DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e urbano, extinguindo o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por falta de interesse processual. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de mais períodos como especiais, a reafirmação da DER e a revisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988.4. A sentença é mantida quanto ao afastamento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Novo Couro (11/11/2004 a 02/02/2006), Curtume Posada (21/08/2000 a 19/09/2000), Salete Medeiros da Rosa - ME (05/07/2007 a 16/02/2009) e Couros Brasil Ltda. (10/01/2011 a 15/10/2013).5. Os PPPs e formulários apresentados, emitidos pelas próprias empresas com indicação de responsável técnico, registram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância da época (74,5 dB(A), 81,9 dB(A), 80,41 dB(A), 83 dB(A), 80 dB(A)), e não apontam outros agentes nocivos.6. A utilização de laudo por similaridade é inviável, pois as empresas estão ativas ,conforme a Súmula 106 do TRF4. 7. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e arts. 493 e 933 do CPC.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido apenas parcialmente, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a análise das condições de trabalho. O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, 201, § 7º, I, § 14; CPC, arts. 85, § 11, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 58, 124, 142; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Embargos de Declaração no REsp n. 1.310.034; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida reconheceu a especialidade dos períodos entre 14/08/2006 a 01/09/2006, 01/03/2007 a 31/03/2010 e 23/04/2010 a 17/02/2014, uma vez que comprovado pela PPP (ID 69434646, p. 32/36).
2 - No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.961, decidiu pela constitucionalidade da previsão legal de afastamento do trabalhador de atividades consideradas insalubres, e, portanto, especiais, "verbis": "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
3. - Agravo interno parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação parcial da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando cerceamento de defesa e requerendo a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2000 a 13/11/2019, em que o autor laborou como zelador, exposto a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora a prova pericial seja relevante para demonstrar as condições de trabalho, os autos já contêm documentos suficientes para o exame das condições laborais, como o PPP e o laudo técnico, que servem de base para a comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99 e o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2000 a 13/11/2019, em que o autor atuou como zelador de condomínio, é negado. A exposição eventual a agentes biológicos em atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em ambiente privado não caracteriza, por si só, a especialidade, uma vez que a legislação previdenciária (Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, código 3.0.1) enquadra como especial a coleta e industrialização de lixo urbano, não se equiparando à coleta de resíduos de circulação restrita, conforme precedente do TRF4 (AC 5015512-02.2014.4.04.7112).5. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida mediante a reafirmação da DER para 30/09/2021. Nesta data, o autor implementou os requisitos para o benefício, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, que exige tempo mínimo de contribuição, carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. A reafirmação da DER é possível, mesmo que ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e o julgamento nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ e o IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura do feito (05/12/2021), e os juros moratórios a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, desde que observadas as regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 487, inc. I, 85, § 4º, inc. III, 493, 933; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 3º e 9º, 70; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; NR-15, Anexo 14; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 995; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.12.2020; TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
3. Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Homologado o pedido de desistência parcial da apelação formulado pelo autor, com fulcro no art. 998 do NCPC.
2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS deve arcar com a integralidade da verba honorária, porquanto a parte autora obteve a maior parte dos pedidos, bem como a concessão do benefício.
5. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Alterada a fixação, descabe falar da majoração. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade laborativa parcial, decorrente de sequela estabilizada em ombro, resultante de acidente, podendo exercer qualquer atividade que não necessite elevar o membro afetado.
4. O autor é titular do benefício de auxílio acidente.
5. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos e a incapacidade parcial, com a inaptidão para o trabalho.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).2. Sentença lançada nos seguintes termos:(...)A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”) (seq 31 e 46).Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso, apresenta incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”.Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a datainicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do autor, teve início há 28 anos.É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas.Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos.Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8).Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio, atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros.Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica.Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência, necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não há controvérsia a esse respeito.Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações. O autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de reabilitação profissional.Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORESQUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DEIMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada..., cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior.O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício.O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados.Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS - CEABDJSR1.As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável.Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32).Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.(...)3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações:“DO CASO CONCRETONo caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar como motorista.Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu o expert:Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio.Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a atividade de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a categoria B.Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de passeio. Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja compatibilidade com a limitação constatada é inquestionável.Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam de capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado.(...)Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso.Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação.4. Consta no laudo pericial:5. Relatório de perícia complementar:“1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo (de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro de atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea.2. Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito.3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”.4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente (impossibilidade de recuperação da visão de olho direito).5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67% no olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir, inclusive, CNH letras “A” e “B”.6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de olho direito há 28 anos.7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de ectasia corneana e catarata.8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da visão.9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos.10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”.11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH letra “D”.12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado em exame médico pericial.13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser observados em anexo ao processo.14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo com os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver melhora da visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso de óculos ou lente de contato especial para córnea irregular.15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem como, análise de documentação médica disponível.16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo.6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia veículos que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o Município de Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.9. É o voto.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento para fins de carência dos períodos trabalhados pela parte autora na condição de trabalhadora rural anteriormente ao ano de 1991 e do período no qual teria exercido atividade urbana como empregada doméstica, anotado em sua CTPS em cumprimento a reclamatória trabalhista julgada procedente.2. Sentença de parcial procedência para reconhecer a validade da anotação trabalhista feita na CTPS da parte autora entre 15/09/1998 a 23/04/2003, produzindo todos os efeitos previdenciários, inclusive carência.3. Recurso da parte autora, alegando, em síntese: que os períodos de labor rural anotados em CTPS de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a 19/01/1980 devem ser considerados para efeito de carência.4. Inicialmente, destaco que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF.5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Porém, no período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).8. Pedido administrativo do benefício foi apresentado em 08/01/2016 (DER). Autora completou 60 anos de idade em 30/05/2011. Necessidade de prova do labor rural e urbano no período idêntico ao da carência (180 meses – art. 142 da Lei nº 8.213/91).9. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013.10. ANÁLISE DO TEMPO RURAL. Para fins de comprovação do efetivo tempo de serviço rural, a jurisprudência já definiu que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula 5 da TNU); “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (Súmula 6 da TNU); “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU); “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU); “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU) e “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU). Quanto à carência, a TNU decidiu “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias” (Tema 63) e “É possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)” (Tema 153).11. A autora apresentou cópia da CTPS com registro de emprego como trabalhadora rural nos períodos de 16/04/1975 a 09/10/1978 para Chamflora Planejamento Florestal Ltda. e de 11/12/1979 a 19/01/1980 para Citrorrico S.A. (fl. 10, Id 166238841). Verifico que o INSS anotou os referidos períodos, mas não os contabilizou para fins de carência. Conforme fundamentação acima exposta, os referidos períodos devem ser considerados também para fins de carência.12. O INSS computou 84 contribuições da parte autora ao RGPS para fins de carência na DER (fls. 130/131, Id 166238843). Com o período urbano reconhecido na sentença (15/09/1998 a 23/04/2003) e o reconhecimento dos períodos de vínculo rural de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a 19/01/1980, a parte autora soma 183 meses de contribuições, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a reconhecer os períodos rurais de 16/04/1975 a 09/10/1978 e de 11/12/1979 a 19/01/1980 para fins de carência, bem como para conceder à autora aposentadoria por idade híbrida a partir de 08/01/2016 (DER). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros previstos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos pela Contadoria na origem).14. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).15. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): Aposentadoria por idadeRMI: R$ XXXRMA: R$ XXXDER: 08/01/2016DIB: 08/01/2016DIP: 11.11.2021DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada a análise e a decisão sobre pedido administrativo em prazo que atenda ao direito fundamental da razoável duração do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição a ruído excessivo e agentes químicos, sem uso de EPIs, e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos; e (ii) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015).4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos segue regras específicas: até 28/04/1995, é possível o reconhecimento por presunção legal ou por qualquer meio de prova (exceto ruído); a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.5. A comprovação da exposição a agentes nocivos se dá por formulário-padrão até 05/03/1997; a partir de 06/03/1997, por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; e a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, laudo técnico é sempre exigido. A extemporaneidade do laudo não afasta sua validade, e a perícia indireta é admitida (Súmula nº 198 do TFR; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013).6. O enquadramento dos agentes nocivos deve observar os Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 a partir de 06/03/1997, com a aplicação do Decreto nº 4.882/03 para o agente ruído. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudiciais (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014). Para agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015).8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, conforme teses fixadas pelo STF (Tema nº 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015) e pelo STJ (Tema nº 1.090 - REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025), ressalvadas as hipóteses excepcionais e incumbindo ao autor o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento.9. O uso de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor em casos como: período anterior a 03/12/1998; enquadramento por categoria profissional; exposição a ruído; agentes biológicos; agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos; e atividades exercidas sob condições de periculosidade.10. Cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço devido à exposição a ruído, pois o "pico máximo de ruído" indicado no PPP é superior ao limite de tolerância da época. O STJ (Tema nº 1.083 - REsp 1886795/RS e 1890010/RS, Rel. Min. Herman Benjamin) permite a aferição pelo NEN ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído, desde que haja prova técnica, o que inclui laudo ambiental ou PPP com responsável técnico (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 19.04.2023).11. É cabível o reconhecimento da especialidade devido à exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos e óleos minerais), conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e decretos regulamentadores. Nesses casos, o uso de EPI ou EPC é irrelevante, e não se exige permanência ou mensuração quantitativa do agente nocivo (STJ Tema nº 1.090, item I; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025).12. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois não preenche os requisitos de tempo mínimo especial de 25 anos até a data da Reforma (EC nº 103/19) nem a quantidade mínima de pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 na DER.13. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido para as faixas de valores previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 15. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, ou a ruído acima dos limites de tolerância, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou a mensuração quantitativa do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/19, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, 98, § 3º, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, 927, inc. III, 1.010; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/73, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I e II, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 68, §§ 4º e 11; Decreto nº 4.882/03; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, NONA TURMA, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, Súmula nº 14; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A teor do caput do art. 435 do CPC, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a complementação do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova.
2. A atividade de motorista de caminhão tem enquadramento como especial pela categoria profissional no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do código 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, até 28/04/95.
3. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada a análise e a decisão sobre pedido administrativo em prazo que atenda ao direito fundamental da razoável duração do processo.
PREVIDENCIÁRIO. RE 631.240/MG. DEFERIMENTO PARCIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG, dada a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, após a regular postulação administrativa, acaso acolhido ou não puder ter tido ser mérito analisado por razões imputáveis ao requerente, a ação deverá ser extinta; do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período postulado, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
4. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de mais períodos especiais, bem como a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa para os períodos laborados nas empresas Primotech21 do Brasil Indústria, Tonprint Ind. e Com. de Equipamentos, Eurogam Automação Industrial LTDA., Benteler Sistemas Automotivos LTDA., Comau do Brasil e Companhia Siderúrgica Nacional. A decisão se baseou na prerrogativa do juízo de determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC/2015) e na suficiência da prova já produzida, mesmo que desfavorável à parte autora, além de ter sido oportunizada a produção de provas substitutivas.
4. O Tribunal acolheu a alegação de cerceamento de defesa para o período de 25/10/1999 a 24/11/1999, laborado na empresa Aleplast Indústria e Comércio. A sentença foi parcialmente anulada e a instrução reaberta para a produção de prova documental, pois o pedido de expedição de ofício para obtenção de PPP e laudo, após tentativas frustradas do autor, não foi analisado pelo juízo a quo.
5. O recurso foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/08/1988 a 20/03/1990, 18/06/1990 a 12/04/1991 e 01/06/1993 a 19/01/1994, nas funções de mecânico. A atividade de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79), conforme jurisprudência do TRF4.
6. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 02/02/2004 (Benteler) e 03/02/2004 a 04/03/2008 (Comau). Os formulários profissiográficos apresentados atestam exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes (80 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente), e não há elementos que afastem a presunção de veracidade dos documentos.
7. O processo foi extinto sem resolução de mérito para o período de 11/08/2008 a 12/12/2008 (Eurogam). O autor não se desincumbiu do ônus probatório, mesmo após oportunizada a produção de prova por similaridade, e o laudo paradigma apresentado era insuficiente, o que, conforme o Tema 629/STJ, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. O recurso foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/05/2013 a 19/01/2016 (Companhia Siderúrgica Nacional). O PPP indica exposição a ruído inferior a 85 dB(A) e não há comprovação de metodologia adequada para a aferição, nem indícios de exposição a agentes químicos pela profissiografia.
9. A aposentadoria por tempo de contribuição não foi concedida, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, o autor não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição ou as condições das regras de transição da EC nº 20/98 até a DER (03/03/2017). A reafirmação da DER não foi possível por ausência de comprovação de contribuições posteriores.
10. As questões relativas aos ônus sucumbenciais foram diferidas para a nova sentença a ser proferida pelo juízo a quo, em virtude da anulação parcial do julgado e da reabertura da instrução processual.
11. Foi determinada a averbação dos tempos especiais reconhecidos na presente ação pelo INSS, no prazo máximo de 30 dias, em virtude da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação da parte autora parcialmente provida, com anulação parcial da sentença; e, em julgamento parcial de mérito, apelação da parte autora parcialmente provida, com determinação de averbação de tempo de labor especial, via CEAB.
Tese de julgamento:1. A atividade de mecânico, exercida antes de 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.1). 2. Configura cerceamento de defesa a ausência de análise de pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos profissiográficos em empresa ativa, quando o segurado comprova tentativas ineficazes de obtê-los para comprovação de tempo especial. 3. A ausência de provas eficazes para o reconhecimento de tempo especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito para o período controvertido, conforme o Tema 629/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 130; CPC/2015, arts. 281, 282, *caput*, 356, 370, 373, 485, IV, 487, I, 497, 1.013, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57, 58, § 2º, 142, 201, § 7º, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, D.E. 12.03.2013; TRF4, EINF 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, 5005015-84.2013.4.04.7007, Rel. Fernando Quadros da Silva, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 27.02.2019; TRF4, 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, j. 10.07.2018; TRF4, AC 5004579-34.2018.4.04.7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 08.10.2020; TRF4, AC 5001754-86.2019.4.04.7012, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, TRS/PR, j. 04.02.2021; TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, TRS/SC, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5033420-10.2020.4.04.7000, Rel. Oscar Valente Cardoso, DÉCIMA TURMA, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5015502-41.2012.4.04.7107, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, QUINTA TURMA, j. 22.08.2022; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005713-28.2019.4.04.9999/PR, j. 03 a 10.08.2021, juntado aos autos em 13.08.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MORAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Rejeição da inicial quanto ao pedido de restabelecimento de benefício, por se tratar de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a exigir manifestação no processo onde essa decisão foi proferida.
2. Anulação parcial da sentença e retorno do processo à origem, para exame da pretensão referente ao pedido de indenização por danos morais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. GARANTIA FUNDAMENTAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIAPARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIAPARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o suposto requerimento administrativo de benefício em 28.11.1990, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, no sentido de que não restou comprovado o requerimento administrativo de benefício em 1990, tanto por falta de documentos, quanto por insuficiencia da prova testemunhal, apontando-se, inclusive, que o documento relativo ao exercício de atividades sob condições especiais datava de 1995, de sorte que, no ano de 1990, não teria como se demonstrar tempo de atividade suficiente à aposentação.
5. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. A questão posta diz respeito às consequências jurídicas do direito que, adqurido em tempos atrás, é exercido posteriormente, quando alterado o quadro normativo que regula o benefício pretendido, de forma menos vantajosa.
8. O julgado rescindendo, datado de 22.08.2011, não admitiu a revisão ao argumento de que “o direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, e não abrange a sua forma de cálculo, a qual guarda relação de dependência como o exercício do direito”. Tem-se que a interpretação dada pelo julgado rescindendo à garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Carta acaba por lhe retirar conteúdo; pois, ou se garante o direito adquirido sob um determinado ordenamento legal, com todas as suas valias, ou se permite que lei posterior traga prejuízo ao direito outrora adquirido. Não há como preservar o direito adquirido, determinando, contudo, a aplicação de legislação posterior, menos favorável; aliás, a configurar um sistema híbrido, igualmente não albergado pelo ordenamento jurídico.
9. Em relação ao direito adquirido a benefício mais vantajoso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
10. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do e. STF, adotando-se as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, é patente a não incidência do óbice constante do referido enunciado de Súmula. Além de se tratar de matéria de natureza constitucional, a Suprema Corte há muito sedimentara posicionamento protetivo do direito adquirido, a ser observado na sua inteireza, aliás, como expressamente se afirmou no julgamento do RE n.º 630.501. Assim, não se está exatamente a ponderar a aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior, mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
11. Reconhecida violação literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, cabendo garantir ao autor o direito de opção ao benefício mais vantajoso, observado o direito adquirido em 28.10.1990, nos termos da legislação então vigente.
12. Deverá a autarquia proceder à revisão da renda mensal do inicial do benefício, a ser calculada na forma da redação original dos artigos 202 da CF e 29 da Lei n.º 8.213/91, considerados 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, bem como a média dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores ao encerramento do vínculo empregatício em 28.10.1990.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 06.06.1995). Considerando que foi protocolado pleito revisional na via administrativa, em 24.02.1999, com o ajuizamento da demanda subjacente em 30.05.2000, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá retroagir à data do início do benefício.
14. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Dada a sucumbência recíproca, condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. Vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenado o autor no pagamento de honorários advocatícios, também fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico que se pretendia com o pleito para restituição das contribuições vertidas entre novembro de 1990 a maio de 1995, a ser apurado em fase de liquidação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas de novembro de 1990 a maio de 1995. No mais, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia, observado o direito de escolha do autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na revisão da renda mensal do inicial do benefício.