E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL DA LIQUIDAÇÃO. PARCELAS PRESCRITAS.
1. Tanto o INSS quanto o perito judicial apuraram, como renda mensal inicial, o valor de R$ 570,93 (quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos), o que permite inferir, partindo-se dos mesmos salários de contribuição, que a incorreção em relação aos cálculos do exequente decorre da aplicação equivocada dos índices de reajuste. Esclareço que tais critérios de reajustamento são definidos por lei anualmente, não sendo passível de deliberação das partes qual será o índice a ser aplicável sobre a renda mensal do benefício.
2. A diferença entre os cálculos decorre do fato de a parte agravante ter considerado exigíveis as parcelas relativas ao período de 11.08.1995 a 15.12.1997, as quais já se encontram prescritas. Ademais, a parte agravante estendeu o período de apuração estabelecendo-o para além da implantação da revisão administrativa, ocasião em que inexistiriam atrasados a serem pagos (ID 107323011 – fl. 05).
3. O reconhecimento de atividade especial interfere tão somente no recálculo da renda mensal inicial do benefício já que se traduz, matematicamente, em um novo coeficiente a ser aplicado sobre o salário de benefício, sendo que, a partir de então, a renda já contemplará o período de atividade judicialmente reconhecido como laborado em condições especiais, sendo desnecessária a apuração de seus reflexos pelo regime de competência.
4. O acordo celebrado entre as partes definiu que seria aplicável a TR até 19.09.2017 e, a partir de 20.09.2017, o IPCA-E, como índices de atualização, não havendo qualquer indicação no cálculo da parte agravante, acerca do índice utilizado na apuração do saldo devedor, além de deixar de identificar as taxas de juros mensais aplicadas.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. DUPLA REVISÃO. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, diante do decurso de tempo superior a cinco anos do ingresso desta ação individual.
- Verifica-se da conta do segurado, que instruiu o cumprimento de sentença, que pretende valer-se do decidido na ação civil pública do IRSM, para pleitear diferenças não atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a propositura desta ação individual (22/7/2019), de modo que apura diferenças desde a data de 22/7/2014.
- Vê-se que a revisão operada no benefício da parte autora, da qual não nega, não decorreu da ação coletiva, mas da adesão aos termos da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, com geração de valores atrasados, retroativo a 1/8/1999 (96 prestações), conforme consulta ao sistema do INSS (PLENUS).
- Forçoso concluir que não se está diante de omissão da Administração, a qual realizou o pagamento conforme previsto no regramento legal.
- Com isso, persistem os efeitos da decadência do direito de revisão do IRSM, porque não prevalece a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, materializa sua opção em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, bem como representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (art. 7º, IV, Lei 10.999/2004), com ressalva em comprovado erro material.
- Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual.
- Na conta do segurado, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo, dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa.
- Apelação desprovida, para manter a sentença extintiva da execução por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Não há que falar em decadência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
- Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por esta Corte, incidindo, na espécie, a regra do § 4º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
- Ao contrário do afirmado pela autarquia, no que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Examinados os autos, impõe-se destacar que os benefícios 5020838728, 5021063460 e 1695386636 foram calculados na forma do art. 29, II, L. 8.213/91, isto é, desprezando-se os 20% menores salários de contribuição, conforme se extrai das cartas de concessão.
- Apenas o benefício de auxílio-doença NB 5021326178 foi calculado utilizando-se a totalidade (100%) dos salários de contribuição. Entretanto, a pretensão revisional da autora não procede, pois, conforme o entendimento desta E. Décima Turma, considera-se a interrupção da prescrição quinquenal a partir do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, prescritas as diferenças decorrentes da revisão, do benefício usufruído no intervalo de 16/10/2003 a 16/11/2003.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida para reformar a sentença. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV verifica-se que a parte autora manteve vínculos empregatícios com início em 01/08/1995 a 08/01/1998, sendo seus últimos vínculos nos períodos: 20/12/2010 a 05/09/2011, 22/05/2012 a 19/08/2012 e 20/12/2012 a 17/02/2013. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 25/07/2020 (ID 155994176), atestou que o autor, aos 40 anos de idade, é portador de Esquizofrenia CID F20, caracterizadora de incapacidade total e definitiva, com data de início da incapacidade desde junho de 2013. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (14/08/2013), devendo ser observada a prescrição, nos termos fixados na r. sentença. 5. Verifica-se o que o requerimento administrativo foi em 14/08/2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 14/06/2018, portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 14/06/2013. 6. Apelação do INSS provida em parte.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. IRSM. APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1 - A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar no recálculo do valor inicial da aposentadoria do autor, com a aplicação integral do IRSM para o mês de fevereiro de 1994 sobre o salário-de-contribuição do benefício, descontando-se o índice efetivamente aplicado.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que o autor Ari Aparecido Raimundo faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, concedido em 27/09/1994, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição, antes de sua conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
4 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, a sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
8 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, não há parcelas prescritas. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. No caso concreto, tendo em conta que o autor se encontra em auxílio-doença por força de antecipação de tutela, deverá o benefício ser mantido durante o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência do INSS do presente acórdão, cumprindo ao segurado, caso o período estimado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
O termo inicial da correção monetária deve ser o mês de pagamento da prestação.
Ainda que não sejam verba única, os honorários da execução e dos embargos podem ser compensados, ainda que a parte embargada esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A alegação de que o pagamento administrativo de idêntica parcela não pode ser abatido porque corresponderia a período prescrito não tem qualquer sustentabilidade jurídica, porquanto houve o efetivo adimplemento e eventual incidência de lapso prescricional não desfez o pagamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula 85 do STJ. No caso, tendo o feito sido ajuizado posteriormente ao lapso prescricional inexistem parcelas prescritas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Incorre em julgamento "ultra petita" a sentença que decide sobre períodos não pleiteados no pedido inicial.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
V - Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ainda registra que, no mesmo período (25.10.2005 a 24.02.2012), o autor também laborou em exposição a frio de menos 10ºC, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
VI - Portanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (17.12.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 01.07.2014, estão prescritas as diferenças anteriores a 01.07.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, em observância ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Não transcorrido o lustro entre a data da DER e a data da propositura da ação, inexistem parcelas prescritas, de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97). 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DA EC 41. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. É legal e constitucional a limitação dos salários-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício e da RMI no momento do cálculo inicial do benefício.
4. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI.
A sentença foi expressa ao dizer que, ao apurar as diferenças devidas, não incidem as limitações do artigo 40 do Regulamento dos Benefícios da Previdência, mas apenas o teto da época do pagamento da renda mensal.
Assim, há coisa julgada em favor do segurado, determinando a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No que tange a prescrição quinquenal, conforme documentação acostada verifica-se que houve processo administrativo. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão de prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. Assim, conclui-se que inexistem parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP.
2. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional.
3. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser mantido o reconhecimento da insalubridade do intervalo de 12.12.1998 a 03.06.2002, na função de técnico de segurança do trabalho, face à exposição a ruído de intensidade equivalente a 98 dB, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Termo inicial da conversão do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo (26.02.2002), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria especial. Ajuizada a presente ação em 28.09.2015, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 28.09.2010.
V - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do novo CPC, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor das diferenças vencidas até a presente data.
VI - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O autor ingressou na RFFSA como auxiliar de agente especial de estação, em 30/12/1983. Posteriormente, em 01/01/1985, foi absorvido, por conta de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 08/10/2013.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
- Os ferroviários admitidos até 21/05/1991, sob qualquer regime, têm direito à complementação da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, desde que gozassem da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Conforme documentos juntados aos autos, em outubro de 2013 o autor ainda mantinha vínculo empregatício como ferroviário, no cargo de agente operacional II, com a CPTM.
- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS improvido. Apelo da União Federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14. Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS".
II- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma, presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 ("BURACO NEGRO"). APLICABILIDADE DOS TETOS DA RENDA MENSAL ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Tendo em vista que o objeto da revisão é a renda mensal de benefício previdenciário em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação.4. No julgamento do RE 937.595/SP, com Repercussão Geral, o STF reafirmou a tese de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso5. É de se anotar que para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91 foi aplicada, administrativamente, a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". Considerando que foi este normativo que estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, entendo que os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro".6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.