E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Inicialmente, no tocante ao Laudo Médico Pericial, desnecessária sua complementação.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
5 - Observa-se, contudo, que a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a elaboração de estudo social.
6 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
7 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente, pela produção de estudo social (ID 103884055 – pág. 9).
8 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes.
9 - De rigor, ainda, a intervenção do Ministério Público Federal em primeiro grau.
10 - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1976 sem data de saída, 14/11/1979 a 10/01/1980 e de 17/01/1980 a 29/03/1980. Permaneceu por mais de 32 (trinta e dois) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte facultativo(a) a partir da competência de 05/2012, vindo a requerer benefício em 08/01/2013 e em 19/02/2018.
III - A parte autora se reinscreveu no RGPS em 05/2012, quando já totalmente incapacitado(a) em razão do AVC sofrido no ano de 2008, quando não possuía qualidade de segurado e nem carência.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
5 - Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ADEQUADO AO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deferido o pedido de gratuidade da justiça reiterado em contrarrazões e não apreciado na instância "a quo", com supedâneo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
- In casu, a preliminar de julgamento ultra petita em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-doença se confunde com o mérito. Tanto é que a própria autarquia reitera a questão da data de início do auxílio-doença no mérito recursal.
- Os requisitos da carência necessário e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que o autor apresenta catarata em olho direito, que limita sua visão de forma acentuada e, ainda, ombro doloroso, como sequela de fratura no braço direito, o que limita mais ainda sua possibilidade de executar suas funções laborativas. O jurisperito conclui que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, devendo ser reavaliada após período mínimo de 01 (um) ano. Assevera que a data de início da incapacidade é 09/2012, data da queda, com fratura do braço direito.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão ao ente previdenciário quanto ao termo inicial do benefício, visto que a r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial. Depreende-se dos termos da exordial, que o autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 06/05/2013, indeferido. Entretanto, a Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação do "primitivo benefício".
- Ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
- Não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do C. STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, como pleiteado pelo autor e defendido pela autarquia previdenciária, e que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como nestes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Relativamente à determinação de que o autor deverá se submeter a tratamento médico adequado pelo período de um ano a contar da data do trânsito em julgado da Decisão e ficará sujeito a nova perícia a ser realizada pela equipe técnica do INSS para constatação da cessação da incapacidade, assiste razão em parte à autarquia previdenciária.
- A decisão judicial não pode se sobrepor ao comando legal inserto no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, contudo, a revisão do benefício, por óbvio, como a questão da concessão do benefício está sub judice, somente poderá se efetivar a partir do trânsito em julgado da Sentença.
- O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido até que o autor esteja, efetivamente, readaptado profissionalmente, a cargo do INSS, para exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação profissional, momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, deverão ser devidamente observadas pela autarquia previdenciária.
- A parte autora deverá comprovar nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para reduzir a condenação aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença e para prever a possibilidade de reavaliar a permanência de eventual incapacidade da parte autora independente de prazo, após o trânsito em julgado da Sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE APÓS DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AUTOR.1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é documento unilateral do empregador.3. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.4. Em relação à empresa Empresa Desenvolvimento Urbano Social de Sorocaba, deve o autor diligenciar novamente junto àquela pessoa jurídica, nos moldes por ela esclarecidos. Na ausência de resposta, razoável expedir-se ofício judicial. Transcorrido o prazo para fornecimento do documento solicitado, deverá ser realizada a prova pericial técnica.5. Para as demais empresas, em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 48,40, para 10/2013.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 09/2005 e 07/2012.
- Em 20/08/2012, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, com DIB em 16/03/2011 e DIP (data do início do pagamento) em 03/08/2012.
- Restam corretos os cálculos do INSS, que calcularam as prestações devidas entre 01 e 02/08/2012.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPONÍVEIS AO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Como regra de transição, decidiu o STF que, nos casos em que ausente requerimento administrativo e não havendo contestação de mérito do INSS, será realizado o sobrestamento do feito, devendo o autor ser intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
3. No caso dos autos, tem-se uma situação em que o requerimento administrativo não foi instruído com todos os documentos por deles o autor não dispor por razões independentes da sua vontade, não justificando a carência de ação por falta de interesse.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL . COISA JULGADA RECONHECIDA. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 269, V, do CPC/1973, atual art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de renúncia da ação impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. CORTADOR DE CANA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- A compreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade de enquadramento da atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e laudos.- Impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor. Nessas condições, em 29/3/2018 (DER), a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO FUNDAMENTADO APONTANDO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO AUTOR. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
- Condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
III - Parte autora se filiou ao RGPS quando contava com 63 (sessenta e três) anos de idade. Recolheu pouco mais de doze contribuições e requereu o benefício. Forçoso reconhecer que as doenças/lesões que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, inerentes ao grupo etário, de progressão ao longo do tempo, que não surgem de uma hora para outra.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARTE QUE TEM OITO FILHOS. DEVER SUBSIDIÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DADOS OS DEVERES INERENTES À FAMÍLIA DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presença do o requisito correspondente à deficiência: parte que apresenta sequela de derrame cerebral.
- Análise das condições financeiras da parte autora: situação em que há ajuda de uma, dos sete filhos do autor, para prover à subsistência.
- Obrigação de ajuda ao autor a ser dividida com os outros sete filhos que teve, citados no laudo socioeconômico.
- Cessação do benefício, com a reforma da sentença.
- Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida.
- Apelação da parte autora julgada prejudicada.
- Tutela provisória revogada.
EMENTAJUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de atividade rural e urbano, e indenização por danos morais. A sentença de parcial procedência rejeitou o reconhecimento do período de atividade rural e determinou a averbação de períodos de labor urbano. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural, considerando a atividade urbana do genitor e a prova material apresentada; (ii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Progresso/RS para o período de labor urbano; (iii) o cômputo de competências como conselheiro tutelar com recolhimento inferior ao salário mínimo; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural com os mesmos meios de prova exigidos para períodos posteriores, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.5. O apelo da parte autora quanto ao período rural (05/12/1973 a 11/03/1980) é desprovido, e o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ. Isso porque os documentos e a autodeclaração apresentados são inábeis como início de prova material, e a atividade urbana comprovada do genitor desde 1962, com todos os documentos em seu nome, impede o reconhecimento do labor rural do demandante, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.6. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar o reconhecimento do tempo de labor urbano nas competências de 06/2005 e 11/2006, uma vez que o recolhimento como contribuinte individual foi inferior ao salário mínimo (PREC-MENOR-MIN), não permitindo o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 07/2005 a 10/2006, contudo, é válido e deve ser computado, dada a ausência de interesse recursal do INSS.7. A apelação do INSS é desacolhida quanto ao período de labor urbano junto à Prefeitura Municipal de Progresso (08/01/1990 a 07/04/1995). A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela municipalidade, dotada de fé pública, é válida, pois a estrutura administrativa do município, com o Fundo Municipal de Seguridade Social atrelado ao Executivo, faz do Chefe do Poder Executivo o gestor natural do sistema, sendo as informações ali contidas suficientes para comprovar o vínculo laboral.8. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é rejeitado, pois, mesmo admitindo-se a possibilidade de reafirmação na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.9. Ambas as apelações são rejeitadas quanto aos honorários advocatícios. É mantida a distribuição da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, que é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça), e o INSS condenado a pagar R$ 5.000,00 ao procurador do autor, considerando que a parte autora teve averbados períodos consideráveis de labor urbano.10. A majoração recursal é inaplicável, conforme o Tema 1.059/STJ, que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no presente caso de provimento parcial do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Sentença mantida na parte em que reconheceu como de efetivo labor urbano os períodos em que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Progresso/RS e como Conselheiro Tutelar do Município, reformando o julgado apenas para excluir as competências de junho/2005 e novembro/2006; extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural; negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 12. A comprovação de atividade rural exige início de prova material robusta, sendo inviável o reconhecimento quando há atividade urbana do genitor que descaracteriza o regime de economia familiar. 13. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por município com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) atrelado ao Executivo municipal possui fé pública e é válida para comprovar o vínculo laboral. 14. Recolhimentos previdenciários como contribuinte individual com base inferior ao salário mínimo não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 158, inc. X; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, p.u.; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, § 11, art. 320, art. 485, inc. IV, art. 486, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 1.166/71, art. 1º, inc. II, *b*; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, arts. 38-A e 38-B; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 13.846/19; LC nº 11/1971; MP nº 871/2019; IN nº 77/2015 do INSS; IN nº 85/2016 do INSS; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. CORTADOR DE CANA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- A compreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade de enquadramento da atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e laudos.- Impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor. Nessas condições, na DER a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração ao autor providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INVIÁVEL A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 624/STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.