E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente indicado pelo juízo.
4. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e de especialização profissional, além da possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Os documentos acostados pela parte autora no feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar a condição de segurada do falecida, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção.
3. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária, com instalação da doença desde 2014.
4. Nesse panorama, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia de cessação (21/09/2016).
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARDIOPATIA. CONCLUSÃO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o apelante deixou de verter contribuições ao sistema desde a cessação do benefício de auxílio-doença, não mais ostentando a qualidade de segurado, descabe imputar tal ônus à demandada.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS NÃO COMPROVADAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Não comprovação de que a redução da incapacidade laboral para a atividade habitual é decorrente do acidente sofrido.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- Recurso do INSS tempestivo. Intimação pessoal da autarquia da decisão que acolheu embargos de declaração em 08/09/2014 e recurso protocolado em 01/10/2014.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 11/01/2010 a 19/10/2010. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em 18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 98321902), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 20 de abril de 2017, na qualidade de segurada empregado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Relata que em 23/07/2018 foi atropelado quando andava de bicicleta e teve fratura exposta de tornozelo direito. Na ocasião procurou acompanhamento médico, que solicitou exames e tratou a fratura de forma cirúrgica. Teve complicações no pós operatório da fratura, chegando a realizar outras cirurgias para correção da deformidade. Ficou afastado das atividades laborativas desde então. Faz acompanhamento médico, apresenta quadro de dor em perna e tornozelo direito e limitação de movimento do tornozelo direito. Atualmente não está trabalhando. O autor apresenta uma sequela de fratura em titia direita (CID 10T93), com dor em perna e tornozelo direito e claudicação ao deambular. A data do início da doença é a mesma da incapacidade 23/07/2018.” E ainda concluiu: “Em virtude desse quadro o autor apresenta uma incapacidade laborativa total e permanente, estando incapaz de exercer qualquer atividade laborativa até mesmo trabalho leve” (ID 98321897).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 23/07/2018 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Destarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 05/2018, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, razão pela qual a de ser modificada a r. sentença.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . NÃO DEMONSTRADA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não restou demonstrada a qualidade de segurado quando do início da incapacitação.
3. Ausente um dos requisitos, não faz jus o autor à percepção do benefício por incapacidade..
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O início da incapacidade total e permanente se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, seja porque era segurado especial, pois demonstrado que trabalhava como boia-fria até o início da inaptidão laborativa, seja porque se deu durante período de graça de 12 meses, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Na DER, contudo, o autor havia perdido a qualidade de segurado. Além de transcorrido o período de graça, após a cessação das contribuições como contribuinte individual, mesmo demonstrado o exercício do trabalho como boia-fria até a DII, em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que não restou minimamente comprovado nos autos.
4. Portanto, o recurso do INSS deve ser provido, a fim de julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 132521333 – fl. 16), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 31 de março de 2009, reingressando ao RGPS apenas em 01.02.2015.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado as informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que o Requerente ____ portador de déficit funcional no membro superior esquerdo devido a seqüela de fratura e luxação pregressa no punho ensejando em prejuízo na preensão manual, cujo dano irreversível lhe acarreta repercussões na capacidade de trabalho ______apresentase Incapacitado de forma Parcial e Permanente para o trabalho. Assim, o Autor deverá desempenhar atividade laborativa compatível com a restrição física que apresenta e que respeite suas limitações.” (ID 132521392).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data do acidente de trânsito), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUALIDADE DE SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA.
1. Sendo a realização de prova testemunhal indispensável para demonstrar a condição de segurado especial, mostra-se insuficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações. 2. À falta de requisito essencial, é de ser indeferida a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não detém a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de 15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade visual em olhos direito e esquerdo naquela data.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004 a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade.
III - Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário , com duas contribuições.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 89308829), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até 25 de abril de 2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado e, atualmente, encontra-se total e temporariamente inapta para o trabalho, com data de início da incapacidade em 14/12/2018 (ID 89308814).
4. Os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. De acordo com o relato constante da petição inicial, em consonância com os demais documentos médicos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30.12.2014 do qual decorreram as sequelas posteriormente constatadas em perícia judicial.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (data que foi diagnóstica com depressão crônica), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego.
7. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
10. Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que, na data da DII, a parte autora já havia readquirido a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada pela perícia que a DII remonta a período anterior ao ingresso/reingresso ao sistema, sem comprovação de ter havido agravamento ou progressão da doença, mantém-se a improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato CNIS (ID 98260323), verifica-se que a autora refiliou-se ao RGPS, em 01/10/2016, vertendo contribuições até 31/05/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “ M43.1 – Espondilolistese, MP 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, MP48.8 – Outras espondilopatias especificadas, D18.0 – Hemangioma de qualquer localização(...) Absoluta (...) Permanente” e concluiu pelo início da incapacidade em 23/01/2017” (ID 98260358). Em complementação ao laudo pericial, informou que os documentos em que se baseou para fixar a data do início da incapacidade foram aqueles constantes dos exames radiológico de coluna lombo-sacra e de ressonância magnética da coluna lombar (ID 98260373).
4. Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento administrativo.
5. No tocante ao laudo pericial, suficientemente esclarecedor, o perito concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, fundamentando-se nos exames médicos por ela apresentados.
6. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (23/01/2017), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que verteu somente 3 (três) contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.
3. O segurado preso quando do cárcere não detinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.