PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 11/04/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 66 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial.
5. No entanto, não há, nos autos, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a parte autora é segurada da Previdência e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Na contestação, o INSS alega perda da condição de segurado, acostando, ao autos, o extrato CNIS, que informa recolhimento de contribuições como empregado doméstico apenas em relação às competências 10/2004 a 09/2006.
7. Cumpriria à parte autora impugnar o documento apresentado pelo INSS, trazendo, aos autos, outros elementos que pudessem atestar a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias e alterações salariais (a cópia da CTPS juntada pela parte autora está incompleta) etc., além da prova testemunhal. Todavia, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanham, a parte autora limitou-se a alegar que o recolhimento das contribuições é do empregador, não requerendo, no entanto, a realização de outras provas.
8. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado é do empregador, nos termos do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.213/91, cumprindo ao INSS fiscalizar o cumprimento de tal obrigação. Tal argumento, no entanto, só teria relevância, no caso concreto, se estivesse demonstrado, nos autos, a manutenção do vínculo empregatício após setembro de 2006, o que não ocorreu.
9. Vindo a ajuizar a presente ação em 20/01/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde outubro de 2006, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
10. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos.
11. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
12. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Benefício assistencial concedido administrativamente tendo em vista a condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Dever da autarquia previdenciária em revisar/avaliar a continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93. Em contrapartida, havendo a cessação das condições que garantiram o direito ao benefício assistencial , cabe ao beneficiário comunicar tal fato ao ente público, sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
4. Processo administrativo instaurado em razão de existência de vínculo empregatício. Ação judicial de cobrança em que se objetiva a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial .
5. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da requerida de que o vínculo não existia de fato pois o contrato de trabalho era mantido apenas em razão de ser assistida pelo plano de saúde empresarial, uma vez que não há qualquer prova neste sentido, devendo-se destacar, ademais, que consta do CNIS o pagamento de salários e o recolhimentos das contribuições previdenciárias correspondentes.
6. Ausente a manutenção de um dos requisitos, qual seja, a hipossuficiência econômica nos termos da lei, indevido o pagamento do benefício.
7. A conduta omissiva da requerida não pode ser caracterizada de boa-fé, porquanto, beneficiária de benefício assistencial , passou a trabalhar com frequência/com regularidade/com formal registro por longo período, o que é completamente incompatível com a legislação em vigor. Tal caracterização afasta, portanto, a alegação de afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A arguição de ignorância não socorre o requerente, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 3º, que preceitua que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Precedentes do c. STJ e desta Corte.
8. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo considerado, portanto, de cinco anos.
9. Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Suspensão do prazo prescricional.
10. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 01.12.2008 a 30.07.2012. A requerida foi devidamente notificada da instauração do Processo Administrativo em 15.05.2012. O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 04.02.2016. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 28.06.2016. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente.
3. A manutenção de atividade laboral e de vínculos empregatícios permite a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. VÍNCULO CELETISTA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. No caso, constata-se que o impetrante laborou na empresa CODESAN - Companhia de Desenvolvimento Santacruzense e foi dispensado sem justa causa, sendo que tal empresa caracteriza-se como sociedade de economia mista, (Leis Municipais de Santa Cruz do RioPardo n.° 713/1976, 1.149/1989 e 2.051/2004), de forma que o vínculo mantido com o impetrante tinha natureza celetista, o que autoriza o recebimento do seguro desemprego.
3. Existente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.DIFERENÇASINDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a datada sua implantação administrativa em 16/02/2022.5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que seestendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes deprover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO LIMITE FIXADO COMO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAS PREJUDICADAS.
1. O objeto da presente lide versa sobre a revisão dos reajustes aplicados ao benefício em manutenção de modo a preservar o seu valor real. Entretanto, o juízo de origem julgou pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez mediante aplicação do disposto no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91. Portanto, a sentença decidiu matéria diversa da pretendida pela parte autora, apresentando caráter extra petita, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
2. Os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. A utilização dos índices de reajuste previstos no Art. 41-A, da Lei 8.213/91, e na legislação subsequente, não ofende os princípios da irredutibilidade dos benefícios e da preservação do seu valor real.
4. Declarada de ofício a nulidade da sentença. Improcedência do pedido, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do INSS e remessa necessária, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/08/2007, sendo o último a partir de 01/03/2012, com última remuneração em 07/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/07/2012 a 28/09/2013.
- O laudo, elaborado em 27/02/2015, atesta que a parte autora apresenta síndrome de Guillain-Barré. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 17/07/2012. Sugere afastamento mínimo de um ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 28/09/2013 e ajuizou a demanda em 03/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VÍNCULOS POSTERIORES - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado a partir do término do último vínculo empregatício (11.08.2015), eis que posterior à citação (26.06.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Consoante fundamentado na decisão agravada, no tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS, no qual se verifica que o último vínculo empregatício da demandante se encerrou em 2002, bem como houve recebimento de auxílio-doença até 07/02/08.
3. Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, realizado em 30/11/15, atestou que a parte autora sofre de enfisema e embolia pulmonar, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente. No entanto, consoante o laudo médico judicial, a patologia que deu origem à incapacidade sofrida pela demandante, qual seja, enfisema pulmonar, ocorreu em 2012, quando a parte autora não possuía qualidade de segurada. Note-se que sua última contribuição previdenciária anteriormente à doença se deu em 2002 e o recebimento de auxílio-doença perdurou até 07/02/08.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO (ART. 15 DA LEI 8.213/91). PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, §3º da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade.
2. Mantida a qualidade de segurado, tendo em vista a prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91, por conta da situação de desemprego, comprovada por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, da ausência de registro na CTPS e de vínculos em consulta ao CNIS.
3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual ao segurado que, durante o ano, recebeu salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a manutenção da DII indicada na perícia judicial.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período em que a parte autora está incapacitada não tem o condão de caracterizar a capacidade laboral do segurado, de vez que o intuito das contribuições, no caso, é a manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS
3.Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, a partir de abril de 2006.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de o pagamento ser atribuição do empregador, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista. 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal. 4. Correspondendo o salário-maternidade a 04 (quatro) prestações mensais, e como forma de não aviltar o trabalho advocatício, os honorários devem ser fixados em valor certo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II- Relembre-se que, consoante consignado no julgado ora embargado, restou mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (14.04.2014), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, observando, que manteve vínculo de emprego, como empregada doméstica, constando o último período entre 01.01.2009 a 30.09.2015, anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 26.03.2014.
III-Não prospera, portanto, a argumentação da embargante, posto que irreparável a fixação do termo inicial do benefício, tal como determinado na r. sentença monocrática e mantido perante esta Instância, observando-se a manutenção do vínculo de emprego e, ainda que se considere sua incapacidade laborativa, deve ser descontado eventual período em que haja concomitância das competências constantes no e-Social e recebimento da benesse por incapacidade, posto que vedada a cumulação de percepção de remuneração salarial e o referido benefício.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 8.186/91.
A complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta quando do término do liame contratual com a referida instituição, a complementação almejada não pode ser deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- No caso de segurados, comprovadamente atuantes na área de vigilância patrimonial, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
- Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.