PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- O art. 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios dispõe que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida.- No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 27/02/2021, conforme Certidão de óbito nos autos, na condição de filha inválida.- A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela Cédula de Identidade juntada aos autos.- O CNIS da genitora evidencia que ela recebia apenas o benefício de pensão por morte, desde o falecimento de seu marido até a data de seu óbito, não se qualificando, pois, como segurada. Precedentes.- Ausente, portanto, a condição de segurada da genitora da postulante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe, devendo a r. sentença ser reformada.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese artigo 98, § 3º, do CPC/2015.-Revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida e devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Revogação da tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXILIO DOENÇA CONCEDIDO POR PERÍODO DETERMINADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde 23.10.2012, ou desde 01.11.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, se constatada a necessidade de assistência de terceiros, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS, vinculando suas pretensões ao NB 31/550.328.975-3 ou NB 31/603.930.016-0.
3. Observou a sentença que os documentos apresentados demonstram que a parte autora possui vínculos empregatícios somente até 29/12/2012 e que após esta data há apenas períodos intercalados de recolhimentos contributivos na condição de ‘contribuinte facultativo’, vinculando suas pretensões iniciais ao NB 31/550.328.975-3, benefício concedido entre 02.03.2012 a 23.10.2012, ou ao NB 31/603.930.016-0, benefício concedido entre 01.11.2013 a 31.05.2014.
4. No parecer técnico elaborado por especialista restou caracterizado “quadros de Linfoma Não Hodgkin relatado em 2008, tendo sido submetida a tratamento quimioterápico com resposta completa, sendo que em 2012 houve recidiva da doença e, nesta época optado por tratamento com quimioterapia e radioterapia, já em 10/2016 nova recidiva tendo sido submetida a quimioterapia e transplante de medula óssea, com TMO autólogo em 02/2017 e em 31/07/2018 informe de estar assintomática” com as respectivas observações, e a conclusão de que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária apenas no período de 10/2016 a 31/07/2018.
5. Tendo sido fixada no laudo a incapacidade da autora no período 10/2016 a 31.07.2018, posterior aos pedidos administrativos, objetos da lide, consigno que, ainda que a incapacidade fixada na perícia fora ulterior ao período requerido na inicial, está inserida dentro do período solicitado, haja vista que requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Embora não tenha sido considerado na perícia a incapacidade da autora desde a data da cessação do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, foi constatada a incapacidade total e temporária dentro do período em que pretende ver reconhecido o direito ao benefício previdenciário , sendo portanto, devido o pagamento do auxílio doença à parte autora no período de 01/10/2016 a 31/07/2018, conforme reconhecido no laudo pericial por estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
7. Consigno ainda que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência na data da constatação do início da incapacidade, visto ter vertido contribuições no período de 09/2015 a 12/2015, perfazendo menos de 12 (doze) meses da data do início da incapacidade, mesmo desconsiderando os recolhimentos realizados no mês de outubro de 2016, quando da recidiva da doença, além de ter vertido contribuição no mês de maio de 2015 e ter recebido benefício previdenciário , concedido administrativamente pela autarquia, até 31/05/2014.
8. Destaco que a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
9. Desse modo, havendo demonstrada a incapacidade da autora no período de outubro de 2016 a julho de 201, assim como estando dentro do período de carência, faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio doença referente ao período de 01/10/2016 a 31/07/2018, devendo ser providenciado o pagamento dos valores em atraso à parte autora, corrigidos monetariamente, com a aplicação, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, pelos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
13. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIODOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Sem devolução de valores. Não houve efetivo pagamento.
4.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS QUE DECORREM DE LEI. ART. 86. ANÁLISE FRENTE A FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TUTELAANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
2. No caso de auxílio-acidente, os requisitos são: Art. 86: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
4. Não há comprovação da ocorrência de acidente e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, sendo indevido o benefício concedido.
5. Hipótese em que é indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora, ou mesmo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, frente a análise das condições de saúde da autora, pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade.
5. Resta revogada a tutela de urgência, deferida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PREENCHIMENTO: A) DA CONDIÇÃO DE SEGURADA, PELA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO; B) DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE, PELA BENEFICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A filha que, na data do óbito de sua genitora, segurada da Previdência Social, já era inválida, tem direito à pensão por morte por ela instituída, não sendo vedada a cumulação de sua aposentadoria por invalidez com esse novo benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 85, §8°, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
5.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
IV- Não preenchida a condição de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. TUTELAANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial é concludente da incapacidade para a atividade habitual da segurada, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a implementação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), porquanto presente a verossimilhança do direito alegado.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Caso em que demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal robusta no sentido de que a de cujus exerceu atividades agrícolas até o dia do óbito, a qualidade de segurada especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À POTOLOGIA MENTAL REMONTA À ÉPOCA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA E ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. TUTELAANTECIPADAREVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxíliodoença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Contudo, no quesito nº 7 do INSS (fls. 135 - doc. 9068420 – pág. 4), ao ser indagado sobre a função laborativa que a autora exercia, respondeu que laborava como trabalhadora rural na plantação e colheita de café, algodão, amendoim, feijão, batata, cana-de-açúcar, e no quesito nº 8, esclareceu que tal atividade demanda grandes esforços físicos, contrariando os dados constantes do CNIS, os quais revelam que deixou as lides rurais há mais de vinte anos. Assim, os problemas ortopédicos constatados não produzem reflexos na atividade de facultativa. Ademais, juntou a autarquia cópia de documentos extraídos do processo 0005137-67.2008.8.26.0491 (AC 0037431-05.2012.4.03.9999), em que a autora teve seu pedido de auxílio doença julgado procedente em primeira instância, por ser portadora de cervicobraquialgia e tendinopatia do ombro esquerdo, com a reforma da decisão em segunda instância, por não se verificar restrições referentes a "forçar e movimentar o membro superior esquerdo" em sua atividade como facultativa (fls. 97 – 9068457 – pág. 6). Impende salientar, ainda, que no laudo pericial realizado naqueles autos (fls. 107/112 – doc. 9068453 – págs. 1/6), datado de agosto/10, já havia a menção de que a requerente fazia uso de antidepressivo (fluoxetina), porém, a incapacidade em relação a esta moléstia não foi atestada.
III- Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade em relação à patologia mental remonta à época em que a requerente não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurada (última contribuição em 30/9/11), e anterior ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, em agosto/15, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TUTELAANTECIPADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Comprovado que a segurada não possui condições de retorno ao mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
4.Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELAANTECIPADACASSADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDORRECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NULIDADE. SENTENÇA. PERÍCIA INDIRETA.
I - A dependência econômica da companheira é presumida, e está evidenciada pelas provas material e testemunhal.
II - Perícia médica indireta necessária, a fim de comprovar a existência ou não de incapacidade em momento que o de cujus ainda detinha qualidade de segurado.
III - Sentença anulada. Apelo do INSS e remessa oficial prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ANTECIPAÇÃODETUTELA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ.NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmaçãopor prova testemunhal.3. A prova testemunhal é condição para a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada especial da autora, porquanto inexistente prova plena de tal situação nos autos, o que configura o cerceamento de defesa do INSS tendo em vista opedido ter sido julgado procedente e, por consequência, deve ser decretada a nulidade da sentença.4. Decretada a nulidade da sentença, de ofício, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora; apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.