AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a decisão do julgador de primeiro grau pautou-se na conclusão do laudo assinado por perito judicial, de modo que, sob esta a perspectiva, é evidente que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora colacionou dois atestados (laudos médicos) cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou a inicial (apresenta quadro de depressão profundo e grave com risco de suicídio) o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Os laudos anexados são recentes e estão firmados por médicos especialistas (psiquiatras) o que lhes atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUTOR ACAMADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALIDADE NECESSÁRIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS EMOLUMENTOS DE ATO NOTARIAL.
1. Conforme artigo 657, do Código Civil, a outorga do mandato está sujeita à foma exigida por lei para o ato a ser praticado. Por sua vez, o artigo 654 reza que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."
2. No caso concreto, estando o autor incapacitado fisicamente de assinar e mesmo havendo assinatura a rogo, o instrumento carece de fé pública.
3. Cumpre anotar a possibilidade da extensão dos benefícios da gratuidade da Justiça aos emolumentos, conforme prescreve o artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, o que reduz consideravelmente os custos envolvendo uma eventual procuração realizada em domicílio, como sugeriu o i. representante do Ministério Público Federal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois os laudos atualizados juntados nas fls. 115/117, confirmam a incapacidade da autora por tempo indeterminado, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Correta decisão que deferiu a tutela provisória em favor da parte autora.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em face do laudo firmado por perito judicial atestando a plena incapacidade da parte autora para o trabalho, evidenciando, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. O argumento segundo o qual o autor não sustenta mais a condição de segurado deverá ser analisado, primeiro, pelo Juízo da origem, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual, ao contrário do que afirma o INSS, o pedido do autor baseou-se na conclusão pericial apresentada pelo expert médico nomeado pelo próprio Juízo da origem, o que lhe atribui incontestável verossimilhança, quanto à alegada incapacidade laboral.
2. Está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, em favor do autor (art. 300 do CPC)
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual os atestados médicos acostados à exordial são atuais (do mês de julho/2017) e atestam que a autora permanece com os sintomas da moléstia psiquiátrica que enfrenta, inobstante tenha o INSS entendido de forma diversa, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), como bem observado na decisão agravada.
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou atestado médico aos autos, cujo seu conteúdo revela que encontra-se, ao menos por ora, incapacitada para realizar sua atividade laboral.
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (ortopedista) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. Ao contrário do que afirma o instituto agravante, há nos autos da origem prova robusta apontando para a incapacidade laboral plena da parte autora/agravada
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. APELO DO INSS PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 16, "(...) o autor é portador de patologia de MANGUITO ROTADOR em seu OMBRO, e está também, acometido de lesão em sua COLUNA LOMBAR, conforme aponta relatório médico anexo. Tem como empregador atual, a empresa EATON CORPORATION DO BRASIL (...) O autor, em detrimento de trabalho árduo sem a devida cautela da empregadora, sofre além dos males da coluna, lesões também nos ombros, estando desta forma impossibilitado da prática de suas atividades de rotina (...) Por todo o exposto, é a presente para requerer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, a fim de que o INSS mantenha o benefício do autor, desde a alta em 08 de novembro de 2008 (devendo assim constar do ofício para que o autor receba os benefícios vencidos)".
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, supostamente cessado em 08/11/2008. Entretanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostadas às fls. 117/120 e 124/132, dão conta que o requerente não teve nenhum benefício de auxílio-doença com DCB nesta data. Os dois mais próximos, de NBs: 531.116.602-5 e 533.944.059-8, percebidos entre 08/07/2008 e 30/10/2008 e entre 29/01/2009 e 31/10/2009, respectivamente, eram da espécie 91, ou seja, deferidos em virtude de acidente do trabalho.
4 - Aliás, percebeu, após a cessação do benefício concedido em virtude da antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, apenas benefícios decorrentes de infortúnios laborais, quais sejam: auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 19/11/2012 e 16/12/2018, de NB: 554.238.240-8 (espécie 91); e, a partir 17/12/2018, recebe aposentadoria por invalidez originária de acidente do trabalho, de NB: 626.534.833-0 (espécie 92) (extrato do CNIS em anexo).
5 - Por fim, o próprio demandante, em sede de contrarrazões, reafirmou que deseja a manutenção da "sentença de origem, haja vista que do acidente do trabalho restou a lesão/redução da capacidade laboral" (fl. 135).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Apelo do INSS provido. Preliminar acolhida. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São José dos Campos/SP, local de domicílio do autor. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 57 ANOS DO AUTOR AO TEMPO DO ÓBITO DA COMPANHEIRA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de abril de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Roneida Tiago de Miranda era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6008795435), desde 18 de fevereiro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam que ele e a falecida segurada ostentavam o mesmo endereço: Estância Sagrada Família, no Bairro São Vicente, em Cardoso - SP.
- As testemunhas ouvidas nos autos (mídia digital de fl. 156) foram unânimes em afirmar que o autor conviveu maritalmente com a falecida segurada por mais de dez anos e que essa condição foi ostentada até a data do falecimento, merecendo destaque o depoimento de Dirceu Nunes Ribeiro, ao esclarecer que possui uma propriedade rural vizinha àquela onde o autor e Roneida moravam. Asseverou que, em razão disso, sempre os encontrava no bairro e pode vivenciar que eles estiveram juntos por cerca de dez anos e que o vínculo marital foi cessado em razão do falecimento.
- Infere-se das cópias de fls. 158/188 que Roneida Tiago de Miranda houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cardoso - SP, ação de pensão por morte (proc. 000424-61.2014.8.26.0128) em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na condição de ex-companheira de servidor público estadual. Contudo, resta claro que o benefício concedido naqueles autos não teve como fundamento eventual convívio marital ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 2010 (fl. 185), mas em razão de pensão alimentícia judicialmente acordada, nos autos de processo nº 128.01.2005.000858-3, os quais tramitaram pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 18.07.2006 (fl. 175).
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
- Em virtude de o autor contar com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso da companheira, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (27 de maio de 1998), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3 – Necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que contempla regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
4 - No caso em tela, o autor formulou, perante os balcões da Autarquia Previdenciária, pedido de concessão da aposentadoria em 27 de maio de 1998. O pedido fora indeferido em 25 de agosto daquele ano. Inconformado, o segurado manejou recurso administrativo, o qual fora julgado pela 13ª Junta de Recursos em 10 de agosto de 2000. A demanda subjacente, a seu turno, fora ajuizada em 25 de fevereiro de 2004.
5 - Observadas as datas da decisão do recurso administrativo (10/08/2000), interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e da propositura da demanda subjacente (25/02/2004), constata-se não ter sido superado o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual remanesce plenamente exigível a pretensão do autor.
6 - Neste sentido, é importante assinalar que durante a tramitação do procedimento administrativo, não correu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE FRESADOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO EM 30 DIAS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou nas lides campesinas, na lida com o gado leiteiro, ordenhando vacas sem a ajuda de terceiros e, para demonstrar o alegado, acostou aos autos cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1976, junto à cooperativa do município e um registro como retireiro chefe, para seu genitor, no período de 1987 a 1988; escritura de compra e venda do imóvel rural pertencente a sua família, adquirida no ano de 1977, contendo área total de 214,87 hectares, ou seja, 88,79 alqueires, comum a todos os herdeiros e notas fiscais da produção leiteira nos últimos anos em seu nome.
3. Observo que os documentos apresentados demonstram a posse e propriedade de um imóvel rural em nome da família do autor, porém, não demonstra que referida exploração agrícola/pecuária tenha se dado pelo autor ou em regime de economia familiar, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor, embora more na cidade, faz as ordenhas do gado sem o auxílio de empregados e que sempre exerceu atividade rural.
4. Verifico que não há qualquer prova material da qualidade de trabalhador rural em nome do autor, constando apenas notas fiscais de venda de leite, cujo valor mensal equivale a uma média superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, não sendo possível sua classificação como segurado especial em regime de economia familiar, sendo àquele pequeno produtor que retira do campo o sustento da família, vendendo o excedente para sua subsistência, visto que a produção e quantidade de terras, não condiz com referida qualificação.
5. Ademais, não vejo a possibilidade de o autor, sozinho, morando na cidade, tomar conta da Fazenda, com grande quantidade de gado e de produção leiteira, ainda que seja feita a ordenha por meio mecanizado, visto ser sabido que o trabalho na pecuária leiteria dispõe da necessidade de vários trabalhadores para a produção apresentada, não sendo crível acreditar que o autor, sozinho, possa ser suficiente para dar conta de todo trabalho necessário, tratando-se de grande produção.
6. Entendo, assim, que não há nos autos prova suficiente para demonstrar o labor rural do autor no meio rural em regime de economia familiar pelo período de carência e àquele imediatamente anterior ao requerimento etário, visto se tratar de grande produtor rural, não equiparado ao trabalhador em regime de subsistência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, por estar em acordo com o entendimento firmado por esta E. Turma de julgamento desta E. Corte.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista (psiquiatra) o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
I - Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside.
II - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
III - Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento do feito no Juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou uma série de laudos a atestados médicos que apontam para sua incapacidade laboral. O próprio INSS já havia reconhecido o direito ao benefício do auxílio-doença em oportunidades pretérita
2. O laudo anexado é recente e está firmado por médico especialista o que lhe atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.- A aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda mensal. - A conversão de atividade especial em comum, com acréscimo de tempo ficto, não gera reflexo no cálculo da renda mensal inicial, por não configurar aumento de contribuições efetivamente vertidas para a Previdência Social.- Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual inexiste nos autos documento informando a realização de nova perícia (como dito na inicial), e tampouco houve determinação judicial para que o benefício fosse cessado.
2. Ante o desencontro de informações, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, em face da inobservância das condições postas na sentença.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão ora agravada limitou-se a advertir a autarquia de que a tutela de urgência, anteriormente concedida, não fixou prazo para cessação do benefício implementado
2. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a perícia realizada com médico nomeado pelo Juiz concluiu que a autora está incapacitada para trabalhar há 3 (três) anos e que esta incapacidade decorre de transtornos psiquiátricos que prejudicam suas atividades de doméstica, pois trazem prejuízos à coordenação motora, à força física, memória além de outros prejuízos, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
3. Agravo desprovido.