E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)IncapacidadeNo caso dos autos, o perito do Juízo informou no laudo emitido nos autos que a parte autora é portadora de carcinoma de mama à esquerda, que lhe causa incapacidade laborativa total e temporária, consignando em conclusão:“A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades profissionais. Com efeito, relata ser advogada. Verifica-se, pois, que existe incapacidade laboral total e temporária, com início em setembro de 2020 e término previsto para início de junho de 2021, de acordo com o quadro clínico até o momento.”O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença .Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da postulante não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).Carência e da qualidade de seguradoNo que diz respeito ao preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, verifico que o indeferimento administrativo do pedido de benefício da autora se deu em razão da “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.Observo do extrato do CNIS carreado ao feito que a autora ingressou no RGPS em 01/03/1990, efetuando recolhimentos como contribuinte individual desde 01/12/1999, sem perda da qualidade até a presente data.Contudo, os recolhimentos, em sua maior parte, foram realizados abaixo do valor mínimo, sendo, assim, registradas pendências sobre as contribuições no sistema do CNIS.Depois de indeferido o seu requerimento administrativo de benefício pelo motivo já citado, a autora complementou algumas de suas contribuições recolhidas a menor, na forma permitida em lei, consoante os documentos acostados ao feito e, ainda, o extrato atualizado do CNIS, que revela a regularidade das contribuições concernentes às competências de agosto, setembro de outubro do ano de 2020.O perito judicial fixou a data de início da incapacidade da autora em setembro/2020, data do diagnóstico de sua doença (quesito 8 do Juízo).Desse modo, percebe-se que, à época do início da incapacidade (09/2020), a autora contava com 2 meses de contribuições regulares/complementadas.À vista do laudo pericial, infiro que o Perito informou em resposta ao quesito 21 do Juízo que a autora padece de neoplasia maligna, doença esta relacionada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, e, assim, consoante o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, tem-se, in casu, pela isenção de carência à concessão do benefício de auxílio-doença almejado.Dessarte, considerando a dispensa de carência em razão da doença que acomete a autora, e comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (contribuição complementada ao valor mínimo exigido, tenho por cumpridos os requisitos legais para o alcance do benefício em questão.Data do Início do BenefícioConstatada a existência de incapacidade em momento anterior ao pedido administrativo, entendo que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-doença e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento do benefício em 29/10/2020.Cessação do benefícioConsiderando o disposto no art. 60, § 8, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício deve ser pago pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, desde a DER (29/10/2020) até o início de junho/2021, adicionando-se 2 (dois) meses ao período indicado no laudo pericial, para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia.Por outro lado, deverá a parte autora, na oportunidade da perícia administrativa, comprovar que realizou os efetivos acompanhamentos e tratamentos médicos indicados ao controle de sua doença.Tutela de urgênciaColho dos autos que à parte autora já foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos, contudo o INSS cessou o benefício em 16/04/2021.Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.DispositivoPelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma; AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão do benefício deferido nestes autos em sede de antecipação de tutela, bem como de outros benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. (...)”3. Em sede de embargos de declaração restou assentado que:(...)Contribuições previdenciárias complementadasNo que diz respeito ao pleito de reconhecimento e validação das competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, recolhidas a menor e cujos valores foram complementados pela postulante em 11/09/2020, conforme comprovantes colacionados ao feito (fls. 14/17 do arquivo nº 2), tenho que deve ser deferido em parte.Consoante asseverado pelo INSS em manifestação aos embargos de declaração, a Emenda Constitucional nº 103 inovou na questão da complementação das contribuições, impondo que estas sejam complementadas, para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, ao longo do mesmo ano civil. O mesmo se aplica no caso de agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.Veja-se: “Art. 195, § 14, da CF. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”“Art. 29 da EC 103/2019. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”Considerando que a contribuição relativa à competência de 11/2019 se deu na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o dispositivo acima elencado aplica-se à situação dos autos. Desse modo, não tendo a autora efetivado a complementação da contribuição da competência 11/2019 dentro do respectivo ano civil, qual seja, ano de 2019, não há que ser validada pelo ente autárquico a citada contribuição. Vale destacar que a autora é advogada atuante há vários anos, e há tempos verte recolhimentos a menor, presumindo-se a sua completa ciência acerca da normativa a respeito da complementação das contribuições, em especial das alterações promovidas pela EC 103 nesse sentido.Por outro lado, quanto às contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, estas foram complementadas ao longo do mesmo ano civil, conforme comprovantes de pagamento colacionados ao feito. Portanto, nos moldes das alterações legais promovidas pela emenda constitucional em comento, devem ser as contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e 05/2020 validadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência e qualidade de segurado, devendo ser averbadas pelo INSS para todos os fins, inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS(...)DispositivoPelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP , que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; c) computar e averbar como tempo de contribuição regular, inclusive para fins de carência, os recolhimentos como contribuinte individual recolhidos a menor pela autora, mas complementados nos termos legais, relativos aos períodos de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS.Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.(...)”4. Recurso do INSS: aduz que o LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO INDICAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE NO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE, OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE EM 02/09/2020 (EVENTO 02, FL 19 - "ANTECEDENTEDE' COREBIOPSY' DATADA DE 02/09/2020 DE NÓDULO DE MAMAS ESQUERDA ÀS 2 HORAS COM RESULTADO ANATOMOPATOLÓGICO DE CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVOTIPO LUMINALB"). Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/08/2018, uma vez que teve ÚLTIMO RECOLHIMENTO INDIVIDUAL VÁLIDO EM 06/2017 (EVENTO35, FL29), conforme extrato CNIS. Nesse passo, observa que TODOS OS RECOLHIMENTOS POSTERIORES E PRÉVIOS À INCAPACIDADE FORAM FEITOS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL, INSUFICIENTES PORTANTO A CARACTERIZAR A FILIAÇÃO, como pretende a autora. Conclui-se ainda que a AUTORA BUSCOU UMA REGULARIZAÇÃO TARDIA E OPORTUNISTA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES EM 11/09/2020 (EVENTO 02, FLS 14/17), O QUE DESTOA DA NOÇÃO DE SEGURO SOCIAL, motivo pelo qual tais contribuições complementares não podem ser validadas. Nesse sentido, RELEMBRA-SE QUE É OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CASO QUEIRA MANTER SUA FILIAÇÃO, RECOLHER AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTEEOBSERVANDO O MÍNIMO LEGAL, A TEOR DO ART. 30, II, DA LEI N.º 8.212/91, sem o que não se pode considerar filiado ao RGPS. Perante tais fatos, desnecessário mencionar que, quando do surgimento da incapacidade laboral, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Requer que seja reformada a sentença, a fim de a ação seja julgada IMPROCEDENTE, tanto em relação ao benefício por incapacidade, quanto em relação às contribuições complementares recolhidas extemporaneamente, após o início dessa incapacidade.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico: parte autora (50 anos – advogada) apresenta carcinoma de mama à esquerda. Segundo o perito: “O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de câncer de mama esquerda desde 21/09/2020, com cirurgia em outubro de 2020, estando ainda em acompanhamento com quimioterapia, que deve perdurar até abril ou maio de 2021. A Pericianda encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, sendo o início da incapacidade em setembro de 2020, com incapacidade até junho de 2021, já estando apta ao trabalho em início de junho de 2021.”7. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 07/11, ID 181953257), a parte autora efetua recolhimentos como contribuinte individual desde 1999. As contribuições referentes às competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, foram complementadas em 11.09.2020 (fls. 14/17, ID 181953257). Por sua vez, as contribuições de agosto e setembro de 2020 apresentam o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social) e foram recolhidas regularmente, com alíquota de 11% (fls. 38, evento 181953500).8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.