E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - SEGUNDO APELO DO INSS NÃO CONHECIDO - PRIMEIRO APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos do ID141572156 (parte autora) e ID141572159 (INSS) foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. No nosso ordenamento jurídico, o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra uma decisão só pode ser interposto um único recurso pela parte. Assim, não se conhece da segunda apelação apresentada pelo INSS, constante do ID141572162.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo oficial desde janeiro de 2016. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
6. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Depreende-se, do extrato CNIS, que a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, não recolheu a contribuição na condição de segurado facultativo de baixa renda, mas como contribuinte individual, dela não se podendo exigir, portanto, a comprovação da condição de baixa renda ou a inscrição do CadÚnico.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. No caso, não havendo prova da cessação indevida e não tendo a parte autora requerido novo benefício, o termo inicial do benefício é fixado em 08/04/2019, data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
14. Segundo apelo do INSS não conhecido. Primeiro apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância. Precedentes.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Na hipótese vertente, sequer houve o implemento do requisito etário.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, a idade mínima de 65 anos ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- O laudo médico considerou a capacidade funcional da autora normal para sua idade e grau de escolaridade.
- Ausente a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
- Benefícios indevidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 285-A DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA - INDICAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DO PRECEDENTE DE PRIMEIROGRAU - DESNECESSIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
II - Editado com o objetivo de dar celeridade ao andamento processual e cumprir o objetivo constitucional de garantir ao jurisdicionado a razoável duração do processo, o art. 285-A evita a repetição de intermináveis discussões em demandas idênticas que, desde o início, já se sabe, em razão de anteriores decisões em idênticas hipóteses de direito, terão julgamento de improcedência do pedido. Deixá-las prosseguir, cumprindo todas as fases do procedimento ordinário, a ninguém aproveita, uma vez que o único resultado é o congestionamento do Poder Judiciário e autêntica denegação de justiça para milhares de jurisdicionados. Inconstitucionalidade não reconhecida.
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTARQUIA DE ORIENTAR O SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Hipótese em que, computado o tempo de serviço rural posteriormente reconhecido na via administrativa, a parte autora preenche o tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário pretendido já por ocasião do primeiro requerimento administrativo, restando o INSScondenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE MAIOR E CAPAZ. ARTIGOS 74 A 79 E 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO. PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU MANTIDA.
1 - A priori, de se relatar que se trata de ação previdenciária que visa recebimento de valores atrasados - estes a título de pensão por morte - e que a autora, mãe do de cujus - desde o primeiro requerimento administrativo, em 05/05/99 - já era maior de 21 anos, e, portanto, à época - ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 - plenamente capaz.
2 - Uma vez repetido o pedido em sede administrativa, quase dez anos depois, em 06/02/2009, a referida pensão fora concedida pelo INSS, visto ter, então, em segundo processo administrativo (NB nº 147.811.612-6), conseguido a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido - que não é, segundo a lei, in casu, presumida.
3 - Portanto, nos limites da matéria devolvida a este órgão julgador (princípio do tantum devolutum quantum apellatum), vislumbra-se que cabe, por ora, a análise do pedido de pagamento das prestações supostamente devidas - atrasadas - referentes ao período entre 23/03/1999 e 05/02/2009. Tal requerimento fora indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, na hipótese.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
8 - O Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.
9 - A teor do art. 198, I, do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz. Contudo, superada tal premissa, tem início o prazo extintivo do direito, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as pessoas, simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.
10 - Assim, tendo em vista que a autora já havia alcançado a maioridade em 05/05/99, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal em tela.
11 - Demais disso, de se apontar, como o MM. Magistrado sentenciante bem repisou, a ocorrência, in casu, do fenômeno da coisa julgada administrativa, em relação às parcelas atrasadas, ora requeridas, já prescritas.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, em razão da prescrição, mantida nos seus exatos fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIROGRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada.
2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante.
3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença.
4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/104.635.725-2, DIB em 10/01/1997), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não supriu a irregularidade, no prazo, legal, consistente na comprovação do prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIROGRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada.
2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante.
3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença.
4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo composto por períodos em que se dedicara à lida campesina - de novembro/1978 a dezembro/1985 (junto à familiares, meeiros na viticultura, no Sítio São José da Pedra Santa, pertencente ao Sr. Sílvio Favareto) e de janeiro/2000 a dezembro/2007 (já em propriedade própria, Sítio São José, também no plantio de uvas) - requerendo sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno rurícola de novembro/1978 a dezembro/1985.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - O demandante apresentou as seguintes cópias: * certidão do casamento de seus genitores, celebrado em 22/04/1965, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento de sua irmã, datada de 04/08/1971, anotada a profissão paterna de lavrador; * certidão do nascimento de seu irmão, datada de 09/03/1979, anotadas a profissão paterna de lavrador e a residência familiar no Sítio São José, localizado no Bairro São José da Pedra Santa; * contratos de parceria agrícola firmados entre o Sr. Sylvio Favareto e o Sr. Romildo Simonete, genitor do autor, correspondentes aos períodos de 15/04/1981 a 15/04/1982, 15/04/1982 a 15/04/1983, 15/04/1983 a 15/04/1984 e 15/04/1984 a 15/04/1985. Em nome próprio do autor: * título eleitoral expedido em 07/01/1985, anotada sua qualificação profissional de lavrador, além de residência no Sítio São José; * atestado de capacidade funcional emitido em 01/04/1985, anotada sua profissão de lavrador.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas: o Sr. Valdomiro Marzullo asseverou conhecer o autor do Bairro São José, em Jundiaí (local onde ambos moraram) ...sendo que o patrão do autor, Sílvio Favareto, seria primo do depoente ... tendo o autor trabalhado com uvas ...mais ou menos de 1974 até 1987 ou 1988 ...atualmente trabalhando (o autor) no sítio dele mesmo. E o Sr. José Donizete Bianchini afirmou conhecer o autor do Bairro São José, da Pedra Santa, cidade de Jundiaí ...de 1974 para frente ...trabalhando (o autor) no sítio de Sílvio Favareto ...com uvas.
10 - Abreviado o período ditado em sentença, em vista das contribuições previdenciárias vertidas pelo litigante, na qualidade de contribuinte individual, desde março até outubro/1985 e em dezembro/1985. Reconhece-se o trabalho da parte autora, enquanto rurícola, no interstício de novembro/1978 a fevereiro/1985.
11 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
IV- Parte dos períodos não caracterizados como de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído em níveis inferiores ao necessário. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros inferiores a 85dB(A) após 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI - Sentença anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicadas apelações das partes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIROGRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93. INACUMULABILIDADE.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância.
- Não há que se falar em nulidade da sentença porquanto não houve arguição concreta de prejuízo, a questão controvertida cinge-se a direito individual e disponível, a parte autora é civilmente capaz e está regularmente representada por advogado constituído. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Consoante art. 101 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao caso sob julgamento, por analogia, a vindicante não está obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Termo final do benefício estabelecido na data anterior à concessão do benefício de pensão por morte concedido à proponente, considerando a vedação de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário , na forma do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Em face da procedência integral do pedido pelo d. Juízo de Primeiro Grau não houve a devida insurgência recursal por parte do demandante quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova técnica pericial. Ausência de interesse recursal. Contudo, em face da reforma da r. sentença em virtude do provimento de recurso de apelação interposto pelo INSS, restou evidenciado o prejuízo acarretado à parte autora diante da não elaboração da perícia requerida.
III - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIROGRAU. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÕES DE SERVENTE (LIMPEZA) E OPERADOR DE LAVANDERIA EM UNIDADESHOSPITALARES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPS. LTCAT. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que reconheceu como de grau de leve a deficiência da parte autora, bem como a especialidade dos períodos laborados de 06.07.1993 a31.08.1997, e de 15.11.1997 a 04.12.2017, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04.12.2017).2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. No caso dos autos, no período de 06.07.1993 a 31.08.1997, no item 14.2 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta que o Autor prestou serviços de coleta de resíduos, limpeza e conservação de área no HFA (sendo responsável pela limpeza econservação de ambiente, atividade de limpeza e higienização nos corredores, banheiros, pisos, paredes, mobília e escadas da referida unidade hospitalar). Segundo o Ministério do Trabalho, o código 5142, presente no item 13.6 do PPP, corresponde aostrabalhadores envolvidos no serviço de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, com exposição a agentes nocivos (biológicos).6. No que se refere ao período de 15.11.1997 a 04.12.2017, consta do PPP (ID 47326162) que a parte autora passou a trabalhar no HOSPITAL SARAH, atuando como Operador de Lavanderia, também exposto a agentes biológicos (micoorganismos). Precedentes.7. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Precedente.8. A parte autora, quando da realização do requerimento administrativo, não o instruiu com os PPPs e LTCAT juntados aos autos, razão pela qual o Apelante pleiteia a fixação da DIB na data da citação. Não obstante, verifica-se que o INSS, ao contestar ofeito, carreou aos autos os documentos anexados ao citado requerimento, constando a mesma Carteira de Trabalho, com anotação dos mesmos vínculos empregatícios avaliados pela autarquia, sendo os dois últimos em unidades hospitalares.9. Diante da controvérsia sobre o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, como é o caso dos autos, é cediço que o Colendo STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:"definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação daautarquia previdenciária".10. Muito embora não se olvide quanto à determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124/STJ, há orientação da Corte Superior de que os efeitos financeiros,representativos da data do início de pagamento, deverá ser aplicada por ocasião da liquidação da sentença, não impedindo que a DIB seja fixada provisoriamente a partir da citação, para fins de apuração dos valores incontroversos. Por conseguinte,ficarásuspensa a execução do quantum debeatur entre a DER e a data da citação, até julgamento final pelo STJ.11. Deferida a tutela de urgência.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 INC. II DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o total do tempo de serviço especial e comum até a data do requerimento administrativo (04/05/2016) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSSe dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. ART. 331 DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/175.153.477-1, DIB em 25/05/2016), mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.2 - A r. sentença de 1º grau assentou que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, entendendo pela inexistência de interesse processual.3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.4 - Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - Considerando-se que a relação processual sequer chegou a ser instaurada, o caso é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.6 - Dessa forma, mostra-se de rigor a anulação do decisum e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 331, §2º do CPC.7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM LABORATÓRIO, PREPARAÇÃO E CURTIMENTO DE COURO. RUIDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL.HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Preenchidos os formulários de atividades especiais pelo Sindicato da categoria, face ao encerramento das atividades da empresa empregadora, com base nas informações constantes da CTPS, evidenciando que o cargo importava era indissociável a sujeição a agente químicos, é suficiente para a demonstração do labor em condições especiais.Ademais, o trabalho em laboratório, é equiparados ao de farmacêutico que possui enquadramento no código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79. Outrossim, as funções desempenhadas no curtimento, preparação do couro tem o seu enquadramento no código 2.5.7 do Decreto n. 83.080/79, elementos que dão subsidio a sujeição da parte autora a hidrocarbonetos como agente nocivo a saúde.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7.Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional.
8.O termo inicial do benefício, deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, como se depreende dos documentos acostados no processo ad8inistrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
9. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIROGRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância.
- Não há que se falar em nulidade da sentença porquanto não houve arguição concreta de prejuízo, a questão controvertida cinge-se a direito individual e disponível e a parte autora é civilmente capaz e está regularmente representada por advogado constituído. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Ausente a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
- Preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.