PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo em conta que, na cessação do auxílio-doença, a recorrente persistia com patologias incapacitantes de forma total e havendo agravamento, resta evidente que esteve incapacitada para atividades laborais por todo o período.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral anterior a janeiro de 2017, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtorno do menisco devido à ruptura (M 23.2), Cervicalgia e lombalgia crônica (M54.2 + M 54.4), Outras Gonartroses Primárias (M17.1), Escoliose Lombar, Poliartralgia e Artrose do Tornozelo), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira autônoma) e idade atual (61 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que cabível determinar o restabelecimento do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL MANTIDO.
1. Inexistindo dados concretos que comprovem que as moléstias persistiram de forma incapacitante até os tempos atuais, há de manter o termo final do benefício referido pelo expert em audiência.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data apontada na perícia, o termo inicial deve ser fixado na DER quando comprovado por meio de dados e documentação clínica que a incapacidade já existia.
3. Provida a apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício e a designação de perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
3. Parcial provimento para manter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por 180 dias, devendo o segurado requerer sua prorrogação caso persista a incapacidade, ficando, desde já, cientificado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MASSAGISTA. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. MELHORA DO QUADRO. TRATAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral ocorreu quando da realização da perícia judicial, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data, assim como o termo final deve ser fixado quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não comprovação da qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVENTADA REALIZAÇÃO DE FUTURA CIRURGIA. ÓBICE À CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando-se o quadro clínico da autora, além das condições pessoais da autora, especialmente sua idade, o fato de tratar-se de doença degenerativa progressiva, em que os sintomas de incapacidade persistem desde 2019 sem melhora do quadro, tem-se que o caso dos autos trata, de fato, tal como consignou a sentença, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A possibilidade de a autora vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se a possibilidade de cancelamento deste benefício na forma do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
3. Manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL MANTIDO.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício em período anterior àquele mencionado no laudo, não havendo elementos probatórios indicando a existência de incapacidade anterior e/ou se nesta data não detinha ainda o cumprimento da carência de no mínimo 12 contribuições mensais, conforme exigido no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
2. Inexistindo dados concretos que comprovem que as moléstias persistiram de forma incapacitante até os tempos atuais, há de manter o termo final do benefício referido pelo expert em audiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa permanente), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tendo o expert apontado o início da incapacidade, para a data de início do recebimento do auxílio que o autor estava recebendo na data da perícia, ou seja, 06.05.17, não se há falar no pagamento de atrasados de auxílio-doença relativos ao período anterior.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade enquanto persistir sua condição de beneficiário da gratuidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII) justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa desde momento anterior ao estabelecido pelo perito.
3. Presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença em momento pretérito ao estabelecido pelo perito, é devido o benefício enquanto persistir a incapacidade.
4. O princípio da fungibilidade permite adequar ao caso concreto o benefício por incapacidade mais benéfico à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, ou mesmo a concessão de amparo assistencial, desde que exista prova, nos autos, quanto à situação de vulnerabilidade social.
5. Comprovado o impedimento de longo prazo, bem como a inclusão da parte autora em situação de vulnerabilidade social, deve ser restabelecido o benefício assistencial desde que equivocadamente cessado.
6. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação àqueles que não possuem capacidade plena de discernimento. 7. Determinada a implantação imediata do amparo assistencial em substituição ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. PERSISTÊNCIA DO QUADROINCAPACITANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) termo inicial dos benefícios previdenciários e (ii) a prescrição dos valores em atraso, que se venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 539.528.558-6), de rigor a fixação da DIB (do auxílio-doença) no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (14/06/2010 - fl. 75), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
4 - Aliás, depreende-se do laudo pericial acostado às fls. 82/86 e 126, que o impedimento definitivo já se fazia presente na data do cancelamento do auxílio-doença de NB: 539.528.558-6, razão pela qual até poderia ter sido concedido aposentadoria por invalidez, desde então, pela r. sentença.
5 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a DIB do auxílio-doença na data do seu cancelamento indevido (NB: 539.528.558-6 - 14/06/2010 - fl. 75) e da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, elaborado em 09/08/2011 (fl. 86).
6 - Considerando que o termo inicial do primeiro benefício (auxílio-doença) foi fixado em 14/06/2010 e a ação foi proposta em 29/09/2010 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal de quaisquer valores, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADROINCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. PERITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou apenas sobre quem seria o profissional competente para aferir a persistência ou não da incapacidade da demandante.2 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei 8.213/91.3 - Assim, resta evidente a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autora), seja realizada por médico perito judiciário, ainda que a concessão da benesse seja decorrente de ação judicial.4 - Como se tanto não bastasse, lembre-se que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.5 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.6 - No caso em apreço, portanto, o objeto da demanda se restringe ao período do requerimento administrativo efetivado pela autora em março de 2017, quando muito se estendendo até o momento da perícia judicial, sendo certo que, caso deseje discutir futura alta médica administrativa deverá discuti-la em outra ação (se trata de nova causa de pedir), sob pena, inclusive, de eternização desta lide.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época, o qual deve perdurar pelo menos por 30 dias desde a implantação, a fim de garantir o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COSTUREIRA. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL DA CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. MELHORA DO QUADRO. TRATAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
3. Em relação ao termo inicial, evidenciado que a incapacidade laboral ocorreu quando determinada a internação da parte autora para tratamento, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data, assim como o termo final deve ser fixado quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO Do BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO FALECIDO. perícia judicial inviabilizada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia.
2. Inviabilizada a realização de perícia judicial, tendo em vista o óbito do autor, mas devidamente comprovado nos autos, por meio de atestados, exames e perícia administrativa do INSS, a permanência do quadroincapacitante desde a cessação do amparo, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde então, a ser pago até a data do óbito do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Demonstrado o interesse de agir da parte autora, uma vez que pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, sob o argumento de que o quadro incapacitante subsiste desde então em razão dos mesmos sintomas, sendo desnecessária a juntada de novo requerimento administrativo.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.