PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios.
2. Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O labor do segurado após o cancelamento do auxílio-doença não tem o condão, por si só, de inviabilizar a percepção do benefício por incapacidade. A cessação administrativa do benefício previdenciário aliado à necessidade de subsistência justificam a manutenção do labor pelo segurado. Da mesma forma, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias neste interregno, não obstam o recebimento do auxílio-doença, porque realizados sem a participação do segurado (no caso de pagamentos pelo empregador) ou simplesmente com o intuito de manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS (se efetuados pelo próprio segurado).
2. A adaptação do segurado no mercado de trabalho em período concomitante à percepção de auxílio-doença implica o reconhecimento de sua capacidade laboral, mostrando incongruente a concomitância da remuneração pelo trabalho exercido e a percepção do auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
I - No caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL, na forma do art. 543-C, do CPC.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante.
III- Tendo o nascimento ocorrido em 15/3/16 e o vínculo se encerrado em 10/8/15, está demonstrada a qualidade de segurada da autora, eis que respeitado o prazo previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV- Desnecessária a existência de vínculoempregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante manteve vínculo empregatício, dentre outros períodos, de 02/03/09 a 31/10/11. Além disso, fez recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/06/13 a 31/03/14. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 25/04/14, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
- Quanto à incapacidade, consta do laudo judicial, elaborado em 01/04/15, que o demandante é portador de osteoartrose e escoliose dextro convexa da coluna lombar, além de depressão, estando parcial e definitivamente inapto ao trabalho. O perito concluiu que o autor não pode exercer atividades que exijam a flexão/extensão ou esforços físicos da coluna lombar (fls. 65/69).
- A CTPS do requerente, que atualmente tem 61 (sessenta e um) anos de idade e qualificou-se como servente de pedreiro, comprova que seus últimos vínculos empregatícios foram nas funções de vigilante e serviços gerais em uma fazenda (fls. 40), atividades que, ante as provas apresentadas, o postulante não está apto a exercer.
- Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
- Agravo de instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, de acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a condição de desemprego, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito.
3. Inexistente prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculoempregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91.
4. A data de início do benefício pode ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando não há nos autos prova que demonstre a incapacidade em momento anterior à data determinada pelo expert.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. No caso, transcorridos mais de 12 meses após o último vínculoempregatício, o segurado continuou a cometer delitos. Verificou-se, portanto, a perda de sua qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39), onde consta vínculoempregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018 teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao reingresso ao sistema previdenciário , sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora juntou termo de rescisão de contrato de trabalho, informando vínculo empregatício iniciado em 29/01/2008 e encerrado em 02/09/2014, sem justa causa, por iniciativa do empregador, além de comunicação de decisão de indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/02/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/03/1986 e os últimos de 20/01/2004 a 04/04/2007 e de 29/01/2008 a 02/09/2014.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia devido a hérnia de disco ao nível de L5-S1 que lhe prejudica a marcha (é claudicante), que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 02/09/2014 e ajuizou a demanda em 08/2016.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Ademais, o artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora manteve vínculoempregatício por mais de 120 meses. Portanto, prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 36 meses.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente da autora. Alegação do INSS da aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Parte autora que sempre exerceu atividades de cunho braçal, com exceção do último vínculoempregatício, de curtíssima duração. Incapacidade para o labor habitual confirmada. Manutenção da sentença. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA ANOTAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 979/STJ. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º 138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Decadência afastada, considerando que o procedimento administrativo de apuração de irregularidade não em relação a concessão, mas em relação a manutenção do benefício retroativamente a 15/11/2013, em razão da constatação da existência de vínculos empregatícios e, portanto, da violação constante do art. 46 da Lei 8.213/91.3. Não pode pretender a parte autora que o decurso do prazo de 10 anos a partir da data do início do pagamento do benefício lhe autorize o retorno ao trabalho sem que isso implique na possibilidade de cessação do benefício em razão de suposta decadência.4. O INSS após a constatação de que a aposentada contava com vínculos empregatícios a partir de 15/10/2013, procedeu em agosto de 2018 a revisão do benefício, o que afasta a hipótese de decadência.5. 4. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 6. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 7. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela recuperação da capacidade laboral diante do retorno voluntário ao trabalho remunerado, mediante vínculo empregatício, bem como pelo indevido recebimento simultâneo de remuneração e aposentadoria a partir de 15/11/2013.8. O presente não se refere a hipótese de recebimento indevido de valores por erro do INSS ou interpretação equivocada da lei. A percepção indevida da aposentadoria por invalidez decorreu da constatação da recuperação da capacidade laboral em razão da anotação de vínculos empregatícios, não podendo a autora alegar desconhecimento da lei ou mesmo boa-fé na percepção do benefício. De rigor a devolução dos valores.9. Deve ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fixados nos exatos termos adotados por esta Turma Julgadora. 10. Sucumbência recursal. 11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou consignado no voto condutor do acórdão embargado, que, no caso em tela, não se trata da hipótese de vínculoempregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual é indevido o desconto do período.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período de março de 1974 a julho de 1977, e a possibilidade de revisão do benefício previdenciário já concedido.
2. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “legionário mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, com vistas à orientação técnica e profissional.
3. As atividades desenvolvidas por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
4. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade.
5. Impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “legionário mirim” junto à Organização Paroquial de Assistência Social de Mirassol, no período de março de 1974 a julho de 1977, para efeitos de averbação e revisão do benefício de aposentadoria .
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e 1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10 meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos pais do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este.3. A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente paracomprovar uma efetiva dependência econômica. Precedentes.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/06/2010, aos 19 anos de idade. DER: 19/10/2010.5. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se com vínculo empregatício ativo, conforme CTPS/CNIS.6. O início de prova material apresentado (identidade de endereço e o fato de que a genitora era a beneficiária do seguro de vida do falecido), aliado a prova testemunhal, não formou um conjunto probatório suficiente para comprovar que o de cujus era oarrimo da família e, de consequência, a apelante dependia dele para prover suas necessidades básicas.7. O CNIS juntado aos autos comprova que o falecido teve pequenos vínculos empregatícios (06/2007 a 04/2008, 07 a 09/2009 e 05 a 06/2010), sendo que percebia remuneração quando do óbito aproximada de 01 (um) salário mínimo (fls. 30). A genitora(nascidaem 10/1973), também, manteve vínculos empregatícios entre 11/2001 a 08/2012.8. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a genitora dependesse economicamente dele, pois é certo que residindo na mesma residência, ele ajudava nas despesas da casa, que incluía a sua própria manutenção. A manutenção daimprocedência do pedido, é medida que se impõe.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. Em relação aos vínculosempregatícios reconhecidos pelo julgador monocrático, há anotações em CTPS, com presunção de veracidade, e se verifica que os dados encontram-se regularmente anotados, havendo conjunto de informações razoável sobre os vínculos, com outros registros, a corroborar os liames empregatícios durante todos os interregnos. Tampouco há qualquer óbice ao aproveitamento das contribuições na qualidade de segurada facultativa, bem como em relação ao período em gozo de benefício por incapacidade intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
. A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) proibiu a contagem de contribuições abaixo do salário mínimo como tempo de contribuição. Destarte, no tocante ao período de 07/08/1995 a 06/12/1995, a parte impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADOR COMO PATRULHEIRO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO/RELAÇÃO DE EMPREGO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O trabalho exercido pelo autor se deu na condição de patrulheiro aprendiz, no período de 08/01/1981 a 30/10/1984, pelo Instituto da Promoção do Menor de Sumaré/SP, na empresa JOHNSON E JOHNSON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.2. Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculoempregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.3. No caso, os documentos juntados para reconhecimento de período laborado sem o devido registro em carteira não são hábeis a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, vez que os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculoempregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto.3. A atividade desempenhada pelo autor geralmente é constituída pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, notadamente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, sendo que a intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés, sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.4. Tais associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola, tendo como ideia central da criação e existência de tais funções o caráter social, para que, ao final da participação nas atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado de trabalho. 5. Tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. O CNIS da parte autora mostra vínculosempregatícios, dentre outros, nos períodos de 15/05/2006 a 27/05/2008 e 02/03/2009 a 20/05/2009.
4. Há nos autos homologação de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho - 24ª Região (Jardim/MS), entre a parte autora e a empresa Viação Tapajós Ltda.-ME, reconhecendo vínculo empregatício referente ao período de 02/01/2010 a 18/07/2012. Não foram ouvidas testemunhas a fim de corroborarem o início de prova material mencionado, conforme exigido pela jurisprudência.
5. Entretanto, no presente caso foram juntados aos autos as Guias de Previdência Social - GPS, com os respectivos comprovantes de pagamento, referentes ao período reconhecido no acordo homologado, de modo que não há como não se considerá-lo para fins de carência e qualidade de segurado.
6. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício entre cônjuges para fins previdenciários, quando consta anotado em CTPS e averbado no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausente indícios de fraude.
- Hipótese em que não há anotação em CTPS do vínculo empregatício ou recolhimento das devidas contribuições previdenciárias, tampouco comprovação material dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a não eventualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, razão pela qual não há como reconhecer o vínculo empregatício.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
- Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº 0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente.
- Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178, II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos os atos do processo, à vista de interesse de incapazes.
- O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de qualquer prova.
- Conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada por outros elementos.
- A ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
- No caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impõe-se a anulação do feito.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Reexame necessário e apelação da autarquia prejudicados.