PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Agravo retido conhecido - porque cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC - e improvido pela desnecessidade de realização de nova perícia judicial.
2. Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Não é omissa a sentença que determina que o período a ser revisto e os salários de contribuição a serem utilizados na revisão são aqueles considerados no cálculo trabalhista, não havendo nulidade a ser decretada.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional. Afastada, portanto, a coisa julgada.
3. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
4. Nos casos de retificação dos salários de contribuição com base em reclamatória trabalhista, o direito somente surge com o trânsito em julgado na esfera trabalhista, razão porque não poderia ter sido postulado no próprio ato de concessão do benefício. Nestas hipóteses, cabível retroagir os efeitos financeiros à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, quando existirem parcelas prescritas.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A propositura de ação civil pública, precedentemente ao ajuizamento individual de ação com assemelhado objeto, tem por consequência a interrupção do prazo prescricional. Na hipótese, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 que tornou litigiosa a questão dos tetos para todos os beneficiários do Regime Geral.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentos à decisão embargada, sem alteração de seu resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI – Assim, visto que a presente ação foi proposta em 25.04.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 25.04.2012.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data.
IX – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Decorridos mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, há parcelas prescritas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao mérito recursal, frise-se, inicialmente, que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
3. De fato, o ato concessório de benefício por incapacidade deverá fixar, sempre que possível, o prazo estimado para sua duração (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91). Na ausência dessa fixação, nos termos do § 9º da acima mencionada legislação, o benefício deverá cessar após o prazo de cento e vinte dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma Lei. Ademais, nos termos do mesmo artigo 60, § 10º, o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Delineado o conteúdo legal/normativo, observa-se do processado que a perícia médica realizada concluiu, expressamente, aos 18/05/2016, que a parte autora, incapacitada de forma total e temporária à época, faria jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, estimando prazo de um ano para eventual recuperação, quando então poderia ser aposentada por invalidez ou retornar ao trabalho, após nova avaliação. Nesses termos, imperioso constatar que a r. sentença, após sanada omissão em sede de aclaratórios, não merece qualquer reparo, porquanto observou que o período de recuperação estimado pelo médico perito já havida se findado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício em questão pelo período de mais um ano após o trânsito em julgado; observe-se, nesse ponto, que cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não podendo o Poder Judiciário, ainda mais no caso vertente, fixar novo prazo final para a continuidade de sua percepção, em especial porque aquele período estimado inicialmente já se exauriu. A manutenção da r. sentença, nesses termos, é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. Tendo o INSS feito a revisão sem o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir do segurado.
3. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. As atividades desenvolvidas pela empregada doméstica e pela diarista (faxina) são similares àquelas realizadas pela dona de casa (do lar), uma vez que todas constituem tarefas de natureza doméstica. Desta forma os afazeres da dona de casa, ainda que haja flexibilidade de horários, também exigem grande esforço físico. 4. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação, bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
3 - No presente caso, a parte autora, ora embargada, ajuizou em 06/12/2006 ação para o fim de obter a revisão de benefício aposentadoria especial concedido administrativamente em 09/08/1985 (fl.21).
4 - Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o enunciado da Súmula n.º 260 do TFR, primeira parte, que determinou no primeiro reajuste do benefício previdenciário a aplicação integral do índice de aumento verificado, independentemente do mês da concessão, produziu efeitos somente até 05.04.89, quando então passou a vigorar o art.58 do ADCT, que rompeu com a forma de reajuste dos benefícios existentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estabelecendo critérios revisionais diversos.
5 - Assim, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre a Fazenda Pública e a parte autora reveste-se de trato sucessivo, tem-se, nos termos prescritos no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula do STJ n.º 85 do STJ, que estão prescritas todas as prestações decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 06/12/2006.
6 - No que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Extinção do feito, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58 do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da autoras Lindaura (companheira) e Jéssica (filha) ao recebimento de pensão por morte no valor correspondente a 01 salário mínimo a ser dividido entre as duas, a partir da data do óbito do segurado instituidor (17.10.1990), bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal em relação à coautora Lindaura, fixando-se a DIP em relação a esta em 11.05.1999, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Nulidade da r. sentença recorrida, reconhecida de ofício, por se revelar extra petita, na medida em que se encontra fundamentada em laudo pericial que não corresponde aos pontos controvertidos entre as partes, além de não levar em consideração o fato superveniente correspondente à opção da exequente Jessica pela manutenção da pensão por morte, opção esta informada nos autos em apenso após a apresentação do laudo pericial e antes da prolação da sentença recorrida.
3. Quanto ao mérito dos embargos à execução, no período compreendido entre 17.10.1990 e 10.05.1999 cabe à exequente Jessica o valor correspondente a sua cota parte (50% do valor do benefício), pois não há como período prescrito para Lindaura ser pago a Jessica, como pretendem as exequentes, assistindo razão ao embargante quanto a este ponto.
4. Em meu entender, não é o caso de compensação dos valores regularmente pagos a título de benefício assistencial à coexequente Jessica a partir de abril de 2000, gerando valores negativos como pretende o embargante, nem tampouco seria possível deduzir do montante devido à Lindaura, o débito apurado pelo INSS em relação à Jéssica.
5. A execução deverá prosseguir conforme os cálculos do INSS que deverão ser retificados nos moldes explicitados no voto, afastando-se a possibilidade de apuração de valores negativos em desfavor das exequentes no período em que houve pagamento de benefício assistencial .
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça em favor da parte embargada.
7. Nulidade da r. sentença recorrida reconhecida de ofício. Embargos à execução parcialmente procedentes. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1057/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- No julgamento do tema 1057, o C. STJ firmou, em suma, que os pensionistas têm legitimidade para mover ação própria para pedir a revisão da pensão e, à falta de requerimento do segurado em vida, pedir revisão da aposentadoria.- Todavia, não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, no caso, a ação já foi movida pelo falecido, transitou em julgado e o título exequendo não engloba em seu bojo a apuração de diferenças na pensão, que, portanto, deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial.- Assim, considerando que a questão debatida no repetitivo se referia à possibilidade ou não de propositura de ação cognitiva por pensionistas e sucessores, e, no caso, o feito já se encontra em liquidação, tendo a ação revisional sido proposta pelo titular do benefício, não se amolda o caso ao quanto decidido no tema 1057/STJ.- Nessa medida, hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.- Manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA - OCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS PRESCRITAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Hipótese de extinção do pedido de revisão do benefício de auxílio-doença sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo autor.
2. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Ante o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REMESSA EX OFFÍCIO. ANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Manutenção da sentença que deferiu a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese não há parcelas prescritas. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, deve a autarquia revisar os benefícios e pagar à parte autora as diferenças do recálculo.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). CÔMPUTO DOS REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
3. Direito da titular da pensão por morte instituída pelo titular da aposentadoria revisanda à revisão reflexa da RMI de seu próprio benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário.
4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado.
5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DE EX-EMPREGADOS DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DA RFFSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.- Ressalta-se que o Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão pela morte devidas aos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, tem caráter previdenciário, salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença, que é o caso dos autos.- A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal nº 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Dessa forma, o ente federal detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, devendo o feito permanecer perante esta Justiça. - Alega a apelante a impenhorabilidade dos bens da extinta RFFSA, ao argumento de que fazem parte de seu patrimônio, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei nº 11.483/2007. No entanto, referida tese não se aplica aos bens recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA, cuja penhora tenha sido realizada antes dessa operação, pois sua desconstituição configuraria ofensa a ato jurídico perfeito. - Reconhecida a legalidade da constrição, não há que se falar em submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios, disposto no artigo 100 da Constituição Federal, tampouco em reversão de todos os valores pecuniários depositados e constritos nos autos pela extinta RFFSA em favor da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). - Aduz, a União que estão prescritos os valores anteriores a julho de 1.990. No entanto, deve ser rechaçado o argumento, uma vez que a ação original foi proposta em junho de 1.995, de maneira que, aplicado o prazo quinquenal, estão prescritos os valores anteriores a junho de 1.990.- Em relação à alegação de que a taxa de juros a ser considerada é de 24,03% e não 24,55%, deve ser afastada, uma vez que o contador judicial adotou como termo inicial a data da citação da RFFSA, que ocorreu em 28/06/1995.- Quanto às autoras IZABEL GONZAGA JUSTINO e JANDIRA VIANA COSTA, ressalta-se que a embargante noticiou na exordial que o último mês do pagamento do benefício foi fevereiro de 1.997 e dezembro de 1.995, respectivamente, datas que foram consideradas corretamente como termo final pelo expert do juízo. - No que toca à afirmação de que está errado o termo final do cálculo da autora ISMÊNIA DE FREITAS, deve ser afastada, visto que a União não esclareceu o porquê do erro. Assim, ausente prova em contrário, deve ser mantida a conta nesse aspecto. Ademais, o cálculo da contadoria judicial foi elaborado com base no título executivo e está em consonância com a Ordem de Serviço nº 01/98, conforme esclarecido pelo expert.- Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
IV - No caso dos autos, a renda mensal do benefício que deu origem à pensão por morte da autora era de R$ 2.589,93 em março de 2011, restando demonstrada a obtenção de vantagens com a aplicação dos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devendo ser aplicados os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
VI - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 26.07.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 26.07.2012.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o parcial provimento da remessa oficial, tida por interposta, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.