Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5328884-31.2020.4.03.9999Requerente:BRAZ DONIZETE VENTURINIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negara provimento à sua apelação e majorara honorários, ao fundamento de inexistir comprovação do desvirtuamento do programa social de Guarda Mirim no período de 06/01/1977 a 18/12/1982, razão pela qual não seria possível reconhecer vínculo empregatício ou averbar o tempo de serviço para fins de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se as atividades exercidas pelo autor como guarda mirim, entre 1977 e 1982, configuram vínculo empregatício apto a ser reconhecido como tempo de serviço para concessão de benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento de tempo de serviço como guarda mirim somente é possível se comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo do programa.No caso concreto, os documentos juntados (declarações, certificado de participação e comprovantes escolares) e os testemunhos colhidos não evidenciam habitualidade, subordinação e remuneração típicas da relação de emprego.As provas apontam que o autor recebia uniforme, orientação técnica, corte de cabelo e formação socioeducativa, em conformidade com os objetivos do programa.O programa de Guarda Mirim possui finalidade assistencial e de aprendizagem profissional, não caracterizando, por si só, vínculo de emprego.A jurisprudência do TRF3 afasta o reconhecimento de vínculo empregatício a guardas-mirins quando não demonstrado o desvirtuamento do caráter do programa (Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 29/07/2019).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O trabalho como guarda mirim somente gera vínculo empregatício se comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo do programa.Na ausência de provas de subordinação, habitualidade e remuneração, prevalece a natureza assistencial e formativa da atividade, inviabilizando o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação nº 0018494-34.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 29.07.2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IRRELEVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da demandante.
III- Tendo o nascimento ocorrido em 28/2/18 e o vínculo se encerrado em 19/6/17, com o ajuizamento da presente ação em 7/5/18, está demonstrada a qualidade de segurada da autora, eis que respeitado o prazo previsto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
IV- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No que tange ao referido vínculo, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, a qual se apresenta em ótimo estado de conservação. Contudo, o vínculo de 23/01/78 a 21/0/78, por ter sido anotado após o vínculo de 02/12/97 a 05/09/00, perde a presunção de veracidade.
- Assim, tendo em vista que a parte autora não coligiu aos autos quaisquer outros documentos para afirma-lo, e que tal vínculo não está cadastrado no sistema CNIS do INSS, não é possível o seu reconhecimento.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. HIPÓTESES.
1. Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, não incidindo quando a rescisão do vínculoempregatício se deu por iniciativa do trabalhador.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O aludido óbito, ocorrido em 23 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0002036-76.2012.5.02.0078, perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, em face da reclamada Tecnosase Segurança Privada Ltda., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como vendedor, entre 02/06/2010 e 23/08/2010.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou, inicialmente, a existência do vínculo empregatício, salientando não haver nos autos qualquer prova documental que a vinculasse ao reclamante (id 5135668 – p. 4/10). Não obstante, no curso daquela demanda, firmou acordo trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de 02/06/2010 a 23/08/2010, cessado em razão do falecimento.
- Não foi produzida prova testemunhal e a sentença trabalhista se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 02/06/2010 e 23/08/2010, na função de vendedor, com salário de R$ 1.300,00, sem qualquer alusão à anotação em CTPS ou à obrigação da reclamada em quitar verbas rescisórias ou a de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Foi conferida à parte autora a oportunidade para arrolar testemunhas, todavia, no dia da audiência (08/03/2018), estas, injustificadamente, não compareceram.
- Em suas razões recursais a parte autora admitiu o seu propósito de não produzir prova testemunhal, por reputar suficiente à comprovação do vínculo empregatício a sentença proferida na seara trabalhista.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Embora a sentença trabalhista realmente tenha reconhecido a existência de vínculo empregatício do falecido, constituindo início de prova material, os demais elementos trazidos aos autos não foram aptos o suficiente para corroborar o seu conteúdo e ratificar a existência da referida relação de emprego.
4. Não comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício, conclui-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado à época do óbito, estando assim ausente requisito legal necessário para a concessão da pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rafael Iamarino Benino, ocorrido em 20/02/2012, está devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 21).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente da autora.
5 - De início, examina-se a controvérsia acerca da vinculação do de cujus à Previdência Social na data do óbito.
6 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
7 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. RAFAEL IAMARINO BENINO não manteve vínculos empregatícios formais (fl.80).
8 - Todavia, após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 0001330-64.2012.5.15.0100), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a SFAIR & ANDRADE AUTO PEÇAS LTDA - ME. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
9 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fl. 43).
10 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício (fls. 38/43). A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Ante a ausência de filiação à Previdência Social, uma vez que não registro histórico de recolhimentos previdenciários no período anterior ao vínculo empregatício supramencionado, verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
14 - Cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade de mãe, ante a verificação de ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I – Os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, dispõem que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - O recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que muitas vezes o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
III – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença .
II - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
III - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
IV - Manteve vínculo empregatício até 24/01/2008 e ajuizou a demanda em 27/08/2009.
V - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
VI - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
VII - A CTPS e o CNIS carreados informam os vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 02/06/1997 a 16/07/1997, de 20/03/2003 a 06/05/2003 e de 02/04/2007 a 24/01/2008, restando comprovados os requisitos da carência, de 12 contribuições, e da qualidade de segurada, em virtude do período de graça estendido pelo desemprego involuntário.
VIII - Magistrado não se encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
IX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
X - A finalidade de prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso da União, tendo em vista que preencheu os requisitos do art. 1010 do CPC/15.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculoempregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
III- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
IV- Conforme consulta do CNIS, acostada a fls. 52, verifica-se que o último vínculo empregatício da impetrante é aquele encerrado em 30/3/16. O referido bloqueio do PIS nº 1.290.201.593-5 por motivo de reemprego está datado de 17/5/07 e é anterior à admissão na empresa “Risk Ltda” (em 16/5/08). Ademais, a impetrada não apresentou informações, apresentando apenas a informação de cumprimento da medida liminar. Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação e remessa oficial improvidas.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Quando constatado vínculo urbano em período concomitante a período rural que se pretende reconhecido como laborado em regime de economia familiar, tal lapso deve ser excluído do cômputo, por restar descaracterizada a condição de segurado especial rural com relação ao vínculo empregatício.
3. O reconhecimento da omissão apontada não justifica a alteração da decisão anteriormente proferida quando, retificada esta, não se modificar a conclusão já obtida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I - Do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovada a condição de trabalhador rural do de cujus ao tempo do óbito.
II - Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculoempregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada após o término do último contrato de trabalho do finado, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
III - Tampouco foi apresentado qualquer elemento a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do desligamento do último vínculo empregatício e a data do óbito. De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do finado e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do falecido é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o aquele preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de atividade remunerada concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica, em tais situações, é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
V - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
VI - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VII - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIDO. TERMO FINAL INÍCIO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO DO PAI. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova. Precedentes do STJ e STF.
3. No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à hipossuficiência econômica.
4. Quanto a este ponto, o estudo social revela que a parte autora reside com a mãe, o pai e um irmão menor em imóvel alugado. A renda familiar é constituída do trabalho da genitora.
5. Anote-se que, nos termos do artigo 493 do novo Código de Processo Civil, se, no curso da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
6. À época em que realizado o estudo social (4/8/2014), o pai do autor encontrava-se desempregado. Situação que sofreu alteração. Seu pai apresenta vínculo empregatício no período de 7/11/2014 a 13/06/2015.
7. Desse modo, a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica no período já reconhecido entre a citação e o dia anterior ao início do vínculo empregatício de seu pai.
8. À vista do caráter de precariedade do benefício assistencial , nada impede que a parte autora ajuíze nova ação para a obtenção do benefício, demonstrando que, com o fim do último vínculo empregatício de seu pai, a família novamente encontra-se em situação de vulnerabilidade.
9. Apelação parcialmente provida para fixar o termo final do benefício.
10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
11. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER OS VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS DO COMPANHEIRO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
4. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO INSS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Em análise ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor não mais possui vínculoempregatício formal. Outrossim, os benefícios previdenciários que aufere ( aposentadoria especial e pensão por morte) totalizam uma renda mensal que não considero elevada a ponto de inviabilizar a manutenção do benefício aqui discutido.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. A manutenção do vínculoempregatício permite a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para fins de comprovação da carência e da qualidade de segurado, o autor carreou aos autos sua CTPS, na qual consta a anotação de um único vínculo empregatício, que foi cessado em 23/09/08. Juntou ainda uma guia de recolhimento de contribuição previdenciária relativa à competência de 02/14.
II - A demanda originária foi proposta somente em 29/04/14. Eventual demonstração da carência e da manutenção da sua qualidade de segurado constitui matéria que não permite solução no âmbito da cognição sumária.
III - Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. estabilidade da trabalhadora urbana gestante. salário maternidade. pagamento em acordo trabalhista.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculoempregatício na data do nascimento.
2. Tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/11/1985 e o último de 02/05/2016 a 29/12/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de lombalgia e espondilose lombar. Devido à limitação funcional para realizar movimentos do tronco, há sinais de incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para a atividade habitual de servente de pedreiro, trabalhador rural ou outras que exijam flexo-extensão do tronco, associada ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada. Fixou a data de início da incapacidade em 18/04/2018, conforme atestado médico apresentado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 29/12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 29/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Deverá o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.