PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de comprovação da invalidez, seja pela prova pericial produzida ou pelo depoimento das testemunhas, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
IV - Apelação a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PESCADORA ARTESANAL. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM OUTUBRO DE 2016. RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO DESEMPREGO. ARTIGO 15, II E §4º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de requerimento administrativo ou de seu indeferimento forçado. A Autarquia já mantinha em seu poder todas as informações necessárias a ensejar o pronto deferimento do benefício. Com efeito, o extrato do CNIS demonstra o exercício da atividade de pescadora artesanal, iniciada em 30 de janeiro de 2008, a qual se estendeu até a data do óbito.
- Integraram o processo administrativo cópias das Guias de Contribuição da Previdência Social, além de comprovação do recebimento de parcelas do seguro – desemprego (no período do defeso), auferidas pela de cujus, a partir de março de 2017 (ano de seu falecimento).
- O falecimento da genitora, ocorrido em 18 de maio de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos e não emancipado é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de pescadora artesanal da de cujus, os autos foram instruídos com cópia carteira de pecadora profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, da qual se verifica a referida atividade iniciada a partir de 30 de janeiro de 2008.
- Nesta condição, a falecida houvera vertido contribuições previdenciárias até outubro de 2016, recebendo as parcelas do seguro-desemprego (defeso), a partir de 21 de março de 2017. Por outras palavras, ao tempo do falecimento, ela mantinha a qualidade de segurada, por força do artigo 15, II e § 4º da Lei nº 8.213/91.
- Em audiência realizada em 11 de setembro de 2019, foram inquiridas, sob o crivo do contraditório, três testemunhas que asseveram terem vivenciado que a de cujus exerceu a referida atividade até a data de seu falecimento.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 22 de novembro de 2018, em razão do disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
2. Tendo a autora comprovado que não percebeu renda da empresa da qual é sócia somente até fevereiro de 2016, o provimento parcial da apelação é medida que se impõe, para que sejam concedidas as parcelas do benefício devidas somente no período compreendido entre 27/11/2015 e 29/02/2016.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURODESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A prolação da sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1. 050 DO STJ.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Trata-se de dispositivo legal que tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, com verbas de natureza previdenciária, como in casu. 3. É devida a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a contrario sensu do definido no Tema 1.050 do STJ, uma vez que os valores cobrados são anteriores a citação válida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
I - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, tendo em vista que ela era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
III - Tendo em vista a maioridade da autora, bem como a ausência de comprovação da invalidez, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
IV - Apelação a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGOCOMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 31/12/2018. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais nas cópias da CTPS e do CNIS anexos à petição inicial (ID 165365099), que a parte autora manteveemsituação de desemprego, ficando prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, determinou que o benefício fosse implantado a partir do indeferimento do requerimento administrativo, datado de 28/07/2020, momento no qual a parte autora ainda mantinha aqualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente .
2. A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário não está delineada apenas pela coisa julgada, existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Portanto, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei. Precedentes desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EXCESSO. ANÁLISE. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE SEGURODESEMPREGO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.
2. Não havendo impugnação espefícica da segurada quanto à informação prestada pela área técnica do INSS no sentido de que os valores relativos à gratificação nataliza foram integralmente pagos na esfera administriva, após a implantação do benefício, tais valores devem ser abatidos dos cálculos exequendos, sob pena de pagamento em duplicidade.
3. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de duas empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda, encontrando-se a empresa inativa.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO LIMITAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença .
III - Em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, restou verificada a situação do desemprego involuntário, conforme comprovante de recebimento de seguro desemprego, após o término do último vínculo empregatício, sendo aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses.
IV - A parte autora manteve a qualidade de segurado(a) até 15/12/2017, conforme § 4º do citado art. 15 da Lei 8.213/1991.
V - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 07/2013. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais nas cópias da CTPS e no CNIS, que a parte autora se manteve em situação de desemprego, ficandoprorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, determinou que o benefício fosse implantado a partir de 03/2015, data estipulada pela perícia judicial, momento no qual a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RATIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Caso em que o recurso especial foi parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da situação de desemprego pela mera ausência de anotação na CTPS, devendo ser oportunizada, à parte autora, a produção de prova da sua condição de desempregado.
2. Suficientemente comprovada a situação de desemprego, decorrente da ausência de vínculo em CTPS, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado, ratifica-se integralmente o julgado anterior.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada, considerando o decido pelo C.STJ, no RE 1352721/SP, no sentido de que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Afigura-se de plano inviável o reconhecimento do labor rural da autora no período em que esteve em gozo do benefício assistencial , benefício cujo pressuposto é a impossibilidade de prover à própria subsistência mediante o exercício de atividade laboral, situação manifestamente incompatível com a afirmação, no mesmo período, do exercício de trabalho rural no regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da qualidade de trabalhador rural segurado especial.
3. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
4. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Inexistem de razões para a reforma da decisão que concedeu a liminar para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte agravada.