E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PARCELAS VENCIDAS. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado genitor.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – Agravo interno da parte exequente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO. FATOR DE DIVISÃO. LIMITAÇÃO DESCONSIDERADA. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO.
Reconhecido o direito do autor às horas extras (50%) e adicional noturno (25%), calculados sobre o valor da hora normal, tendo em conta o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, desconsiderando o limite de 90 (noventa) horas extras anuais imposto pela Administração, bem como condenar a autarquia ré no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora declarado reconhecido, considerando como base de cálculo dos adicionais o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, com exceção dos valores pagos na esfera administrativa e das parcelas prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL . AGENTE RUÍDO. EMPRESA INATIVA. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. É dominante o entendimento de que o valor atribuído à causa em ações revisionais deve levar em conta às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
3. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO.
- Aduz a parte autora a condenação do recorrido a fim de que que promova o recálculo da RMI e o reajustamento do valor mensal do benefício de aposentadoria do autor; à condenação do recorrido no pagamento das diferenças atrasadas devidamente corrigidas, resultantes da revisão, do período de 08/09/1993 (DIB) ou da data do requerimento de revisão, 29/05/1996 (ID-107452369 - Pág. 65) até a data do processamento e implantação desta, de cujo objeto da revisão é a conversão em comum do período laborado na empresa HOLSTEIN KAPPERT S/A - KHS, de 13/09/77 a 07/09/93, devendo ser analisado conforme legislação à época (DER aposentadoria 08/09/1993 e 29/05/1996, DER revisão), descontando-se os valores pagos administrativamente e o pagamento das diferenças sobrevindas da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde o início do benefício 08/09/1993 ou desde e 29/05/1996, data do requerimento da revisão administrativa, aplicando-se o constante no artigo 199, inciso 1º do Código Civil c/c artigo 4º, caput e parágrafo único do Decreto-lei 20.910/1932.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo a carência da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Com relação ao pedido de pagamento de diferenças desde a DIB em 08/09/1993, entendo que, observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Entendo que os valores estão prescritos, nos termos do artigo 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213, uma vez que o fato gerador ocorreu em 19/09/1994 e a presente ação foi ajuizada em 07/06/2013.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. Como a pensão por morte da autora teve início em 2006 e esta ação foi proposta em 2019, operou-se a decadência do direito à revisão de sua RMI.
2. Ainda que a decadência não alcance o direito à revisão da renda mensal da aposentadoria do cônjuge da autora (a partir de 12/1998 e de 12/2003), que faleceu em 2006, é certo que eventuais diferenças a ele devidas, que em tese poderiam ser recebidas por ela, estão prescritas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COMREPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a revisar renda mensal inicial do benefício do autor, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n.20/98 e 41/03.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual "os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução dasentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.". (AC 1003896-53.2020.4.01.3400,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).8. Da complementação da aposentadoria: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com oconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a FACHESF deverá ocorrer na via processual própria.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexistem parcelas prescritas no caso. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO ADMITIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não transcorridos mais de dez anos entre a data de concessão do benefício que a parte autora busca revisar e a data do ajuizamento da ação, não ocorreu a decadência.
2. A prescrição atinge eventuais diferenças nas prestações vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. O limite de tolerância do ruído é de 90 dB(A), na vigência do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, este antes da alteração promovida pelo Decreto 4.882/2003.
7. Não atingidos os vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, o segurado não atingiu o direito ao benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
8. A conversão de tempo de serviço especial em comum é admitida, inclusive, para os períodos anteriores a 10/12/1980 e posteriores a 28/05/1998.
9. O segurado adquiriu o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela aposentadoria proporcional, antes da EC 20/98, ou aposentadoria integral, depois da Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças nas parcelas vencidas e não prescritas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade dos exequentes, na condição de sucessores de falecido segurado e de falecida pensionista do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de sua finada genitora.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte exequente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (07.10.2007). Ajuizada a presente ação em 30.06.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 30.06.2012.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E NÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição quinquenal do cumprimento de sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Consoante o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, é defeso à parte rediscutir no cumprimento de sentença o estabelecido no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa com termo final do benefício até a data de conclusão do processo de reabilitação da parte autora. 2. Inexistem parcelas prescritas. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), sem qualquer desconto, em especial, de parcelas já pagas em razão de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI.
1. Nos casos em que a RMI da pensão por morte é calculada com base na renda mensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito, a revisão da renda mensal inicial deste último benefício produz reflexos pretéritos e reflexos permanentes na renda mensal do primeiro.
2. Os reflexos permanentes consistem na necessidade de implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte, como consequência da revisão de sua renda mensal inicial.
3. Os reflexos pretéritos consistem nas diferenças vencidas da renda mensal desse benefício, desde a data de seu início (desconsideradas as diferenças prescritas) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal revista e atualizada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.8. Esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03, for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC1048819-33.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2023).9. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título judicial condenou a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria especial do autor, portanto, a execução do julgado consiste no pagamento das diferenças não prescritas até a data do falecimento do exequente.
2. Não há que se falar em implantação de renda mensal do benefício de pensão por morte e em recebimento de prestações após o óbito do exequente, tratando-se de matéria estranha à lide.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito o finado.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – De rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.V - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO FRIGORÍFICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, estão prescritas eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação.
2. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista de caminhão frigorífico era prevista como especial por categoria profissional.
4. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou antes ou depois da Lei 9.876/99, para a revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal para fins de pagamento das diferenças nas parcelas vencidas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o cancelamento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo, estão prescritas as diferenças vencidas anteriores a 02-06-2013.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (19-12-2009), observada a prescrição das parcelas do auxílio-acidente vencidas antes de 02-06-2013 (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 08/04/1983, foi limitado ao por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos demonstrando que do período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto, sendo que as eventuais diferenças produzidas até então restam prescritas.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, de modo que o autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática, motivo pelo qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
- Prejudicado o apelo do autor.