E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO QUE NÃO PRODUZ FEITOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/09/1984, foi limitado ao menor valor teto por ocasião da concessão, de modo que o autor tem direito à revisão pleiteada. Todavia, remetidos os autos à Contadoria Judicial, retornaram com a informação de que o reajuste nos termos do artigo 58 do ADCT, aplicado ao benefício em questão, foi-lhe mais vantajoso do que o aqui pleiteado, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca desse parecer.
- Apesar de ter o direito à revisão, essa não produz vantagem financeira a seu favor, eis que, no período em que incidiu a equivalência salarial (art. 58 do ADCT) em diante, desaparecem as diferenças decorrentes da limitação ao teto – e, se existiam diferenças até então, com certeza essas restam prescritas.
- Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO REVISTO ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBITO DO TITULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE ATRASADOS. TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de atrasadosIV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.V - Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 27.08.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executória.VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA, INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Prescritas as parcelas que antecedem cinco anos do ajuizamento da demanda.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
5. Isento o INSS ao pagamento de custas processuais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA, INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Prescritas as parcelas que antecedem cinco anos do ajuizamento da demanda.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
5. Isento o INSS ao pagamento de custas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, ao demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
V - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 16.08.2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 16.08.2011.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. Não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao Instituto, enquanto o processo pendia de solução junto à justiça trabalhista. Em assim considerando e atento ao fato de que a decisão da reclamatória trabalhista transitou em julgado em 01/08/2008 e que a presente demanda foi intentada em 27/03/2012, não há falar em parcelas prescritas no período.
5. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO.
1. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na ação Civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
2. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
3. O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que importou no reconhecimento administrativo do pedido.
4. Considerando que a parte autora pretende a revisão do auxílio-doença com DIB em 30/06/2000 e DCB em 30/11/2000, estão prescritas todas as parcelas reclamadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.8. Esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03, for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC1048819-33.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2023).9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Na hipótese, conforme constatado pela Seção de Cálculos Judiciais SECAJ- do Estado da Bahia, os demonstrativos acostados aos autos, alusivos ao benefício originário, com DIB em 01.01.1990, atestam que por ocasião do cálculo original de sua rendamensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto. Em consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira dajurisprudência do STF.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - No caso dos autos o benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da revisão por força da aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Assim, o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. IV - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 14.02.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 14.02.2012.
V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo até a comunicação da parte autora, estão prescritas as diferenças vencidas a partir de 29-04-2008.
3. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de início do benefício a ser revisto e a data do ajuizamento da ação, eventuais diferenças nas prestações vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos do ajuizamento da ação estão prescritas.
2. A autarquia contestou a ação, sendo oferecida resistência à pretensão com os argumentos que justificariam o indeferimento administrativo do pedido da autora. Além disso, participou de todas as fases do processo, foi oportunizada produção probatória e instruída a ação, restando caracterizados o interesse de agir e a pretensão resistida.
3. Face à exposição habitual e permanente ao ruído excessivo, a atividade especial deve ser reconhecida.
4. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegadoII - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito seu finado marido.IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Na hipótese, os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais SECAJ- do Estado da Bahia acostados aos autos demonstram que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMIimplementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época. Em consequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS/TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, não há parcelas prescritas. 2. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. No caso concreto, o termo final do auxílio-doença foi estabelecido consoante o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial. Contudo, tal previsão já havia sido superada quando do julgamento do processo. Assim, mostra-se razoável conceder a tutela provisória e a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a sua prorrogação perante o INSS, caso entenda necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO.TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Inexistem parcelas prescritas. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DO TITULAR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.057. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que o benefício já foi revisto administrativamente, tratando-se de demanda em que se busca apenas o pagamento de atrasadosIV - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública.V – Considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21.10.2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 04.04.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão executória.VI – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. 1. Tratando-se a pretensão apresentada na presente demanda de cobrança de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, ou seja, de prestações de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se sujeitar a prescrição ao regime do art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/1932, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, faz jus a demandante a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
3. Considerando que a Comissão Permanente do Reconhecimento dos Saberes e Competências da UFSC indicou a concessão do RSC Nível III, à demandante, é de ser acolhido o pedido inicial, para que a ré efetue o pagamento dos valores que lhe são devidos a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III no período não prescrito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. REAJUSTE DE 47,68% PELA LEI 4.345/64. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão dos 13ºs salários na RMI, reconheceu a decadência para revisão da aposentadoria e a prescrição do direito relativo a reajustes salariais previstos na Lei nº 4.345/64, e julgou improcedentes demais pedidos relativos à complementação de aposentadoria e diferenças salariais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão incluem: (i) imprescritibilidade do fundo de direito em ações de revisão previdenciária; (ii) possibilidade de complementação de aposentadoria com base na Lei nº 8.186/91 e na paridade remuneratória; e (iii) prescrição do direito de pleitear reajustes previstos na Lei nº 4.345/64, revogada pela Lei nº 4.564/64.III. Razões de decidir3. A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 não tem prescrição do fundo de direito, mas alcança apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No caso, faltou comprovação documental para embasar o pedido de revisão.4. O reajuste de 47,68% pela Lei nº 4.345/64 está prescrito, pois a revogação pela Lei nº 4.564/64 iniciou o prazo prescricional.5. Não há direito à extensão de acordos firmados entre a RFFSA e ferroviários perante a Justiça do Trabalho a quem não integrou essas ações.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida.Tese de julgamento:“1. A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 não se submete à prescrição de fundo de direito, mas depende de comprovação documental. 2. O direito de pleitear reajustes de aposentadoria com base na Lei nº 4.345/64 está prescrito a partir da revogação pela Lei nº 4.564/64. 3. A extensão de efeitos de acordos trabalhistas depende de participação nos respectivos processos.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91; Lei nº 10.478/02; Lei nº 4.345/64; Lei nº 4.564/64.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STJ, REsp 919.398/PR; TRF3, AC 0006948-24.2013.4.03.6000.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual.
V - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 02.07.2014, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 02.07.2009.
VI – A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida.