PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão.
2. Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF.
3. Desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DESDE DER. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RENDA PER CAPTA INFERIOR A 1/2 SM E DIB QUANDO MANTÉM SENTENÇA PELO ART. 46, EXCETO EM RELAÇÃO A DIB. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGA PROVIMENTO AO DO RÉU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA.1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa.3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.5. Com efeito, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria acima referida, caracteriza-se a existência de deficiência leve.6. O termo inicial da deficiência foi constatado em 10/03/2018 pelo médico judicial (ID 293705113 e 293705131).7. E, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS, até a data do requerimento administrativo (16/04/2021), perfazem-se somente 30 anos, 4 meses e 29 dias, faltando-lhe 2 anos, 7 meses e 1 dia anos de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.8. Da análise do CNIS que o autor efetuou recolhimentos após o requerimento administrativo, de modo que teria atingido 33 (trinta e três) anos de tempo de serviço em 29/03/2024, cumprindo com os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013.9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço ao deficiente físico a partir de 29/03/2024.10. Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a pessoa portadora de deficiência, mas com termo inicial diverso do requerimento administrativo.11. E não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato de o autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.12. Referida matéria foi objeto de julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 995), com a fixação da tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prestação da entrega jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.14. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.15. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.16. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).17. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.18. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/1998 E EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS AO AUTOR.
O limite máximo do salário de benefício previsto pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, não se confunde com o limite máximo do salário de contribuição previsto pelo art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91.
O salário de benefício não foi limitado ao teto na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e na evolução da renda mensal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
- Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse, tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Destaca-se que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011).
- No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63).
- Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Nesse sentido: TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013); TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013.
- Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao teto previdenciário vigente à época.
- Não é possível, ao relator, obter informações relativas ao teto no sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto) lá não consta.
- Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. BOMBEIRO MUNICIPAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IMPRESTÁVEL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Recebidas as apelações interpostas tempestivamente, dadas suas regularidades formais, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como a calcular a renda inicial segundo a Lei nº 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A fim de comprovar a especialidade dos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/09/2011 a 20/01/2013 em que laborou para o Município de Matão na função de bombeiro, o autor juntou nestes autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Matão em 06/11/2017, assinado por Moacir José Bertaci, denominado Assessor Especial, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração biológica (ID 39904775), segundo o qual o autor estava exposto aos agentes biológicos (contato com pacientes em serviços de atendimento a emergências).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, devendo trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Quanto a quem assina o PPP, a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma: “Art. 264 (…) §1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)”
- Na singularidade, verifica-se que o PPP juntado pelo autor não foi assinado pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele designada, mas sim por um “assessor especial”, não havendo nenhum documento que comprove que o signatário está munido de poderes legais de representação do ente público para a assinar o PPP.
- Assim, estando o PPP em desacordo com a legislação vigente, posto que não foi assinado peplo representante legal do Município de Matão ou por outra pessoa com poderes de representação, não tem força probatória para demonstrar efetivamente as condições de trabalho do segurado nos referidos períodos.- Melhor sorte não colhe o autor no que diz respeito ao Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais da Prefeitura Municipal de Matão, emitido em 29/04/2002 por Engenheiro de Segurança (ID 39904753 – págs. 33/40), posto que apenas descreve as atividades desenvolvidas pelo Bombeiro Municipal/Líder, Bombeiro Municipal/Instrutor do PBE e Auxiliar de Serviços Gerais (Bombeiro), concluindo que “Por similaridade de função, o Bombeiro Municipal deve receber o Adicional de Insalubridade, de 20%, pois o Bombeiro Militar já faz jus a um adicional estipulado pelo RETP-Regime Especial de Trabalho Policial (valor de R$ 100,00)”. Ou seja, o aludido laudo foi elaborado tão somente para dar ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pela Municipalidade, não indicando a presença de nenhum agente nocivo no desempenho das atividades.- Ressalta-se que os holerites anexados nos autos pelo autor comprovando o recebimento de adicional de insalubridade não são hábeis a comprovar a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, visto que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais de trabalho para caracterização de atividade insalubre.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO- NÃO CABIMENTO.
I - Há informação nos autos que o autor recebe aposentadoria por idade desde 17/04/2010 (NB 1524326809 - fls. 289) e neste caso há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
II - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade cardíaca que impede o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava, como trabalhador rural.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Recurso do autor parcialmente provido, apelo do INSS improvido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No que tange ao labor rural no interregno de 01/01/1977 a 31/12/1978, bem como ao labor especial referente ao período de 27/09/1989 a 05/03/1997, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
2 - Para demonstrar o labor campesino nos demais períodos pleiteados, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, com registros urbanos, de 1972 a 1975 e de 24/01/1979 a 20/04/1979, indicando que trabalhou em Brasília, e de 22/03/1984 a 19/09/1984, informando seu trabalho da cidade de São Paulo; Certidão de casamento, celebrado em 02/06/1977, qualificando o requerente como agricultor; Ficha de trabalho de emergência, indicando sua qualificação de agricultor, de 1983, sem demonstração do nome do empregador ou qualquer informação a respeito do órgão expedidor; Declaração de proprietário rural, informando que trabalhou de 01/01/1977 a 01/07/1989; Declaração do ITR, em nome de terceiros.
3 - In casu, a prova testemunhal revelou-se frágil e imprecisa, não sendo hábil a demonstrar o labor rural nos interregnos alegados pelo apelante. Neste sentido, destaco que uma das testemunhas informa que o autor trabalhou em São Paulo de 1977 a 1989.
4 - Dessa forma, o conjunto probatório não é hábil a demostrar a atividade rural nos interregnos de 01/01/1979 a 23/01/1979, de 21/04/1979 a 21/03/1984 e de 20/09/1984 a 01/07/1989.
5- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 06/03/1997 a 02/01/2002 - Agentes agressivos: fumos, radiação não ionizante e óleos lubrificantes, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 67/68.
6 - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
7 - A declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
8 - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
9 - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, aos lapsos de labor estampados em CTPS, tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
10 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
11 - Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. 1. Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do Estado.
2. 2. Neste sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
3. 3. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
4. 4. O artigo 43 do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento da propositura da ação, salvo exceções, in verbis: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
5. 5. No caso em apreço, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário nem alteração da competência absoluta, não se justifica a redistribuição da ação em razão da mudança de domicílio do autor, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. 6. Julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardo mental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA NA FORMA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem ao advogado, e somente por ele podem ser dispensados, devendo corresponder a sua base de cálculo ao benefício econômico que integra o pedido do autor.
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas mensais pleiteadas em juízo pelo autor não prejudica o direito do patrono à percepção de seus honorários, como fixado no título judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, a parte autora manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 1986. Permaneceu por 16 (dezesseis) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a manter vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 2002 a 2011, sendo os dois últimos vínculos para os interregnos de 13/09/2010 a 29/05/2011 e de 13/06/2011 a 19/06/2011, tendo recebido auxílio-doença de 27/02/2011 a 13/04/2011. Após o encerramento de seu último vínculo empregatício, novamente perdeu a qualidade de segurado(a), passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, a partir da competência de 01/2014, obtendo auxílio-doença no período de 08/05/2014 a 25/06/2014. Destaque-se que as competências de 01/2014 e 02/2014 foram recolhidas simultaneamente, no dia 17/03/2014.
IV - Laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade na data do cateterismo, em 07/05/2014.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, consta da documentação acostada à inicial resultado incompleto de exame de teste ergométrico, datado 18/02/2014, com apresentava déficit funcional de VE em 24,5%, além de outros parâmetros.
VI - No caso, após a realização do referido exame, a parte autora efetuou dois recolhimentos simultâneos, para as competências de 01/2014 e 02/2014, no dia 17/03/2014. Recolheu mais uma única competência para 03/2014 (paga em 15/04/2014), vindo o obter benefício previdenciário logo em seguida, a partir de 08/05/2014, a evidenciar a preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos realizados.
VII - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando já totalmente incapacitado(a) para o trabalho. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DO DESPACHO QUE DESIGNOU PERÍCIA. AUTOR NÃO INTIMADO CORRETAMENTE PARA O ATO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO PELO JUÍZO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. O pedido rescindendo é procedente, porquanto efetivamente comprovado nos autos ter havido violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
3. Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do requerente à perícia.
4. Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo, considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, em total desacordo ao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, que é claro ao dispor que a extinção deve ser sem resolução do mérito.
5. Portanto, resta patente a violação pelo r. julgado rescindendo à norma supra. Além do erro do despacho judicial constando endereço equivocado do local da perícia, o juízo deixou de intimar pessoalmente o autor para manifestar-se nos autos e também proferiu sentença com resolução de mérito, em total afronta, pois, ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, uma vez que nos casos de abandono da causa a sentença de extinção deve ser sem resolução do mérito - art. 485, "caput" e inciso III, do CPC.
6. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral em sede de juízo rescindendo, a fim de anular o feito originário desde a data da designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com nova designação daquela diligência até final prolação de nova sentença.
7. Em relação à preliminar arguida pelo INSS, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que o autor, após intimado, apresentou procuração específica e atualizada, com cláusula específica de concessão de poderes ao seu patrono para o ingresso com esta ação rescisória (id 125515372), suprindo, assim, aquela nulidade.
8. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada. Ação rescisória procedente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. TEMA 1018 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, a matéria está suspensa – Tema 1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019). Assim, o processo deve ser sobrestado até a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
2. Considerando que já foram apresentados os cálculos de liquidação, os quais já foram impugnados, os mesmos deverão aguardar o desfecho dos mencionados recursos representativos da controvérsia, devendo ser abordados os demais temas recursais, visto que já houve pronunciamento acerca dos mesmos na decisão agravada, devendo prevalecer em caso de prosseguimento da execução.
3. O título executivo judicial determinou que a correção das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, transitando em julgado.
4. No julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).
5. Ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão.
6. Quanto às demais questões alegadas, verifica-se que a decisão agravada esta devidamente fundamentada.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento ocorrido em 16 de novembro de 2013.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 46/709198752), desde 20 de julho de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Na presente demanda, o postulante foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, com data de 10 de dezembro de 2019, no item discussão, fez constar ser o postulante portador de sequelas de poliomielite em membros inferiores e pé equinovaro bilateral, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente.- O expert fixou o termo inicial da incapacidade por volta dos três anos de idade e concluiu pela incapacidade parcial e permanente, ressaltando a incapacidade total para exercer funções que exijam deambular, permanecer em pé, carregar peso ou outros serviços braçais.- É importante observar que a deficiência física incapacitante já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS. Com efeito, a carta de concessão revela ser titular de benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/539.914.283-6), desde 11 de março de 2010.- Em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.- Conforme restou consignado na r. sentença recorrida, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e compensado o valor das parcelas auferidas em pedido de vedada cumulação de benefícios assistencial e previdenciário .- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a cessação dos descontos do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade ou que seja determina a restituição apenas do principal, sem a incidência de correção monetária.
2 - O demandante ingressou anteriormente com ação revisional do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.923.866-1), visando a correção da renda mensal inicial pelo índice IRSM, perante o Juizado Especial Federal (autos nº 2004.61.84.520506-2) - fls. 29/79).
3 - Naquela demanda, foi proferida sentença de procedência (fls. 49/50), a qual transitou em julgado em 11/02/2005, iniciando-se a fase de execução com requisição de pequeno valor - RPV paga em 07/04/2005 (fls. 30/31). Em 24/06/2008 houve a reativação do processo e em 27/06/2008 foi proferida decisão determinando a retificação do número do benefício e a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos efetuados pelo INSS (fl. 52).
4 - A MM. Juíza atuante naqueles autos determinou a intimação das partes, a fim de se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer contábil, "considerando-se a notícia de que, em razão do cadastro incorreto do número do benefício previdenciário titularizado pelo Autor, no momento da distribuição da presente demanda, houve recebimento de valores que não lhe seriam devidos" (fl. 65).
5 - Decorrido o prazo legal, foi proferida decisão nos seguintes termos: "(...) tendo em vista a vedação de indisponibilidade do patrimônio público, bem como do princípio geral de direito que veda enriquecimento sem causa, determino a expedição de ofício ao INSS para que, caso assim entenda, proceda ao desconto administrativo no benefício pelo Autor, corresponde à quantia acima mencionada (R$9.884,38), nos termos do artigo 115 da Lei 8213/91" (sic - fls. 69/70)
6 - Desta feita, a possibilidade de se descontar o que o demandante recebeu a maior, decorreu de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2004.61.84.520506-2, a qual, a despeito do pleito de reconsideração da parte autora (fls. 71/74), permaneceu inalterada.
7 - Assim, eventuais alegações concernentes a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar ou impossibilidade de devolução de quantias recebidas de boa-fé, ou, ainda, sobre limitação do quantum a ser restituído mensalmente e exclusão de consectários legais, deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução ou, posteriormente, perante o Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
8 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
9 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos).
10 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício. Apelação do autor prejudicada.