PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DIFERIMENTO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, ainda que parcialmente como no caso, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2019), com o reconhecimento de períodos rurais e urbanos.2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: “[...] Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período de atividade rural de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981. Pretende, ainda, a averbação dos períodos comuns de 01/06/1995 a 13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987, 24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a atual. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Confrontando os períodos averbados pelo INSS com aqueles invocados na petição inicial, verifico que remanesce interesse processual em relação ao reconhecimento da atividade rural de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981, aos períodos comuns de 01/06/1995 a 13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987 e as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.Quanto aos demais interregnos, considerando-se a averbação administrativa (vide fls. 102-128 do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17), reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora.Passo a apreciar o período rural invocado.Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento realizado em 31/10/1953, com alusão à profissão de agricultor do pai do autor (fl. 10 do arquivo 2); (ii) Certidão de Óbito do pai do autor (2013), em que consta o número do benefício de aposentadoria NB 518981649/Trabalhador Rural (fl. 11 arquivo 2); (iii) Certidão de dispensa de incorporação, emitida pelo Ministério do Exército, no Estado do Ceará em 28/02/1981(fls. 12-13); (iv) Cédula de identidade da parte autora emitida em 11/07/1979, em Campos Sales/Ceará (fl. 35); (v) Cédula de identidade do pai do autor, Antônio Ferreira Neto, emitida em 14/11/1979, no Estado do Ceará (fl. 35); (vi) Carteira de identidade Sindical/Trabalhadores Rurais do pai do autor (fls. 37-42 do arquivo 2); (vii) Certidão de Nascimento do autor e de sua irmã, com alusão à profissão de agricultor do genitor, Sr. Antônio Ferreira Neto (fl. 91 do arquivo 2 e fl. 3 do arquivo 13); (vii) ITR do Sítio Varginha em nome do Sr. Antonio Ferreira Neto, pai do autor (exercício 2016 fl. 1-2 arquivo 13).O autor alega que trabalhou na roça no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 em regime de economia familiar, no Sítio Varginha, de propriedade do seu genitor, Sr. Antonio Ferreira Neto, no Município de Campo Sales/CE. Informa que plantava milho, feijão, fava, mandioca e algodão.Afirma que foi para São Paulo em setembro de 1979, laborou por três dias e voltou para o Ceará para trabalhar novamente na roça com a família até 01/05/1981, quando mudou-se para São Paulo em definitivo.Entendo que os documentos apresentados denotam prova material de que de fato o autor morava na zona rural no período controverso (02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981), mormente a Certidão de dispensa do Exército, emitida no Estado do Ceará em 28/02/1981 e a Cédula de identidade da parte autora, emitida em 11/07/1979, também no Estado do Ceará.Veja-se ainda que consta do CNIS (fl. 1 do arquivo 15) o primeiro vínculo de trabalho urbano de quatro dias (09/10/1979 a 12/10/1979), sem qualquer outro registro até 01/06/1981, ocasião em que foi anotado na CTPS 007866 - série 00006-CE (emitida em 06/05/1981, em Campos Sales/Ceará), o vínculo urbano de “ajudante de serviços gerais” em São Paulo (01/06/1981 a 14/03/1982 - fl. 45-46 do arquivo 2).Tais anotações corroboram as alegações da parte autora no tocante ao labor exclusivamente rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981.Ademais, os documentos rurais do genitor da parte autora também servem de início de prova material do labor rural exercido pela parte autora no sítio da família, em regime de economia familiar.Cumpre ressaltar que os documentos pertencentes ao genitor da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada em favor desta, considerando-os inclusive como início de prova material.Confira-se:(...)Assim, os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora durante o período invocado.Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as três testemunhas, que também nasceram e trabalhavam na zona rural em terras próximas do sítio Varginha, confirmaram o exercício da atividade rural pelo autor. Os depoentes confirmaram que o autor permaneceu trabalhando na zona rural durante o período invocado.Os depoimentos (arquivos 51-53), prestados por pessoas compromissadas e apresentados de forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora.Diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, é de rigor o reconhecimento do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 (véspera da mudança definitiva do autor para São Paulo, quando iniciou a atividade urbana).Passo à análise dos períodos comuns urbanos.- 01/04/1985 a 11/12/1987Quanto ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, a parte autora prestou serviços como “trabalhador autônomo”, associado à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Carregadores e Ensacadores no Comércio em Geral de São Paulo (CTPS fl. 62 do arquivo 2), exercendo a função de “carregador”.Verifico que no CNIS não constam recolhimentos previdenciários no referido interregno (arquivo 15), logo, é impossível a averbação, já que a responsabilidade pelos recolhimentos da contribuição previdenciária era da parte autora.Veja-se que somente a partir de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em tela passou a ser das cooperativas de trabalho (vide artigo 4º da Lei 10.666/2003).Até então era o trabalhador cooperado o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, ou seja, antes de abril de 2003, era o próprio cooperado, inscrito como contribuinte individual, quem efetuava tais recolhimentos.- 01/06/1995 a 13/07/1995No que toca ao período de 01/06/1995 a 13/07/1995, entendo que deva ser averbado. Isso porque há anotação do vínculo em carteira de trabalho, sem sinal de rasura e em ordem cronológica (fl. 52, 60, 65 do arquivo 2).Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída pelo INSS no caso dos autos.Noto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador.- 01/2011, 09/2014 e 9/2018.A parte autora laborou como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Feral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo nos períodos de 24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a 25/04/2019. O autor era remunerado por tarefa/produção/diária/hora (vide CTPS fl. 68 e 73 do arquivo 2), sendo certo que o INSS inclusive reconheceu o período em comento, exceto as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.Para comprovar o labor no período controverso, a parte autora apresentou declaração (fl. 9 do arquivo 2), Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso (fl. 14-29 do arquivo 2) e fichas de produção mensal, relativas ao Sindicato dos Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral (fls. 79-84 do arquivo 2), o qual intermediava seu trabalho junto às empresas tomadoras de serviço.No período controverso (01/2011, 09/2014 e 9/2018) as Fichas de Produção mensal e o Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso não informam labor/produção/tarefa (vide fls. 14-29 e 81, 82 e 84 do arquivo 2), de modo que é inviável a averbação, já que não comprovado o exercício de atividade e tampouco recolhimento previdenciário .Assim, é de rigor a averbação apenas do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 e do período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria .O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 25 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição quando do requerimento do benefício (fls. 102-128 do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17).Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 32 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo 59). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.É de rigor, porém, a averbação do período reconhecido para eventual futuro pedido de aposentadoria .Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.(...)Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar o trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 e o período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados.Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, averbe a especialidade dos períodos acima mencionados. Oficie-se.Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos.Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): pede seja reconhecido o período de 01/04/1985 a 11/12/1987, trabalhado na COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO, conforme registro da CTPS (fl. 62 do evento 2); alega que “estes argumentos lançados na sentença não merecem prosperar diante do desconhecimento do Recorrente na época da prestação do serviço que teria de arcar com esta obrigação, pois era muito comum os segurados não serem instruídos de tais obrigações, até porque prestava serviço para uma empresa e tinha sua carteira assinada, de maneira que presumia que a empresa fosse obrigada afazer os devidos recolhimentos”; subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência para que seja oportunizado ao recorrente indenizar as contribuições do período em questão, como contribuinte individual, expedindo-se ofício ao INSS para emissão das guias de recolhimento respectivas.4. Período de 01/04/1985 a 11/12/1987: consta da CTPS da parte autora o registro na função de trabalhador autônomo junto à COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO (fl. 62 do evento 2). Contudo, não há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em questão que, de fato, conforme exposto na r. sentença, seriam de responsabilidade da parte autora.5. De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.6. De qualquer forma, se contribuinte individual pretender contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS (art. 45-A da Lei nº 8.212/91).7. O valor da indenização é definido pelos parágrafos deste art. 45-A da Lei nº 8.212/91, sendo que os juros moratórios e a multa sobre o valor da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias somente devem incidir quanto ao período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp 1413730-SC; REsp 1348027-ES; REsp 1325977-SC; AgRg no Ag 1241785-SP).8. Quanto ao período discutido no recurso, anoto que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. De acordo com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com efeito, a CTPS apresentada se encontra regularmente preenchida, sem rasuras, sendo que o registro citado observa a ordem sequencial de tempo, conforme se pode verificar das anotações posteriores. Portanto, resta demonstrado que a parte autora prestou serviços na qualidade de autônomo (contribuinte individual) no período em questão.9. No entanto, como já dito, ainda assim não há como ser reconhecido o período discutido pelo motivo expostos na r. sentença, que adoto.10. Nada impede, no entanto, que o autor promova a devida regularização de pagamentos a fim de obter o reconhecimento do período de trabalho pretendido.11. Ressalto que a averbação do período de 01/04/1985 a 11/12/1987 como tempo de contribuição somente poderá ocorrer após a complementação dos pagamentos pela parte autora. Com efeito, neste ponto, vale registrar que a própria parte autora poderia, administrativamente, requerer a regularização dessas contribuições na qualidade de contribuinte individual. Diante da resistência apresentada a esta pretensão pelo INSS neste processo, há interesse de agir.12. Recurso a que se dá parcial provimento, para declarar o direito da parte autora à regularização dos recolhimentos referentes ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, mantendo no mais a r. sentença.13. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- No tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1991 até 28/10/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o ajuizamento da ação previdenciária; e (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade de dentista exercida pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, fundamentando que a parte autora não compareceu ao atendimento presencial agendado, o que resultou no cancelamento do processo administrativo e na ausência de *pretensão resistida*. Tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias.4. O Tribunal reformou a sentença para reconhecer o interesse de agir do autor, pois, embora a parte autora não tenha anexado o PPP, apresentou Laudo Técnico das condições ambientais para a atividade de dentista no processo administrativo. O INSS, por sua vez, não solicitou o PPP em suas diligências e não analisou a especialidade, demonstrando *pretensão resistida* que justifica a via judicial.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer os períodos trabalhados como dentista como especiais, de 01/09/1991 até a DER. A exposição a agentes biológicos é inerente à profissão, e o Laudo Técnico apresentado supre a ausência do PPP. A habitualidade e permanência são caracterizadas pelo risco constante de contágio, e a jurisprudência, incluindo o IRDR Tema 15 do TRF4 (AC 5005720-15.2022.4.04.9999), e o próprio Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Item 3.1.5), reconhecem a ineficácia dos EPIs para neutralizar completamente o risco de contaminação por agentes biológicos.6. A reafirmação da DER é considerada viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a alteração da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, com base nos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros de mora nos termos do STF, Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para serem de responsabilidade exclusiva da parte ré, fixados nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir em ações previdenciárias é configurado quando o INSS, mesmo diante da apresentação de documentos hábeis (como Laudo Técnico), não analisa o pedido de reconhecimento de tempo especial. A atividade de dentista, devido à exposição inerente a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o Laudo Técnico suficiente para comprovação e a ineficácia dos EPIs reconhecida pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 485, inc. VI, 493, 933, 1.013, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 124; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, Súmula 76.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora alega que está incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que constatou incapacidade parcial e temporária. O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 11/2020. Sugeriu reavaliação em 5 (cinco) meses, contados da incapacidade (seq 21).Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.A qualidade de segurado e a carência restaram igualmente comprovadas, conforme se observa pelas informações do CNIS (seq 12). Não há controvérsia a esse respeito.Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à reaquisição da qualidade de segurado.Portanto, assentado que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho e demonstradas a qualidade de segurado e a carência, tem direito à concessão de auxílio -doença.A data de início do benefício deve ser fixada em 07.10.2020, data da citação, pois, embora beneficiária de auxílio-doença de 10/2017 a 03/2019 e tenha postulado o restabelecimento, firmou novo contrato de trabalho a partir de 08/2019 (seq 12) e informou ao perito médico que parou de trabalhar em 112020.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que haja recuperação da capacidade laboral, com ou sem reabilitação profissional, ou até que seja concedida aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser constatada a irrecuperabilidade do estado incapacitante (arts. 60 e 62 da Lei 8.213/1991). A recuperação da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica a cargo do INSS.O perito do Juízo estimou a data de reavaliação em 5 (cinco) meses, a partir de 11/22020, data em que constatada incapacidade laborativa. Considerando que a data prevista para essa reavaliação está próxima e por se tratar de mera estimativa, fixo a data de cessação em 01.05.2021, a fim de possibilitar à parte autora o requerimento de prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitada para o trabalho ao final do prazo.Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo.Por fim, embora parcial a incapacidade, considerando a proximidade da data de reavaliação, sugerida pelo perito médico, inviável é a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.10.2020, data da citação.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária e que, portanto, pode exercer sua atividade habitual, ainda que com certas limitações, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que a DIB foi fixada na citação, em 07.10.2020, mas o perito fixou a DII em 11/2020. Alega que não é devido benefício de auxílio-doença antes do início da incapacidade. Pelo princípio da eventualidade, caso mantida a sentença pelos demais fundamentos, requer que a DIB do benefício seja alterada para 09/12/2020, data da perícia.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial médico (ortopedia). Perícia realizada em 09/12/2020: parte autora (52 anos – doméstica) apresenta gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo e obesidade. Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de gonartrose moderada esquerda, tendinite do tendão de Achilles esquerdo, obesidade. CID: M17, M77, E66 Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2017, segundo conta. A data de início da incapacidade 11/2020, quando parou de trabalhar . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Consta do laudo:“8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: DII = 11/2020, quando parou de trabalhar9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Há incapacidade parcial e temporária por 5 meses a contar da DII.11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada.”.6. Não obstante a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade parcial, entendo caracterizada incapacidade laborativa total apta a ensejar auxílio-doença, conforme consignado na sentença. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora está apta apenas para realizar atividade sem esforço braçal e com trabalho sentada. Assim, considerando a atividade laborativa da autora como doméstica, entendo estar caracterizada a incapacidade total para suas atividades laborativas habituais.7. Por outro lado, a sentença fixou a data de início do benefício na data da citação. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 11/2020, data que não foi afastada na sentença e que, porém, é posterior à data da citação (07.10.2020). Anote-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII. Tampouco é possível a fixação da DIB na DII apontada na perícia, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Logo, a data de início do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial.8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, com DIB em 09/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Reformada parcialmente a sentença para afastar a sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC, estes fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que se mantém a sentença na parte em determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, inclusive quanto ao termo inicial, uma vez que a incapacidade laborativa do autor, parcial e temporária, restou atestada pelo laudo pericial.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo comum, com fundamento em registro em CTPS de 14/03/1997 a 30/06/1997, e de atividade especial, em razão de efetiva exposição a agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, no período de 01/06/2004 a 10/08/2016.TEMPO COMUM. O autor pretende o reconhecimento do período de 14/03/1997 a 30/06/1997, trabalhado para Serviço de Produção de Sementes de Avaré, na função de trabalhador braçal, conforme registro em CTPS (fl. 22 do Id 70449749).Este Juízo identificou que a natureza jurídica do empregador é “Órgão Público do Poder Executivo Estadual", razão pela qual determinou a complementação da documentação (Id 70450279), cumprida adequadamente pelo autor com a juntada de declaração confirmando o registro, a atividade, o período e o recolhimento de contribuições ao RGPS (fl. 02 do Id 70450284).Deste modo, o período deve ser reconhecido pela autarquia.TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Quanto ao período de 01/06/2004 a 10/08/2016, o autor pretende o reconhecimento de atividade especial, em razão de efetiva exposição a agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, comprovada, inicialmente, mediante formulário PPP, juntado desde o requerimento administrativo, sem registro de data e com utilização da técnica decibelimetro (fls. 6/7 do Id 70450267).O autor foi intimado para cumprir o disposto no Tema 174 da TNU, quanto à metodologia de apuração da intensidade do ruído após 19/11/2003 (Id 70450269).O autor, então, junta aos autos Laudo Técnico Individual, realizado em 10/08/2020 e apresenta novo PPP, corrigindo os vícios com a indicação da data (10/08/2020) e a indicação da técnica seguindo as diretrizes da NR-15 (fls. 1/3 do Id 70450276).Registro, por oportuno, que os vícios e a violação ao determinado pelo Tema 174 da TNU, quanto à técnica constante no formulário PPP originariamente juntada aos autos (e ao processo administrativo), restaram expressamente controvertidos pela autarquia em sua contestação (antes da juntada dos novos documentos – laudo individual e novo formulário PPP), conforme Id 70450257.Em virtude dos novos documentos, a autarquia requereu a suspensão do processo com fundamento nos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito, com fundamentação ementada nos seguintes termos: “do ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Burla ao prévio requerimento administrativo. Inexistência de interesse processual. Princípio da separação dos poderes. Extinção do processo sem resolução de mérito” (Id 70450286).E com razão a autarquia.É caso de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, uma vez que não houve resistência administrativa após os novos documentos juntados, que não foram previamente submetidos ao crivo do INSS no âmbito administrativo, conforme decisão do Plenário do STF (Repercussão Geral):(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).(RE-RG 631.240-MG).Em suma, somente os períodos de 14/03/1997 a 30/06/1997 devem ser reconhecidos como tempo comum, com eventuais efeitos financeiros a partir de 21/05/2021, tendo em vista que a declaração do empregador somente foi juntada aos autos em 21/05/2021 (Id 70450284), documento imprescindível para o reconhecimento do período mediante necessária oportunidade de contraditório.DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial e, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o período de tempo comum entre 14/03/1997 e 30/06/1997, com eventuais efeitos financeiros a partir de 21/05/2021, bem como para condenar o INSS a averbar o período e proceder à revisão da aposentadoria concedida anteriormente, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 21/05/2021 até a efetiva implantação da revisão administrativa (...)”. (destaquei)3. Recurso inominado da parte autora, em que requer o reconhecimento do labor especial e a revisão do benefício. 4. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não conheço da parte da apelação do INSS em que requer a redução do percentual fixado a título de verba honorária, uma vez que a r. sentença determinou sua definição apenas quando da liquidação do julgado.
- A qualidade de segurado da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- A incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização da atividade habitual do segurado, dá ensejo à concessão de auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelo do INSS conhecido em parte e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não deve ser conhecido o apelo intempestivo do INSS.
2. Em vista da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, confirmada no laudo pericial, deve ser mantida a sentença que, considerando as variáveis socioeconômicas, concedeu o benefício de auxílio-doença, em vez da aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos como tempo de contribuição/carência e tempo de serviço especial, mas extinguindo outros pedidos sem resolução de mérito. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial como dentista, a inclusão de contribuições no CNIS, a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a retificação de salários de contribuição no CNIS; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes, para fins de aposentadoria; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A falta de interesse de agir para a retificação de salários de contribuição no CNIS foi mantida, pois a parte autora não especificou os valores a serem retificados ou incluídos, e o INSS já havia deferido a retificação, cabendo à segurada buscar a autarquia para eventuais ajustes, conforme o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do labor desempenhado pela autora como dentista, em razão da exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes. A decisão fundamentou-se na legislação vigente à época da prestação do serviço, na Súmula 198 do extinto TFR para atividades até 28/04/1995, e na jurisprudência que considera a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos sem exigir contato contínuo, sendo irrelevante o uso de EPI, especialmente antes de 03/12/1998, e para agentes cancerígenos como radiações ionizantes. Além disso, foi reconhecida a possibilidade de enquadramento para contribuinte individual e a validade do PPP e laudo técnico, mesmo que com informações da própria autora, dada a responsabilidade técnica e a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999).5. Embora a segurada não tenha preenchido os requisitos para aposentadoria especial, foi concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER em 19/07/2019, com base no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), e cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário. A implantação do benefício na nova DER em 30/11/2020 foi garantida, com opção pela RMI mais vantajosa e pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER que possibilitou o deferimento benefício previdenciário, conforme o Tema 1.018 do STJ.6. Os consectários foram adequados: a correção monetária será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, a cargo do INSS, em favor do patrono da autora, dada a sucumbência preponderante da autarquia (art. 86, p.u., do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes, é considerada especial, e o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; Lei nº 9.876/1999; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 198 do extinto TFR; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.018; TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial de segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de outros períodos e a metodologia de atualização monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento em categoria profissional; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial, considerando a metodologia de aferição de ruído; (iii) a aplicação da taxa Selic para atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apuração do ruído pela empresa indicou um único nível acima do limite de tolerância, não exigindo a metodologia NEN. A dosimetria informada está em conformidade com a NR-15, e a interpretação do Tema nº 1.083 do STJ permite a utilização de laudo ambiental ou PPP com responsável técnico como prova técnica suficiente, evitando custos e atrasos processuais (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Embora o ruído de 80 dB(A) não superasse o limite de tolerância da época, a atividade de ajustador mecânico pode ser enquadrada por categoria profissional, por similaridade com o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, equiparando-se a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme precedentes do TRF4.6. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria especial na DER. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício de aposentadoria especial determinada.Tese de julgamento: 8. A atividade de mecânico exercida antes de 28/04/1995 pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por similaridade com o código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.Tese de julgamento: 9. A aferição de ruído para fins de atividade especial, quando não há níveis variáveis, não exige a metodologia NEN, sendo suficiente a dosimetria conforme NR-15 ou PPP com responsável técnico, conforme interpretação do Tema nº 1.083 do STJ.Tese de julgamento: 10. A atualização monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar a sucessão de índices estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como o Tema nº 905 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º, art. 7º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 485, IV, art. 487, I, art. 497, art. 927, III; Lei nº 8.213/91, art. 29, II, art. 41-A, art. 57; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 72.771/73; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.1; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §11; Decreto nº 4.882/03; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, Tema nº n° 1.090, j. 22.04.2025; STJ, REsp n° 1.886.795/RS e n° 1.890.010/RS (Tema nº 1.083); STJ, Tema nº 905; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5005901-87.2021.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5001368-58.2021.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.02.2023; TRF4, AC 5010650-76.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.08.2025.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Havendo acolhimento parcial da impugnação em sede de cumprimento de sentença, são devidos honorários de sucumbência pela parte exequente a incidir sobre o excesso reconhecido.
2. Não ocorrência de preclusão para a UNIÃO sobre o tema atinente aos honorários sucumbenciais e nem se trata da hipótese de redução da verba honorária, já que não houve reconhecimento e nem cumprimento espontâneo da parte impugnada. 3. Apelação PROVIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
- Apelo do INSS parcialmente provido para fixar os consectários nos termos acima preconizados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.