E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA.1. No que diz respeito à hipótese de remessa necessária, verifico não existir insurgência nos primeiros embargos de declaração do INSS, sendo descabido, portanto, alegar omissão na decisão embargada. Ademais, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.2. Por outro lado, necessário se faz alguns esclarecimentos acerca da reafirmação da DER, bem como da aplicação do Tema 995 (STJ) ao presente caso. 3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.4. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).5. Não sendo a data de reafirmação da DER (02.04.2019) fixada após a citação do INSS, de rigor a manutenção da regra definida no voto, no que tange à aplicação dos juros moratórios. Destarte, a incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário , somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário , o que difere da realidade dos autos.6. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento de tempo contributivo, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO. NULIDADE PARCIAL. CITRA PETITA.
1. O Tribunal pode decretar nulidade do acórdão que não analisou pedido alternativo formulado na inicial, hipótese em que o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração, devendo a Turma Julgadora decidir a lide nos exatos limites em que proposta, conforme os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcialprocedência lançada nos seguintes termos:"2.9. CASO CONCRETOO autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos (cf. emenda à inicial – evento nº 10): a) 02/05/1991 a 27/10/1991, laborado para a sociedade empresária Mondelli Indústria de Alimentos S/A no cargo de serviços gerais; b) 01/06/1993 a 19/05/1994, laborado para a sociedade empresária Indústrias Tudor S.P. de Baterias Ltda. no cargo de auxiliar de produção; c) 01/06/1998 a 03/05/1999, laborado para a sociedade empresária Baterias Cral Ltda. no cargo de auxiliar de produção e d) 01/06/2004 a 16/10/2017 (DER), laborado para a sociedade empresária Mult Service e Vigilância Ltda. no cargo de vigilante. Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 183.403.140-8 (DER em 16/10/2017).Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 22-65 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho. O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER (16/10/2017), tempo de contribuição de 27 anos, 11 meses e 12 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 95-97 e 101-102 – evento nº 2). Pois bem. O intervalo compreendido entre 02/05/1991 a 27/10/1991 não poderá ser reconhecido como especial, pois a atividade desempenhada não se encontra prevista nos anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Outrossim, embora o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 73-74 – evento nº 2 informe sujeição a ruído de 93 decibéis, o termo inicial dos registros ambientais se deu em 30/07/1996 (item 16.1 do documento em apreço), o que viola o disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 264, IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, emanada da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, a exigir identificação dos responsáveis pelos registros ambientais para os períodos laborados. Saliente-se que o autor foi regularmente intimado para sanar a omissão referida ( eventos nºs 8-9), contudo não adotou as providências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõem os artigos 373, I e 434 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os interregnos de 01/06/1993 a 19/05/1994 e 01/06/1998 a 03/05/1999 são passíveis de identificação como especiais, porquanto os formulários de fls. 5-6 e 71-72 do evento nº 2 revelam sujeição ao agente químico nocivo chumbo (itens 1.2.4 dos quadros anexos aos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080 /1979 e itens 1.0.8, Anexo IV dos Decretos nsº 2.172 /1997 e 3.048 /1999). De outro lado, a atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/ 04/1995, em decorrência do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-se: CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICATIVO. APLICAÇÃO DATABELA DE CONVERSÃO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADEDE USO DE ARMA DE FOGO. 1. O fator de conversão deve ser apurado com base na legislação em vigor na data do requerimento de aposentadoria, afastando a aplicação da norma vigente na época da prestação do serviço. Precedente do STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011. 2. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que o vigilante precisa comprovar o uso habitual de arma de fogo em serviço para poder ser equiparado ao guarda e, por conseguinte, enquadrar-se no Código 2.5.7do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a equiparação com o guarda não se justifica. 3. Incidente do autor não conhecido. Incidente do INSS improvido. (TNU - PEDILEF: 200871950073870 RS, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012) Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...) é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. Portanto, quanto ao interstício de 01/06/2004 a 16/10/2017, poderá ser caracterizado como especial o período compreendido entre 01/06/2004 e 13/04/20017, data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76-77 – evento nº 2, na medida em que tal documento refere exercício da atividade de vigilante com manuseio de arma de fogo. Assinale-se que os perfis profissiográficos previdenciários nos quais se embasaram os enquadramentos ora determinados foram emitidos pelas empresas com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados. Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 22-23), apuro, até 02/12/2018 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e nos termos expressamente requeridos na petição datada de 13/09/2018 - evento nº 10), 35 anos de tempo de contribuição, razão pela qual o autor implementou, nessa data, os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria . 2.10 PARCELAS VENCIDAS As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante os períodos de 01/06/1993 a 19/05/1994, 01/06/1998 a 03/05/1999 e 01/06/2004 a 13/04/2017, na forma da fundamentação. b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Aparecido Venâncio desde 02/12/2018 (DER reafirmada), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença. Rejeito, também, a impugnação apresentada pelo réu (evento nº 28), diante dos termos consignados na fundamentação desta sentença, notadamente quanto ao dispositivos citados que autorizam expressamente a reafirmação da DER. Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino ao réu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00. Fixo a DIP em 01/05/ 2021. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, agende -se perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença."3. Em seu recurso, o INSS alega:Requer a improcedência do pedido e a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. VIGILANTE. O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. Outrossim, possível o enquadramento pela atividade, até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995, por meio do item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu tal enquadramento em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.8. Em recente julgamento, o E. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.9. Período de 01/06/1993 a 19/05/1994. Considerando as atividades descritas no PPP, não reconheço o labor especial, pois não é possível enquadrá-las nos itens 1.2.4, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 10. Período de 01/06/1998 a 03/05/1999. Não reconheço o labor especial, a partir de 02/12/1998, em razão do uso de EPI eficaz.11. Período de 01/06/2004 a 13/04/2017. Reconheço o labor especial, em razão das premissas acima e das informações que constam do PPP.12. Com a exclusão dos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício na data fixada na sentença. Considerando que há pedido de reafirmação da DER, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício em 31/03/2019, data em que comprovado o último dia de labor (anexo 21)13. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).14. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/06/1969 a 15/01/1980; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, sob o fundamento de que a documentação apresentada, como a certidão de casamento (posterior e com profissão urbana), a carteira de trabalho (a partir de 1980), o histórico escolar (considerado frágil por não comprovar filiação como segurado especial), as notas fiscais de produtor rural (posteriores e sem identificação clara dos genitores) e o termo de homologação da genitora (posterior), não constituía início de prova material robusto e contemporâneo ao período de 03/06/1969 a 15/01/1980.4. A decisão de primeiro grau merece reparos, pois o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. A comprovação pode ser feita por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. A lista de meios de comprovação do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativa, e não se exige prova documental plena para todo o período, sendo aceitos documentos extemporâneos ou próximos ao controverso, desde que corroborados por prova oral, conforme a Súmula nº 577 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.6. O início de prova material, composto por certidão de casamento dos genitores (1954) qualificando o pai como agricultor, histórico escolar do autor (1965-1972) em escola rural, certidões de nascimento dos irmãos (1961 e 1968) qualificando os genitores como agricultores, notas fiscais de produtor rural em nome do genitor (1987, 1988, 1989, 1992), requerimento de aposentadoria por idade rural da genitora (1991) com benefício concedido e termo de homologação de atividade rural da genitora (1987-1991), é apto a comprovar a continuidade da atividade agrícola do grupo familiar.7. A prova testemunhal, produzida em Justificação Administrativa, corroborou a efetiva vinculação do autor e sua família ao meio rural, confirmando que ele permaneceu na agricultura até os 20 anos de idade, em 02/06/1977.8. Desse modo, reconhece-se o período de 03/06/1969 a 02/06/1977 como de labor rural em regime de economia familiar, passível de averbação para fins de tempo de contribuição, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.9. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os consectários legais serão fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios serão redistribuídos à parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, mesmo que extemporânea, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493 e 933; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 38-B, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, considerando a prevalência dos PPPs sobre o LTCAT; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi comprovada pela exposição do autor a ruídos acima de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, conforme os PPPs, que foram preenchidos com base em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, superando o limite legal de 85 decibéis vigente a partir de 18/11/2003.4. As informações contidas nos PPPs devem prevalecer sobre as do LTCAT, pois os PPPs foram preenchidos com base em laudo técnico mais próximo da data do labor e específico para o cargo e setor do autor, enquanto o LTCAT é posterior aos períodos em análise e se refere a setor diverso.5. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porquanto a soma de seu tempo de contribuição com sua idade já ultrapassava os 96 pontos.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo, conforme TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído deve prevalecer quando os PPPs são baseados em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, em detrimento de LTCAT posterior e genérico, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11; 497; 536.Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, Tema 709, embargos de declaração, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade parcial e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade parcial e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. EXTINÇÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário . (DIB: 25/07/1996).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do benefício, após o reconhecimento de tempo especial.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que o autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do autor anexada pelo INSS (evento 18).Da decadênciaNos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a constitucionalidade do dispositivo transcrito:(...)Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício (objeto da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em 15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo decenal.Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para reconhecimento de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa julgada administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário .Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente. No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do beneficio de aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer dessas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, e o advento da prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não há falar em decadência do direito do Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a qual não existe previsão legal em relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial, exposto a agentes nocivos, e efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito a um benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1. Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao presente recurso para REFORMAR a sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL para revisão que abarca como tese os períodos não analisados e reconhecidos como tempo especial, laborados em condições de exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional ou formulários comprobatórios, não apreciados pela Autarquia Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito” do segurado, e não apenas revisão de renda mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar provimento, julgando procedente a AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam considerados todos os períodos especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos formulários de exposição referentes as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a 10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 – OFICIAL ELETRICISTA) ; EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a 20.01.1969 – ELETRICISTA) ; EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 – ELETRICISTA); CIA METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL DE MANUTENÇÃO (elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, considerando o tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo considerado pela Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996. 5 - Com o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do tempo de serviço, a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida a REVISAR IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO, CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA, APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com o PLUS da conversão de período, assim como, a majoração da RMI, com base em normas Legais e o Direito adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma da lei; respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores em atraso, referentes à diferença entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as parcelas que vencerem no curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data que deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e aplicado juro legal ao mês, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim, o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de 30 dias contados do transito em julgado da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil.”4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91).7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018) 8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” 9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
1. A controvérsia cinge-se em saber se as atividades laborais indicadas pelo autor foram desempenhadas em condições nocivas à saúde, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após realizadas as devidas conversões.
2. O conjunto probatório autoriza apenas o reconhecimento parcial da especialidade das atividades indicadas pela parte autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
4. Provimento judicial restrito à averbação dos tempos especiais ora reconhecidos, para os fins de direito.
5. Apelação do segurado parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/02/1980 a 31/12/1984 e 01/11/1991 a 17/11/1996, bem como o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/02/1983 a 31/12/1984 e de 01/11/1991 a 17/11/1996; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência, pautada no caráter protecionista do art. 7º, XXXIII, da CF/1988, admite o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, pois o labor anterior a essa idade não é considerado substancial para o grupo familiar. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admita excepcionalmente a contagem em período anterior, exige-se prova contundente da essencialidade do labor da criança para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 13/02/1983.4. O período de 13/02/1983 a 31/12/1984 foi reconhecido como atividade rural em regime de economia familiar, com base em vasta prova material (matrícula de imóvel rural do pai, certidão de nascimento da irmã qualificando o pai como agricultor, carteira sindical do pai, certidão de nascimento da autora, relatório escolar em zona rural, comprovante de taxa sindical do pai, declaração do sindicato atestando labor da autora) e prova testemunhal idônea, que confirmou o labor da autora com a família na propriedade rural, cultivando diversos produtos e criando animais, sem empregados permanentes, com parte da produção para consumo e excedente comercializado.5. O período de 01/11/1991 a 17/11/1996 foi reconhecido como atividade rural, mas condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 272 do STJ, que exigem tal recolhimento para segurados especiais que buscam aposentadoria por tempo de contribuição. A emissão da guia de indenização será diferida para a fase de execução, sendo indevida a cobrança de juros e multa antes de 14/10/1996, data da vigência da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1.103 do STJ.6. O pedido de reafirmação da DER foi deferido, em consonância com o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, que permite a reafirmação no curso do processo administrativo, e com o Tema 995/STJ, que estende essa possibilidade para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A autora permaneceu em atividade e vertendo contribuições até 2025, o que possibilita a reafirmação.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível a partir dos 12 anos de idade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que o período posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias, e a reafirmação da DER é admitida para a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 487, inc. I, 492, p.u., 493, 933, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, inc. II, 39, inc. I e II, 55, §§ 2º e 3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 447.105/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 28.04.2004; TRF4, 5003527-19.2012.404.7108, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.06.2017; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; STJ, REsp 1642731/MG; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100; STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 1.103; TRF4, 5017461-57.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Desa. Eliana Paggiarin Marinho, j. 15.09.2023; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, EI5018054-77.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, j. 26.11.2020; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA E DECLARAÇÃO DE PARCIAL NULIDADE DO JULGADO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material.
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa.
3. Incabível, nesta ação, sob pena de ofensa ao anterior julgado, o reconhecimento da especialidade no período posterior a maio/1998 para fins de conversão de tempo especial em comum (e incidência do fator 1,2), matéria já definitivamente decidida e sob a qual atrai os efeitos preclusivos da coisa julgada.
4. De ofício, declarada a nulidade do acórdão embargado no que se refere à determinação quanto à revisão do benefício comum, acrescido do pagamento dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CUSTAS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o parcial labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Condicionado o reconhecimento do período de 01/11/1991 até 20/01/1994 da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não podendo ser determinada sua imediata averbação.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
4. Considerando a sucumbência parcial da parte autora, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, deve ser fixada a verba honorária em favor do patrono da demandante, devendo ser suportada pelo INSS.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - LOAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente – NB 171.414.300-4, cessado indevidamente e a condenação em danos morais na quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);2. Sentença de lançada nos seguintes termos:“(...)Na espécie dano moral ficou deveras configurado.O ilícito alegado, praticado pela autarquia previdenciária, transparece dos elementos constantes dos autos.Apurou-se que no Processo nº 0003936-86.2015.403.6111, que tramitou pela 1ª Vara Federal local, proferiu-se sentença de procedência, condenando-se o INSS a implantar benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora.Concitado a promover a virtualização dos autos, ante a apresentação de recurso de apelação (Evento 2, fl. 77), o réu fê-lo em duplicidade, gerando os processos virtuais nº 5001757-89.2018.403.6111, distribuído à Nona Turma do TRF da 3ª Região, e nº 5001911-10.2018.403.6111, distribuído à Oitava Turma.A apelação do INSS, no primeiro feito, foi parcialmente provida pelo TRF, que manteve o deferimento do benefício e alterou a sentença apenas no tocante aos critérios de correção monetária (Evento 2, fls. 79/86).Referida decisão transitou em julgado em 14.06.2019 (Evento 2, fl. 110).Em cumprimento da decisão judicial, o INSS implantou o benefício deferido com DIP em 01.09.2019 (Evento 2, fls. 167/169).Já nos Autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em julgamento ocorrido em 07.10.2019, o tribunal considerou indevido o benefício assistencial postulado e deu provimento ao apelo da autarquia (Evento 2, fls. 88/96).Verificando o juízo de primeiro grau a distribuição em duplicidade do apelo interposto pelo INSS, comunicou o ocorrido ao TRF da 3ª Região.A Oitava Turma daquela Corte, então, apresentou questão de ordem. Em 05.05.2020, decidindo que a decisão a ser mantida é a proferida pela Nona Turma nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, declarou nulo o julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e determinou o cancelamento da distribuição deste último feito (Evento 2, fls. 99/103).Sem embargo, logo depois da reforma da sentença pelo julgamento dos autos nº 5001911-10.2018.403.6111, em 01.12.2019 o INSS cessou o benefício deferido à autora (Evento 2, fl. 31 e tela extraída do Sistema Plenus do INSS, a esta anexada).A cessação, ao que se nota, foi indevida.Prevaleceu o julgamento proferido nos autos nº 5001757-89.2018.4.03.6111, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.Note-se que, em consulta realizada no CNIS nesta data, verifica-se que até o momento o benefício da autora não foi restabelecido. Ou seja, mesmo após a anulação pelo TRF3 do julgado proferido nos Autos nº 5001911-10.2018.4.03.6111 e mesmo depois da propositura da presente ação, o INSS não se abalou a restabelecer o pagamento da benesse deveras reconhecida.E a interrupção indevida do pagamento de verba de caráter alimentar inequivocamente causa abalo que depassa o mero incômodo ou irritação.De fato, irregular interrupção de benefício de cunho assistencial devido a pessoa portadora de deficiência, com privação patrimonial, não gera mero desconforto, mas concretiza lesão de ordem emocional.Sobre o assunto, calha transcrever jugado do E. TRF da 3ª Região:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO DO INSS.DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBITO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA.DOCUMENTOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de titularidade da parte autora e solver as prestações em atraso e, ainda, suportar valor indenizatório.E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.2 - A autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.3 - A síntese da pretensão autoral, nesta demanda: 1) o restabelecimento de ‘ aposentadoria por tempo de contribuição’ (de NB 101.647.102-2), segundo o litigante, inesperadamente cessada pelo INSS, em 22/03/2010, sob alegação de óbito do titular;2) a condenação da autarquia securitária pela indevida interrupção do benefício, a lhe provocar danos de ordem moral.4 - Sobrevindo o óbito do irmão mais novo (em 04/09/2005, na cidade de Souza/PB, de profissão agricultor) – o qual, repita-se, ‘apropriara-se’, no passado, de documentação do irmão (o autor da demanda), passando a ostentar dados de identificação idênticos aos deste último – o INSS providenciara o bloqueio dos pagamentos da ‘ aposentadoria por tempo de contribuição’ sob NB 101.647.102-2, cuja titularidade seria de Raimundo Amâncio da Silva, de filiação materna Teodora Maria da Conceição, nascido aos 09/05/1939, no Munícipio de Souza/PB.5 - Após leitura minudente de todos os documentos reunidos nos autos, e em cotejo com a lauda referente ao sistema Plenus do INSS, colhe-se verdadeira distinção entre aqueles que representam, de fato, o autor, e aqueles que guardam relação com o de cujus.6 - Verifica-se que o sistema Plenus do INSS é dotado de informações atinentes à documentação pessoal de cada detentor de benefício; no caso em tela, o número do RG do autor combina, deveras, com a numeração inserida neste banco de dados.7 - Absolutamente plausível a verificação, pelo ente previdenciário , de todas as informações contidas em sua base de dados, e ante a possibilidade de cotejamento, para fins de conferência, entendo configurado o dano moral aventado.8 - O valor arbitrado a título de indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.9 - Razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme delineado em sentença.10 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCAE, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito. ”(APELAÇÃO CÍVEL – 1852905, ApCiv 0012205-61.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019)Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade; é preciso buscar sutil equilíbrio que faça escapar do irrisório e não deixe descambar para o excessivo.De fato, “o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).Ou, dito de outro modo: “o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (Humberto Theodoro Júnior, “Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil”, in RT 662, p. 9).Nessa espia, considerando-se as circunstâncias da causa, tenho por adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano moral verificado.Diante de todo o exposto:a) não conheço do pedido de restabelecimento do benefício assistencial indicado na inicial;b) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o réu a pagar à autora, a tal título, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).(...)”3.Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, ou a redução do valor da condenação. Alega, basicamente, que a parte autora poderia ter o postulado o restabelecimento do benefício diretamente perante o INSS, ou nos autos da ação 0003936-86.2015.403.6111. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que é manifesto o prejuízo de ordem moral sofrido pela parte autora, que se viu desprovida dos recursos oriundos de seu benefício assistencial , por responsabilidade exclusiva da recorrente que, não apenas provocou a tramitação equivocada de dois recursos de apelação, como não deu imediato cumprimento ao acórdão que julgou a questão de ordem e determinou o restabelecimento do benefício. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo de trabalho em condições especiais, mas não se manifestou sobre o reconhecimento de período comum. A parte autora busca o reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período comum de 01/01/1990 a 10/06/1994 foi indeferido, pois não houve pedido expresso na petição inicial, nem estabelecimento do contraditório, o que inviabiliza a análise em processo de rito comum e viola o direito de defesa do INSS. A mera alusão do período em tabela na inicial não é suficiente para configurar o pedido.4. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições, observando a data da Sessão de Julgamento como limite.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi provido em parte, mas sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ. Contudo, o reconhecimento de período comum não expressamente pedido na inicial e sem contraditório é inviável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos especiais e de segurado especial, e reafirmando a DER. O apelante alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER original.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial. A mera irresignação com o resultado não configura cerceamento de defesa.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1983 a 03/03/1984 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à deficiência probatória. A CTPS e o PPP indicam a função de "Servente" sem fatores de risco, e o apelante não comprovou a alegada função de "auxiliar de mecânico" nem a similaridade com o laudo paradigma.5. A sentença foi mantida, não reconhecendo a especialidade dos períodos de 05/02/1997 a 31/08/1997, 02/02/1998 a 31/07/1998 e 22/03/1999 a 31/07/1999. O PPP e o parecer técnico do empregador atestam a ausência de exposição a agentes nocivos para a função de Auxiliar de Armazenagem, e o PPP goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência do TRF4.6. O apelo foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/04/2004 a 14/09/2004, 15/02/2005 a 11/10/2005 e 21/08/2006 a 19/09/2006. Os formulários e a CTPS comprovam a exposição a ruído de 90,2dB(A) aferido por dosimetria, que é superior ao limite legal de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A metodologia de dosimetria é considerada suficiente para a qualificação do trabalho como especial, e o uso de EPIs é irrelevante para ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC).7. A sentença foi mantida para os períodos de 04/11/2004 a 17/12/2004 e 21/05/2012 a 29/07/2012, pois o formulário e parecer técnico indicam ausência de fatores nocivos ou ruído abaixo do limite de tolerância. Contudo, o apelo foi provido para o período de 30/07/2012 a 24/08/2012, reconhecendo a especialidade do trabalho devido à exposição a ruído de 86,10dB(A) aferido por dosimetria, que é superior ao limite legal e suficiente para qualificar o labor como especial.8. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/2007 a 31/07/2007, 07/01/2008 a 31/07/2008, 06/01/2009 a 31/07/2009 e 01/09/2011 a 30/09/2011 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à deficiência probatória. Os PPPs não indicam exposição a fatores de risco nem responsável técnico, a empresa está inativa, e os laudos paradigmas apresentados são insuficientes ou não se referem à mesma função.9. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/01/2011 a 28/08/2011 foi extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ, devido à deficiência probatória. O PPP não indica fatores de risco nem responsável técnico, e o PPRA apresentado é insuficiente para suprir a omissão.10. A sentença foi mantida, não reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/2012 a 08/05/2012 e 01/10/2012 a 03/01/2013. Os PPPs e laudo da empregadora indicam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período, e o PPP goza de presunção de veracidade, conforme jurisprudência do TRF4.11. A sentença foi mantida, não reconhecendo a especialidade do período de 11/02/2013 a 08/12/2016. A exposição a ruído não era permanente, o calor era de fonte natural (sol), os produtos químicos de limpeza eram de uso doméstico e não geram insalubridade, e a limpeza de ambientes em geral não configura exposição a agentes biológicos. Além disso, não foi comprovada a sujeição permanente a outros agentes químicos alegados.12. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial. Os efeitos financeiros serão definidos conforme o momento da implementação dos requisitos, e apenas recolhimentos sem pendências administrativas serão considerados.13. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.14. Os honorários advocatícios recursais não foram redimensionados ou majorados, pois o recurso foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.15. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. A ausência de prova eficaz para comprovar as condições especiais de trabalho, conforme o Tema 629 do STJ, implica a extinção do processo sem resolução do mérito. O reconhecimento da especialidade por ruído, a partir de 19/11/2003, exige a aferição por dosimetria com níveis acima de 85 dB(A), sendo irrelevante o uso de EPIs. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, arts. 493 e 933; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; TNU, Tema 174 (Proc. nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE); TRU da 4ª Região, PUIL nº 5001530-42.2019.4.04.7209/SC; TRF4, AC 5018801-32.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5001471-95.2022.4.04.7032, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 16.09.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5038545-85.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço urbano, mas negando o reconhecimento de tempo especial em postos de combustível e a reafirmação da DER. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade do período e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1989 a 10/05/2006, laborado como gerente administrativo em postos de combustível, devido à exposição a agentes perigosos (inflamáveis); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente nos autos é suficiente para a análise do caso, não configurando ausência de prova, mas sim inconformismo com o resultado.4. A especialidade do período de 01/08/1989 a 10/05/2006, como gerente administrativo em postos de combustível, é reconhecida. Embora a sentença tenha afastado a especialidade por não considerar a exposição permanente, a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) entende que o rol de atividades perigosas é exemplificativo e que a exposição a inflamáveis, mesmo que não contínua, denota risco potencial sempre presente. Os laudos técnicos atestam a periculosidade da função, que incluía tarefas na pista de abastecimento e contato com inflamáveis, justificando o reconhecimento da especialidade. Além disso, em caso de divergência documental, o princípio da precaução impõe a solução mais favorável à saúde do trabalhador.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A atividade de gerente administrativo em postos de combustíveis, cujas atividades envolvem exposição a inflamáveis e permanência em área de risco, é considerada especial para fins previdenciários, independentemente da exposição contínua, e o princípio da precaução deve ser aplicado em caso de divergência documental.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 124, 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.381/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, § 2º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; NR-16, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995/STJ; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.12.2014 (Tema 709); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023506-20.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.