PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez desde o início do benefício.
2 - Apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto, o que foi concedido pelo INSS administrativamente, a partir de 22/07/03 (data do requerimento administrativo). Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Ao contrário disso, os documentos trazidos com a exordial revelam que, tão somente em 22/07/03, o autor manifestou sua vontade perante o ente autárquico, ou seja, quando já decorridos quatro anos do início do benefício.
3 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
4 - Devida é a concessão do acréscimo a partir da data do requerimento administrativo, data em que o autor manifestou, efetivamente, sua vontade.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS.
- A ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de fevereiro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Benedita da Silva era titular da aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/126831816-4), desde 09 de janeiro de 2003, cuja cessação decorreu do falecimento, em 03 de fevereiro de 2011, consoante faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 16.
- A incapacidade do postulante já houvera sido reconhecida nos autos de processo de interdição nº 363.01.2012.000130-3, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 18/19, realizado em 13 de junho de 2012. No item anamnese, o expert se reporta a acidente sofrido dez anos antes, em decorrência de uma queda, a qual provocou TCE, com o período de trinta dias de coma. Concluiu que, desde então, o autor apresenta demência vascular, epilepsia e sequelas de traumatismo da cabeça, propiciando a ausência de discernimento e da incapacidade de gerir-se e de administrar seus bens, em caráter absoluto e irreversível.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Erro material da parte dispositiva do decisum corrigido, a fim de ficar consignado que as sucessoras habilitadas fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas, entre 03 de fevereiro de 2011 (fl. 29) e 28 de abril de 2016 (fl. 79).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza o representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE PELO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. BOA-FÉ DO AUTOR. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente em razão de erro material quando evidenciada a boa-fé do segurado.
2. A cobrança de débito inexigível pela autarquia, não implica, por si só, direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.1 - Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, estão os intervalos de 09/04/1970 a 16/08/1971, 15/01/1973 a 24/01/1974, 01/08/1974 a 31/10/1975, 04/10/1977 a 24/05/1978, 01/04/1988 a 10/06/1988 e de 01/08/1988 a 18/02/1991; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 192/201, que indica o exercício das atividades, respectivamente, de “estoquista III”, “almoxarife”, “motorista”, “enc. do almoxarifado”, “supervisor de serviços gerais” e de “enc. assistência técnica”.2 - Impende consignar aqui que houve pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial (fls. 24 e 240). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo no bojo da sentença.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/01/1976 a 10/04/1976, 01/06/1976 a 07/08/1976, 10/08/1976 a 12/09/1979, 12/05/1980 a 27/04/1983, 01/05/1983 a 30/11/1983, 15/02/1984 a 01/03/1984, 01/09/1984 a 02/09/1987, 16/05/1988 a 22/06/1989, 01/07/1989 a 30/06/1991, 02/05/1992 a 14/10/1992, 01/01/1995 a 30/04/1996, 13/05/1997 a 13/11/1997, 01/10/2003 a 11/11/2005, 01/12/2007 a 08/05/2009, 13/11/2010 a 01/12/2010 e de 02/05/2011 a 06/03/2013; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fls. 27/44, Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fls. 53, 58, 63, 68), referentes aos períodos de 01/09/1984 a 02/09/1987, 16/05/1988 a 22/06/1989, 01/07/1989 a 30/06/1991 e de 01/01/1995 a 30/04/1996, PPPs de fls. 73, 75, 143/144 e 180/185 e laudos técnicos de fls. 147/177 e 186/190 referentes aos períodos de 13/05/1997 a 13/11/1997, 01/10/2003 a 11/11/2005, 01/12/2007 a 08/05/2009, 13/11/2010 a 01/12/2010 e de 02/05/2011 a 06/03/2013.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente na fl. 15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls. 138 e 302). Todavia, tal pedido restou indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada, sobretudo, aos períodos 12/05/1980 a 27/04/1983, 15/02/1984 a 01/03/1984 e de 02/05/1992 a 14/10/1992.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
6 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
7 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA AGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DA VERBA, APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO CÔNJUGE DO AUTOR, ULTRAPASSANDO O LIMITE DE RENDA PARA GOZO DA VERBA - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECEDENTES DO E. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
1.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento de benefício assistencial em período onde a renda per capita familiar ultrapassava o limite legal, em razão de concessão de benefício previdenciário ao cônjuge do polo autor, fls. 25/26.
2.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
3.Sem sentido nem substância, data venia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
4.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.
5.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, consoante a r. sentença. Precedentes.
6.Com parcial razão o adesivo recurso, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 21.044,23, fls. 09), quantia suficiente e adequada a remunerar o trabalho prestado aos autos, consoante as diretrizes legais aplicáveis à espécie.
7.Improvimento à apelação do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo, a fim de majorar os honorários advocatícios, para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma aqui estatuída.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE BENEFÍCIO VERIFICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA INICIAL (CPC, ART. 321). APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença de extinção do feito apresenta como fundamento que “a parte autora formulou requerimento administrativo do NB 195.895.675-6 em 06/05/2020”, e que “de acordo com o indeferimento administrativo não houve apresentação de documentos que comprobatórios dos períodos especiais”.2. O referido documento administrativo apresenta como motivo do indeferimento, de forma genérica e alternativa, que “nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22”.3. O apelante, entretanto, carreou ao processo administrativo e à petição inicial PPPs referentes às empregadoras FRANCISCO CARENO & CIA LTDA, com data de admissão em 30/08/1982; e Comércio e Indústria de Madeiras Santílio Ltda, com datas de admissão em 02/05/1998, 01/03/2001, 01/07/2005, 01/09/2008.4. Há documento do INSS consignando que se trata de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 22 anos, 02 meses 21 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17, e 20 da EC 103/2019”.5. Em verdade, foi apresentada ao INSS documentação suficiente para análise, e há nestes autos também o quanto necessário para o conhecimento da ação, ainda que o Juízo a quo, na condução da fase instrutória, possa aferir a necessidade de novas provas.6. Os arts. 320 e 321 do CPC expressamente dispõem que, antes da extinção do feito, deve ser dada oportunidade à parte autora para juntada de documento indispensável.7. Uma vez que não houve a instauração do contraditório, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).8. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário.2. Analisando os autos, verifico que a irresignação da parte autora não tem razão de subsistir. Isso porque, mesmo com a revisão do buraco negro, sua RMI permaneceu menor que o teto, conforme se depreende pelo documento de ID 337198118,fl. 01. Mesmorevisada, a RMI atingiu o valor de NCz$ 1.286,88, enquanto o valor teto, na DIB, era de NCz$ 1500,00.3. A simulação de recálculo de RMI elaborada unilateralmente pelo autor, diga-se, não substitui as informações oficiais retiradas do Sistema PLENUS.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DO MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 1997. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 13/03/2012, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado "para todas as empresas em que o autor exerceu a atividade de soldador", a partir de 06/03/1997, uma vez que "a autarquia reconheceu e enquadrou como especiais, as atividades desempenhadas pelo autor, na condição de soldador, entre os anos de 01/1980 a 03/1997".
2 - Verifica-se que, de fato, o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na condição de soldador, nos seguintes períodos: 02/01/1980 a 24/01/1986, 03/02/1986 a 19/09/1991, 01/03/1992 a 12/02/1996 e 02/09/1996 a 05/03/1997 (fls. 31/33). Em seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 36 anos, 06 meses e 22 dias de serviço.
3 - Para comprovar suas alegações, no sentido de que também o período posterior a 06/03/1997 merece ser reconhecido como tempo especial de labor, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's, os quais informam que, no exercício da função de soldador junto à empresa "Kilbra Máquinas Ltda", esteve exposto a ruído de 86,02 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 16/07/2002 (PPP de fls. 43/45), 01/03/2003 a 18/09/2008 (PPP de fls. 46/48) e 02/03/2009 a 29/04/2010 (data de emissão do PPP - fls. 52/54).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e de 02/03/2009 a 29/04/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora (86,02 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (85 dB). Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial nos interregnos laborados entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas, seja pela exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época (90 dB), seja pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da categoria profissional.
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 31/33), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 01 mês e 24 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010.
16 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DO MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 19/11/2003 a 29/10/2010 - quando o pleito do autor, no tocante à atividade especial, foi limitado à data da emissão do PPP juntado aos autos, ou seja, 22/10/2010 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1981 a 19/04/1988 e de 03/05/1988 a 22/10/2010.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao interregno de 01/08/1981 a 19/04/1988, laborado junto à "FEPASA - Ferrovia Paulista S/A", o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (fls. 17/19), a qual indica ter exercido a função de "Ap. Eletricista Manutenção" no período em questão. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, alegando que tanto a categoria profissional "eletricista" como a atividade do "ferroviário" encontram subsunção na legislação aplicável à matéria.
13 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo digno Juiz de 1º grau, "o exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS (...) não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente", de modo que indispensável se faz a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
14 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que não foi feito pelo autor. O mesmo raciocínio aplica-se ao trabalho em "transportes ferroviários", descrito como insalubre, na norma apontada, para os "Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanentes" (código 2.4.3 do Anexo), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que sua ocupação estava inserida no âmbito de autuação de tais trabalhadores da malha ferroviária.
15 - Já no que diz respeito ao período de 03/05/1988 a 22/10/2010, laborado junto à empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/32, o qual revela a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 86,3 dB(A), ao desempenhar as funções de "Eletricista de Manutenção", "Eletricista Eletrônico", "Técnico Eletrônico" e "Supervisor de Manutenção Elétrica".
16 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor no período compreendido entre 03/05/1988 e 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 169/170), o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
17 - No período de 19/11/2003 a 22/10/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 22/10/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (03/05/1988 e 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 09 meses e 07 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, sendo de rigor a manutenção da improcedência da demanda no particular.
19 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 19/11/2003 a 22/10/2010.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reduzida aos limites do pedido inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho.
2 - A autarquia previdenciária já reconheceu a especialidade do labor especial no período de 25/03/1974 a 23/06/1976, conforme cálculo de tempo de contribuição às fls. 56/57 e decisão às fls. 133, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial no período de 23/10/1976 a 06/02/1991.
3 - Os formulários de fls. 06 e o laudo técnico pericial de fl. 11 comprovam que o ferramenteiro prático, cargo exercido pelo autor, "Opera máquina plainadora e retificadora, executando serviços de usinagem de ferramentas, dispositivos e peças de aço e ferro, bem como acabamento em superfícies, dispositivos e peças cilíndricas, baseando-se em especificações de desenho. Regula a máquina, nas peças lixando, limando, e limpando as mesmas, aferindo os trabalhos com instrumentos de medição" e que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos níveis de ruído de 86 e 90 decibéis, respectivamente, nos períodos de 23/10/1976 a 01/01/1978 e 01/01/1978 a 06/02/1991.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 23/10/1976 a 06/02/1991, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (86 e 90 decibéis) superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64.
12 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 56/57), constata-se que o demandante alcançou, em 24/08/2006, data do requerimento administrativo (fl. 143), 16 anos, 06 meses e 13 dias de tempo especial, insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, e, com a conversão em comum, alcançou 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir daquela data.
14 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/03/2010. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de auxílio-reclusão, do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, até que ele atinja a maioridade.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AO TEMPO DO IMPLEMENTO ETÁRIO EDA DER. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.1. O art. 489, §1º CPC prevê a nulidade da sentença como consequência da falta de fundamentação adequada. Ocorre, todavia, que a fundamentação da sentença, no caso, embora sucinta, não resulta em sua nulidade, pois ali foram enfrentados todos osargumentos deduzidos no processo capazes de implicar o resultado do julgamento, apenas tendo o julgador monocrático incorrido em erro in judicando ao desconsiderar as provas amealhadas aos autos como início de prova material por considerá-lasextemporâneas. Assim, apresentada fundamentação suficiente, ainda que concisa, não se vislumbra o alegado vício de nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida.2. Quanto ao mérito, no caso concreto, o autor objetiva a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, tendo implementado o requisito etário no ano de 2018 (nascido em 12/06/1953), razão pela qual deveria, com a soma dotempo de labor rural em regime de subsistência que objetiva ver reconhecido com outros períodos contributivos, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (26/06/2018) ou do implemento do requisito etário(12/06/2018).3. Embora o autor tenha colacionado aos autos prova material suficiente quanto aos fatos alegados em sua inicial e sustente ter figurado como trabalhador rural, segurado especial, pelo período de 1983 a fevereiro de 1992, o que somado aos períodos emque verteu contribuições ao RGPS como segurado obrigatório seria suficiente ao preenchimento da carência, verifica-se que o autor encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/03/2017. Diante disso, mostra-se indevida aconcessão de aposentadoria por idade ao autor, considerando que tal benefício é inacumulável com o benefício de que ele é titular, ao teor do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.4. Ademais, importante não passar sem registro que não é possível a substituição do benefício que vem sendo auferido desde 2017 (aposentadoria por invalidez) pelo benefício de aposentadoria por idade híbrida, objeto da presente ação, posto que é vedadoo instituto da desaposentação para posterior reaposentação. Desse modo, considerando que ao tempo da DER e do implemento etário o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, considerando a impossibilidade de recebimento cumulativo debenefício por incapacidade com aposentadoria por idade, diante da impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação para posterior reaposentação, o apelante não faz jus ao benefício almejado. Registra-se, ao demais, que inexiste em nossoordenamento a figura da conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Verifica-se que, por ocasião do falecimento do genitor, em 04 de agosto de 2015, a parte autora, nascida em 10.06.1960, contava com 55 anos de idade.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento do filho, contudo, a Certidão de fl. 19, expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - SP, faz prova de que Pedro Gonçalves houvera sido constituído curador permanente do filho, ora autor, em processo de interdição nº 2080/2004, por decisão proferida em 18 de novembro de 2005.
- O laudo pericial elaborado naquela ocasião, com data de 30 de agosto de 2005 (fl. 99), evidencia ter sido ele diagnosticado como portador de esquizofrenia paranoide, enfermidade que o incapacitou de forma total e permanente, cuja eclosão tivera início aos vinte anos de idade, ou seja, desde 1980.
- É certo que o autor é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/5024817423), desde 15 de abril de 2005, com renda mensal inicial superior a um salário-mínimo, conforme sinaliza o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 46. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO C. STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA EXAMINAR O DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL (ÓBITO DO AUTOR - HABILITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Não há que se falar em retorno dos autos ao primeiro grau, para análise do pleito de benefício assistencial , tendo em vista a determinação expressa do C. STJ para exame da questão por este Tribunal.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- O impedimento de longo prazo foi comprovado pela perícia judicial realizada. A alegada miserabilidade ficou demonstrada nos presentes autos, conforme o estudo social elaborado.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, em 25/8/04 (fls. 24), na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). O termo final deve ser fixado em 24/12/07, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 25/12/07 (cópia da certidão de óbito de fls. 278).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.