E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado exequendo.
2. Não se reconhece ofensa à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, haja vista que o título judicial não abordou a questão ora controvertida, qual seja, a inclusão ou não dos valores pagos administrativamente no curso da demanda na base de cálculo da verba honorária. Verifica-se que o título judicial tão somente delimitou o percentual e os termos inicial e final da base de cálculo dos honorários advocatícios. Desta sorte, ao acolher a conta da Contadoria Judicial, excluindo os valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários, o juízo originário apenas deu efetividade ao título executivo, decidindo questão controvertida que se apresentou apenas na fase executiva.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente opostos por três vezes pela parte credora.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial” (tema 1050), ainda pendente de julgamento.
8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. Precedentes desta Corte.
9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
10. Verba honorária fixada, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
6. A questão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a serem utilizados. Considerando que o DIB do benefício concedido foi 30.09.2014, a correção monetária deve se dar com a utilização do IPCA-E.
7. A decisão agravada, ao acolher a conta da exequente, realizada com a incidência do IPCA-E, nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua reforma.
8. O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
9. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
10. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinada pelo STF; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
11. Agravo desprovido.
5003488-86 ka
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 24-01-2020 (data do trânsito em julgado da ação nº 5009503-97.2018.404.7204).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25-01-2020, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
4. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
5. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- À luz do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, devendo responder por perdas e danos (artigo 79, do mesmo diploma processual).
- A recalcitrância em mover ação idêntica, em ofensa à garantia da coisa julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, configura violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e subjetiva da litigante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISAJULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outra precedente, a qual foi extinta com julgamento de mérito.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. LISTIPENDÊNCIA/COISA JULGADA COM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O DECRETO DE COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- A litispendência insere-se no instituto processual ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
- É providência do Código de Processo Civil (artigos 267, V e 301, V do CPC/1973): "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." (o destaque não é original)"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
- Referido instituto processual é ligado à coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta.
- No caso concreto, verifico que não são idênticas em sua totalidade as duas demandas (mandado de segurança inicialmente mencionado e a presente ação ordinária), pois no writ, tão somente foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o contribuinte ao recolhimento de IR sobre a parcela de seu benefício de aposentadoria complementar relativa às contribuições exclusivamente por ele efetivadas durante o período de 01.01.1989 a 31.12.1995 - restando essa parte do pedido alcançada pelo o manto da coisa julgada -, já na presente ação ordinária pleiteia-se adicionalmente a repetição de indébito a que tenha direito em razão de numerários já pagos em decorrência desse contexto, cuja parte do pedido não foi alcançada pelo instituto em comento, até mesmo porque o mandado de segurança não se presta à repetição de parcelas pretéritas de valores.
- Por conta da inexistência de identidade integral entre os processos, acolho o argumento da parte autora relativo à inexistência de coisa julgada quanto a este requerimento de repetição de indébito e, por consequência, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Esta ação ordinária tem por objeto a repetição do indébito das parcelas pagas anteriormente ao reconhecimento do direito autoral, obtido intermédio do Mandado de Segurança n° 2001.61.0014055-1, da inexigibilidade do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria, na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88, correspondente ao interregno de 01/01/1989 a 31/12/1995 ao período de sua contribuição ao respectivo fundo de pensão.
- Patente o direito da parte autora à repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o resgate relativo à complementação de aposentadoria correspondente ao período de contribuição ao fundo de pensão de 01/01/1989 a 31/12/1995, observando-se que a ação foi ajuizada em 01.06.2010 (fl. 02), portanto, verificado o prazo quinquenal, declaram-se prescritos os valores de IR pagos anteriormente a 01.06.2005.
- A aposentadoria da autora somente se deu em 15.02.2006 (fl. 26) e a data de início de seu benefício de previdência complementar foi 16.02.2006 (fl. 37), momento a partir do qual se iniciou a incidência de IR sobre a totalidade dessa parcela. Assim, a autora tem direito ao indébito decorrente da incidência de IR sobre numerários de previdência privada percebidos no intervalo entre 16.02.2006 (DIB) e agosto de 2009 (momento em que restou afastada a incidência do Imposto de Renda somente na parte do benefício formada por contribuições vertidas pelos associados da impetrante, no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme informação obtida por meio de acesso ao sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo), proporcionalmente às contribuições por ela vertidas ao Plano Banesprev II no período de 01.10.1994 (momento em que a autora manifestou sua adesão e passou a contribuir com 44,95% de seu custeio, ao passo que o restante, qual seja, 55,05%, foi assumido pela entidade patrocinadora - fls. 130/131) a 31.12.1995 (último dia antes da vigência da Lei n. 9.250/95).
- Aplicável à execução do julgado o método do esgotamento desenvolvido no âmbito do Juizado Especial de Santos, implementado por intermédio da Portaria 20/2001, aqui, observados os devidos ajustes relacionados exata proporção da contribuição da parte autora, bem assim quanto à exclusão da SELIC na apuração do respectivo cálculo.
- As balizas trazidas na aludida Portaria, com os devidos ajustes implementados neste julgado: 1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal - afastada a taxa SELIC na fase de atualização para aferição do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, pois se trata de mera atualização monetária (REsp 1375290/PE, REsp 1212744/PR, REsp 1160833/PR, REsp 1306333/CE) -, desde os recolhimentos até o início do pagamento da suplementação, o que formará um Montante (M); 2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo do IR a exata proporção da contribuição da parte autora ao fundo de previdência privada e, somente na impossibilidade de se obter tal informação, deve ser utilizar a fração de 1/3, recalculando-se o IR devido e eventual indébito; 3) o valor subtraído da base de cálculo deve ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero; 4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título judicial.
- A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
-Por conta do julgado, invertidos os ônus da sucumbência e condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação autoral, para afastar o decreto de coisa julgada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgado procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o direito ao indébito relativo aos valores indevidamente recolhidos a maior no período de 16.02.2006 a agosto/2009, em decorrência da incidência de IR sobre contribuições vertidas exclusivamente pela beneficiária ao plano de previdência privada durante o intervalo entre outubro/1994 e dezembro/1995, condenando a Fazenda ao pagamento dos ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL: TR. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Precedentes: O C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.
- Do título judicial:A sentença transitou em julgado no primeiro grau de jurisdição em 03/03/2016 (Id 633276 – Pág. 18) e refere a atualização monetária e juros por meio da Lei nº 11.960/2009.
- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Consta do título judicial transitado em julgado, expressamente, a adoção da TR na atualização do débito.
- Das questões relativas ao cumprimento da sentença:
- Em resumo, a autarquia busca o reconhecimento: a) da aplicação da TR (taxa referencial), b) da incidência de juros a partir da citação (junho/2014); c) do ajuste da parcela do décimo terceiro salário; d) bem como a mitigação da base de cálculo utilizada pelo segurado na apuração dos honorários advocatícios.
- A conta apresentada pelo exequente não observou os parâmetros fixados no título judicial. Foram incluídos outros índices que, embora acolhidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, não podem ser utilizados na espécie em razão da coisa julgada ter indicado a Lei nº 11.960.
- Os juros devem incidir desde a citação, e é mister o ajuste da parcela do abono anual natalino relativo a 2013.
- Por sua vez, verificada a correção das parcelas pela aplicação da TR, inexoravelmente, a base de cálculo da verba honorária será reduzida.
- Em síntese, caberá à Contadoria do r. Juízo de origem proceder à realização dos cálculos, observando o título judicial, segundo a fundamentação desenvolvida.
- Diante do exposto, e, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, é de rigor o provimento parcial do recurso interposto pelo INSS para determinar a aplicação da TR nos cálculos da pretensão executória.
- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A alegação do agravante quanto à existência de inexatidão material no v. acórdão, transitado em julgado, não merece prosperar, pois, o erro material para o E. STJ "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
3. O agravante não se insurgiu contra o v. acórdão a fim de corrigir eventual erro material como lhe faculta o artigo 1.022, III, do CPC, de forma que a sua pretensão formulada neste agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5274801-02. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista na Resolução 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/2013, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisajulgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 485, INCS. III E IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Conforme esclarecem os Professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 471, inc. I, do CPC/73 – vigente à época da prolação da decisão rescindenda -, a sentença que julga relação jurídica continuativa “traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos de fato) ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de ‘repropositura’ da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim da ‘propositura’ de nova ação, fundada em novos fatos ou em novo direito.” (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 704).
II- O direito à obtenção dos benefícios por incapacidade tem relação direta com o quadro de saúde do segurado. Por este motivo, é inquestionável que o estado de fato que serve de fundamento para a propositura de ação previdenciária desta natureza é passível de sofrer modificação no tempo, podendo, após o trânsito em julgado da decisão que julga a demanda, haver a melhora ou o agravamento da moléstia que acomete o segurado.
III - Não obstante, é essencial estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado efetivamente ajuíza uma nova ação previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou em nova moléstia incapacitante – e aquelas situações em que o autor busca apenas a pura repropositura de demanda anterior já julgada improcedente.
IV - No presente caso, encontra-se caracterizada a tríplice identidade (entre as partes, causa de pedir e pedido), de forma que a decisão rescindenda foi prolatada nos autos de ação que constituía mera reprodução de demanda previdenciária anterior, rejeitada quanto a seu mérito no passado. Caracterizada a hipótese do art. 485, inc. IV, do CPC/73.
V - Quanto ao dolo processual, e à míngua de prova cabal da sua ocorrência, não se pode presumir a má-fé da ré. É de se recordar que o INSS também foi parte da primeira ação ajuizada, e, portanto, possuía ampla liberdade para invocar a existência da coisa julgada material, não se podendo imputar à ré a inércia da autarquia ao deixar de exercer suas prerrogativas processuais.
VI - Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA CITAÇÃO. INCOERÊNCIA. DIB DEVE SER FIXADA NA DII ESTIMADA PELO PERITO JUDICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PUDESSEM INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Consta anexado aos autos pela autora como início de prova material da condição de segurada especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintesdocumentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1) Certidão de casamento do autor com Zulmira Ferreira Rocha, celebrado em 18/04/2002, na qual consta a profissão dos nubentes como lavradores, datada em 18/04/2002; 2)Certidão de Nascimento do filho Fernando Ferreira Rocha, nascido em 30/10/1996, na Fazenda Terra Grande, município de Bom Jesus do Tocantins, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 08/05/1997; 3) Certidão de Nascimento dofilho Vando Ilson Ferreira Rocha, nascido em 26/11/1994, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, expedida em 05/09/1996; 4) Declaração de anuência expedida por Oneide Maciel Lopes, de que o autor e sua esposa residiram em sua propriedadedenominada Fazenda Cuia de Mel, no município de Rio Sono TO, explorando uma pequena área de terra no período de 01/01/2006 a 30/08/2008, em atividades rurais de cultivo de milho, fava, mandioca, feijão e arroz para o próprio sustento, datada em22/03/2011; 5) Recibos de entrega da Declaração do ITR, dos anos exercício 2006, 2007 e 2008, da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio Ferreira Lopes (genitor de Oneide Maciel Lopes); 6) DARF's do ITR da Fazenda Cuia de Mel, em nome de Eginio FerreiraLopes, anos 2006 e 2007; 7) Ficha de atendimento médico da cônjuge Zulmira Costa Ferreira, na qual consta o endereço na zona rural no município de Rio Sono TO e profissão de lavradora, com atendimentos registrados nos anos de 2002, 2003, 2004, 2008;8)Cartão de vacinação da criança Vando Ilson Ferreira Rocha; 9) Título Definitivo de Domínio do imóvel rural de propriedade de Eginio Ferreira Lopes, datado em 10/11/1982; 10) Certidão de óbito de Eginio Ferreira Lopes, ocorrido em 29/10/2000; 11)Certidão de registro de título definitivo de imóvel rural localizado no Loteamento Morro Limpo, gleba 02, 3ª etapa, com área total de 795.088.45 ha, em nome de Eginio Ferreira Lopes, datada em 11/04/1983.... As testemunhas confirmaram o exercício deatividade rural da autora em regime de economia familiar, conforme depoimentos, com acesso pelos links acima informados. Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revelam, de modo robusto, o exercício de atividade rural em regimedeeconomia familiar pela parte autora, restando caracterizada a qualidade de segurado especial... Laudo de Exame Técnico realizado pelo Médico Perito ULISSES TOMAZ MONTEIRO, ortopedista e traumatologista, CRM 3294/RQE 2467/TEOT 15974, evento 69), em11/11/2021: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Justifique. Permanente e total. h) Caso haja incapacidade permanente para a atividade habitual, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O prognóstico de reabilitação do autor para outras atividades é bom ou ruim (considerar circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução eexperiência profissional anterior). Qual o tipo de atividade seria compatível com as limitações do autor? incapacitado. i) Data provável do início da(s) doenças/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Difícil determinar de característicadegenerativa e progressiva. j) Data provável do início da incapacidade identificada. Relatório médico 06/10/2020... O termo inicial do benefício deverá observar a data da citação (29/09/2011) vez que em 2011 o requerimento administrativo não eraexigido... Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que concedo o benefício de aposentadoria por invalidez, observando-se todos osparâmetros acima estabelecidos. b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciárioconcedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a 90 (noventa) dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimentoadministrativo e a data de implementação do benefício". (grifos nossos)4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. A apelação foi um tanto genérica ao dizer que não há qualquer início de prova material nos autos quando da leitura do trecho dasentença recorrida acima transcrito se observa a fundamentação com base em amplo acervo probatório (prova material corroborada por prova testemunhal).5. Entretanto, ao que se percebe no trecho da sentença acima transcrita, houve, de fato, na verdade, equívoco do juizo a quo na fixação da DIB. A DII fixada pelo perito deve ser a data da DIB do benefício no caso concreto, uma vez que não há outrosdocumentos que possam superar a conclusão do expert do juizo, obtida em juizo de probabilidade e com base nas regras de experiência.6. Quanto ao argumento da ré de que o autor possuía vínculos urbanos, consoante a tela printada do CNIS, este poderia, em tese, até prosperar se o pedido estivesse limitado à condição de segurado especial do autor para a concessão do benefício. No casoem estudo, o fato de constar no CNIS do seu autor o vínculo, na condição de "empregado" do Município de Rio Sono entre 01/05/2017 e 02/02/2020 (ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei8.212 /91), garante a sua qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, o que lhe assegura a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.7. A sentença recorrida merece parcial reforma, apenas para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII, ou seja, em 02/02/2020, devendo o INSS pagar as parcelas pretéritas desde então, com juros e correção monetária nostermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se, nos cálculos, os valores eventualmente já pagos ao autor por ocasião de implementação do benefício.8. Mantenho os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, devendo estes serem suportados exclusivamente pelo réu, ora recorrente, diante da sucumbência mínima do autor (art. 86 , parágrafo único do CPC).9. Apelação parcialmente provida para que a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada na DII em 02/02/2020, bem como para limitar o dever de pagar as parcelas vencidas àquela data, nos termos do presente voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TEMA 1.013/STJ. PAGAMENTO CONCOMITANTE DA RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada.
2. De acordo com o Tema 1.013/STJ, tem-se que o INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalho, pois apenas persistiu trabalhando em razão do desamparo previdenciário. Não pode se exigir que o segurado se lance à ausência de meios de sobrevivência à espera do provimento judicial que lhe foi negado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM BENEFÍCIOANTERIOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE E REVERTIDO APÓS RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. No caso dos autos, o juízo sentenciante reconheceu a qualidade de segurada da parte como incontroversa por considerar que o benefício anterior teria sido concedido pela via administrativa.4. O apelante demonstrou que o benefício anterior foi concedido por sentença judicial prolatada em 16/12/2015 no processo de n° 0003907-73.2014.811.0013 e posteriormente reformada no julgamento da apelação de nº 0069232-26.2016.4.01.9199 para julgarimprocedente a concessão do benefício por falta de comprovação da qualidade de segurada da parte autora.5. A ausência de elementos que demonstrem a qualidade de segurada da parte autora impõe a reforma da sentença que concedeu o benefício em seu favor.6. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada.
3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FORMULADO ANTERIORMENTE ÀQUELE OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TEMA 1.013/STJ. PAGAMENTO CONCOMITANTE DA RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento acobertadas pela coisa julgada.
2. De acordo com o Tema 1.013/STJ, tem-se que o INSS não deve ser eximido do pagamento de parcelas vencidas inclusive no período em que a parte beneficiária retornou ao trabalho, pois apenas persistiu trabalhando em razão do desamparo previdenciário. Não pode se exigir que o segurado se lance à ausência de meios de sobrevivência à espera do provimento judicial que lhe foi negado administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS N. 76 DO TRF4 E 111 DO STJ.
1. Não configurada a ocorrência de coisa julgada em relação ao primeiro requerimento administrativo da aposentadoria, diante da alteração superveniente à ação judicial precedente do tempo de serviço/contribuição considerado incontroverso pelo INSS.
2. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a primeira DER, porquanto implementados os requisitos para a concessão.
3. O marco inicial da inativação deve retroagir à data de entrada do primeiro requerimento do benefício, independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural/especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisãojudicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISAJULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Possibilidade de arguição do erro material a qualquer tempo, mesmo após o julgamento do feito.
3. Houve de fato equívoco na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 143 (33 anos, 05 meses e 30 dias) por força da omissão dos períodos de 10/12/2001 a 21/12/2001, 28/01/2002 a 11/03/2002, 07/06/2002 a 31/10/2002, 31/10/2002 a 20/01/2003, 21/01/2003 a 30/06/2003, 08/09/2003 a 16/12/2003 e de 01/03/2004 a 29/05/2004, nos quais o impetrante ou laborou como trabalhador temporário ou recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença .
4. Considerado o tempo de serviço na data do ajuizamento da ação (06/11/2013), verifica-se que o autor atingiria mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial a ser fixado na data da citação (26/11/2013 - fl. 61vº).
6. Questão de ordem acolhida, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apontado.