PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- O art. 59 da Lei n° 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-doença a existência de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de incapacidade não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária para sua atividade habitual.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Havendo incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual e preenchidos os demais requisitos, impõe-se a manutenção da r. sentença com relação à concessão do benefício de auxílio-doença, devendo ser mantida a tutela antecipada.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam temporariamente para o trabalho é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DER de 11/08/2014. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstias que o incapacitam de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao marco inicial do auxílio-doença. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade temporária, é de ser concedido o auxílio-doença, a contar da DII fixada pelo perito judicial, nos termos em que deferido na sentença.
3. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
4. Hipótese em que o auxílio-doença foi reativado por força de tutela antecipada concedida na sentença e esteve ativo por quase dois anos, em razão de pedidos administrativos subsequentes de prorrogação. Prejudicado o pleito de manutenção do benefício por 12 meses, visto que abrangido pelo amparo liminar concedido, o qual resta confirmado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, não se tratando de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ERRO MATERIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DII fixada no laudo judicial. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença, pois houve a perda da qualidade de segurada da parte autora, nos termos do art. 15 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO OPERACIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Deve ser mantido administrativamente o benefício, com estabelecimento de nova data para cessação, se o requerimento de prorrogação do auxílio-doença não ocorreu no prazo previsto, em razão de comprovado problema operacional no sistema de dados gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Sendo diversos os pedidos nas ações propostas pela parte autora, não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.- Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária.
3. A parte autora está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade de readaptação/reabilitação. Cabe à autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito
4. Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual do autor, de rigor a manutenção do auxílio doença conforme fixado na sentença.
5. Apelação parcialmente provida.