E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que nos períodos de 01/09/1978 a 04/08/1979, 07/08/1981 a 25/05/1982 e 01/10/1983 a 06/01/1984, o trabalho exercido pelo autor foi de trabalhador braçal e não resto comprovada a exposição agentes agressivos insalubres capazes de configurar a atividade desempenhada como especial. No entanto, em relação ao período de 17/04/1984 a 22/10/1987, observo que a função exercida pelo autor foi a de "gari" e conforme declaração apresentada pela empresa contratante (fls. 28/29) o autor exercia a função alternativa em trabalhos de varreção de ruas e recolhimentos de lixo de origem doméstica e comercial com caminhão coletor de lixo, estando exposto a ruídos e agentes variáveis inconstantes no manuseio do lixo.
4. Estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, microorganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, provenientes do lixo acumulado, é de se enquadrar nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Conheço como atividade insalubre o período de 17/04/1984 a 22/10/1987, a ser acrescido aos demais períodos reconhecidos administrativamente de 09/05/1989 a 23/05/2009, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) a ser acrescido ao cálculo da renda mensal inicial do autor. Esclareço que o período laborado em atividade especial pelo autor foi de 23 anos, 06 meses e 21 dias, não atingindo o limite mínimo de 25 anos de atividade especial para a conversão da aposentadoria na forma requerida na inicial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Intimado para se manifestar a respeito do laudo, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao processo ajuizado perante a Seção Judiciária do Goiás, distribuído sob o nº 35980-86.2018.4.01.3500, com pedido e causa de pedir idênticos aoda presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 63176537 pág. 30). O juízo de origem não apreciou a preliminar, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em02/10/2018 (ID 63176541 pág. 16 a 18). Intimada, em contrarrazões a parte autora-recorrida alegou que foram juntados documentos novos, inexistentes na ação anterior, assim como que é da essência do instituto a revisão médica periódica, nos termos doart. 471 do CPC, art. 71 da Lei 8.213/1991 c/c art. 10 da Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4 de 10/09/2014.3. Os documentos apresentados com a apelação comprovam coisa julgada. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente ante ausência de incapacidade laboral atestada em laudo médico produzido em 15/03/2019, pelo juízo da 14ªVara da Seção Judiciária de Goiás. Os autos distribuídos, sob a numeração 35980-86.2018.4.01.3500, foram protocolados em 22/11/2018 e o requerimento administrativo juntado foi formulado em 02/10/2018 (ID 63176542 pág. 19 a 34 e ID 63176544 pág. 1 a6). A sentença proferida, em 24/06/2019, transitou em julgado após recurso inominado, em 23/01/2020. Nas alegações apresentadas nas contrarrazões, o recorrido aduz que exames médicos comprovam que houve agravamento da doença após a perícia realizadaem15/03/2019, fato que justificaria a sentença proferida nestes autos. Porém, não é o que se verifica, não foram juntados exames posteriores a 15/03/2019.4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em face do novo pedido formulado.5. Apelação provida.6. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da remessa necessária, uma vez que a condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I do CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa e espondilose) eartrose nos ombros, com data de início da incapacidade em 2011.4. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015, é adequada, uma vez que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença até essa data.5. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de um ano, conforme laudo pericial.6. Atualização monetária e juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguindo a orientação do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).7. Recursos de apelação desprovidos. Remessa oficial não conhecida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DCB: ART 60, § 9º, DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O laudo de fl. 116, atestou que a parte autora sofre câncer de cólon, desde 05/2015, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, sem fixar data para recuperação.3. DCB: o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120 dias, à míngua de conclusão pericial quanto à alta do autor e de estabelecimento de DCB na sentença. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer aprorrogaçãodo benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários mantidos consoante sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a efetiva incapacidade de o segurado exercer a sua atividade habitual, não bastando, para tanto, a mera redução de sua capacidade funcional.
3. O conceito de incapacidade parcial deve ser reservado para as hipóteses em que a parte está totalmente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo, contudo, vir a exercer atividade diversa; não se aplica, portanto, para os casos em que a parte está em condições de trabalhar mas possui alguma limitação funcional.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício atual.
- Revisão do benefício é devida desde a DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desempenhado em parcela do período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos, informam a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e itens 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, além de determinar a concessão de aposentadoria proporcional. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário ou com sua incidência proporcional, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sobre períodos de atividade especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.4. É negado provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 28/07/1992 a 03/09/1992 (Irmãos Passaura e Cia Ltda), uma vez que o formulário PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância (63dB(A) contra 85dB(A)). Além disso, laudos judiciais de outros processos foram considerados insuficientes para infirmar as conclusões dos documentos da empresa, e a função de encanador não se enquadra por categoria profissional, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5026744-77.2019.4.04.7001, j. 09.09.2025; AC 5064166-51.2017.4.04.7100, j. 19.12.2023).5. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 18/03/2002 a 08/04/2002 (Caltec Caldeiraria e Montagem Ltda). A profissiografia do PPP, que indica atividades de corte e solda de diversos metais com uso de ferramentas como esmerilhadeira e lixadeira, associada à omissão dos formulários, permite a utilização de laudo técnico judicial de processo similar que comprovou exposição habitual e permanente a ruído de 90,5dB(A) e a hidrocarbonetos.6. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 28/01/2003 a 28/02/2003 (CCM Montagens Industriais Ltda). Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, a exposição a óleos e graxas, agentes químicos, justifica o reconhecimento da especialidade, pois a utilização de EPIs é considerada insuficiente para elidir a nocividade, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. O recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/01/2004 a 20/07/2005 e 24/07/2006 a 18/09/2006 (Consórcio Ultratec - EBE). A profissiografia e os registros do PPP indicam exposição a fatores de risco químicos (fumos, poeiras, líquidos e produtos químicos em geral) e radiações não ionizantes, cuja natureza pressupõe a ineficácia dos EPIs, autorizando o enquadramento.8. O apelo é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/10/2007 a 01/08/2008 e 27/04/2011 a 01/10/2012 (UTC Engenharia S/A). Embora os níveis de ruído e calor estivessem abaixo dos limites, o contato com agentes químicos, decorrente de atividades como corte e dobra de tubos com maçarico e lixadeiras, justifica o enquadramento, pois a utilização de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).9. O apelo é provido para reconhecer a especialidade do período de 17/03/2010 a 26/04/2010 (SKANSKA Brasil Ltda). O PPP, que goza de presunção de veracidade, registra exposição a benzeno e tolueno. Para esses agentes químicos, a utilização de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).10. É negado provimento ao recurso quanto ao afastamento ou aplicação proporcional do fator previdenciário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111 MC, j. 16.03.2000, e Tema 1091), e a legislação não prevê sua aplicação parcial ou híbrida. A incidência do fator é inerente à espécie de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), independentemente da natureza dos períodos de contribuição.11. O direito ao benefício será verificado em liquidação, buscando a hipótese mais vantajosa ao autor. A reafirmação da DER é autorizada, conforme Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite, desde que os recolhimentos não possuam pendências administrativas.12. Os juros de mora serão fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.13. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos em razão da modificação da sucumbência, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.14. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. A comprovação da exposição a agentes nocivos, mesmo que por meio de laudos similares ou profissiografia, e a ineficácia de EPIs para determinados agentes químicos, autorizam o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A aplicação do fator previdenciário é constitucional e não pode ser afastada ou aplicada proporcionalmente em aposentadorias por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º, 11, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º, 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.111 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 16.03.2000; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1091; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5026744-77.2019.4.04.7001, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5064166-51.2017.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.12.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora buscando o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; (ii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, embora autorizado pela ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, exige prova contundente de que a participação da criança no regime de economia familiar desbordava dos deveres de educação típicos da idade e configurava contribuição indispensável para a subsistência própria ou familiar, o que não foi comprovado no caso concreto.4. A mera complementação ou aprendizagem do labor rural, sem a caracterização de exploração do trabalho infantil, não se enquadra na proteção previdenciária estendida pela referida Ação Civil Pública.5. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, conforme o Tema 995 do STJ e a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.6. No caso, a parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs originais, mas o vínculo empregatício posterior, comprovado pelo CNIS, permite a reafirmação da DER para 01/06/2022, data em que os requisitos foram cumpridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de que a atividade configurava contribuição indispensável para a subsistência familiar, e não mero auxílio ou aprendizagem. 9. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando os requisitos são implementados após o requerimento administrativo, mas antes da decisão judicial, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 29-A; CPC/2015, arts. 493 e 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRU da 4ª Região, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, D.E. 10.04.2012; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A ausência parcial do interesse processual, em relação aos períodos mencionados na sentença, não prejudica seu interesse processual, em relação aos demais períodos, os quais, somados, resultam mais de 15 anos de contribuição.
2. Considerando-se que, na DER, o autor preenchia o requisito etário (65 anos) e já tinha mais de 15 anos de contribuição, faz jus à aposentadoria por idade, na forma do artigo 18, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento, considerando-se a matéria objeto de devolução, da procedência do pedido de auxílio-doença.