E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO LABORATIVO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, aos 29/11/2014 (sob NB 150.586.375-6), mediante reconhecimento de labor especial exercido nos interregnos de 18/06/1981 a 12/02/1983, 29/07/1983 a 30/10/1983, 01/04/1994 a 02/02/1995, 01/09/1997 a 03/03/1998 e 01/04/2005 a 23/08/2011.
2 - Merece destaque o reconhecimento administrativo da especialidade quanto aos interstícios de 01/11/1983 a 19/10/1987 e 01/12/1987 a 31/03/1994.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial e implantar " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em nome da parte autora, a partir da data do requerimento, recaindo atualização monetária e juros de mora sobre todo o montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação acostada no feito, encontram-se cópias de CTPS do autor, cujos contratos de emprego são passíveis de cotejo com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS e da tabela confeccionada pelo INSS.
13 - Da leitura minudente dos documentos específicos, extrai-se o labor especial ora descrito: * de 18/06/1981 a 12/02/1983, comprovada a sujeição a ruído de 99,3 dB(A) por meio de Perfil Profissiográfico - PPP, nos moldes dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 29/07/1983 a 30/10/1983, comprovada a sujeição a ruídos de 88,3 e 99,3 dB(A) por meio de Perfil Profissiográfico - PPP, nos moldes dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1994 a 02/02/1995, comprovada a sujeição a ruído de 86 dB(A) por meio de Perfil Profissiográfico - PPP, nos moldes dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1997 a 03/03/1998, comprovada a sujeição a ruído de 99,3 dB(A) por meio de Perfil Profissiográfico - PPP, nos moldes dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
14 - Quanto ao lapso de 01/04/2005 a 23/08/2011, não se lhe pode atribuir a especialidade reclamada, à vista do nível de pressão sonora equivalente 85 dB(A), indicado no PPP, notadamente inferior ao limite de tolerância vigente à época.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora admitidos, com os demais períodos tidos por incontroversos, constata-se que o autor cumprira 31 anos, 09 meses e 14 dias de serviço na data do pedido administrativo, tempo notadamente insuficiente à sua aposentação integral, ou mesmo na versão proporcional.
16 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 18/06/1981 a 12/02/1983, 29/07/1983 a 30/10/1983, 01/04/1994 a 02/02/1995 e 01/09/1997 a 03/03/1998.
17 - Fixada a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, assim como a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE REGISTRO DE CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS EM CTPS E JÁ COMPUTADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de provas materiais, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Impossibilidade de reconhecimento de labor rural em interstícios em que haja concomitante registro de contrato de trabalho firmado em CTPS e que já tenham sido devidamente computados pela autarquia previdenciária.
III - Procedência parcial do pedido em primeira instância. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rurícola em períodos alheios àquele considerado pelo Juízo a quo e efetivamente submetido à apreciação desta E. Corte. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
V - Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ DECIDIDA.1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duasrestritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS.2. Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime emcomento, tratando-se "de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado".3.Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia.4. Afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia,e não por dolo, elementar essencial do tipo penal.5. No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor: " O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestadospelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação econcessão dos benefícios"; que tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário]para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento nafundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumprenotarque, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneoàinferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teriapresenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse emconluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhosatentosdos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre elae o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5ª série do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem,em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes.Afalta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserçõesfraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserçõesfraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários nãoterem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesmaagência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de AntônioCalássio aponta que foi feito recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria asinconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos,comoé natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado."(TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, Art. 20.Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeirograu quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo graudeinstrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar asuaciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS.6. O fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem.7. Revisão criminal que se julga improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade laborativa desde 18/09/1991 até dias atuais, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mencionando o ingresso de requerimento administrativo aos 16/11/2009 (sob NB 151.469.548-8); merece ênfase o período especial já adotado na seara administrativa, correspondente a 18/09/1991 a 28/02/1993, considerado, pois, incontroverso nos autos.
2 - Observado o resultado da r. sentença de PrimeiroGrau, e considerando que a parte autora não se insurgira, pela via recursal, ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira, exclusivamente, sobre a (hipotética) especialidade do intervalo de 01/03/1993 a 21/05/2009, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - A r. sentença condenou o INSS a aproveitar tempo de labor especial judicialmente reconhecido. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Bem se veem carreadas cópias de CTPS, do procedimento administrativo de benefício, do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e de tabelas confeccionadas pelo INSS, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a excepcionalidade do labor preteritamente desempenhado pelo autor.
13 - Da leitura minudente de todos os documentos, infere-se a demonstração da atividade de cunho especial, desde 01/03/1993 até 21/05/2009 (data da emissão documental), sob exposição a agente agressivo ruído de 97 dB(A), de acordo com PPP fornecido pela empresa GM Brasil SCS, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 01/03/1993 até 21/05/2009, nos exatos termos da sentença irretocavelmente proferida.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIROGRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau.
5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.
6. Mantida a decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA PRELIMINAR REJEITADO. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial correspondente aos intervalos de 04/12/1974 a 20/02/1975, 19/02/1976 a 19/03/1976, 01/07/1976 a 21/11/1976, 23/11/1976 a 17/12/1977, 01/09/1978 a 02/06/1979, 01/01/1980 a 30/11/1981, 18/02/1982 a 30/09/1985, 17/03/1986 a 14/01/1988, 01/04/1988 a 17/10/1989, 17/06/1994 a 31/10/1998, 02/11/1998 a 14/02/2000, 28/06/2005 a 09/12/2006, 01/03/2006 a 14/04/2010 e 26/11/2010 a 10/04/2012, com vistas à concessão de " aposentadoria especial", cujo requerimento administrativo coincide com 10/04/2012 (sob NB 158.314.461-4). Merecem ênfase os intervalos cuja especialidade já fora adotada, administrativamente: de 04/12/1974 a 19/02/1975 e 18/02/1982 a 30/09/1985.
2 - O INSS foi condenado a averbar períodos laborativos especiais reconhecidos. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No bojo da sentença, a d. Magistrada a quo indeferira a realização da prova pericial, porquanto, em seu entender, a demonstração de tempo insalubre dar-se-ia por meio documental, cujas peças probantes deveriam ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras, cabendo, noutra hipótese, comprovar-se a recusa quanto ao fornecimento (da documentação).
4 - A parte autora carreou laudas extraídas da base de dados da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, indicando que a empresa R.E.K Construtora Ltda. (lapso de 17/06/1994 a 31/10/1998) encontra-se em plenas atividades. Não há prova, nos autos, de que o autor tenha recorrido à aludida empresa, requerendo o fornecimento de documentação - e, sobretudo, de que a empresa tenha se recusado a fornecer. No tocante à empresa Metalúrgica Profeta Ltda. (do lapso de 19/02/1976 a 19/03/1976), não foram conquistados, pelo autor, dados suficientes à sua localização, no entanto, numa rápida vista d'olhos ao processo, infere-se que a CTPS jungida supre a ausência documental.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Restara comprovada a insalubridade laboral: * de 19/02/1976 a 19/03/1976, na qualidade de auxiliar de moldador, junto à empresa Metalúrgica Profeta Ltda., por meio da anotação em CTPS, possibilitado o enquadramento profissional conforme item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/07/1976 a 21/11/1976, na condição de motorista (de caminhões pesados), conforme formulário DIRBEN-8030, possibilitado o enquadramento profissional conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; * de 23/11/1976 a 17/12/1977, na condição de motorista (de caminhão), conforme PPP, possibilitado o enquadramento profissional conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/09/1978 a 02/06/1979, na condição de motorista (de caminhões pesados), conforme formulário DIRBEN-8030, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1980 a 30/11/1981, na condição de motorista (de caminhão), conforme PPP, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 17/03/1986 a 14/01/1988, na condição de motorista (de caminhão), conforme PPP, possibilitado o enquadramento profissional conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1988 a 17/10/1989, na tarefa de ajudante geral, sob ruído de 96,30 dB(A), conforme PPP e laudo técnico, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/03/2006 a 14/04/2010, na tarefa de operador de guindaste, sob ruídos desde 86 dB(A) até 102 dB(A), conforme PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 26/11/2010 a 29/02/2012 (data de emissão documental), na tarefa de motorista (de caminhões), sob ruídos de 92 dB(A), conforme PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
18 - Intervalo de 02/11/1998 a 14/02/2000 - na atividade de motorista (de caminhão) consignada no PPP - cumpre enfatizar a inviabilidade de enquadramento pela categoria profissional (eis que posterior a 28/04/1995), sendo certo que o agente agressivo ruído de 88,8 dB(A) não supera o nível de pressão sonora exigido à época, para caracterização da insalubridade - superior a 90 dB(A); e no concernente ao intervalo de 28/06/2005 a 09/12/2006 - atividade de motorista (de caminhão) - cumpre enfatizar, igualmente, a inviabilidade de enquadramento, sendo que, por sua vez, inexiste fator de risco indicado no PPP.
19 - Interregno de 17/06/1994 a 31/10/1998 não dispõe de documentos probatórios da insalubridade alegada.
20 - Alcança o autor 17 anos, 07 meses e 21 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial, aquém do exigido à concessão da " aposentadoria especial".
21 - Improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
22 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 19/02/1976 a 19/03/1976, 01/07/1976 a 21/11/1976, 23/11/1976 a 17/12/1977, 01/09/1978 a 02/06/1979, 01/01/1980 a 30/11/1981, 17/03/1986 a 14/01/1988, 01/04/1988 a 17/10/1989, 01/03/2006 a 14/04/2010 e 26/11/2010 a 29/02/2012.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
24 - Matéria preliminar rejeitada. Em mérito, remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas providas em parte.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Computado a menor períodos de labor urbano comprovados documentalmente, impõe-se a averbação da integralidade dos vínculos.
2. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
3. Foi necessário o estabelecimento de distinções relativamente objetivas entre os graus de deficiência, tendo em consideração fatores comparativos, já que são muito variadas, em intensidade e extensão as possíveis limitações vivenciadas por aqueles trabalhadores que, a despeito das dificuldades experimentadas, trabalham e contribuem para o sistema de seguridade social.
4. A modificação do enquadramento não pode ser feita, apenas, na perspectiva individual, mas também sistêmica, tomando-se em conta o universo de segurados e de possíveis deficiências a justificar o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. Apenas aquele que enfrenta os desafios para se inserir no mercado de trabalho e nele permanecer, como pessoa com deficiência, será capaz de mensurar a dimensão desses desafios. Do ponto de vista social, porém, alguns elementos objetivos se farão necessários e eles estão representados em quesitos específicos a serem respondidos pelos médicos e assistentes sociais.
5. Tratando-se de segurado com deficiência leve, em avaliação médica e funcional, a aposentadoria exige 33 anos de tempo de contribuição.
6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Nulidade da sentença caracterizada. Ausência de correlação temática entre o pedido veiculado na exordial e o quanto decidido pelo d. Juízo de PrimeiroGrau. Prolação de édito extra petita.
II - Incidência do regramento contido no art. 1.013, § 3º, do CPC. Suficiência do conjunto probatório já colacionado aos autos para apreciação das argumentações expendidas pelas partes e efetivo deslinde do feito.
III - Caracterização de atividade especial em parte do período descrito na exordial, tendo em vista a comprovação técnica da sujeição contínua do segurado aos agentes nocivos ruído e eletricidade em níveis de ruído e tensão elétrica superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do serviço.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
VI - Sentença anulada, ex officio. Julgado parcialmente procedente o pedido. Prejudicada a remessa oficial e os apelos da parte autora e do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDOS VARIÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, TODAS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo o reconhecimento de labor especial desenvolvido no intervalo de 20/07/1989 a 15/03/2010, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 15/03/2010.
2 - INSS condenado a averbar período laborativo especial reconhecido. Considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
4 - O d. Magistrado a quo entendera desnecessária a providência requerida pelo autor - de produção de prova pericial - haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, restando clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado nos autos seria suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade (ou não) do labor do autor.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Analisando-se detidamente os autos, é possível conferir-se a especialidade tão-somente ao intervalo de 01/09/1996 a 22/01/2010 (data de emissão documental), ante os formulário, PPP e laudos técnicos fornecidos pela empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., donde se extrai o mister do autor como operador de máquina e operador de máquina II (em setor produtivo Coolmix), sob agente agressivo ruídos entre mínimo e máximo de 80 e 94 dB(A).
14 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Quanto ao intervalo de 20/07/1989 a 31/08/1996, que a atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a condição de auxiliar geral não encontra guarida nos róis de enquadramento, condizentes com a matéria sob análise, sendo que tampouco houvera apontamento de qualquer agente nocivo, para o lapso.
16 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial ora reconhecido, acrescido dos períodos considerados inequivocamente comuns, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (15/03/2010), contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
17 - Marco inicial estabelecido na data do requerimento frente aos balcões do INSS (15/03/2010), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 09/08/2013, há comprovação inequívoca acerca da batalha travada pelo autor, administrativamente, perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que o derradeiro pronunciamento corresponde a 17/10/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido.
2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam a concessão do benefício.
3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido);
b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato.
4. Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de terceiros.
5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de doença incapacitante conforme descrita na inicial.
6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência, descabida a isenção de imposto de renda.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. MANUTENÇÃO DOS TERMOS EXARADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (D.E.R. 20.10.2011). REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não elidida pelo INSS.
3. Reconhecidos como de efetivo tempo de contribuição os períodos de 16.03.1998 a 30.11.1999 e 01.12.2003 a 05.03.2005 (fls. 32/33), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Somado todos os períodos comuns anotados em CTPS, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.20.10.2011)
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/169.227.980-4), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DO INSS MOTIVADO POR ATRASO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE REQUERIMENTO. ILEGALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BALIZAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
Revela-se desarrazoada e desprovida de suporte legal o reagendamento de atendimento promovido por agência do INSS, com nova data de requerimento administrativo fixada, motivado pelo atraso de poucos minutos do procurador da parte ao horário previamente designado, não se identificando óbices razoáveis à rejeição do atendimento naquela data, violando-se, desta forma, direito líquido e certo da impetrante à consideração da data do primeiro requerimento administrativo para balizar a repercussão econômica do eventual deferimento do benefício postulado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de serviço especial. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro e de Súmula 490 do STJ.
2 - Conhece-se do agravo retido interposto, devidamente reiterado pela parte autora em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. No mérito, não assiste razão à agravante, ora apelante.
3 - Aduz a parte autora a imprescindibilidade da produção da prova pericial e a necessidade de expedição de ofício à ex-empregadora, para juntada de LTCAT.
4 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Em suma: o Magistrado pode indeferi-la, nos termos dos arts. 370 e art. 464, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas).
6 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
7 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas desempenhadas ora como atendente de enfermagem, ora como auxiliar de enfermagem, de 18/01/1988 a 24/03/1995, 26/09/1994 a 27/02/1998, 15/05/1995 até dias atuais e 01/08/1998 a 11/03/2000, assim pretendendo o aproveitamento do labor, à concessão de " aposentadoria especial", a partir da postulação administrativa de benefício (em 07/01/2013, sob NB 162.948.917-1). Outrossim, a condenação da autarquia no pagamento por "danos morais" sofridos.
8 - Interstícios especiais já adotados pelo ente previdenciário – 18/01/1988 a 24/03/1995 e 26/09/1994 a 28/04/1995 - considerados, pois, indiscutíveis nestes autos.
9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
12 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - O feito foi instruído com documentos, dentre os quais importam as cópias de CTPS, cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto à pesquisa ao sistema informatizado CNIS e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
21 - Documentação específica, de cuja leitura se extrai a atividade laborativa especial: * de 29/04/1995 a 27/02/1998, na qualidade de auxiliar de enfermagem junto à empresa Centro Médico Rio Preto S/C Ltda., sob agentes biológicos: sangue, urina, secreções e líquidos cavitários, de acordo com o PPP, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 15/05/1995 até 18/12/2012 (data de emissão documental), na qualidade de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à empresa Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto, sob agentes biológicos vírus e bactérias, de acordo com o PPP, possibilitando o reconhecimento consoante itens 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
22 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, removidas, necessariamente, todas as concomitâncias, constata-se que, em 07/01/2013, totalizava 24 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da " aposentadoria especial" (mínimo de 25 anos de labor).
23 - Improcedência da demanda quanto ao deferimento do benefício e, em decorrência, prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais.
24 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 29/04/1995 a 27/02/1998 e 15/05/1995 até 18/12/2012.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
26 - Agravo retido desprovido.
27 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Descreve a parte autora, na exordial, seu ciclo laborativo composto por períodos em que se dedicara à lida campesina, quais sejam, de 25/11/1970 a 24/01/1973, 10/03/1973 a 11/08/1974, 01/05/1975 a 28/02/1979, 28/04/1979 a 04/06/1979 e 01/08/1979 a 11/03/1980, requerendo sejam reconhecidos e, assim, aproveitados na totalização de anos de tempo de serviço, em prol da concessão, a si, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", postulada administrativamente em 05/03/2009 (sob NB 139.300.587-7).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Entretanto, observado o resultado da r. sentença de PrimeiroGrau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira tão-somente sobre a possibilidade de reconhecimento dos interregnos rurícolas, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Dentre os documentos acostados no presente feito, para além de cópia de CTPS - cujos contratos empregatícios são passíveis de conferência junto à base de dados previdenciária, designada CNIS - observam-se aqueles que, de fato, guardam relação com os afazeres do autor junto à sua parentela (ou seja, em regime de mesmo núcleo familiar), em terras rurais localizadas no Munícipio De Iepê/SP. Ei-los (aqui listados em ordem necessariamente cronológica, para melhor apreciação): * certidão de "transcrição das transmissões", comprovando a aquisição de certo imóvel rural (dotado de 5 alqueires e localizado no Munícipio De Iepê/SP), pelo genitor do autor, Sr. Vitorino Robin, aos 25/09/1970, qualificados no documento como lavrador; * título eleitoral emitido em 25/08/1972, anotada a profissão do demandante como lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 05/10/1976, qualificando-o como trabalhador rural; * certidões de nascimento da prole do autor, datadas de 29/06/1977, 21/05/1979, 27/06/1983, 30/09/1986 e 16/02/1988, com alusão à profissão paterna, ora como trabalhador rural, ora como lavrador; * ficha de admissão e carteiras de filiação junto a sindicato rural local, datadas dos anos de, respectivamente, 1981 e 1988, referindo, ainda, à comprovação de pagamentos de mensalidades nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1988; * guias de recolhimentos de contribuições sindicais, relativas aos exercícios de 1987 e 1988, classificado o autor como trabalhador volante; * certidões de casamentos de terceiras pessoas, celebrados em 24/12/1979 e 25/09/1999, nas quais o autor figura como lavrador/trabalhador rural; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época das solicitações de seus documentos de identidade, em 09/11/1978 e em 10/08/2001, o autor declarara sua profissão como trabalhador rural e lavrador, respectivamente.
9 - Imprestáveis nos autos são as declarações fornecidas por entidades sindicais, vez que desprovidas de homologação legal.
10 - As testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Paulino Gimenes asseverou conhecer o autor desde a época em que morava na propriedade pertencente ao genitor ...onde plantavam café, feijão e milho ...sabendo que o autor trabalharia até hoje como boia-fria. E o Sr. Emídio Geraldo Rosa afirmou conhecer o autor desde 1970, época em que morava em propriedade rural junto com os pais, onde ficara por 10 anos (ano de 1980) ...conhecendo o depoente toda a família do autor ..sendo que até hoje o autor desenvolveria atividades rurais (tendo a testemunha citado o nome de alguns lugares onde o autor teria exercido atividades urbanas).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora nos interstícios de 25/11/1970 a 24/01/1973, 10/03/1973 a 11/08/1974, 01/05/1975 a 28/02/1979, 28/04/1979 a 04/06/1979 e 01/08/1979 a 11/03/1980, em idênticos moldes aos da r. sentença.
12 - Manutenção da sucumbência recíproca destacada em sentença.
13 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, PROVIDOS EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - A r. sentençacondenou o INSS a reconhecer tempo de labor especial e implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. Acolhida, neste aspecto, a arguição preliminar trazida pelo INSS.
2 - Extrai-se da exordial a pretensão da autora como sendo, resumidamente, o reconhecimento de labor especial de 13/06/1980 a 30/08/1987, 01/09/1987 a 27/03/1990, 26/05/1992 a 03/02/1994 e 01/09/2001 a 02/05/2006, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir do requerimento administrativo, em 31/10/2011 (sob NB 157.290.614-3).
3 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição - atividade de natureza especial de 13/06/1980 a 30/08/1987, 01/09/1987 a 27/03/1990 e 26/05/1992 a 03/02/1994, e concessão de benefício por tempo de contribuição - à míngua de insurgência da parte autora quanto a intervalo laboral remanescente.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dentre a documentação que instrui a exordial, encontram-se cópias das CTPS da autora, cujas anotações de emprego e contribuições previdenciárias são passíveis de conferência, tanto pelo sistema informatizado CNIS, quanto pelas tabelas confeccionadas pelo ente autárquico.
13 - Ademais, documentação específica e laudo de perícia judicial, de cuja leitura extrai-se a comprovação da atividade laboral, com contornos especiais, doravante descrita: * de 13/06/1980 a 30/08/1987, na condição de atendente de limpeza (setor enfermagem), junto ao Hospital Espírita de Marilia, conforme laudo supra apontado: sob exposição a risco biológico, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/09/1987 a 27/03/1990, na condição de atendente de limpeza (setor enfermagem), junto ao Hospital Espírita de Marilia, conforme PPP e laudo supra apontado: sob exposição a risco biológico, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; * de 26/05/1992 a 03/02/1994, na condição de escolhedeira, junto à empresa São Sebastião Comércio de Aparas de Papéis Ltda., conforme laudo supra apontado: sob exposição a ruídos acima de 80 dB(A) e até 92 dB(A), em consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (31/10/2011), contava com 28 anos e 11 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (48 anos, para o sexo feminino) - este último, atingido em 30/08/2005, eis que nascida em 30/08/1957.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Arguição preliminar acolhida em parte. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, providas em parte, em mérito.