PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio doença nos casos em que comprovada a alienação mental.
3. A Portaria 1.675/MPOG, de 06/10/06, pelo seu Manual para Serviços de Saúde dos Servidores Civis Federais, prescreve que "alienação mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas, ...".
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade para a função que a autora exercia.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período entre a data do requerimento administrativo e o retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA NOS AUTOS - ARTS. 43, § 4º, E 101 DA LEI Nº 8.213/91 - INAPLICABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DIÁRIA - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso, a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez e, antecipando os efeitos a tutela, determinou a imediata implantação do benefício, o que foi confirmado pelo acórdão que negou provimento ao apelo do INSS.
3. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, convocar o segurado para perícia médica, nos termos dos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91, e cessar o benefício na forma prevista no artigo 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua capacidade laborativa, não se pode admitir, ao menos até o trânsito em julgado da sentença, a cessação do benefícioconcedido nestes autos, cuja implantação foi determinada pela sentença apelada e confirmada pelo acórdão.
4. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez, cujo pedido, com fundamento na ausência de incapacidade para o trabalho, já havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão judicial, embasada em perícia médica oficial que, a despeito da conclusão da perícia administrativa, constatou que o segurado, em razão dos males que o acometem, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
5. Considerando que a incapacidade constatada pela perícia judicial é total e permanente para o trabalho, e que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez antes do trânsito em julgado da decisão que a concedeu, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a manutenção do benefício.
6. A imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
7. A multa diária e o prazo para cumprimento foram fixados de forma compatível e proporcional com a obrigação imposta.
8. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL – NÃO INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede as atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença com reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃODOV. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social datado de 18/10/2013 (fls. 86/87) revela que a Autora, de 70 anos de idade, reside com seu esposo, de 71 anos de idade, em imóvel alugado, composto por três cômodos e um banheiro. A renda do núcleo familiar advém da aposentadoria de seu esposo, no importe de R$1.085,00 (mil e oitenta e cinco reais). De acordo com as informações do Plenus/DATAPREV, o valor atual da aposentadoria por idade percebida pelo esposo da autora, Constante Sant Ana, é de R$1.215,67 (mil duzentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).".
3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃODOV. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social datado de 06.12.2012 (fls. 96/97) revela que a Autora reside com seus genitores, em imóvel alugado, composto por quatro cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho de seu pai, que aufere mensalmente R$700,00, como entregador da Editora Abril. Contudo, as informações obtidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que seu genitor trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, R$843,00; R$1.057,98 e R$1.219,55.
Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993..."
3. Vale anotar que, em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu genitor continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de janeiro a maio de 2015 foi de R$1.322,10 (mil trezentos e vinte e dois reais e dez centavos).
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOASIDOSO. NECESSIDADEDE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos.4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social.5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Inicialmente, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista não ser devidos os pedidos de complementação do laudo pericial e produção da prova testemunhal, já que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, não sendo necessária a sua complementação. Ademais, a incapacidade para o trabalho só pode ser comprovada pela prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos presente autos, sendo desnecessária a realização da prova testemunhal. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃODOV. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "... O estudo social (fls. 89/92) revela que o grupo familiar é composto pela Autora, seu cônjuge e seu filho. A renda do núcleo familiar advinha, à época da realização do referido estudo (22.10.2010), do salário de filho, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV verificou-se que o filho da Autora encontra-se empregado, tendo recebido nos três últimos meses (setembro, outubro e novembro) salários de R$ 1.027,04; R$ 1.239,31 e R$ 1.537,17, respectivamente".
3. Em nova consulta realizada no sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o seu filho continua empregado no mesmo local, cuja renda mensal de maio a julho de 2015 foi de R$1.472,03 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e três centavos).
4. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. MANUTENÇÃODOV. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA.
1. Compartilho do entendimento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, de que, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não tem outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente no v. Acórdão "...O estudo social realizado em 15/09/2008 (fls. 55/56) revela que a Autora, de 03 anos de idade, reside com seus genitores e um irmão, de 07 anos de idade, em imóvel alugado, composto por dois cômodos. A renda do núcleo familiar advém do trabalho esporádico que seu pai realiza como ajudante de pedreiro, percebendo em média, R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais. Contudo, as informações colhidas no sistema CNIS/DATAPREV, que ora determino a juntada, demonstram que o pai da autora trabalha com vínculo empregatício, tendo percebido no mês de novembro, R$1.049,76 (mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014 o importe de R$1.166,40 (mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos), respectivamente...."
3. Acórdão mantido, por seus próprios fundamentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação de pedido de indenização por danos morais com a concessão de benefício previdenciário e pagamento de parcelas vencidas.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.