PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. In casu, deve ser mantida a determinação de manutenção do auxílio-doença pelo prazo de, no mínimo, 12 (doze) meses, contados da juntada do laudo pericial aos autos, pois: a) o prazo para a possível recuperação da autora, sugerido pelo peritojudicial, é mera estimativa, a depender da realização do correto tratamento e de avaliação por médico especialista; b) o laudo pericial foi juntado aos autos 8 (oito) meses após a realização da perícia, sendo razoável que se considere a data da juntada do referido documento para o início da contagem do prazo de manutenção do benefício definido na sentença.
2. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça ("possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial").
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data atestada pelo perito judicial.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA . RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO PERITOJUDICIAL NOMEADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Inicialmente, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, deixo de conhecer da apelação cujo protocolo ocorreu em 20/04/2018 (fls. 151/152 correspondente às fls. 163/165 do ID 89877772) e, assim, conheço apenas do apelo que primeiro foi interposto (fls. 154/155 dos autos físicos/fls. 167/169 do ID acima mencionado).
2. Compulsando os autos, afere-se que a RMI cujo INSS alega ser a correta (R$ 1.421,01) corresponde ao valor da renda mensal inicial do auxílio-doença anterior ao concedido na demanda cognitiva.
3. Contudo, o benefício de auxílio-doença concedido nos termos do r. julgado exequendo (NB 502.109.851-5, com DIB em 01/08/2003) foi implantado com RMI correspondente à quantia de R$ 1.758,82, segundo dados básicos de concessão – CONBAS extraídos do sistema DATAPREV (fl. 61 do ID 89877772).
4. Tal valor da renda mensal inicial (R$ 1.758,82) também é o que consta na Carta de Concessão do aludido benefício (fl. 83 do ID 89877772/fl. 79 dos autos físicos digitalizados), documento este no qual se baseou o perito judicial nomeado pelo juízo para a aferição do montante devido, consoante se extrai dos esclarecimentos prestados em seu laudo técnico (fls. 137/146 do ID 89877772).
5. O perito judicial amparou-se em valores oficiais extraídos do próprio sistema de dados do ente previdenciário , importando ressaltar, ainda, que tal órgão auxiliar do juízo goza de fé pública e está eqüidistante das partes, motivo pelo qual os cálculos por ele confeccionados gozam de presunção de veracidade.
6. É notória a inexistência de interesse recursal, relativamente aos índices de correção monetária e aos percentuais dos juros de mora computados sobre as diferenças devidas, haja vista que o cálculo acolhido atendeu aos termos da irresignação da parte apelante. Assim, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto.
7. É de rigor a manutenção da sentença recorrida, devendo a execução prosseguir consoante o valor auferido pelo perito judicial.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade laborativa, deve o auxílio por incapacidade temporária ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020), seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITOJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade nos períodos pretéritos pretendidos, fazendo jus o segurado à aposentadoria por invalidez a contar da DII atestada pelo perito judicial.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade temporária, é de ser concedido o auxílio-doença, a contar da DII fixada pelo peritojudicial, nos termos em que deferido na sentença.
3. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício.
4. Hipótese em que o auxílio-doença foi reativado por força de tutela antecipada concedida na sentença e esteve ativo por quase dois anos, em razão de pedidos administrativos subsequentes de prorrogação. Prejudicado o pleito de manutenção do benefício por 12 meses, visto que abrangido pelo amparo liminar concedido, o qual resta confirmado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL FIXADO EM SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, tendo o perito enfatizado que o quadro apresentado pela autora não é irreversível e há possibilidade de tratamento e, de outro lado, considerando que a demandante não é pessoa idosa e possui razoável nível de instrução, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. É descabida, in casu, a fixação do termo final do benefício no prazo de 120 dias a contar da sua implantação, pois o prazo estimado pelo perito é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da parte autora, a depender do tratamento a ser realizado. De outro lado, o prazo de manutenção do benefício fixado em sentença - de 12 meses a contar da sua efetiva implantação - se afigura razoável para, com o tratamento adequado, debelar os sintomas e a moléstia que acometem a parte autora, sobretudo porque, além de ultrapassar consideravelmente a estimativa inicial do peritojudicial, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que indique a continuidade da incapacidade laboral mesmo após o prazo fixado em sentença ou, ainda, comprovação de que tenha requerido a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
- O peritojudicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. OITIVA DO PERITOJUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que a autora apresenta lumbago com ciática e outra dorsalgia. Relata, entretanto, que embora tenha entrado na sala de exame com marcha claudicante, apresentou marcha livre no momento do exame físico e ao retirar-se da sala, notando que suas mãos estão calejadas e os membros superiores encontram-se com força muscular preservada e sem limitações de movimentos. Além disso, afirma que os movimentos da coluna e dos membros inferiores não foram possíveis de serem examinados, devido à falta de colaboração da autora. Ressalta, ainda, que na data da perícia, não foram apresentados exames complementares que justificassem alguma patologia da região da coluna, sendo que lhe foi solicitada radiografia de coluna lombar, mas até a apresentação do laudo judicial aos autos, referido exame não havia sido entregue. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
4. É desnecessário o comparecimento do jurisperito em audiência para complementação dos quesitos. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para confirmar a sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, concedido pela mesma patologia incapacitante diagnosticada pelo perito.
3. No que pertine à fixação do termo final do benefício, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação do segurado para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento administrativo até a data do óbito da segurada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. ORDENADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, RELACIONADA AO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. A DCB DEVE SER FIXADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME O PRAZO ESTIMADO PELO PERITO, OU SEJA, EM DOZE MESES A CONTAR DO EXAME PERICIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL. MERA ESTIMATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a ca.rgo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 11-05-2020).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. QUALIDADE SEGURADA. DESEMPREGO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado.
2. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que o prazo de afastamento fixado pelo peritojudicial se trata de mera estimativa, que o autor não teve chance de postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa antes do término do prazo estimado pelo perito e que tudo leva a crer que a melhora do quadro clínico deva incluir novo procedimento cirúrgico, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido ao autor deve ser mantido enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, e sua eventual recuperação deverá ser avaliada em perícia médica administrativa.
3. No que tange à base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de fundada parcialidade do profissional. A prova médica - e a nomeação do profissional responsável a tanto - fora designada por decisão inicial proferida nos autos, juntamente com a citação do ente autárquico, o qual, em sua peça de defesa apresentada, nada alegou. Em prosseguimento, observe-se que o INSS teve mais duas oportunidades para falar nos autos: na primeira, ofereceu proposta de acordo para a concessão do benefício aqui vindicado e, na derradeira, deixou transcorrer o prazo para apresentação de alegações finais. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 22 de fevereiro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de varizes em membros inferiores com inflamação e linfedema no direito, dermatose geral, hipertensão arterial e escabiose crônica com infecção mista. Ao asseverar ser a vasculopatia crônica dos membros inferiores a enfermidade predominante na requerente, o perito consignou que tal mal atinge os sistemas venoso e linfático. No caso, "o membro direito se encontra mais severamente afetado. A capacidade se encontra prejudicada para qualquer atividade de esforços físicos grandes, moderados, nos trabalhos realizados de pé, no estatismo prolongado, nas deambulações e nas ocupações sentadas por longo tempo. O quadro circulatório é irreversível e de tratamento continuado". Disse, ainda, que "o somatório das enfermidades afeta a capacidade laborativa", e que "a idade, o domicílio, as doenças, a aparente oligofrenia social, a cultura e o que sempre realizou, praticamente inviabilizam a possibilidade de reabilitação profissional". Finalizou o exame assentando que "considerando a atividade referida, a evolução desfavorável, o conjunto de enfermidades, o aspecto asqueroso, a necessidade de tratamento constante e a irreversibilidade da situação, entendemos que a incapacidade laborativa seja por tempo indefinido. Existe incapacidade laborativa total e por tempo indefinido. Reabilitação improvável".
8 - Em resposta aos quesitos formulados, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 1º de março de 2012, "quando já seriam visíveis as lesões acentuadas".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) restam incontroversos, na medida em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 30 de março de 2011, permaneceu incapacitada mesmo após a alta indevida e ingressou com a presente demanda em 08 de novembro de 2012.
12 - Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). O caso em tela não foge à regra geral. Malgrado tenha o perito judicial fixado a DII em 1º de março de 2012, data em que foram realizados os registros fotográficos reveladores das lesões acentuadas, é inequívoco que o mal incapacitante já se fazia presente desde um ano antes (março de 2011), oportunidade em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento do auxílio-doença, ativo desde maio de 2010 (fl. 61). Dessa forma, de rigor a manutenção do termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença .
14 - Não há que se falar em isenção do pagamento, pelo INSS, dos honorários periciais, haja vista a inexistência de condenação nesse sentido, uma vez que a r. sentença determinou, tão somente, o pagamento por parte da serventia.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Critérios de fixação da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O simples fato de o profissional mover uma ação em desfavor do INSS não é suficiente para caracterizar a sua suspeição. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço especial. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Quanto ao agente agressivo ruído, o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, acerca da eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 11/08/1997.
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE MANUTENÇÃO ATÉ REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃOATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO.
1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da perícia, findo o qual a parte autora deverá ser submetida a reavaliação médica administrativa.
2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença. O prognóstico referido pelo perito - 180 dias, a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, sendo impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto. Considerando o histórico clínico da autora, que apresenta graves sintomas de depressão desde 09/2018, é pouco provável que recupere a capacidade laborativa em apenas 6 meses. Logo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem para reavaliação médica administrativa em 18 meses mostra-se razoável.
3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.