E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença improcedente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica.3. Recurso da parte autora: alega que:“(...)Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Isto porque, a parte autora não conseguiu comparecer no dia agendado para a perícia, conforme justificado no evento nº 11, haja vista que a autora teve problemas no caminho para a perícia, não conseguindo chegar no horário. A autora reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e para ir até o local da Perícia em Piracicaba, precisou viajar, mas se perdeu no trajeto. No entanto, encontra-se com a saúde debilitada.A mesma possui nódulo na tireóide, passou por procedimentos cirúrgicos e faz uso de bolsa de colostomia.Sem ter passado pela avaliação do Perito, não foi possível comprovar a incapacidade laboral. Não tendo sido oportunizada nova perícia, a parte encontra-se prejudicada pelo cerceamento de defesa.(...)Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada se consulta periodicamente.Inclusive, há nos autos documento médico que atesta que a mesmo devido sua doença, faz uso de bolsa de colostomia, para reconstrução do trânsito intestinal.Também apresenta nódulo na tireóide.Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça exordial, a Recorrente encontra-se em tratamento contínuo.Dessa forma, sem o parecer do douto perito, o MM. Juiz é alheio a todas as provas necessárias para julgamento da lide.(...)Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial (QUE NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR) e os atestados dos diversos médicos que acompanham a Recorrente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral da Autora.Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias incontroversas, isto, pois, possui doença que não exige carência conforme art. 151 da lei 8.213/91 (Evento 1), fazendo jus ao benefício.SUBSIDIARIAMENTE(...)No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência do comparecimento à Perícia.Ora, Excelência, como pode não ser designada nova data para a perícia, se esta é a principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá o Requerente exercer o seu direito fundamental à prova?Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova constantes na inicial, optando por julgar improcedente o pedido.Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia.DO PEDIDOEm face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez à Recorrente, já que comprovado o estado de incapacidade permanente para o trabalho.”4. Afasto a alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Com efeito, estando a parte autora representada por advogado, desde o ajuizamento do feito, basta a publicação da data da perícia médica no Diário Oficial, sendo, pois, desnecessária sua intimação pessoal. De acordo com o artigo 270 e seguintes do CPC: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)”. Ademais, não tendo comparecido à perícia, da qual foi regularmente intimada, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, não caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. Outrossim, agendada perícia médica para 18/02/2021, a parte autora anexou petição em 23/02/2021, nos seguintes termos: “(...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer que conforme informado pela parte autora, a mesma compareceu no dia da perícia médica com 15 minutos de atraso no local, em razão de ter se perdido no trajeto, pois a mesma reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e a perícia médica foi realizada na cidade de Piracicaba-SP. Como a autora chegou atrasada, não pode ser atendida. Desta forma, requer a Vossa Excelência que seja agendada nova data para a perícia médica.” Todavia, sequer anexou documentos que comprovassem o alegado atraso. O perito médico, por sua vez, certificou o não comparecimento da autora à perícia, no evento 15. Destarte, reputo ausente qualquer nulidade que enseje a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não é possível, em consequência, a concessão do benefício pretendido, uma vez não comprovada, por meio de perícia médica judicial, a alegada incapacidade laborativa, não sendo suficientes os documentos médicos anexados aos autos, de forma unilateral, pela parte autora.5. Deste modo, não tendo a parte autora comparecido à perícia agendada, embora intimada, e não tendo justificado sua ausência apropriadamente, resta configurado desinteresse no prosseguimento do feito. Entretanto, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Saliente-se que o julgamento de mérito da demanda caracteriza medida extremamente gravosa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, declarado o não comparecimento do autor ao exame pericial, julgou improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, em ação que se pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. É necessária a realização de perícia médica oficial para comprovar os preenchimento dos requisitos exigidos para concessão ou restabelecimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. 3. Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor ao exame marcado, apesar de devidamente intimado, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento, não há que se alegar nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial. 4. Sendo essencial a realização de perícia ao deslinde da lide, a ação original, nos termos do referido dispositivo, não deveria, de plano, ter sido julgada improcedente sem o comparecimento do autor ao exame aprazado para averiguação de sua pretensa condição de beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (Precedentes deste Tribunal: (AC566595/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 178; AC565033/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 176). 5. Não sendo, pois, o caso de se julgar o feito com exame do mérito, há que se declarar extinta ação com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. 6. Apelação do particular provida. (AC 00010028120114058200, ª Turma do TRF da 5ª Região, DJE - Data::22/12/2014 - Página::27. Relator Desembargador Federal Manuel Maia). 6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.8. É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Lin Pei Jeng, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.I – Verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao pedido de manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.II- A Terceira Seção desta C. Corte, em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de 3 salários mínimos, observando o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para a prestação de serviço a quem se declara necessitado (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Nesse aspecto, destaco que o mencionado ato normativo foi revogado pela Resolução CSDPU nº 133, de 07/12/2016, tendo a Resolução nº 134, de 07/12/2016, passado a estabelecer o quantum de R$ 2.000,00 para o atendimento acima referido. Contudo, entendo que o critério de 3 salários mínimos -- mero referencial por mim adotado -- é o que melhor observa ao disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, de modo que o mantenho. No caso, os rendimentos da parte autora são inferiores à quantia de 3 salários mínimos, devendo ser deferida a assistência judiciária gratuita.III- Quanto à aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário da parte autora, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.V- Embargos declaratórios parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n.° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.- A concessão do benefício no âmbito administrativo e a inexistência de provas a ensejar a concessão do mesmo em data anterior impede o acolhimento do pedido recursal no sentido do pagamento de valores atrasados.- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06.08.2020, data do requerimento administrativo.3. Recurso da parte autora: Alega que a perícia determinou o início da incapacidade laboral em junho de 2020, portanto, esse deve ser o marco ideal para a data do início do benefício (DIB em 06/2020) e não como determinado na sentença, na data do requerimento administrativo (06/08/2020). Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a data da incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial, em junho de 2020.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Perícia realizada em 26.11.2020: Parte autora (32 anos – auxiliar de cabeleireira) apresenta transtorno esquizoafetivo. Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses. Data do início da incapacidade: junho de 2020.6. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com efeito, não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (junho/2020), conforme requerido pela recorrente, posto que, nessa data, não estava o INSS em mora, já que, após a cessação do benefício em 01/05/2020, a parte autora apenas efetuou novo requerimento administrativo em 06/08/2020, tendo, ademais, recolhido, como contribuinte individual, no período de 01/05/2020 a 31/07/2020. Correta, pois, a DIB fixada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n.° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.