PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS DURANTE O PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum citra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º do CPC.
III- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em parte do período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI - Somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural, com o período de trabalho incontroverso comprovado em CTPS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicados o reexame necessário, recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE INCONTROVERSA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- Na hipótese vertente, o impetrante pleiteia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de labor especial, sendo que a existência da deficiência de grau leve é incontroversa, reconhecida pelo INSS.
- A via eleita é, portanto, adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado, pelo que de rigor a nulidade da sentença com o prosseguimento do feito.
- Apelação do impetrante provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 41/159.539.407-6), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo apresentado em 15/03/2012. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 1ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001461-31.2013.4.03.6111, em 18/04/2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com Mandado de Segurança (distribuído em 09/05/2012), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001695-47.2012.4.03.6111.
3 - No writ acima referido postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que a segurança foi denegada, tendo o magistrado concluído, naquele feito, que "não comprovadas as condições especiais de trabalho afirmadas na inicial, não se reconhece ao impetrante direito à concessão do benefício pretendido". Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/08/2012.
4 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se haver coincidência na causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum. Considerando que no Mandado de Segurança não houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Por outro lado, no mandamus não houve menção a eventual direito de obtenção da aposentadoria por idade a partir de 15/03/2012 - data em que o autor postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta, no particular, e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
8 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 15/03/2012 ( aposentadoria por tempo de contribuição) e outro em 18/07/2012 ( aposentadoria por idade), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Resumo de Benefício em Concessão.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2012), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
10 - A pretensão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 15/03/2012, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por idade. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS. De se observar que, na hipótese em tela, o requerimento administrativo datado de 15/03/2012 foi apresentado, inclusive, por procurador constituído para tal finalidade, o qual, conhecedor do histórico laboral do segurado, optou por formular pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo.
12 - Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS; quando do segundo requerimento, apreciou-se o implemento dos aspectos necessários à fruição de aposentadoria por idade: acaso fosse possível retroagir a DIB do segundo requerimento ( aposentadoria por idade) para o momento de formulação do primeiro requerimento ( aposentadoria por tempo de contribuição), verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por eventual concessão de tal benesse de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente.
13 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB da aposentadoria por idade.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APELO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. TEMA PRELIMINAR REJEITADO. EM MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial correspondente aos intervalos de 05/03/1979 a 10/12/1980, 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999, 04/05/1999 a 05/06/2003 e 14/11/2007 a 08/12/2010, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 08/12/2010 (sob NB 151.883.141-6). Merece ênfase o intervalo cuja especialidade já fora adotada, administrativamente: de 06/06/2003 a 13/11/2007.
2 - O INSS foi condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ..
3 - Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra a sentença ter admitido a especialidade do interstício de 12/07/1990 a 23/11/2009; verifica-se, por sua vez, que o acolhimento da insalubridade, em sentença, refere-se aos lapsos de 05/03/1979 a 10/12/1980 e 14/11/2007 a 17/06/2008. As razões recursais da autarquia encontram-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida.
4 - A d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
5 - Contra decisão proferida no curso do feito, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - O desiderato do autor: o reconhecimento de sua atividade laborativa pretérita, como sendo de cunho especial, nestas datas: de 05/03/1979 a 10/12/1980, 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999, 04/05/1999 a 05/06/2003 e 14/11/2007 a 08/12/2010 - tendo sido observada a percepção de "auxílio-doença" no interregno de 14/03/1992 a 09/04/1992 (sob NB 077.498.191-1).
15 - Possível conferir-se a especialidade, conforme descrito: * de 05/03/1979 a 10/12/1980, na condição de ajudante (fábrica/caldeiraria), de acordo com o formulário DIRBEN-8030, comprovando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, radiações ultra-violeta e fumos metálicos de manganês, provenientes do manuseio de solda elétrica, permitido o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.1.4 e 1.2.7 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.7 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 14/11/2007 até 17/06/2008 (data de emissão documental), na condição de lubrificador industrial (oficina mecânica), de acordo com o PPP, comprovando a sujeição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 97,5 dB(A), permitido o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - No que concerne aos lapsos de 05/04/1990 a 23/12/1995, 24/04/1996 a 12/12/1998, 06/04/1999 a 30/04/1999 e 04/05/1999 a 05/06/2003, nada há nos autos que aclare a suposta submissão do autor à nocividade de agentes.
17 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido, acrescido dos períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (08/12/2010), contava com 28 anos, 10 meses e 14 dias de serviço, tempo notadamente insuficiente à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". Improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
18 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 05/03/1979 a 10/12/1980 e 14/11/2007 até 17/06/2008, em idênticos moldes àqueles destacados na r. sentença.
19 - Mantida a sucumbência recíproca.
20 - Apelo do INSS não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, apelação do autor e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC N.º 142/2013. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de períodos de atividade especial supostamente desenvolvidos pelo impetrante e sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não permite a dilação probatória necessária ao deslinde do feito.3. As provas técnicas colacionadas aos autos, em parte, oriundas de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo impetrante não permitem, por si só, o enquadramento de atividade especial, para fins previdenciários. 4. A Lei Complementar n.º 142/2013 ainda traz em seu bojo a exigência da elaboração de perícia médica e estudo social, a fim de aferir o efetivo implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.5. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 10/02/1988 a 18/04/1997, 01/11/1999 a 11/09/2000 e de 16/06/2004 a 18/02/2013. Quanto ao período de 10/02/1988 a 18/04/1997, laborado junto à Frigorífico Sastre Ltda., o formulário de ID 104283888 – fl. 22 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 67/72, dão conta de que o autor, na função de operário, ficando exposto aos agentes biológicos contidos no sangue, excretos e dejeções dos animais, além de ruído de 82dbA.
18 - Da mesma forma, em relação aos interstícios de 01/11/1999 a 11/09/2000 e de 16/06/2004 a 18/02/2013, trabalhados no Frigoestrela s/a., como operário e auxiliar de produção I, no setor de miúdos e abate, o PPP de ID 104283888 – fls. 23/26 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 92/146, indicam que ele estava exposto a agentes biológicos como vírus e bactérias no exercício de seu labor.
19 - Desta feita, as atividades desempenhadas são passíveis de enquadramento como especiais (código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79).
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 10/02/1988 a 18/04/1997, 01/11/1999 a 11/09/2000 e de 16/06/2004 a 18/02/2013.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 104283888 – fls. 16/21), extratos do CNIS (ID 104283888 – fls. 81/84) e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 104283888 – fls. 49/50), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 11 dias de labor na data do primeiro requerimento administrativo (18/02/2013 – ID 10423888 – fl. 47), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O requisito carência restou também completado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/02/2013 – ID 10423888 – fl. 47). Assim, considerando a data do requerimento administrativo e a da propositura da ação (12/08/2013), não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - A Autarquia Securitária é isenta do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS, remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. O período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar em condições de desemprego involuntário, desde que comprovada essa condição.
2. No caso, contudo, o nascimento da criança ocorreu em 16-07-2016 e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 01/03/2015, por iniciativa da parte autora, razão pela qual não há falar em extensão do prazo.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E COMPENSADO NO LIMITE DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, que assegurou aos servidores civis o pagamento do valor residual de 3,17% de reajuste salarial referente aos meses de janeiro/1995 a dezembro/2001, para reconhecer o excesso no cumprimento de sentença deflagrada pelos autores nos autos n. 0011163-19.2008.403.6000 e homologar os cálculos elaborados pelo perito do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou a repartição dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 10% do proveito econômico.2. A Contadoria Judicial elaborou informação, acompanhada das correspondentes planilhas de cálculo, explicitando a existência de equívocos nas contas apresentadas tanto pela embargante FUFMS, como pelo embargado.3. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito.4. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.5. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios, mormente aqueles constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados.7. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. Da análise do título executivo formado na ação de conhecimento, observo que assiste razão à perita ao aplicar a forma de cálculo dos juros conforme consignado na sentença.9. Transitada em julgado a sentença, fixado os critérios de incidência dos consectários legais, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir tal discussão, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Os honorários sucumbenciais devem tomar como base a diferença do valor do alegado excesso de execução e o julgado como devido. Precedente do STJ.11. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.12. No caso concreto, a sentença julgou parcial procedência dos embargos à execução. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, ao artigo 86, caput, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: (a) condenar a embargante ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o crédito apurado pela Contadoria e o valor apresentado pela embargante, devidamente atualizado; (b) condenar o embargado ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado à execução e aquele encontrado pela contadoria judicial.13. Diante da sucumbência recursal da embargante, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11, CPC/2015.14. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §4º, CPC. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU PARA DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 29/06/2001. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta no ano de 2009. No entanto, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreu apenas em 2011. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
4 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
5 - In casu, os períodos controvertidos foram elencados na exordial e referem-se ao trabalho desempenhado pelo autor na função de tratorista. Da análise detida dos autos, verifica-se que além da própria CTPS, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais, todavia, não abarcam todos os períodos postulados na peça inaugural.
6 - Outrossim, como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
7 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária (de modo especial, ao que tudo indica, no lapso de 29/04/1995 a 29/06/2001), tal providência não restou atendida porquanto entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de reconhecimento da decadência do direito à revisão, que ora se afasta.
8 - Desse modo, considerando-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente à análise do mérito propriamente dito (necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão, ou não, a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial), fica evidente a necessidade de dilação da fase instrutória.
9 - O caso, portanto, é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
10 - Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito.
11 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Sentença anulada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR RURAL. CTPS. ANOTAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por período em que exercera atividade perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo - de 22/08/1968 a 20/06/1974 - e por outro período - 05/09/1978 a 16/12/1998 - em que se dedicara à lida campesina, requerendo sejam ambos aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada administrativamente em 28/08/2008 (sob NB 148.047.610-0).
3 - Merece destaque, aqui, o acolhimento administrativo já quanto aos intervalos de 22/08/1968 a 20/06/1974 e 01/11/1996 a 16/12/1998, tornando-os matéria notadamente incontroversa nos autos).
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Entretanto, observado o resultado da r. sentença de PrimeiroGrau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento do interregno de 01/02/1995 até 31/10/1996 como rural, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Dentre os documentos acostados no presente feito, incluída a cópia do procedimento administrativo de benefício, aquele que, de fato, guarda relação com os afazeres do autor no interstício de 01/02/1995 até 31/10/1996 é, unicamente, a CTPS contendo anotação empregatícia de administrador junto à Yolanda Chibily Bassitt - Fazenda da Penha, situada no Município de Crixas, no Estado de Goiás, com vínculo correspondente a 05/09/1978 até 04/06/1996.
9 - A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
10 - A declaração de cunho particular firmada pela Sra. Yolanda Chibily Bassitt traz no bojo informações, as seguintes: de que desde o mês de setembro do ano de 1978 o senhor Antônio Pereira Gonçalves Netto teria sido contratado para trabalhar como empregado rural na "Fazenda Nossa Senhora da Penha", no Município de Mundo Novo, Estado de Goiás. O senhor Antônio, ainda, teria atuado em outras propriedades da família da declarante como empregado rural, sendo que hoje ele trabalharia como administrador da "Fazenda Água do Peão", no Município de Rosana, Estado de São Paulo, de propriedade da declarante.
11 - Quanto ao extrato de FGTS, que, não obstante refira à mesma empregadora - Sra. Yolanda Chibily Bassitt - alude à periodização a partir de 01/11/1996, nitidamente distinta daquela que se quer comprovar; ainda no tocante à data, vale ressaltar que o resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS assinala contrato de emprego, desde então.
12 - Dúvida não há acerca do aproveitamento, apenas, do intervalo de 01/02/1995 até 04/06/1996 - lapso a partir de 05/06/1996 e até 31/10/1996 não se pode admitir, à falta de elemento material, nos autos, condizente com a etapa.
13 - Resta reconhecido o labor entre 01/02/1995 e 04/06/1996, haja vista que, embora inexistente no CNIS, encontra-se devidamente registrado na carteira profissional do demandante.
14 - Mantida a sucumbência recíproca destacada em sentença.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A r. sentençacondenou o INSS à implantação de aposentadoria em nome da parte autora. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Aduz a parte autora ter principiado seu ciclo laborativo aos 12 anos de idade, como rurícola, junto a familiares, sendo que, na sequência, teria desenvolvido atividades, também campesinas, na propriedade Sítio Alberto Caliani, no período de 12/08/1974 a 30/09/1977, para o qual busca reconhecimento judicial, além da concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Visando à comprovação das alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, ordenados cronologicamente): a) título eleitoral, expedido em 12/08/1974, consignada a qualificação profissional de lavrador; b) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 19/04/1976, referindo à atividade de lavrador; e c) certidão de casamento contraído em 17/09/1977, anotada a profissão de agricultor.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Gérson Teodoro da Silva afirmou conhecer o autor há quase 50 anos (correspondente ao ano de 1963) ...ambos teriam sido vizinhos na zona rural, morando nas propriedades de suas respectivas famílias ...sendo que o autor teria permanecido até os 18 anos (ano de 1974) ...quando teria se deslocado para trabalhar em uma propriedade vizinha, de Alberto Caiani ...fazendo serviços gerais de roça ...por uns seis anos. O Sr. Luiz Carlos Bernardi declarou conhecer o autor, assim como sua família ...todos trabalhando na lavoura ...sendo que o autor teria trabalhado com a família até os 17 ou 18 anos (anos de 1973 ou 1974) ...após indo para propriedade do Dr. Alberto Caiani ...fazendo serviços rurais ...até mais ou menos anos 80 . E o Sr. Antônio Joaquim de Albuquerque afirmou conhecer o autor desde a infância ...tendo sido vizinho do autor ...vendo-o trabalhar na roça com os pais e irmãos ...sendo que a testemunha teria se mudado de lá no ano de 1974, nada mais podendo assegurar.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 12/08/1974 até 30/09/1977, nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS), verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento da ação (20/03/2012), contava com 36 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em se tratando de autos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL.
I - Acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, dispõe o art. 85, § 11, do NCPC: Art. 85. A sentençacondenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
II – A jurisprudência da Corte Superior, por sua vez, firmou o entendimento de que: é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Truma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018).
III - Presentes os requisitos mencionados no referido paradigma, de rigor a majoração da verba honorária para que sua base de cálculo incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do apelo, mantido o percentual mínimo fixado pelo juízo de origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
IV – Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, AMBOS DESPROVIDOS.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 07/11/1983 a 03/04/1984, 05/01/1985 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 26/04/1987, 31/08/1987 a 19/11/1989, 01/01/1990 a 20/07/1990, 01/11/1990 a 16/04/1991, 19/09/1991 a 02/04/1992 e 22/02/1993 a 10/05/1993, em prol da concessão de " aposentadoria especial" ou de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 12/01/2012 (sob NB 158.150.429-0).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em 1º grau de jurisdição - reconhecimento do labor de natureza especial - à míngua de insurgência da parte autora.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Constam dos autos as cópias de CTPS do segurado, cujas anotações são passíveis de conferência junto ao banco de dados previdenciário , designado CNIS, e junto às tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo douto Juízo.
13 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 07/11/1983 a 03/04/1984, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 05/01/1985 a 30/08/1986, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1986 a 26/04/1987, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 31/08/1987 a 19/11/1989, sob ruído de 87 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1990 a 20/07/1990, sob ruído de 92 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/11/1990 a 16/04/1991, sob ruídos acima de 90 dB(A), dentre outros agentes, conforme formulário e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/09/1991 a 02/04/1992, sob ruído de 93,6 dB(A) e, dentre outros, agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/02/1993 a 10/05/1993, sob ruído de 91 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (graxas, óleos e solvente), conforme PPP, à luz dos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Comprovados todos os interstícios como de labor insalubre, resta, pois, integralmente preservada a r. sentença.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.