E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TR - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é superveniente ao título e ao trânsito em julgado, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Embora a sentença exequenda tenha determinado que a correção monetária deveria ser calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, certo é que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, no qual ficou estabelecido que a correção monetária seria calculada com a aplicação da TR (petições de id. Num. 1608647 - Pág. 111 e Num. 1608647 - Pág. 116 e decisão de id. Num. 1608647 - Pág. 117).
5. A decisão que homologou a transação judicial entre as partes substituiu a sentença proferida na fase de conhecimento no que se refere à correção monetária, de sorte que em respeito à coisa julgada a partir dela formada deve-se aplicar a TR para fins de cômputo da correção monetária. Não se pode deixar de mencionar, ainda, que observar o acordo celebrado entre as partes é medida imperativa, em deferência ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade, o qual estrutura o processo civil pátrio e está positivado em diversos dispositivos, tal como o artigo 515, do CPC/2015. Portanto, considerando que as partes celebraram um negócio jurídico processual estabelecendo que a correção monetária deveria ser calculada com base na TR, o provimento do recurso, no particular, é de rigor.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE DIB NA PRIMEIRA DER. PROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo rural não foi ventilado na exordial e nem objeto de análise no 1° processo, logo não se verifica coisa julgada.
3. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 06/06/2012, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EM PARTE RELEVANTE DO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA REJEITADA EM PROCESSO ANTERIOR.
O processo previdenciário anteriormente ferido entre as partes culminou com julgamento com resolução de mérito, não reconhecida a condição de segurado especial do pretendente ao benefício, após exame das provas apresentadas. Tal decisão faz coisajulgada material sobre o período examinado, impedindo o conhecimento de efeitos previdenciários semelhantes postulado neste processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA. TÍTULO JUDICIAL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO PELO RESOLUÇÃO 134/2010-CJF. APLICAÇÃO.- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.- Não obstante o erro material contido na sentença exequenda, conforme bem esclareceu o parecer da Contadoria Judicial, certo é que, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, deve ser observado o contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010-CJF, por expressa determinação na decisão transitada em julgado.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS POSTERIORES A 28/05/1998. INEXISTÊNCIA DE EXAME FÁTICO NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS POSTERIORES A 28/05/1998 EM TEMPO COMUM VEDADA EM AÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não se forma a coisa julgada quanto à especialidade de períodos de trabalho posteriores a 28 de maio de 1998 quando a decisão que indefere o pedido deixa de analisar a realidade fática das atividades exercidas e dos agentes nocivos envolvidos, fundamentando-se apenas na impossibilidade de conversão desses períodos em tempo comum, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.663-10/98. Estará, contudo, abrangida pela coisa julgada a possibilidade de conversão dos referidos períodos em tempo comum.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRARIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se configura a ocorrência de coisa julgada material, tratando-se de ação versando benefício por incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda em 06.11.2015, tendo sido juntados documentos médicos com datas posteriores ao mencionado trânsito em julgado.
III-Inexistência de qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. OFENSA À COISAJULGADA E DOLO DA ENTÃO PARTE AUTORA: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação de que a rescisória "carece de seus requisitos legais de admissibilidade" confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte autora, haja vista alteração das causas de pedir.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, a formação de coisa julgada material se dá somente sobre o interregno de tempo de serviço analisado, e não sobre o próprio direito ao benefício, que pode ser pleiteado em nova ação, desde se tenha como causa de pedir período de tempo de serviço que não foi objeto de rejeição na ação anterior.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA PARCIAL. NÃO PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1.Em face da coisa julgada material, descabe a análise da conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, face à coisa julgada. Porém, dada a diversidade de pedidos vertidos nas demandas, inexiste impedimento ou vedação para o conhecimento e julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de Aposentadoria Especial
2.O fato da atividade desempenhada não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade do reconhecimento como especial, uma vez demonstrada a sua periculosidade.
3. Demonstrado o exercício de atividade profissional em local em que ocorria a manipulação de gás liquefeito, onde exercia as funções de "conduzir caminhão de carga com botijões de gás GLP, carregamento e descarga de botijões de gás GLP na plataforma" de vasilhames de GLP (gás liquefeito de petróleo) em botijões ou a granel, ficava exposto à condição de periculosidade, pela permanência em área de risco.
4.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
9. Improcede o pedido de transformação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo para tanto, bem como descabe a sua revisão, dada a incidência da coisa julgada, vedando a conversão do tempo de serviço especial em comum a partir de 29/05/1998.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DISCUSSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O cômputo do tempo necessário ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício consiste em fato superveniente à data de entrada do requerimento (DER), que pode ser alegado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
2. Não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, deduzir em ação diversa o que poderia já ter sido objeto da causa de pedir em ação anterior, já decidida por sentença transitada em julgado.
3. Não se admite a reafirmação da DER, no âmbito administrativo, para data posterior à conclusão do respectivo processo no Instituto Nacional do Seguro Social.
4. A propositura de ação judicial questionando o indeferimento do benefício encerra a controvérsia diretamente perante o INSS e o dispensa do dever de possibilitar administrativamente a reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 2014. COISA JULGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação
2. Na hipótese em tela, verifica-se haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado.
3. Logo, toda a pretensão relacionada com o reconhecimento de atividade rural entre 1991 a 1993 e, em consequência, emissão da guia de recolhimento respectiva, bem como com relação à concessão do benefício na DER de 18-7-2014, está submetida ao manto da coisajulgada.
4. O INSS prossegue alegando a ausência de interesse de agir para expedição de guia de recolhimento do período posteior a 1993, considerando que o pedido protocolado em 2018 não especificou os períodos que o autor pretendia indenizar.
5. Contudo, o requerimento foi concluído com o indeferimento do benefício, ante o cálculo de tempo de serviço de 33 anos, 5 meses e 4 dias, omitindo-se o INSS sobre o requerimento de expedição da guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995. Tal omissão implica interesse de agir do autor.
6. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para extinguir parcialmente o processo sem exame do mérito, quanto aos pedidos de emissão de guia de recolhimento abrangendo o período de 1991 a 1993 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18-7-2014.
7. Determinada, ainda, a emissão de guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISAJULGADA.- Decisão agravada que vai de encontro ao concretizado na coisa julgada, no que diz respeito à forma de incidência da prescrição das parcelas devidas, definidas como sendo as diferenças a título de atrasados anteriores a cinco anos da propositura da demanda.- A própria parte segurada, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da ação, assim delimitara a pretensão formulada.- Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse propósito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO SUPERVENIENTEINTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em razão de litispendência.2. A sentença recorrida julgou extinto o processo em razão do ajuizamento anterior da Ação Ordinária n. 1003547-66.2019.8.11.0007, proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual se verificam as mesmas partes e com a mesmapretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Entretanto, observa-se que naquela ação anterior a autora instruiu o feito com documentos comprobatórios do exercício de sua atividade rural até a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/2019, enquanto que na presente ação foramtrazidos documentos novos com o propósito de comprovar a persistência do labor campesino após aquela data, com vista ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso.5. Diante desse cenário, não haveria óbice para a propositura desta nova ação postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, se foram apresentados documentos outros capazes de alterar a situação fático-probatória evidenciada na açãoanterior.6. Todavia, na manifestação de ID 417624709 a parte autora informa nos autos que o benefício ora pretendido já foi concedido e implantado sob o número NB nº 226.235.000-5 e encontra-se ativo, requerendo, assim, a extinção do processo, pelasupervenientefalta de interesse de agir.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo superveniente desaparecimento do interesse de agir da parte autora, ficando prejudicada a sua apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, a formação de coisa julgada material se dá somente sobre o interregno de tempo de serviço analisado, e não sobre o próprio direito ao benefício, que pode ser pleiteado em nova ação, desde se tenha como causa de pedir período de tempo de serviço que não foi objeto de rejeição na ação anterior.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO RURAL POSTERIOR. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
2. A possibilidade de a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo decorre dos atributos do ato administrativo e coaduna-se com o dever de cautela e correção que deve estar presente no trato de questões relacionadas ao interesse público. Contudo, a revisão de tempo de serviço reconhecido deve respeitar o devido processo legal e o direito ao contraditório, de modo que, ausente a motivação para a alteração da conclusão inicial, deve este ser mantido em todos os requerimentos posteriores.
3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
5. Na hipótese, ausentes elementos probatórios que indiquem que as atividades da autora se davam em ambiente encharcado/excessivamente úmido.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 8. A base de cálculo dos honorários devem ser as parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO AGRAVADO. CONCOMITÂNCIA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
5. O v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
6. A Autarquia foi condenada a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2012). Pelo extrato CNIS, consta vínculo empregatício do agravado com a empresa “Maria Domingues Bueno dos Santos & Cia Ltda – EPP”, com admissão em 01/12/2003 e rescisão em 02/06/2015 e, nos períodos de 26/09/2013 a 04/12/2013, recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e, no período de 12/06/2014 a 31/03/2015, recebimento do benefício de auxílio-doença acidente do trabalho. No cálculo do agravado, não houve a exclusão de alguns meses em que houve recebimento concomitante dos benefícios supra referidos, são eles: 09/2013, 12/2013, 06/2014 e 03/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. COISAJULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos.
2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada.
3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada.
4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir.
5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida.
6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EVOLUÇÃO DA RENDA PELA CONTADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO DO STF POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AJG.
1. Não procedem os argumentos para que sejam desconsiderados os percentuais da pensão apurados pela contadoria, já que os valores recebidos pela Embargada não correspondem ao percentual de 60% inicialmente fixado, conforme demonstração promovida pela contadoria desde a época da concessão com alterações posteriores segundo indicativo de valores adimplidos na via administrativa.
2. Consoante estatui o art. 6º, caput, da LICC, e também de acordo com os postulados da Teoria Geral do Direito e, em especial, das normas de direito intertemporal, a lei dispõe para o futuro. Assim, somente pode ter efeitos retroativos quando houver disposição expressa nesse sentido e, mais do que isso, desde que respeitadas as situações regularmente constituídas. A nova redação do art. 741 do CPC, com a inclusão de seu parágrafo único, pretende emprestar força normativa à decisão do STF em matéria constitucional. O julgado do STF, todavia, não pode retroagir, de modo a afetar a coisa julgada regularmente constituída antes de sua prolação, pois sequer à lei se reconhece tal capacidade.
2. Tendo o decisum condenatório transitado em julgado antes da decisão do STF nos Recursos Extraordinários 415454/SC e 416827/SC, inviável a invocação, em execução de sentença, do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC (acrescido inicialmente pela MP n. 1.997-37/2000 e atualmente em vigor por força da Lei n. 11.232/2005). Precedentes do TRF4.
3. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
4. Não tendo comprovado o INSS, documentalmente, que não se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo e estando sua renda, inclusive, dentro do limite de 10 (dez) salários mínimos que a jurisprudência vem tomando como parâmetro para configuração da hipossuficiência, não há razão para a revogação da AJG.