PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. EXIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIALATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, impossibilitar o recebimeto de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004..
- A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização.
- Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material contemporânea ao período em questão, corroborada por prova testemunhal.
3. O autor logrou comprovar que laborava em regime de economia familiar e que estava incapacitado de forma total e temporária, fazendo jus ao auxílio-doença, a contar da DER.
4. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do benefício. Como o período previsto pelo expert expirou, há muito, é de ser implantado o auxílio-doença e mantido por 60 dias, sendo cabível pedido de prorrogação, ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão do desprovimento do recurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
III- Ocorrência de agravamento posterior do estado de saúde da autora que a impediu de laborar, enquadrando-se a situação na previsão descrita no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 20.05.2014, estimativa baseada em exame de colonoscopia por ela apresentado, é certo que a autarquia não lhe reconheceu a incapacidade na data de 04.12.2015, por ocasião de seu requerimento administrativo.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME MP 767/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.457/2017. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE 1/30 AVOS DO VALOR DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/06/2023. A autora busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, ocorrida em 16/07/2018, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a fixação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) a definição do termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial atesta a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais devido a transtornos psiquiátricos (CID F31.9, F60.3 e F31.3). A autora ostentava qualidade de segurada e carência na DII fixada pela sentença (05/01/2023), com nova filiação ao RGPS em agosto/2022 e cumprimento da carência de 6 contribuições mensais, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.4. A DIB deve ser fixada em 17/07/2018, dia seguinte à cessaçãodo benefício anterior (NB 623.188.049-8), e não na DII de 05/01/2023 ou DER de 09/06/2023. A documentação clínica (e. 48.3) e o histórico médico demonstram a persistência ininterrupta da incapacidade desde então, sobrepondo-se às ficções de DII, conforme a tese firmada no Tema nº 343/TNU e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999; TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999), ressalvada a prescrição quinquenal.5. Não é o caso de deferir aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial atesta o caráter temporário da incapacidade da autora, sua idade (52 anos) e a possibilidade de recuperação após tratamento adequado.6. O termo final do benefício não deve ser fixado em data estimada pelo perito (27/10/2024), mas sim mantido até ulterior reavaliação pelo INSS. A definição de termo final baseada em prazo estipulado pelo perito revela-se mera estimativa e é insuficiente para a fixação de uma data de cessação, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica a cargo do Instituto Previdenciário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A DIB de auxílio por incapacidade temporária pode retroagir à DCB de benefício anterior, se comprovada a persistência da incapacidade por documentação clínica, sobrepondo-se à DII fixada em perícia ou DER. O termo final do benefício deve ser a reavaliação pelo INSS, e não uma estimativa pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CESSAÇÃO. PRAZO.
1. A alta programada, sempre que possível, deve ser adotada como procedimento, frente às dificuldades operacionais de se estabelecer procedimentos diversos de controle de prazo e prorrogação dos benefícios.
2. Nos casos em que o cancelamento do benefício estiver submetido a alguma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional, a realização de procedimento cirúrgico ou quando se tratar de doença que não permita uma estimativa minimamente razoável do tempo de recuperação, inviável a aplicação da alta programada.
3. Caso em que se mantém o benefício ativo ao menos até a data da realização da perícia médica judicial, momento em que o restabelecimento pode ser revisto pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
2. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
3. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo estipulado pelo perito oficial para recuperação da capacidade é mera estimativa, mostrando-se insuficiente para fundamentar a fixação do termo final do auxílio-doença. Além disso, é indispensável a realização de perícia médica previamente ao cancelamento.
2. Como a sentença foi prolatada quando já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e o prazo ofertado pelo INSS em proposta de acordo, empregada pelo magistrado a quo para fixar a DCB do benefício no decisum, é de ser restabelecido o auxílio-doença por 60 dias e oportunizado pedido de prorrogação ante eventual continuidade da inaptidão laboral.
3. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A ocorrência de litispendência deve ser analisada nos autos do processo proposto posteriormente, portanto, deixa-se de analisa-la nestes autos.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. A reabilitação profissional, caso se trate de caso elegível para tanto, é direito do segurado. A necessidade de reabilitação profissional deve ser analisada administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 09-2018, o benefício é devido desde então.
3. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, parágrafo 3º, I, CPC/2015).
2. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TÍTULO JUDICIAL. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR IMPUGNADO. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados, limitado, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. No cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência devem seguir o determinado no título judicial, que fixou em 15% sobre o valor atualizada da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3. Consectários legais conforme o determinado no título judicial, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 4. Na impugnação a crédito que enseja a expedição de precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor impugnado, consoante leitura do art. 85, §7º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. TERMO FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A definição do termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, diante da clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca de sua total reabilitação para o exercício de suas atividades.
2. Hipótese em que não se reputa cabível a alteração pretendida pelo INSS quanto ao termo final já fixado, restando mantida, portanto, a sentença de parcial procedência no ponto.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITOJUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - Na exata compreensão do art. 148 do CPC, aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição ao perito (inciso III), razão pela qual a parte interessada deverá se manifestar a respeito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos3 - No caso, foi apresentado laudo pericial em ID 49241487 - páginas 01/39, ocasião em que a perita judicial afirmou: trabalhei durante o período de 04/06/2012 a 13/10/2017 na ESF - Écio Vidotti (Vila Regina) em que a periciada pertence a área de abrangência, não me recordo quanto a atendimentos prestados para a mesma, recordo-me que sempre acompanhava sua filha Lara em consultas, mas era paciente da unidade podendo ter sido atendida por mim, mesmo não me recordando no momento.4 - Desta forma, após a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, caberia ao INSS se manifestar sobre "fato que ocasionou a suspeição", para os fins do art. 148 do CPC.5 - O INSS apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial e em nenhum momento arguiu a suspeição da perita (ID 49241495 - páginas 01/08 e 49241512 - página 01).6 - Registre-se que, para os fins do §1º do art. 148 do CPC, o INSS deveria ter alegado a referida suspeição na “primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", mas não o fez, restando preclusa a questão.7 - No caso, a perita judicial fixou o início da incapacidade em 14/01/15 (ID 49241457 - página 03). Desta forma, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/10/17 - ID 49241460 - página 02).8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.11 - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo omissão no acórdão no que tange à data de cessação do benefício concedido, deve ser sanada.
2. Segundo precedentes da Corte, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário".
3. In casu, considerando que a documentação médica mais recente anexada aos autos declara a permanência da incapacidade laboral temporária da demandante, em virtude de patologia crônica, incurável e em atividade inflamatória, que exige tratamento contínuo a fim de evitar agravamento e surgimento de sequelas que gerem incapacidade permanente, seria temerário asseverar que haverá recuperação dentro de um prazo determinado. Sendo assim, é devido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão do acórdão no que tange à data de cessação do benefício, determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (16/08/2018) e a sua manutenção enquanto perdurar a incapacidade laboral até ulterior reavaliação pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. A definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.