DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 16/11/1970 a 31/07/1979 e 16/09/1981 a 30/03/1987; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural, considerando a prova material demasiadamente precária e insuficiente para corroborar os depoimentos testemunhais, configurando prova exclusivamente oral, o que é vedado pela Súmula 149 do STJ.4. O Acórdão reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/11/1970 a 31/07/1979. Este reconhecimento se baseou em início de prova material, como a certidão de casamento do autor (1981) qualificando-o como agricultor, registros do Sindicato Rural em nome do genitor (1978, 1979) e certificado de dispensa do irmão (1979) qualificando-o como agricultor, corroborado por prova testemunhal idônea.5. A jurisprudência desta Corte Federal e do STJ admite que a prova material, mesmo indiciária e frágil, possa ser estendida para períodos anteriores e posteriores, desde que amparada por prova testemunhal convincente, conforme a Súmula 577 do STJ e o REsp 1642731/MG. Além disso, documentos de terceiros, membros do grupo parental, são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4.6. O pedido de reconhecimento do período de 16/09/1981 a 30/03/1987 foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. A decisão se deu pela deficiência da prova produzida, considerando que os extratos previdenciários (CNIS) do pai e da mãe do autor registram atividade urbana contínua desde o início da década de 1980, e o próprio autor teve vínculo urbano de 1979 a 1981 e, a partir de 1988, ininterruptamente com a Prefeitura.7. O quadro probatório indica que todos os integrantes do grupo familiar passaram a se dedicar a atividades urbanas de forma perene, descaracterizando o regime de economia familiar para o período posterior ao primeiro vínculo urbano do autor. A ausência de início de prova material suficiente para o período, e a probabilidade de existirem mais registros documentais a partir do teor dos depoimentos das testemunhas (de propriedade, notas, livro caixa) que não foram apresentados, indicam a incidência do disposto no Tema 629 do STJ.8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015. Esta medida visa garantir o direito ao benefício mais vantajoso, com a verificação e indicação da nova DER em sede de cumprimento de sentença, limitada à data da Sessão de Julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, que pode ser indiciária e de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inviável quando há vínculos urbanos perenes de vários integrantes do grupo familiar, que descaracterizam a subsistência pela atividade rural.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 106, 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, REsp n. 1.348.633/SP; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de atividade rural, mas negou o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento e averbação da especialidade por exposição a ruído e a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade laboral por exposição a ruído no período de 09/03/1987 a 18/06/1997; e (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstra que o autor exerceu a função de costureiro, exposto a ruído entre 79 e 85 dB(A) no período de 09/03/1987 a 18/06/1997.4. A especialidade do período de 09/03/1987 a 05/03/1997 é reconhecida, pois o pico de ruído de 85 dB(A) supera o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.5. A partir de 06/03/1997, o limite legal de ruído foi elevado para 90 dB(A) pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, motivo pelo qual o nível de 85 dB(A) não caracteriza a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/06/1997.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC.7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, limitada à data da sessão de julgamento e apenas para recolhimentos sem pendências administrativas.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).9. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de 80 dB(A) até 05/03/1997, comprovada por PPP, caracteriza tempo de serviço especial. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo no curso do processo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
- A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- A incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização da atividade habitual do segurado, dá ensejo à concessão de auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte.
- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 04/05/1987 a 29/07/1992 (Metalúrgica Norpi Ltda), pelo exercício da atividade de aprendiz torneiro revolver (cfr. CTPS - evento 01, fls. 40/41, 43). Deveras, categoria profissional análoga estava relacionada como presumidamente insalubre no Quadro Anexo do Decreto 83.079/80 (códigos 2.5.1 e 2.5.2 referente a trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas e ocupados em ferrarias), sendo admissível o reconhecimento do caráter especial quando, ainda que diferente a denominação da atividade, são semelhantes as funções, o ambiente de trabalho e a exposição ao agente nocivo (cf. TRF3, ApCiv 1609740/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 04/07/2017);- 12/09/1994 a 05/03/1997 (Famabras Indústria de Aparelhos de Medição Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fls. 30/31). Cabível ainda o enquadramento por categoria profissional análoga, até 28/04/1995, pelo exercício das atividades de operador torno revolver, torneiro revolver, meio oficial torneiro mecânico (cfr. CTPS - evento 01, fls. 39/41, 43), assemelhadas àquelas descritas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80;- 21/10/2002 a 06/02/2004 (DMV Brasil Equipamentos Indústria e Comércio Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB e aos agentes químicos hidrocarboneto, óleos e graxa, segundo PPP juntado aos autos (evento 01, fl. 38), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). Não cabe, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, uma vez que, em relação ao agente químico, o PPP não informa o uso de EPI eficaz, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria. Com efeito, decidiu a C. Corte Suprema que, “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (( STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/ 2015 – grifo nosso).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 19/05/2004 a 10/12/2013 (Metalúrgica Golim S/A), por falta de provas do nível de ruído, ante a não comprovação da medição por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (cfr. PPP, evento 01, fls. 33/34). Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo lubrificante solúvel e de corte), o perfil indica expressamente a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho. E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade. É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período;- 03/11/2014 a 17/11/2017 (Starpack Plásticos Industriais Eireli), pois foi juntado PPP de forma desordenada, inviabilizando a correta compreensão do conteúdo do documento ( evento 01, fl. 27). A documentação, destarte, é absolutamente insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992, 12/09/1994 a 05/03/1997 e de 21/10/2002 a 06/02/2004, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.”3. Em seu recurso, o INSS alega que, quanto aos períodos de 04/05/1987 a 29/07/1992 e de 12/09/1994 a 05/03/1997, não cabe o reconhecimento por categoria profissional, pois as funções de aprendiz torneiro revólver, operador torno revólver ou meio oficial torneiro mecânico, não estão previstas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.079/80. Com relação ao período de 21/10/2002 a 06/02/2004, em que se reconheceu a especialidade por ação do agente ruído, a autarquia federal alega que “o PPP não indica a exposição através da metodologia prevista na NR 15 e, também, não indica a medição em NEN - Nível de Exposição Normalizado, ou a dose da exposição, conforme determina a NHO 01 da FUNDACENTRO.”, constando do PPP ‘apenas os termos "avaliação NPS Pontual"’. Ainda com relação ao referido período, sustenta que “os demais agentes também não são capazes de permitir o reconhecimento como tempo especial”, além de entender que se fez uso de EPI eficaz.4. A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a juntada de PPP foi efetuada por Servidor do INSS ao procedimento administrativo, requerendo a apreciação do PPP emitido pela empresa STARPACK PLÁSTICOS INDUSTRIAIS EIRELI), alegando fazer jus ao reconhecimento dos períodos de 19/05/2004 até 10/12/2013, 03/11/2014 a 17/11/2017, como especiais.5. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso de prova documental, ela deve ser produzida no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 434, do CPP, salvo nas hipóteses do artigo 435, que não estão presentes no caso concreto. Assim, a parte autora deveria ter verificado a integridade e organização da documentação que instrui a petição, especialmente porque representada por advogado. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. HIDROCARBONETOS. Quanto à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a TNU asseverou que basta a avaliação qualitativa para configurar, em tese, a condição especial de trabalho para fins previdenciários: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.). 11. Períodos de 04/05/87 a 29/07/92 e 12/09/1994 a 05/03/1997.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.Ademais, a própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.12. Período de 21/10/2002 a 06/02/2004. Reconheço o labor especial por exposição a hidrocarboneto, agente para o qual não foi fornecido EPI eficaz.13. Períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010 e 01/01/2011 a 10/12/2013. Consta do PPP a exposição a ruído superior a 85dB, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Assim, reconheço o labor especial.14. Período de 03/11/2014 a 17/11/2017. A despeito do PPP não ter sido apresentado de maneira ordenada quando da propositura da ação, é possível concluir que a parte autora laborou exposta a ruído acima do limite legal, aferido pela técnica da dosimetria, nos termos da NR15 (fls. 27 e 32). Admito a juntada do documento que instrui o recurso, por não se tratar de documento novo, mas apenas cópia do documento referido acima. Assim, reconheço o labor especial no período.15. Com o reconhecimento do labor especial nos períodos acima, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na DER, em 12/01/201816. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: i) reconhecer como especiais os períodos de 19/05/2004 a 31/10/2010, 01/01/2011 a 10/12/2013, e 03/11/2014 a 17/11/2017, ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2018, e iii) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS, para cumprimento em 45 dias. 17. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AVOTO-EMENTATRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher contribuições previdenciárias “sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade." incidência do tributo e demais gratificações, e consequente repetição indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido”. 2. Sentença de parcialprocedência com o seguinte dispositivo: 3. Recurso da parte autora, em que pugna pela procedência do pedido, no que tange às horas extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. 4. O STF prolatou acórdão com a seguinte ementa, ao decidir o Tema Repetitivo 163:“Direito previdenciário . Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria . 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”5. Considerando que a parte autora é servidora pública celetista, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal acima referido.6. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na do seguinte acórdão, in verbis:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP 1566704, DJE 19/12/2019).” 7. Diante do posicionamento do STJ, procede o recurso da parte autora apenas no que tange à não incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. No mais, correta a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do recurso interposto, inclusive sobre aquelas que não foram abordadas na sentença, pois pagas como contraprestação à atividade laborativa desempenhada pelo empregado. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relaçãoJurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de sobre o terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela SELIC. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
E M E N T AVOTO-EMENTATRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher contribuições previdenciárias “sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade." incidência do tributo e demais gratificações, e consequente repetição indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido”. 2. Sentença de parcialprocedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que pugna pela procedência do pedido, no que tange às horas extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. 4. O STF prolatou acórdão com a seguinte ementa, ao decidir o Tema Repetitivo 163:“Direito previdenciário . Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria . 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria . 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”5. Considerando que a parte autora é servidora pública celetista, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal acima referido.6. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na do seguinte acórdão, in verbis:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP 1566704, DJE 19/12/2019).” 7. Diante do posicionamento do STJ, procede o recurso da parte autora apenas no que tange à não incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. No mais, correta a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do recurso interposto, inclusive sobre aquelas que não foram abordadas na sentença, pois pagas como contraprestação à atividade laborativa desempenhada pelo empregado. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relaçãoJurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de sobre o terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela SELIC. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.10. É o voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIALPROCEDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.
1. O autor obteve parcial êxito na seara administrativa em reconhecer períodos de atividade especial e comum, sendo possibilitada ainda a reafirmação da DER, nos termos do acórdão 5564/2014, confirmado pelo acórdão 10/78/2016. O próprio INSS reconheceu que o autor teria direito à aposentadoria, conforme simulação juntada aos autos.
2. Portanto, o impetrante tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de reconhecimento da exigibilidade do débito de valores recebidos da cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente .2. Sentença lançada nos seguintes termos:Trata-se de ação proposta por SEVERINO DO RAMO GOMES em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o qual postula a tutela jurisdicional para obter à anulação de débito, bem como a cessação dos descontos em seu benefício e restituir os valores já descontados, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente .Narra a parte autora ter percebido por 21 (vinte e um) anos o benefício auxílio-acidente NB 94/057.169.429-2 com DER em 17/04/1993 e DIB e DIP 17/04/ 1993, cessado em 31/07/2016. Aduz que foi comunicada pela autarquia previdenciária de suposta irregularidade no recebimento de tal benefício no período de 02/06/2014 a 31/07/2016, pois percebido de forma concomitante com a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 170.0003.645-6, e que o referido benefício auxílio-acidente NB 94/057.169.429-2, deveria ter sido cessado em no momento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Informa que recebeu a cobrança do valor de R$ 24.337,02 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e dois centavos).Sustenta que a acumulação dos benefícios é devida, eis que o benefício de auxílio-acidente foi concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.(...)3.Recurso da parte ré, em que requer a procedência do pedido.4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto, a ser apurado administrativamente.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho comum e especial alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam, em princípio, irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia, que sequer apontou qualquer vício específico. Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, como é o caso do período de 30.09.1977 a 30.03.1985.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 30.09.1977 a 30.03.1985: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls. 23/24 - enquadramento por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2) 29.04.1995 a 14.12.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 206/282 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos interstícios restantes, não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em intensidade superior à legalmente exigida.
- Nos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999, 01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003, a exposição foi a ruído de intensidade inferior ao limite exigido em lei.
- Nos demais períodos incluídos no pedido, embora o laudo pericial de fls. 206/282 mencione exposição a calor e radiações não ionizantes, verifica-se, da leitura do documento, que o autor exercia então funções de encarregado e supervisor geral e estava exposto apenas às intempéries da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz, portanto, jus à concessão de aposentadoria especial
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 02.10.2012. Diante do termo inicial ora fixado e da data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica.
Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação às matérias impugnadas especificadamente no recurso, quais sejam, destinação da verba honorária fixada na sentença em desfavor da parte autora e índice de corrção monetária aplicável às prestações vencidas do benefício previdenciário concedido.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Apelação que vai sendo provida no ponto, a fim de que os honorários fixados na sentença, devidos pela parte autora, sejam destinados aos procuradores federais, conforme entendimento fixado no referido julgamento.
PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR, sendo o caso de adequação da sentença a esses critérios, de ofício, uma vez que o juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-e, não se tratando de ação em que se busca a concessão de benefício de natureza assistencial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PARCIALPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DESNECESSIDADE.
1. Se a tutela antecipada foi deferida na sentença, e se esta foi reformada, julgando-se improcedentes os pedidos, então a primeira, que faz parte da segunda, não mais subsiste.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de manifestação expressa sobre a revogação da tutela, porquanto implícita no julgamento efetuado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL RAZÕES RECURSAIS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pontos da decisão que pretende sejam reformados, sequer bastando, para isso, a interposição de recurso com pedido/fundamento genérico.
2. Apelação que vai sendo conhecida em parte, apenas em relação à especialidade do labor no período a partir de 29/04/1995.
TEMA 1031 STJ. ACÓRDÃO PUBLICADO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
3. Publicado o acórdão proferido em sede de recurso especial ou extraordinário julgado na sistemática dos recursos repetitivos, é possível, desde logo, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes, não sendo o caso de suspensão do processo.
MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO A PARTIR DE 29/04/1995, INCLUSIVE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
4. Conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.031, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
5. Considerando que foi comprovado que o autor esteve exposto a perigo, com risco à sua integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, no exercício de suas atividades como vigilante, é possível o reconhecimento do labor especial no período postulado pelo autor.
6. No caso, tem-se que a parte autora alcança mais de 25 anos de tempo de labor especial, o que lhe garante, na DER, o direito à aposentadoria especial.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. DECLINAÇÃO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ADESIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
As questões pertinentes à relação estabelecida entre a parte autora e o Instituto de Previdência Municipal, estranhas à competência da Justiça Federal, taxativamente fixada em sede constitucional, devem ser decididas pela Justiça Estadual. Precedentes. Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça.
Tramitado o processo no Juízo Estadual do Paraná, ao Tribunal de Justiça daquele Estado compete o julgamento do recurso interposto pelo ente Municipal sobre matéria não sujeita à juridisção federal. Competência declinada no ponto. Precedentes.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A emissão, em favor da autora, de certidão do tempo de serviço especial laborado nos períodos postulados, prestado sob a égide do Regime Geral da Previdência Social, não encontra óbice na Constituição Federal de 1988, na atual redação do parágrafo 4º do artigo 40, ou mesmo na do parágrafo 1º do artigo 201, as quais foram introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, tampouco no artigo 96, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91.
Pertencendo atualmente o segurado a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão do tempo de serviço prestado sob o regime da Previdência Social, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido.
É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. Ausente, o recurso adesivo não deve ser conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Inadmissível que o INSS exija do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da Fundacentro para apuração do ruído (art. 280 da IN/INSS nº 77) estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer à autarquia.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
5. A exposição eventual a agentes químicos nocivos à saúde não permite o reconhecimento da atividade especial, de acordo com as normas do Direito Previdenciário.
6. Improvidos os recursos das partes sucumbentes parciais, majora-se a verba honorária, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade temporariamente em relação à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos de serviço especial, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca a reafirmação da DER para obter benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ e nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados durante o processo administrativo são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. 5. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de trabalho rural e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de especialidade para um período. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional; (iii) a validade do PPP sem assinatura direta do profissional habilitado para períodos anteriores a 2004; (iv) a caracterização da especialidade pela exposição a agentes nocivos (cimento, cal, ruído) em face da alegação de intermitência; e (v) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para esclarecer as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 15/04/1983 a 19/11/1984, laborado na empresa Vertical Construções e Empreendimentos Ltda., e de 03/12/1984 a 12/03/1993, laborado na empresa Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda., são reconhecidos como tempo especial. Isso se deve ao enquadramento por categoria profissional de servente e pedreiro, respectivamente, em obras de construção civil, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para períodos anteriores a 28.04.1995.5. O PPP da empresa Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda. é considerado válido, mesmo para período anterior a 01/01/2004, pois a assinatura do representante legal da empresa e a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais são suficientes. A ausência de assinatura direta do profissional habilitado é uma falha meramente formal, que não pode prejudicar o segurado.6. Os períodos de 12/12/2000 a 03/02/2001 e 25/08/2004 a 11/01/2005 (Goetze Lobato Engenharia), 05/07/2006 a 14/02/2008 (Braenge Técnicas de Engenharia), 22/09/2008 a 05/11/2008 (Vento Nordeste Construções e Empreendimentos Eireli), 07/11/2014 a 17/09/2015 (Jota Ele Construções Civis S.A.) e 14/03/2016 a 12/04/2016 (Darta Construções Civis Ltda.) são reconhecidos como tempo especial. A manipulação de cimento e cal (álcalis cáusticos), cuja análise é qualitativa, é inerente à atividade de pedreiro, caracterizando exposição habitual e permanente, conforme o código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e a interpretação de habitualidade e permanência do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (98 dB(A) e 90 dB(A)) também configura a especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPIs, conforme o STF no ARE 664.335/SC.7. É mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, para os períodos de 16/10/1979 a 30/07/1982 (Suckow) e outros, devido à deficiência probatória. Não há formulários técnicos ou PPPs que comprovem a exposição a agentes nocivos, e para a empresa Suckow, não há prova da natureza de sua atividade econômica. Essa decisão está em consonância com o Tema 629/STJ, que permite a extinção sem mérito quando há ausência de conteúdo probatório eficaz.8. A reafirmação da DER é autorizada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite. Essa medida está em conformidade com o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de pedreiro/servente em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28.04.1995. Após essa data, a exposição habitual e inerente a álcalis cáusticos (cimento/cal) ou ruído acima dos limites de tolerância, mesmo que intermitente, configura tempo especial, sendo a análise qualitativa para agentes químicos e irrelevante o uso de EPIs para ruído excessivo. A ausência de prova mínima para o reconhecimento da especialidade implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.