PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade quando a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, atendidos os demais requisitos legais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Hipótese em que possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça e reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991). Quando já decorrido o prazo sugerido pelo perito, o benefício deve ser mantido pelo período de até 60 dias após a efetiva implantação, possibilitando o pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, é possível estender a qualidade de segurado se comprovada a situação de desemprego. No entanto, a prova da situação de desemprego não está limitada ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", como estabelecido no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, admitindo outros meios, inclusive a prova testemunhal. Precedentes do STJ.
2. Não tendo sido oportunizada a prova da situação de desemprego, resta configurado o cerceamento de defesa o que enseja a nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do instituidor. Havendo desemprego voluntário, incabível a prorogração do período de graça, inexistindo qualidade de segurado quando do encarceramento. Improcedência do pedido.
4. Invertida a sucumbência e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICABILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário, em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que trata o § 2º do mesmo artigo (REsp 1367113/SC, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/08/18).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. AMPLIAÇÃO POR DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇAO E JUROS. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada da de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. O disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, desde que comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal.
4. Comprovada a situação de desemprego ou ausência de trabalho, faz jus à aplicação da prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
5. Ocorrendo o evento óbito durante o período de graça, o autor, filho menor da falecida, tem direito à pensão por morte, visto que presumida a sua dependência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho de segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado do de cujus por desemprego involuntário, fixando o termo inicial na data do óbito e o termo final de forma vitalícia, em razão da deficiência do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus em período de graça por desemprego involuntário; (ii) o termo inicial do benefício para dependente absolutamente incapaz; e (iii) o termo final da pensão por morte para filho com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida, pois, embora o óbito tenha ocorrido mais de 12 meses após o término do último contrato de trabalho, a prova testemunhal demonstrou sua situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem outros meios de prova além do registro no Ministério do Trabalho.4. O termo inicial da pensão por morte foi fixado na data do óbito do instituidor (29.10.2011), pois o autor era absolutamente incapaz na ocasião (nascido em 01.11.2009, com 1 ano de idade), e contra ele não corre a prescrição, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 198, I, do CC.5. A pensão por morte foi concedida de forma vitalícia, pois o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), considerado deficiência para efeitos legais pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e comprovada por laudo médico como de caráter permanente, garantindo o pagamento enquanto persistir, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. A tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau para a implantação do benefício previdenciário foi confirmada, tornando definitivo o amparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, retroagindo o termo inicial da pensão por morte à data do óbito. A pensão por morte é vitalícia para filho com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, § 2º, 16, I, § 4º, 26, 74, 77, § 2º, III e IV, 79, 103, p.u.; CF/1988, art. 201, III; CC, arts. 3º, I, e 198, I; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.09.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Reza o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
- O requisito da qualidade de segurado não restou comprovado. O recluso havia contribuído até 02/6/2011 (CNIS à f. 50) e foi preso em 29/8/2012 (f. 21).
- Nos termos do artigo 15, II, da LBPS, ele não mantinha a qualidade de segurado quando do encarceramento, pois, segundo o disposto no § 4º do mesmo artigo, sua filiação manteve-se até 16/8/2012. Não se lhe aplica a regra do § 2º do mesmo artigo, que estende a 24 (vinte e quatro) meses o "período de graça" do desempregado. É que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego.
- O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc), mas a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, trata-se de pleito despropositado, porquanto foi a própria parte autora que - olvidando-se de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a condição de segurado - requereu expressamente o julgamento antecipado (f. 53).
- Agravo interno improvido.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego.
5. No caso, ausente comprovação de desemprego involutário, bem como adequada a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, incabível a reforma da sentença.
6. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2017. DER: 22/05/2017.4. Tratando-se de esposa e filha menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia permanece em relação à condição de segurado do falecido no momento de sua morte. A CTPS juntada aos autos comprova os seguintes vínculos empregatícios do falecido: 08/03/1993 a 05/10/1998; 03/11/1998 a 05/07/2000; 06/07/2000 a15/05/2001; 01/04/2003 a 31/12/2003; 24/11/2003 a 19/10/2005; 03/07/2006 a 22/08/2006; 23/08/2006 a 23/06/2011; 27/06/2011 a 01/11/2011 e 01/11/2011 a 13/02/2015.6. Acerca da prorrogação do período de graça, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91 assim preconiza: "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensaisseminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". "§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social" [...] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aodo final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".7. O falecido havia pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado (24/11/2003 a 13/02/2015), razão pela qual tem direito à extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses,conforme a inteligência do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.8. Considerando a data do óbito (09/05/2017) e a data da última contribuição (13/02/2015) houve a perda da qualidade de segurado após o período de graça (24 meses).9. Ao contrário do sustentado pela parte apelante, é assente na jurisprudência desta Corte e do STJ, que a mera ausência de registro na CTPS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego. O acervoprobatório anexados aos autos é insuficiente à demonstração da situação de desemprego involuntário, não tendo a autora se desincumbindo do ônus que lhe era devido nem comprovado o fato constitutivo de seu direito. A manutenção da improcedência e medidaque se impõe.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, presente a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Demonstrada, por prova testemunhal, a situação de desemprego, mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. II e §2, da Lei 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado somente para o caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência dos art. 201, III, da Constituição e art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Não comprovado o desemprego involuntário, o instituidor do benefício não mais detinha qualidade de segurado na data da prisão. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência.
2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses.
3. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica presente nos autos e as condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERÍODO DE GRAÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
5. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ex vi do Art. 75, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação administrativa, e à revisão da RMI, desde a data da apresentação do requerimento de revisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a situação de desemprego involutário no caso concreto;
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Nos termos da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualidade de segurado pode ser feita não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas existentes nos autos, como, in casu, pelo comprovante do seguro-desemprego.
2. Consequentemente, o período de graça do segurado desempregado, previsto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, poderá ser estendido por até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da demissão/última contribuição vertida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a percepção de seguro-desemprego atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente para fins de manter a condição de segurado, o que evidencia, no caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em face da prorrogação do período de graça.
4. Concessão do benefício de pensão por morte à companheira a contar da primeira DER, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. No caso, além da ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS, a situação de desemprego restou registrada por ocasião de perícia administrativa junto ao INSS, o que permite a extensão da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.