PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA.
Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Afigura-se descabido o cancelamento de auxílio doença em razão da não realização de perícia para reavaliar as condições do segurado porque inexistente médico junto ao INSS. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que restabeleça o auxílio-doença pelo menos até a realização do exame médico-pericial a ser agendado pelo INSS. Fixado o prazo de 10 dias para cumprimento da medida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentença homologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇACONCEDIDO JUDICIALMENTE. NOVA PERÍCIA DO INSS CONCLUDENTE QUANTO À CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada no cancelamento do auxílio-doença concedido por força de decisão judicial transitada em julgado após perícia médica administrativa concludente quanto à recuperação da capacidade laborativa, pois, ainda que no dispositivo sentencial haja constado a manutenção do benefício até a reabilitação profissional, tal procedimento só é necessário nos casos em que a inaptidão persiste, circunstância não verificada no caso em apreço.
2. Compete ao segurado recorrer administrativamente ou ingressar em juízo por meio de outra demanda a fim de demonstrar a persistência do quadro fático autorizador da manutenção do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a impetrante era beneficiária de auxílio-doença em período anterior à DER, resta configurada a manutenção da qualidade de segurada naquela data, uma vez que se encontrava no chamado "período de graça", lapso temporal em que, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), o segurado conserva todos os seus direitos previdenciários (art. 15, §3º, da LB).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de agravo legal, determinou a necessidade de prévio requerimento administrativo para postulação de manutenção de auxílio-doença .
2. Conforme entendimento do STF e STJ, desnecessário prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
3. Acórdão reconsiderado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. VALORES ATRASADOS. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Faz jus o segurado ao recebimento de valores atrasados no período entre a DER do benefício postulado nos autos e a DIB do benefício concedido administrativamente, ante a comprovação da manutenção da incapacidade.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônia Zuliani da Silva, objetivando o restabelecimento de auxílio-doençaconcedido judicialmente, a título de tutela antecipada.
- A impetrante alega que foi reconhecido judicialmente seu direito à percepção do auxílio-doença, sendo ilícito à autarquia cessar o benefício antes do trânsito em julgado da ação originária.
- Analisando os autos, observa-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, em grau recursal, sobreveio acórdão que converteu o julgamento em diligência, determinando expressamente a manutenção da tutela antecipada.
- Entretanto, apesar de determinada a manutenção da tutela, em demanda ainda não transitada em julgado, a autarquia realizou perícia administrativa e cessou o benefício concedido à autora.
- Neste caso, a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho e teve deferida, em seu favor, tutela antecipada que determinou ao INSS a concessão do auxílio-doença.
- Dessa forma, mostra-se indevida a cessação do benefício, devendo ser restabelecido e mantido até o trânsito em julgado daquela demanda ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Atestada a incapacidade total e temporária da autora para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Remessa necessária não conhecida, apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PELO PRAZO ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. 1. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a manutenção da sentença ao conceder o beneficio de auxilio-doença com fundamento no laudo médico pericial.
3. Reforma parcial da sentença a fim de estabelecer a manutenção do benefício de auxílio-doença nela concedido pelo prazo de 6 meses fixado no laudo pericial, devendo ser tal prazo contado a partir da data em que reativado o benefício de auxílio-doença, sem prejuízo do seu restabelecimento a partir da alta médica.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida, recurso adesivo parcialmente provido e, de ofício, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO.
1. Via eleita adequada, pois discussão envolve ato ilegal da autarquia que cancelou indevidamente o auxílio-doençaconcedido por sentença com trânsito em julgado, a qual determinou a manutenção do benefício e o encaminhamento do autor para avaliação de possível reabilitação para função diversa. Segurança concedida e determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADORIA JUDICIAL.
1. O ponto controvertido consiste na interpretação do título executivo quanto à manutenção ou não da concessão do benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, e cujas parcelas foram pagas à parte embargada, por força de antecipação de tutela.
2. O título executivo reformou a sentença na parte em que determinava a concessão do benefício de auxílio-doença, pois, da sua fundamentação consta que a patologia lombociatalgia, que foi o objeto inicial da demanda cognitiva, bem como objeto do auxílio-doença anteriormente concedido, não gerou a incapacidade.
3. De acordo com o laudo pericial a que se refere o título executivo, a incapacidade (total e permanente) sobreveio em razão de cardiopatia, sendo submetida a um cateterismo, em 28/01/2009, data fixada como termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
4. A contadoria judicial, na Primeira Instância, constatou também os valores negativos discriminados, bem como a inexistência de créditos da parte embargada.
5. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria, apurando diferenças desde janeiro/2009, descontadas as parcelas do benefício pago por força de antecipação de tutela, com o prosseguimento da execução da verba honorária.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Os elementos presentes nos autos permitem concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do indeferimento administrativo do auxílio-doença, devendo ser mantida, como termo inicial do benefício, a data fixada na sentença.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada.
3. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm. Não há expressa previsão legal, contudo, que autorize a autarquia previdenciária a cancelar administrativamente o benefício quando este houver sido concedido em demanda judicial em andamento, ou seja, sem trânsito em julgado
2. Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante antecipação da tutela, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.