PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A parte autora apresenta esquizofrenia, sendo a sua incapacidade considerada de forma total e definitiva, fixando o ano de 2006, como ano de início de sua incapacidade, quando o autor teve o seu primeiro surto.
- Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último contato do autor com a previdência social ocorreu em 02.11.2002.
- O perito judicial constatou que sua incapacidade para o labor advém desde 2006, momento em que não mais pertencia à Previdência Social, como segurado. Além disso, a documentação médica constante dos autos, não é suficiente para levar a incapacidade laborativa do autor até o período, o qual ainda estava acobertado pela seguridade social. Ainda, a inércia do autor em ingressar com a presente ação, que somente ocorreu em 25.09.2012, ou seja, mais de 09 (nove) anos desde o seu último contato com a previdência social, também não condiz com a alegada incapacidade desde 2002/2003.
- Não basta à prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC.
Não é possível a análise do mérito do indeferimento administrativo no bojo de mandado de segurança que discute apenas a demora na análise do pedido administrativo, sob pena de julgamento extra petita, bem como violação do princípio da congruência ou adstrição insculpido no art. 492 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 329 DO CPC. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
1. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". E, no caso dos autos o autor, na inicial, efetuou pedido genérico, não especificando os tempos de labor urbano e especial que queria ver averbados e, mesmo tendo apresentado especificação posterior, foi alterando seus pedidos no curso do processo.
2. A alteração do pedido, no curso do processo, além de submeter-se ao disposto no artigo 329 do CPC, implica modificações no valor da causa e na competência do Juízo.
3. Não houve pedido administrativo de contabilização de tempo de labor rural, não havendo pretensão resistida nem interesse de agir. Da mesma forma, embora instado pelo INSS a apresentar PPPs referentes às atividades exercidas sob condições especiais, não cumpriu a exigência nem apresentou qualquer justificativa na esfera administrativa.
4. Mantida a sentença, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. RUÍDO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Sentença a quo não padece de nulidade. Requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil - relatório, fundamentos e dispositivo - presentes na decisão.
2. A pensionista é parte legítima para postular a revisão da renda mensal inicial do ex-segurado por força do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
3. Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Benefícios de titularidades diversas com autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
4. Enquadramento dos intervalos entre 24/10/1967 a 31/12/1980 e de 2/1/1981 a 6/2/1995. Interregnos já discutidos na esfera administrativa, pois apresentado pelo falecido o pedido de conversão de benefício para aposentadoria especial.
5. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de formulário, Relatório de Levantamento de Risco Ambiental e PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, considerando o limite vigente: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97).
6. Procedente a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte de titularidade da parte autora, em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não incidência da prescrição devido ao fato do falecido cônjuge, enquanto em vida, ter demandado administrativamente a fim de requerer a transformação/revisão do seu benefício em aposentadoria especial.
8. Diferenças decorrentes do enquadramento das atividades como especial, na forma requerida nesta ação, são devidas à pensionista desde a data do protocolo administrativo.
9. Índices de correção monetária e taxa de juros na forma do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.
2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, facultada a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.
2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.
O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial.
Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973).
Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito.
2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVAO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), não conhecido, posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões recursais.
- A presente ação ajuizada em 14/02/2002, colima o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho. Entretanto, não restou comprovado que na data de início da incapacidade, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para demonstrar que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/1992, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho ou que parou de contribuir aos cofres previdenciários em razão do estado incapacitante.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora para análise e remessa de recurso administrativo relativo a benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, determinando-se a reabertura da instrução.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatado que o julgado proferido ficou aquém dos limites do pedido, impõe-se sua anulação, a fim de que outra sentença seja proferida, apreciando integralmente a pretensão apresentada na inicial, determinando-se a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.
2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
- Na hipótese de o réu reconhecer a procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, impõe-se a respectiva homologação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
- Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90 do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora na análise no pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DO FILHO DO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Caso no qual não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler, porque este, na condição de filho - e único herdeiro do autor -, possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem.
2. Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.