E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.
1. As circunstâncias do caso não autorizam a fixação da data do término do auxílio-doença a que a segurada tem direito.
2. Caberá à administração previdenciária convocá-la para avaliar se persistem as condições necessárias para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. TERMO FINAL. CAPACIADE LABORATIVA. MELHORA DO QUADRO. TRATAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades em geral tem direito à concessão do auxílio-doença pelo prazo que perdurar a moléstia incapacitante.
3. Em relação ao termo inicial, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando cessado indevidamente o benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data, assim como o termo final deve ser fixado quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito detém conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor.
6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. Hipótese em que a parte autora/segurada padece de câncer desde 2011 (e outras moléstias), instando anotar que a transitoriedade e os exíguos lapsos de emprego no exercício de 2014 apenas autenticam a conclusão sobre (1) seu estado de comorbidade complexo e do qual (2) decorre a situação de desemprego involuntário. Observados a letra do artigo 15 da LBPS e o quadro clínico da parte agravante (cuja moléstia persiste até a atualidade), não resta fragilizada a qualidade de segurada, porquanto remontando a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença (concedido na via administrativa) a 5-2015, o preliminar hiato de carência é de um ano, consoante inciso II do referido dispositivo legal, prorrogando-se-o por idêntico lapso em caso de desemprego involuntário, consoante preceitua o § 2º, igualmente do mesmo artigo citado. A documentação clínica acostada idoneamente noticia a subsistência do carcinoma, em 5-2017, e o encaminhamento para o persistente tratamento em 2019. Concomitantemente, está consignado padecer a recorrente de quadro psiquiátrico severo, do qual emergiu como nefasta consequência três tentativas de suicídio. Nessa esteira, na linha dos precedentes da Turma, em precedentes fáticos similares, a circunstância de desemprego involuntário tem o condão de ensejar a lícita prorrogação do período de graça, refletindo a manutenção da qualidade de segurada equivocadamente não reconhecida pelo INSS, quanto ao requerimento de auxílio-doença protocolado em 5-2018. E isso porque, em suma, o quadro de enfermidades alusivas ao carcinoma e à depressão persistem entre 2015 e 2019, implicando, em verdade, a necessidade de que a agravante devesse estar sob amparo previdenciário em todo esse interstício, conforme emerge daquela documentação que revela sua incapacidade para o labor.
3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Caso em que, preenchidos os requisitos, é devida a concessão do benefício a contar da cessação do auxílio-doença pela mesma patologia, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO, CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), devidos a contar da citação e de forma não capitalizada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar incapacidado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade.
3. A epilepsia é considerada moléstia incapacitante quando demonstrado que é refratária ao controle medicamentoso, enquanto perdurar essa condição, o que não restou comprovado nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. De acordo com o laudo judicial e os documentos médicos juntados aos autos, infere-se que, embora a autora estivesse curada do câncer, após tratamentos de quimioterapia e radioterapia, a doença deixou sequelas incapacitantes, como dor no tórax, falta de ar e cansaço, que impossibilitam o exercício da atividade habitual como empregada doméstica, que exige esforço físico. Possível concluir que a incapacidade persistiu desde a DCB do auxílio-doença, e restou comprovada a natureza permanente na data do exame judicial.
4. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Sentença parcialmente reformada, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial.
6. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento do requisito e aliado as condições pessoais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DII fixada no laudo pericial, uma vez que não restou comprovada que a incapacidade persistiu desde os requerimento administrativos.
4. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data em que restar comprovada a incapacidade. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. Constando-se que, a) quando da cessação do auxílio-doença, a incapacidade da autora persistia; b) não houve, após a chamada alta administrativa, uma melhoria no quadro de saúde da autora, mantendo-se o quadro de incapacidade e que c) está-se frente a trabalhadora cuja prática laboral é de todo incompatível com a possibilidade de observância das regras de ergonomia, pois as atividades desempenhadas em sua profissão exigem mobilidade, firmeza e vigor das articulações dos ombros e dos punhos, demonstrando a autora não as possuir com grau suficiente para mantenção de seu emprego, restam presentes os requisitos hábeis ao reconhecimento do direito da autora ao auxílio-doença.
2. Havendo possibilidade de estabilização do quadro e de controle dos sintomas da doença que acomete a autora, não há falar, ao menos por ora, em concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Fixação do marco inicial do benefício na data da cessação administrativa do último auxílio-doença percebido pela autora, pois a incapacidade rementa à referida data.
4. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
5. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.
6. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia administrativa, não aponta a existência de incapacidade na DER, como pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença a contar da DCB do benefício concedido posteriormente, pois quando efetivamente comprovado o quadro incapacitante.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DII FIXADA DE FORMA FICTÍCIA NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES PARA ANÁLISE DE UMA PERSPECTIVA MAIS AMPLA DO QUADROINCAPACITANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que, apesar das queixas de dores da parte autora, não se comprovou a existência de quadro mórbido incapacitante, estando apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.