PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, há prova de que a parte autora ostenta a condição de segurado especial. Devida, por isso, a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado.
2. O conjunto probatório não demonstra que, por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação, o autor ostentasse a qualidade de segurado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora, visto que o conjunto probatório apontou para a inexistência de atividade laboral em período anterior à incapacidade.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III- O Atestado de Permanência Carcerária emitido pela Delegacia de Polícia de Fernando Prestes-SP, em 25.01.2011, atesta que a mãe dos vindicantes foi presa em 26.12.2010 (fls. 26).
IV - No tocante à dependência dos autores, é de se reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme a cópia das certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V- Qualidade de segurado da reclusa não comprovada, pois, ao ser presa, em 26.12.2010, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se encontrando presentes as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
VI - Não comprovada a qualidade de segurada à época do recolhimento à prisão, é indevida a concessão de auxílio-reclusão.
VII - Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DO GENITOR E COMPANHEIRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- In casu, a qualidade de segurado do recluso, à época da detenção, não ficou comprovada.
III- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei de Benefícios.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não comprovada a qualidade de segurado especial do autor na DII (data de início da incapacidade), é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença.
AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ante a ausência de início de prova material acerca da qualidade de segurado especial da autora no período exigido, deve ser reformada a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à requerente.
2. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma no artigo 20, §4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas por ser beneficiária da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
2. Havendo início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, deve ser possibilitada a corroboração por prova testemunhal idônea a ser produzida em juízo, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar ou de trabalhadora rural (diarista/bóia-fria/safrista) no período correspondente à carência exigida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. O autor perdeu a qualidade de segurado ao deixar de contribuir para o RGPS a partir de março de 1989.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3.A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social. 2. Comprovado, nos autos, que a incapacidade para o trabalho não remonta à data do requerimento administrativo e não teve início no chamado período de graça, é de ser negado o direito à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO.
Tendo a parte autora deferido pelo INSS pedido de auxílio-doença o qual permaneceu recebendo até o momento em que foi cessado em razão de ter o INSS entendido que não havia mais incapacidade para o trabalho, descabe falar em ausência de qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Não comprovada a qualidade de segurado do recluso na época da prisão, o pedido deve ser julgado improcedente.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de litigância de má fé indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. Não comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, não há que se falar em concessão de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS".
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social.
2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em perda da qualidade de segurado uma vez que o agravante esteve em gozo de auxílio-doença concedido judicialmente até 03-11-16.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho,impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Não tendo sido comprovada inicialmente a qualidade de segurado, não houve o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. No caso, o juiz de origem julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência de qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O requerente apresentou requerimento administrativo em 22.06.2015 e 18.01.2016. De acordo com o CNIS, o autor possui vários vínculos empregatícios, adquiriu a qualidade de segurado quando contribuiu para o RGPS no período de 25.07.2008 a 22.09.2009,as últimas contribuições ocorreram no período de 03.02.2014 a 23.09.2014. 4. Conforme laudo médico pericial o autor (armador de ferragens) é portador de artrose pós-traumática de outras articulações (CID M 191) e rigidez articular (CID M 256). Apresenta incapacidade temporária e total decorrente de acidente de outranaturezaque não do trabalho, no entanto, o médico perito esclarece que não é possível afirmar a data de início da incapacidade.5. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como atestados médicos particulares, que indicam a incapacidade do autor em 18.06.2015, quando o autor ainda mantinha sua condição de segurado da Previdência Social, tendo em vista o período degraça legal a que o segurado teria direito até 17.11.2015 (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e total, é devido o benefício de auxílio-doença.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do primeiro requerimento administrativo em 09.02.2022.8. No caso, o laudo pericial (realizado em 2018) não previu o prazo para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e dodecurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.10. Apelação do autor provida.