PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. Trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação, ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca, não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;III. Razões de decidirA qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida.
3. Restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/04/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação vigente à época).
6. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 23/07/2008, os valores recebidos a este título a partir de 08/04/2014 devem ser descontados do montante a ser pago, uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado com a pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária, em razão de herniação discal em coluna e condromalácea em joelho esquerdo. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser trabalhadora rural. Em consulta ao CNIS e da CTPS colacionada, verifica-se o último vínculo trabalhista de 02/08/2004 a 11/01/2005. O cônjuge é empregado em usina, como auxiliar de produção agrícola. Ainda que seja empregado rural, tal condição não pode ser estendida à autora, dado não se tratar de regime de economia familiar e de segurado especial.
5. Dessa forma, ausente início de prova material contemporânea ao requerimento administrativo em 23/03/2015, a prova testemunhal é inservível, pois, como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DEVIDA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
5. Pelo extrato CNIS consta vínculo empregatício, em nome do agravado, no período de 02/09/91 a 29/12/00, na empresa Aliança Metalúrgica S/A, com remuneração de R$ 2.997,19 (05/2018), PREM-FVIN – remuneração após o fim do vínculo empregatício, bem como benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/12/00, no valor de R$ 2.190,24, em 07/2018, totalizando a renda mensal de R$ 5.187,43, ou seja, renda inferior ao teto do benefício previdenciário .
6. Decisão agravada mantida, pois, à época da concessão do benefício da justiça gratuita a situação, ora alegada pela Autarquia, já era presente, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do benefício.
7. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS RURAIS.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. CUSTAS DEVIDAS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 174 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos rurais, em vínculos diversos, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
6.Manutenção da tutela antecipada, diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando implementados os requisitos pelo autor.
8. Honorários de 10 % do valor da condenação até a sentença mantidos.
9.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
10. Custas mantidas conforme dispõe a Lei Estadual do Mato Grosso do Sul nº 3.779/09.
11.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAJUSTE.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A legislação não vincula, nos reajustes dos benefícios em manutenção, correspondência nenhuma entre o salário-de-benefício inicial com aqueles índices que majoram o teto máximo do salário-de-contribuição, nem há qualquer autorização legal para que isto seja observado.
- As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
2. O benefício foi concedido em 29/04/2015. A ação de revisão foi ajuizada em 27/09/2018, não havendo que se falar em decadência ou parcelas prescritas.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA EM SENTENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório não permite concluir que a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias na coluna, remonte à data de cessação do benefício anterior, como pretendido, devendo ser mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária conforme fixado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, uma vez transcorrido o período de graça (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), após seu último vínculo empregatício, não há direito à pensão por morte.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EC 103/2019. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA EC. TEMA 606, STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício de aposentadoria concedido após a promulgação da EC 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda. 2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. O entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos: carência e idade.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.
1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1.Verifica-se que por força de acordo trabalhista, a reclamada reconheceu o vínculo empregatício e se comprometeu a efetuar o registro na CTPS e a recolher a contribuição previdenciária do interregno reconhecido.
2.Desta forma, tendo sua incapacidade surgido durante tal interregno, como atestado pelo médico do próprio INSS, verifica-se que à época ainda estava no período de graça, consoante o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-doença .
3. Agravo legal não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Presentes a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade em prol da parte autora.
2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados, exames e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória, mormente em se tratando de risco de irreversibilidade inverso.
4. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a parte autora, quando da data da incapacidade, possuía vínculo de trabalho ativo com a empresa empregadora, perdurando até o momento o referido vínculo, nos termos da CTPS acostada aos autos.