PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REEXAME IMPROVIDO.1. Consoante disposição legal do artigo 3º, I, "a ", da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.2. A impetrante comprovou seu direito ao benefício. Com efeito, juntou ela aos autos CTPS (ID 3773910), termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 3773920), e também termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 3773919), que comprovam ter ela laborado na empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", de 01.11.2013 a 05.01.2017, perfazendo, pois, mais de três anos de atividade, o que, por si só, já seria suficiente à comprovação do direito ao benefício, nos termos do artigo 3º, I, "a ", da Lei 7.998/90, supra transcrito.3. Ademais, juntou ainda termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, relativo a verbas rescisórias a que a impetrante fazia jus perante a empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", a não deixar qualquer dúvida quanto ao labor efetivamente realizado pela impetrante àquela pessoa jurídica - ID 3773909.4. Dessa forma, é evidentemente equivocada a informação constante no documento ID 3773916, emitido pelo Ministério do Trabalho, no sentido de a impetrante não possuir salários suficientes à sua habilitação ao seguro-desemprego.5. Com efeito, o equívoco em questão deveu-se ao fato de mesmo antes de se desligar formalmente da empresa "Ambiental Sistemas de Limpeza e Conservação ME", em 05.01.2017, a impetrante foi registrada na empresa "PLS Apoio Administrativo - Eirele", no período de 02.01.2017 a 17.05.2017, comprovando, assim, apenas cinco contribuições. Contudo, deixou o MTE de observar todo o período anteriormente laborado pela impetrante na empresa "Ambiental", que, como já destacado, deu-se entre 01.11.2013 a 05.01.2017.6. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao acerto da r. sentença "a quo", porquanto comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao benefício em questão.7. Reexame necessário improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI 7.988/90. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
3. A falecida recebia o benefício espécie 30, atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, que é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
4. Não restou comprovado que, à época da concessão do benefício o falecido, ele preenchesse os requisitos essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.4. Restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente através do CNIS; do andamento processual da Reclamatória Trabalhista n. 0010425-34.2015.5.18.0261, ajuizada pelo de cujus em desfavor de C.C. Pavimentadora Ltda. em23/2/2015; e da ata de audiência da reclamatória trabalhista, realizada em 18/3/2015. Dessa forma, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso,quandodo óbito (4/6/2016), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/1/2017, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 19/12/2014.5. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação da certidão de nascimento de filho em comum, de contrato deprestaçãode serviços póstumos e fotos do casal.7. Assim, o benefício da pensão por morte é devido à primeira autora, companheira do de cujus, e ao segundo autor, filho em comum do casal, menor de 21 anos, sendo a dependência econômica presumida, nos moldes do supracitado art. 16, I, §4º, da Lei8.213/91.8. Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n.º 7.998/90).
2. A falta de recolhimento de valores ao FGTS pelo empregador não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela do seguro-desemprego regularmente devida.
3. Manutenção da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
3. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
4. O registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la.
5. Incumbe ao réu a prova negativa de exercício de atividade informal por parte do falecido.
6. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho, em 02/07/2019.
2 - Ocorre que, após ter sido realizado o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas, o benefício foi suspenso por ter sido constatado que a parte impetrante recolheu contribuições para o INSS na condição de contribuinte individual, durante o período da percepção do seguro-desemprego.
3 - Vale dizer que o mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
4 - Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
5 - De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
6 - No mais, cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
7 – Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Manutenção da concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Manutenção da concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. RECEBIMENTO DE SEGURODESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
1. Apurado em diligências que o segurado gozou de seguro desemprego em determinados períodos em que procedeu ao recolhimento retroativo de contribuições, resta afastada a presunção de continuidade constante do inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispensa a comprovação em casos em que não foi dado baixa à inscrição de atividade sujeita à filiação obrigatória.
2. Uma vez que restou constatado que o segurado não preenchia as condições que se supunha autorizar o recolhimento em atraso, não cabe alegar que o recolhimento fora autorizado pelo próprio INSS, pela emissão da GPS respectiva, haja vista que é poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
3. Considerado o afastamento da presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, exsurge a necessidade de dilação probatória para a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que é inviável em sede de mandado de seguraça.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de a impetrante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.