se o período em que o instituidor esteve foragido.
7. Correção monetária diferida.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
10. Tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO REPRESENTANTE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, assim como comprovada a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL IMPLICA RECONHECER A INCAPACIDAE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que impera em nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação/redução/diminuição" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações/reduções/diminuições, teremos indicação de incapacidade laboral.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO ANTERIOR. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADAREVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Requisito legal qualidade de segurado não comprovado. Propositura de ação anterior, com cassação da tutela antecipada. Imutabilidade da coisa julgada. Não aproveitamento do período de gozo judicial para qualidade de segurado. Benefício negado.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
4. Considerando-se o lapso decorrido entre a última contribuição vertida (outubro de 2015) e o ajuizamento da presente ação (junho de 2017), na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é de se reconhecer a perda da qualidade de segurada.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
Ausente a qualidade de segurada especial da parte autora, incabível a concessão do benefício por incapacidade laboral.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR AS REQUERENTES. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento, achou por bem indeferir a realização de perícia médica indireta e o fez em conformidade com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 04/2012 e faleceu em 14/09/2012, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar as autoras, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2012, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras fazem jus ao recebimento da pensão por morte.
7. No que tange ao termo inicial do benefício, enquanto para a coautora Vanessa deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2017) - nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91 -, para a coautora Polyana deve ser fixado na data do óbito do segurado (14/09/2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA REFERIDA DATA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA DII EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELAANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A qualidade de segurado resta mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, uma vez que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, razão pela qual resta mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.