E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
2 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença, que precedeu o ajuizamento da demanda (NB: 540.839.399-9), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (08.06.2010 - ID 112415116, p.76), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correçãomonetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
4. No caso em questão, a sentença reconheceu como especial os períodos de 12/04/1984 a 25/12/1990, 03/12/1998 a 06/10/2000 e 10/10/2000 a 23/04/2013. No período de 12/04/1984 a 25/12/1990, o autor laborou na empresa "MIROAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA" e, conforme PPP de fls. 24/25, exposto ao agente agressor ruído nas seguintes intensidades: 12/04/1984 a 30/09/1989: 92,0 dB(A); e 01/10/1989 a 25/12/1990: 89,0 dB(A).
5. No interregno entre 03/12/1998 a 06/10/2000, o autor trabalhou na empresa "WHIRLPOOL S/A" e, consoante PPP de fl. 26, exposto ao agente ruído na intensidade de 91,0 dB(A).
6. Por fim, de 10/10/2000 a 23/04/2013, o autor laborou na empresa "IFER INDUSTRIAL LTDA" e, conforme PPP de fls. 27/30, esteve exposto a óleos minerais e ao agente agressivo ruído nos seguintes valores: 10/10/2000 a 31/12/2004: 91,3 dB(A); 01/01/2005 a 31/12/2005: 90,7dB(A); 01/01/2006 a 31/12/2010: 90,1dB(A); 01/01/2011 a 23/04/2013: 92,0dB(A).
7. Trata-se, portanto, de tempo especial pela exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância fixados para os respectivos períodos.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANOS MORAIS E SUCUMBÊNCIA.
1. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem a partir da citação.
2. O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a insurgência se dá apenas quanto ao requisito da incapacidade laborativa. A perícia médica, realizada em 20/10/2015, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de piora do quadro de pós operatório de cirurgia de laminéctomia. A autora possui atualmente 52 anos de idade.
4. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo de trabalho de 02/01/2010 a 10/2016 (última remuneração), com recebimento de auxílio-doença de 02/08/2011 a 06/10/2011, 15/09/2012 a 28/01/2013, 19/03/2013 a 25/04/2013 e de 27/10/2013 a 06/05/2014. A autora, na perícia, afirmou que laborou como balconista até janeiro de 2014.
5. Observo que o labor exercido após a propositura da ação não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
6. Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez concedida na sentença. No entanto, há de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação em 25/04/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do último auxílio-doença em 06/05/2014.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da demandante.
III- Desnecessária a existência de vínculo empregatício para a concessão do salário maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/12/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data do indeferimento administrativo (25/03/2014), até a data da sentença. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fl. 106, o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, por força da tutela específica, foi implantado no valor de R$2.449,10. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 25/03/2014, até a data da prolação da sentença, em 16/12/2015, contam-se, aproximadamente, 20 (vinte) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e o requerente estava em gozo de benefício quando de sua cessação indevida, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
4 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame de fls. 80/84, diagnosticou o requerente como portador de "transtorno depressivo" e "hipertensão arterial sistêmica". Concluiu que "o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse ou que exijam alto grau de atenção como é o caso da atividade de motorista que sempre realizou".
5 - Com efeito, a despeito de o laudo ter concluído pela incapacidade parcial, se me afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços de motorista e que conta atualmente com 50 (cinquenta) anos, vá conseguir recolocação profissional em outras funções. Nesse sentido: - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
6 - Dessa forma, de rigor a concessão do auxílio-doença .
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, o correto seria a fixação na data da cessação do benefício anterior, porém, como a parte interessada não impugnou tal parte da sentença, de rigor sua manutenção, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
8 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento).
9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correçãomonetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação das atividades especiais.
4. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LESÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras (súmula n.º 297 do Superior Tribunal Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não decorre, automaticamente, da natureza consumerista da relação jurídico-material controvertida, uma vez que depende da caracterização da hipossuficiência da parte (consumidora) - que, gize-se, não diz respeito à sua vulnerabilidade econômico-financeira, mas, sim, à impossibilidade ou dificuldade técnica na produção da prova -, e da existência de fatos cuja produção de provas seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil para o fornecedor.
2. Diferentemente do que sustenta o apelante, o exequente comprovou o inadimplemento da obrigação, por meio da juntada do demonstrativo de evolução contratual. Ainda que se trate de documento unilateral, foi oportunizado o contraditório, de modo que, caso tivesse efetuado o pagamento de outras parcelas, poderia o apelante ter apresentado os respectivos comprovantes de pagamento.
3. Na ausência de contratação específica, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado para as operações da mesma espécie (súmula n.º 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor"). Em contrapartida, se houver previsão específica, o reconhecimento da invalidade da cláusula contratual pressupõe a existência de uma discrepância significativa entre os percentuais livremente pactuados pelas partes (autonomia privada) e as taxas médias de mercado para a operação financeira na época.
4. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (temas n.ºs 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A lesão, como causa de anulabilidade do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157 do CC). In casu, a parte apelante formulou suas alegações de forma genérica, sem indicar os fatos que as embasaram.
6. No que tange à base de cálculo da multa moratória, devida pelo inadimplemento da obrigação, é necessário que esta corresponda ao valor da dívida antes da incidência dos demais encargos moratórios, a fim de evitar bis in idem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Havendo reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem quando não houver a implantação do benefício no prazo de 45 dias, conforme Tema 995/STJ. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas devidas entre a reafirmação da DER e a data da decisão que concedeu o benefício.
2. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO. QUESTÃO PREJUDICADA. JUROS DE MORA DEVIDOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 204 E 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃOMONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A celeuma cinge-se à possibilidade de pagamento dos valores de auxílio-doença, vencidos após a prolação da r. sentença, mediante complemento positivo.
2 - No entanto, tem-se que tal discussão encontra-se prejudicada. Isso porque, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, o ente autárquico, ao ter ciência do seu teor em 05/07/2011 (fl. 84), promoveu imediatamente sua implantação, com o pagamento de todos os valores a partir da referida data, consoante extrato do sistema HISCREWEB, acostado à fl. 113.
3 - Assim, somente resta a pagar, por parte da autarquia, os valores contabilizados entre a DIB (26/08/2010) e a véspera da sua implantação em virtude da tutela antecipada (04/07/2011), os quais, conforme já explicitado na sentença, deverão ser pagos nos termos da sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, também não há que se falar em fracionamento da execução.
4 - Quanto aos juros de mora, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas previdenciárias, estes incidem a partir da citação válida (Súmula 204). A corroborar tal entendimento, o C. STJ editou a Súmula 576, a qual enuncia que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
5 - Ou seja, reafirma que a mora do INSS é constituída no momento da citação, já que, somente neste instante, se não houve a apresentação de requerimento administrativo pelo segurado, configura-se a pretensão resistida. Por consequência, havendo pretensão resistida, devido os juros.
6 - Relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que o INSS deu causa ao prosseguimento da ação quando citado, não implantando imediatamente o auxílio-doença, de rigor também sua condenação no pagamento de tais quantias, a luz do princípio da causalidade.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a retroação da data de início da aposentadoria por idade urbana para a data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de tratorista (pá carregadeira) é especial, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, cabível o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte, e não provida. Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DOS TEMAS 810 E 1170 PELO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANTIDO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim em face do INSS, com fulcro no artigo 966, incisos IV, V e VIII, CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs, mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.2. Processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão devolvida nestes autos diz respeito ao julgamento por parte do C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1170, por ocasião da apreciação do RE 1.317.982/ES, com repercussão geral reconhecida, em que fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presente ação rescisória foi julgada improcedente em razão da existência de controvérsia jurisprudencial à época da prolação do julgado rescindendo acerca da fixação dos critérios de incidência de juros e correçãomonetária.4. O v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, ao julgar improcedente a presente ação rescisória, em nenhum momento destoou das tese firmadas nos Temas 810 e 1170, tendo apenas concluído que o r. julgado rescindendo adotara uma das teses jurídicas plausíveis à época, o que inviabiliza a desconstituição do julgado originário, conforme determinação contida na Sumula nº 343 do C. STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes desta E. Terceira Seção.IV. DISPOSITIVO5. Em juízo de retratação negativo, mantido o v. acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.966, inc. IV, V e VIII.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26/04/2024; 3ª Seção, AR 5011280-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 23/02/2024; 3ª Seção, AR 5016697-20.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5025314-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09/02/2024; 3ª Seção, AR 5000675-23.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/11/2022.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observo ser desnecessária a complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correçãomonetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.2 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.3 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correçãomonetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. No caso dos autos, o PPP, devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, aponta que, no período de 1/12/1997 a 26/02/2009, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos maléficos à saúde (thinner, óleos, graxa e querosene), o que torna legítimo o reconhecimento como especial do período em destaque. Precedente.
5. Somado o período reconhecido como especial nestes autos (01/12/1997 a 26/02/2009) aos períodos reconhecidos especiais administrativamente pelo INSS (07/03/1977 a 25/07/1988, 15/06/1978 a 24/05/1979, 07/08/1979 a 24/09/1979, 16/12/1979 a 31/07/1981, 24/09/1981 a 24/08/1982, 15/07/1983 a 26/03/1985, 23/04/1985 a 30/06/1993 e 30/08/1996 a 30/11/1997), tem-se que a parte autora possuía à DER (26/10/2009) o tempo de trabalho em condições especiais de 27 anos, 2 meses e 22 dias, tempo este suficiente para percepção do benefício de aposentadoria especial.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA E TAXA DE JUROS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A incapacidade não ficou constatada na perícia judicial. Contudo, documentos médicos acostados aos autos, em que o médico neurologista assistente atesta o tratamento especializado para as patologias identificadas no laudo pericial, com a utilização de medicamentos controlados, solicita afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado. Ademais, declaração da Prefeitura Municipal de Miguelópolis/SP, atesta que o empregado, titular do cargo de motorista, encontra-se em licença para tratamento de saúde, a partir de 17/12/19, até 8/4/20, data da emissão, consoante documentos arquivados na Divisão de RecursosIV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade do autor, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.V- Dessa forma, reputando-se constatada a incapacidade parcial e permanente do demandante, conforme o conjunto probatório, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada (72 anos), o tipo de atividade habitualmente exercida (motorista), o nível sociocultural (3ª série do ensino fundamental) e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃOMONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se definitivamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, e sua conversão emaposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.