E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta.
5. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO PREENCHIDO NA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. COISAJULGADA OBSERVADA PELA SENTENÇA, QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM DEMANDA ANTERIOR. A RECUPERAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, FATO MERAMENTE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR O PRAZO ESTIMADO PARA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA. TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APLICAÇÃO.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- O próprio título judicial permite a utilização, na correção monetária, dos índices oficiais contemporâneos ao exercício da pretensão executória, de modo que o prosseguimento do cumprimento de sentença deve observar os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Juízo de retratação positivo.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISAJULGADA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
- Verifico, a partir da cópia dos autos, tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial , julgado improcedente. Em grau de recurso este E. TRF deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS à concessão do benefício assistencial , a partir da suspensão indevida (1º/6/2003). Com o trânsito em julgado, iniciou-se a execução com a apresentação do cálculo pelo INSS, tendo a parte autora/exequente concordado com o valor do principal, a título de parcelas em atraso, e discordado do montante relativo aos honorários de sucumbência, por ter apurado até a data da prolação da sentença em março/2009.
- A base de cálculo dos honorários advocatícios do decisum – questão controvertida - foi fixada na data de prolação da sentença, em detrimento da data em que prolatado o v. acórdão.
- Não obstante o termo "sentença" pressuponha a decisão concessória do direito invocado, essa assertiva é aplicável somenteaos julgamentos dos feitos na ação de conhecimento. Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado no decisum, ainda que tenha ele sido contrário à "intenção", in casu, manifestada em Súmula do STJ n. 111.
- Não houve interposição de embargos de declaração pela parte autora para esclarecimento desta questão, tendo o v. acórdão transitado em julgado.
- Resta, tão somente, cumprir o comando judicial, em que o campo de apuração dos honorários advocatícios foi limitado à data de prolação da sentença condenatória.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISAJULGADA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão não configurada, uma vez que foi devidamente apreciada a questão a respeito do procedimento de cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido pelo título judicial, restando consignado que a sentença proferida no processo de conhecimento expressamente determinou o restabelecimento do benefício do auxílio doença (NB 31/560.182.215-4), que fora cessado em 13.12.2007, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 30.06.2012, sendo mantida a aludida decisão por esta Décima Turma, que negou seguimento à remessa necessária, sem recurso das partes.
III - Em face do que restou estabelecido pelo título judicial, não há se falar na utilização do outro auxílio doença obtido pela parte exequente na via administrativa (NB 31/526.271.759-0) para o cálculo da aposentadoria por invalidez, porquanto tal procedimento desatende o comando inserto no título judicial em execução.
IV- Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. COISAJULGADA. TRIPLICE EADEM. INEXISTÊNCIA.
Não há identidade de demandas se entre uma e outra não houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme a teoria do tríplice eadem, consagrada no art. 301, § 2º, do CPC. Havendo variação de qualquer dos elementos identificadores das ações, há variação da própria demanda e a consequência lógica é a impossibilidade de extinção do feito pela existência de coisa julgada material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.4. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. CESSADA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PENTE FINO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO COM MESMOS FUNDAMENTOS EM AMBAS AS AÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 505, I DO CPC. DAR PROVIMENTO1. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.2. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior.3. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento.5. Recurso a que se dá provimento restabelecendo a aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RMI COM BASE NA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, o art. 61 da Lei 8.213/1991, conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
2. A renda mensal inicial deve ser fixada com base na média dos últimos trinta e seis últimos salários de contribuição (art. 26 da Lei nº 8.213/1991)
3. Consta dos autos que a autarquia previdenciária deixou de atender o critério de composição do RMI do benefício, pagando valores inferiores aos devidos.
4. No caso em apreço, o INSS concedeu o benefício com renda de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em valores de 27.04.1999, os quais, à época correspondiam a um salário mínimo. Entretanto, conforme se percebe dos documentos acostados às fls. 69/70, o salário de contribuição era equivalente a R$ 304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), isto desde outubro de 1994 até a data da concessão do auxílio-doença .
5. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício, a fim de corresponder às contribuições por ela vertidas ao sistema da Previdência Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.235.513. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, determinou, expressamente, a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do artigo 5º., da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/09), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisajulgada.
5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que a decisão transitada em julgado, fixou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (28/02/2015) e a data da sentença (16/12/2015), em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e, considerando, também, que o valor da condenação consiste na implantação do benefício de auxílio-doença à autora, com DIB em 28/02/15, tendo sido autorizado descontos de eventuais valores pagos administrativamente, mas, sem previsão quanto ao desconto de eventuais períodos com comprovada atividade laborativa, razão não assiste a Autarquia.
6. Recurso Representativo da Controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos já analisados em demanda precedente.
2. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado em decorrência do agente invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE DATA DE CÁLCULO E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCABÍVEL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, II, DO CPC. COISAJULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de requisição complementar, a título de diferenças de juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório.
- De acordo com o inciso II do artigo 515 do Código de Processo Civil/2015, a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial.
- No caso, a proposta (de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural) apresentada pelo INSS foi aceita pela parte autora e homologada pelo D. Juízo a quo, que declarou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC/1973.
- Não constou do referido acordo, frise-se, aceito pela parte autora, homologado e transitado em julgado, nenhum dispositivo a respeito do pagamento de juros de mora, ou seja, não houve discussão acerca desse pleito. Nesse passo, não cabe, em face da sentença de extinção do processo, contra a qual não houve a interposição de apelação, ascender debate quanto a valores devidos.
- Ressalte-se, com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo proposto pelo INSS - no qual não constou o pleito aqui em debate -, está vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. IV E V, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À LEI. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ULTRA PETITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I - Considerando-se que a ação originária encontra fundamento em causa de pedir diversa daquela veiculada nos autos da ação ajuizada em fevereiro de 2008 (proc. nº 0009340-02.2012.4.03.9999), inexiste identidade entre estas duas demandas.
II - Ao afastar o reexame necessário, o decisum conferiu interpretação razoável aos dispositivos processuais que regulam o instituto, seguindo, aliás, orientação idêntica à adotada por esta E. Terceira Seção.
III – Afastadas, igualmente, as alegações de ofensa à lei relativas à irregularidade dos recolhimentos feitos na condição de segurada de baixa renda e à preexistência da doença incapacitante. Tratando-se de demanda ajuizada com base em causa de pedir diversa, não existia nenhum óbice que impedisse a fixação da data de início da incapacidade em 10/01/2006, época na qual a ré inegavelmente mantinha a qualidade de segurada.
IV – Reconhecida a ofensa ao art. 141, do CPC pois, ao ajuizar a ação originária, postulou a segurada que o benefício fosse concedido “desde a data do pedido administrativo”, ou seja, 18/07/2014. A sentença rescindenda, ao estabelecer a DIB em 10/01/2006 julgou o pedido de forma ultra petita.
V - Em novo julgamento da questão, deve a data de início do benefício ser fixada em 18/07/2014, atendendo-se, desta forma, aos limites do pedido inicial da ação originária.
VI- Indeferido o pedido de devolução de quantias, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado (AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017).
VII - Rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, fixada a DIB em 18/07/2014.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA PELO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. COISAJULGADA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. O direito de revisão do benefício originário foi exercido pelo segurado instituidor antes do decurso do prazo de dez anos, afastando a decadência do direito à revisão do benefício.
3. A partir do trânsito em julgado da ação revisional proposta pelo segurado originário, nasce o prazo para o segurado titular do benefício derivado postular a revisão do seu benefício em razão de eventuais reflexos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Do título executivo judicial, extrai-se que prevaleceu a determinação contida em sentença, proferida em 29.06.2012, de que as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sofreriam a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a determinação da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos em que houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda.
3. Tendo sido proferida a decisão em 29.06.2012 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
I- Relembre-se que constou da decisão agravada que o autor havia ajuizado anteriormente ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (proc. Nº 0007171-26.2015.4.03.6302), cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o início da incapacidade do autor (parcial e temporária, fixada em janeiro de 2015 pelo perito judicial, mas na sentença, transitada em julgado em 06.06.2016, foi considerada a data de 18.03.2014) remontaria a momento anterior à refiliação previdenciária (agosto de 2014).
II-Posteriormente, o autor requereu administrativamente novo benefício por incapacidade em 03.04.2018, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurado em 15.12.2015, fixada a incapacidade em 21.02.2018, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2018.
III-Não se vislumbrou identidade de causa de pedir, à luz da alegação de agravamento do quadro de saúde do autor, após o julgamento da ação proposta perante o JEF Cível de Ribeirão Preto, ensejando novo requerimento administrativo, que foi indeferido pela autarquia, motivando a propositura da presente lide, destacando-se que no feito anteriormente ajuizado foi reconhecida a incapacidade laboral parcial e temporária do autor em 18.03.2014, anterior à sua refiliação ao RGPS em agosto de 2014, sendo que no presente feito concluiu-se pela incapacidade laboral total e permanente tão somente um ano e dois meses depois, ou seja, configurando-se o houve agravamento do quadro de saúde do autor, incidindo, assim, a ressalva prevista no art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.