ADMINISTRATIVO. ENSINO. PEDIDO DE MATRÍCULA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Em face da desistência do pedido, é de se reconhecer a falata superveniente do interesse de agir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A parte autora ingressou com o presente agravo alegando que faz juz à concessão de benefício assistencial .
- Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial, realizado em 13/06/2019, que a autora (DN 15/09/1960), é portadora de doenças como obesidade grau 3, asma brônquica, coxartrose e transtornos dos discos lombares de longa data, doenças que não são graves, porém de caráter progressivo e irreversível se não tratadas. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sugerindo 6 meses de afastamento para tratamento e restabelecimento da capacidade laborativa.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Dito isso, a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.
- Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
– Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 524 DO STJ. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Tema 524 do STJ.
2. Hipótese em que da análise das petições apresentadas pela parte autora é possível concluir pelo seu desinteresse no recebimento das parcelas relativas ao benefício previdenciário requerido na inicial, diante da concessão administrativa de novo benefício, no curso da ação.
3. Homologada a desistência, cabe à parte autora o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E QUÍMICOS. FUMUS DE SOLDA, CHUMBO, CROMO, COBRE. AGENTES CONFIRMADOS COMO CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9/2014. PPP IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPREGADORA. PERÍODOS DE 02/04 A 03/04/2005 E DE 04/08/2007 A 30/10/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO. TEMA 208 TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. A análise/atendimento do pedido por parte do Instituto Previdenciário no curso da ação mandamental não caracteriza perda superveniente do objeto, mas sim reconhecimento do pedido no decorrer da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
3. Mantida concessão da segurança.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Considerando que a extinção se deu por ausência de interesse processual, e, portanto, antes de angularizada a relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário , mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. AFASTADO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o autor, o r. decisum rescindendo incorreu em violação de lei e erro de fato ao conceder aposentadoria especial com tempo inferior ao exigido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
2. A controvérsia cinge-se à somatória do tempo de serviço especial. Não há discussão acerca do período reconhecido.
3. O deferimento do benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, reclama que todo o tempo considerado (15, 20 ou 25 anos) seja especial, sem possibilidade de conversão em comum para apuração do tempo exigido.
4. Os autos revelam que o período especial reconhecido pela decisão rescindenda soma 22 anos, 1 mês e 1 dia até a data do ajuizamento da ação subjacente.
5. No entanto, a r. decisão considerou comprovados 30 anos, 11 meses e 1 dia de atividade especial, resultantes, ao que parece, da conversão das atividades especiais em comum, como se a hipótese fosse de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de aposentadoria especial, em descompasso com a legislação de regência.
6. A interpretação da r. decisão rescindenda viola flagrantemente o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/91, na medida em que referido preceito estabelece como requisito para a concessão da aposentadoria especial ter o contribuinte da Previdência Social trabalhado exposto a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, ou em condições que arriscam a integridade física, pelo período equivalente a 25 (trinta e cinco) anos, no caso.
7. Não encontra amparo na ordem jurídica nacional a conversão desse período especial em comum ou sua somatória com o tempo comum para concessão de aposentadoria especial.
8. A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95.
9. Consoante entendimento assentado no Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, o contribuinte somente poderia se valer desse artifício se tivesse completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei n. 9.032/1995, o que não é o caso dos autos.
10. Por qualquer ângulo, entendo que a concessão da aposentadoria especial não está de acordo com o regramento legal. Patente à violação de lei. Contudo, erro de fato não há.
11. Segundo o Ministro Luiz Fux, no RESp n. 839.499/MT, julgado em 28/08/2007, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória".
12. Não se vislumbra, na espécie, erro de percepção ou equívoco do julgador, mas valoração em dissonância com a norma de regência, a autorizar à rescisão do julgado apenas por violação de lei.
13. Em sede de juízo rescisório, pelas razões acima expendidas, quando do ajuizamento da ação a parte autora não contava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.
14. Contudo, fica resguardado o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 42/142490955-1), sem qualquer desconto de valores porventura recebidos em razão da decisão rescindenda.
15. O pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na esteira da jurisprudência predominante, deve ser rejeitado precipuamente por três razões: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem; b) do recebimento em boa-fé; c) porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
16. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de valores improcedentes.
17. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita na ação originária (f. 187).
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.