PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL DE PESSOA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. AGENTE FÍSICO RUÍDO E VIBRAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS DE BENZENO, HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade na hipótese em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento desta Corte, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de período adicional como especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a majoração dos honorários. O INSS requer a extinção do feito por falta de interesse de agir em um período, e defende a indevida qualificação de outros períodos por menção genérica a agentes nocivos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de prova pericial; (ii) a falta de interesse de agir do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2007 a 06/05/2010; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986, 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) e 01/09/1999 a 05/12/2006, 01/03/2007 a 22/08/2018 (Avi Móveis) por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, óleos, graxas, poeira de madeira); (iv) a eficácia do EPI para tolueno no período de 01/03/2007 a 22/08/2018; (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (vi) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo INSS é rejeitada, pois o STF (Tema 350) firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. No caso, o segurado apresentou requerimento expresso de especialidade com PPP, configurando pretensão resistida.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.5. A especialidade do período de 01/09/1999 a 05/12/2006 (Avi Móveis) é reconhecida, provendo-se a apelação da parte autora. O PPP e o PPRA indicam exposição a ruído superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como a poeira de madeira, hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que são agentes cancerígenos, cuja exposição, mesmo que qualitativa, é suficiente para caracterizar a atividade especial, independentemente do uso de EPI.6. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/04/1985 a 21/10/1985, 14/05/1986 a 29/10/1986 e 13/03/1987 a 19/07/1993 (Calçados Samore) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. O PPP, embora deficiente, atesta as funções de auxiliar de montagem com manipulação de cola e limpadores. Em razão da inatividade da empresa, foi utilizado laudo similar que comprovou exposição a toluol (tolueno), agente nocivo com absorção cutânea e potencial cancerígeno, cuja especialidade é reconhecida independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI, conforme jurisprudência do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2007 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 22/08/2018 (Avi Móveis) é mantido, e a apelação do INSS é improvida. A documentação comprova a exposição a ruído superior ao limite legal, poeiras respiráveis (poeira de madeira), tolueno e hidrocarbonetos aromáticos, para os quais o uso de EPI é irrelevante.8. A aposentadoria especial é concedida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza mais de 25 anos de tempo de atividade especial, cumprindo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, sem fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com a ressalva de observância do Tema 709 do STF quanto ao afastamento da atividade nociva.9. A aposentadoria integral por tempo de contribuição é mantida a partir da DER (31/07/2018), pois o segurado totaliza 41 anos, 0 meses e 16 dias de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício incluirá o fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada (93.07) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Reconhecida a possibilidade de a parte autora preencher os requisitos para mais de uma espécie de benefício, será assegurado o direito de optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença.11. Os honorários advocatícios são redimensionados para sucumbência exclusiva do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando o art. 85, § 3º, do CPC. O caso não apresenta complexidade que justifique valor superior ao mínimo, pretendido pela parte autora.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, no Foro Federal, e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, poeira de madeira) independe de análise quantitativa e da utlização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, e a manutenção da aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, art. 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; NR-15, Anexo 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2021; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE MÉDICO, EXPOSTO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
I - Comprovação do desempenho de atividades insalubres, na função de dentista, exposto a agentes agressivos biológicos (pacientes ou materiais infecto-contagiantes - microorganismo).
II - Tempo de serviço especial reconhecido, devendo o INSS retificar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida.
III. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PÓ DE MADEIRA. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a pó de madeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo especial e condenando o INSS a conceder o benefício. O INSS apelou, alegando a não demonstração do nível de concentração dos agentes e a ausência de requisitos para a aposentadoria. A parte autora interpôs recurso adesivo para reconhecimento de outros agentes químicos e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse recursal da parte autora em relação a agentes nocivos já reconhecidos na sentença; (ii) a validade do reconhecimento do tempo especial por exposição a pó de madeira sem avaliação quantitativa dos agentes; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo INSS não foi conhecida, pois a apresentação do primeiro recurso gerou a preclusão consumativa.4. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal. O pedido de reconhecimento da especialidade já havia sido acolhido em relação ao pó de madeira, e a apelação do INSS devolve ao tribunal todos os fundamentos, conforme o art. 1.013, § 2º, do CPC, o que permitiria a análise de outros agentes nocivos caso a especialidade já reconhecida fosse afastada, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003411-66.2019.4.04.7108; AC 5000758-36.2020.4.04.7212).5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1982 a 15/01/1988 e de 01/06/1988 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente a pó de madeira. O pó de madeira está incluído no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) como agente cancerígeno, o que, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e IRDR 15/TRF4, dispensa avaliação quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC. A jurisprudência do TRF4 (AC 5019718-84.2021.4.04.9999) e do STJ (REsp 1.306.113/SC - Tema 534/STJ) já reconhece a nocividade do pó de madeira, mesmo sem enquadramento expresso em decretos. A extemporaneidade do laudo técnico não prejudica a análise, presumindo-se condições iguais ou piores no passado (TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009).6. De ofício, foi estabelecida a incidência, a partir de 10/09/2025 até a requisição de pagamento, do INPC como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a título de juros moratórios. Esta decisão se fundamenta no vácuo normativo criado pela EC 136/2025 e na necessidade de aguardar a definição final dos critérios na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873.7. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Implantação do benefício concedido ou revisado.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a pó de madeira, reconhecido como agente cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), caracteriza a atividade como especial, dispensando avaliação quantitativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497, 85, § 3º, 85, § 5º, 86, p.u., 1.013, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º, 4º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; Súmula nº 198/TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, AC 5003411-66.2019.4.04.7108, Rel. José Luis Luvizetto Terra, QUINTA TURMA, j. 27.04.2021; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5019718-84.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, SEXTA TURMA, j. 11.07.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando a especialidade de outros períodos e a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2008 a 30/09/2008 (Gvetec Guindastes) e de 02/01/1997 a 02/09/1998 (NL Móveis de Gramado Ltda).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1997 a 02/09/1998 (NL Móveis de Gramado Ltda) por exposição a ruído e pó de madeira; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2008 a 30/09/2008 (Gvetec Guindastes) por exposição a óleos minerais/hidrocarbonetos aromáticos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. Embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já se mostrava suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1997 a 02/09/1998. Embora a sentença tenha negado por ausência de prova material da função, a CTPS, com anotação de adicional de insalubridade e o histórico do autor, permite presumir a função de Operador de Máquinas. Além disso, laudo técnico de empresa similar (evento 30, LAUDO2) comprovou exposição a ruído de 98,7 dB(A), excedendo os limites legais para o período (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999), e a pó de madeira, agente cancerígeno (LINACH Grupo 1) de avaliação qualitativa, cuja exposição é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 (IUJEF n. 2008.72.95.001381-4, TRF4 5000466-52.2013.404.7000).5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2008 a 30/09/2008. Embora o PPP apresentado pela empresa iniciasse em 01/10/2008, a CTPS do autor anota a admissão em 01/09/2008 (evento 1, CTPS5, fl. 30). O PPP posterior (evento 1, PPP11, fls. 2) reconheceu a atividade de Brunidor com exposição a ruídos e óleos minerais. Considerando a continuidade da mesma atividade desde a admissão, é razoável estender o reconhecimento para o mês inicial, especialmente porque o óleo mineral é agente cancerígeno de avaliação qualitativa, cuja exposição é presumida como contínua e não neutralizada por EPI (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. É admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade de atividade exercida em empresa extinta, desde que demonstrada a similaridade das condições de trabalho.8. A exposição a agentes cancerígenos, como pó de madeira e óleos minerais, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPI.9. A anotação em CTPS, aliada a PPP subsequente que comprove a continuidade da mesma atividade e exposição a agentes nocivos, pode estender o reconhecimento do período especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
2. Muito embora nos casos em que a atividade do segurado é genérica (servente, serviços gerais, dentre outros) exija-se PPP ou, na ausência deste, prova testemunhal para comprovação das funções exercidas, na hipótese em análise a situação é diversa. Isso porque em todos os períodos controversos o autor laborou em empresas madeireiras (serrarias), e é notória a exposição dos trabalhadores de empresas desse ramo de atividade ao agente nocivo ruído, senão à poeira de madeira, nos diversos setores de trabalho, dada a atividade fim da empresa, que é a produção e beneficiamento de madeira. Assim, ainda que o segurado exerça funções diversificadas ou em mais de um setor da empresa, considerando a atividade-fim desta, não há dúvida de que há sujeição ao agente nocivo ruído, como, aliás, resta comprovado pelos laudos judiciais, realizados em empresas similares, em demandas previdenciárias em que se discutia o reconhecimento de tempo especial de segurado que exerceu funções idênticas às do autor. Precedente desta Corte.
3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho sob condições especiais, alegando cerceamento de defesa e exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial por similitude; (ii) a admissibilidade de novos documentos em fase recursal; e (iii) o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial devido à exposição a ruído, agentes químicos (tolueno, hidrocarbonetos aromáticos, thinner, cola) e pó de madeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. A juntada de novos documentos em fase recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual.5. É reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/1994 a 01/03/1996, 02/01/1997 a 12/06/1998 e 04/01/1999 a 23/01/2004, laborados como marceneiro, devido à exposição a pó de madeira (agente cancerígeno, LINACH Grupo 1), cola/adesivos/vernizes (hidrocarbonetos aromáticos, de análise qualitativa) e ruído excessivo (92,3 dB), superando os limites de tolerância vigentes. A perícia indireta por similaridade é admitida, nos termos da Súmula 106 do TRF4.6. É reconhecida a especialidade do período de 02/02/2004 a 30/06/2005, laborado como montador, com base em laudo similar que demonstrou exposição a ruídos de 110,6 dB (acima do limite de 85 dB(A) pós-19/11/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos/thinner (agentes químicos cancerígenos de análise qualitativa), sendo a prova emprestada permitida pela jurisprudência quando esgotados os meios de obtenção do laudo original.7. É reconhecida a especialidade do período de 01/02/2008 a 17/02/2010, laborado como montador, com base em laudo pericial similar que constatou exposição a ruídos de 110,6 dB (muito superior ao limite de 85 dB(A) vigente) e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e limpadores à base de solvente - thinner), inerentes à função e suficientes para comprovar a nocividade pelo critério qualitativo.8. É reconhecida a especialidade dos períodos de 28/08/2012 a 01/10/2014 e 15/06/2015 a 16/09/2016, laborados como montador, por exposição habitual e permanente a ruído excessivo (85 dB(A)+) e a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos/cola). A intermitência da exposição ao ruído não descaracteriza a especialidade se inerente à atividade, e a alegação de eficácia do EPI para agentes cancerígenos é afastada, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.9. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser aplicados conforme o STF Tema 1170, a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025, com a definição final dos índices reservada à fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).10. É configurada a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente e vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, conforme o STJ Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A comprovação de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos (pó de madeira, hidrocarbonetos aromáticos, cola, thinner) pode ser feita por perícia indireta em empresa similar, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a eficácia de EPI para agentes cancerígenos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil.
2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Considerando que a parte autora obteve o benefício postulado, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRA DE MADEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111-STJ, de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedidos não conhecidos.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício8. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).9. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. Comprovada a exposição habitual e permanente a poeira de madeira (vapores orgânicos), relacionada como substância cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, viável o reconhecimento do labor em condições especiais, mediante enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.12. O segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.14. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. POEIRAS VEGETAIS. ERVA MATE. PREJUDICIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- A exposição à poeira vegetal, quando sua prejudicialidade à saúde é comprovada enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, como é o caso da poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, conforme vem sido reconhecida pela jurisprudência. - No caso, a autora laborou em empresa como empacotadora de erva mate. O Laudo pericial enfatizou que as poeiras vegetais encontradas no ambiente de trabalho do autor não são passíveis de enquadramento por atividade especial (evento 5, PROCJUDIC6fl.44). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
1. NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.
2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. É ADMITIDA COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EM QUE O SEGURADO FICOU EXPOSTO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, EM QUE APLICÁVEIS CONCOMITANTEMENTE, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO, OS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79; SUPERIORES A 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 2.172/97, E, A PARTIR DE 19/11/2003 SUPERIORES A 85 DECIBÉIS, NOS TERMOS DO DECRETO 4.882/200
4. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO POEIRA DE MADEIRA É PREJUDICIAL À SAÚDE, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
5. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
7. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. POEIRA DE MADEIRA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedidos não conhecidos.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Exigível o prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir configurado. Ausência de pedido administrativo quanto ao pedido de averbação dos valores de salário de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho. Ausência de contestação de mérito. Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido. Preliminar acolhida.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a poeira de madeira (vapores orgânicos), relacionada como substância cancerígena no Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, viável o reconhecimento do labor em condições especiais, mediante enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.9. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.10. Ação ajuizada há mais de 5 anos da data da concessão do benefício. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91.11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.12. Reexame necessário rejeitado. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para extinguir em parte o feito; no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CAL E CIMENTO. PÓ DE MADEIRA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A exposição do trabalhador ao pó de madeira, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por perícia técnica, enseja o reconhecimento do respecitvo tempo de contribuição como especial, quando não comprovado o uso eficaz de EPI.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. LAUDO SIMILAR. PROVA INSUFICIENTE DE TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL. POEIRA DE MADEIRA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
4. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
5. Hipótese em que não comprovada a similaridade entre as atividades desenvolvidas pelo segurado e as descritas no laudo da empresa paradigma, sendo o laudo supostamente similar inadequado como prova da especialidade.
6. Extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/10/77 a 01/06/79, em razão da ausência de pressuposto processual processual.
7. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
8. O desempenho de atividades de reparos em banheiros, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 9. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
10. A poeira de madeira é agente nocivo cancerígeno para humanos e enseja o reconhecimento de atividade especial pela sua exposição, a ser avaliada de forma qualitativa, independentemente da existência de EPC e/ou EPI eficaz.
11. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
12. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos requeridos na inicial e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sentença, a sucumbência é mínima da parte autora, devendo o INSS arcar com o pagamento integral da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM MADEIREIRA. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CALOR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO SUPERIOR E INFERIOR. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
4. Hipótese em que o laudo pericial judicial demonstra a exposição do autor a fonte artificial emissora de calor em nível superior ao limite de tolerância.
5. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.
6. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
7. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de operador de máquinas no período de 01/06/1997 a 25/11/2022, alegando que a exposição a ruído não ultrapassou os limites, que poeiras vegetais não são previstas na legislação e que a metodologia de avaliação de ruído não foi respeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de laudo similar na presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemporâneo; (ii) a suficiência da exposição a ruído para caracterizar a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a poeiras vegetais; e (iv) a obrigatoriedade de metodologia específica (NHO 01 da FUNDACENTRO) para a comprovação da nocividade da exposição ao ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não se admite laudo similar na presença de PPP contemporâneo foi rejeitada, pois o PPP (evento 1, PPP6) demonstrou incompletude no registro da exposição a poeira vegetal para o período de 01/06/1997 a 30/02/2015, o que autoriza a utilização de laudos similares e prova emprestada, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004245-86.2021.4.04.7112).4. A alegação do INSS de que a exposição a ruído não ultrapassou os limites de tolerância no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi acolhida. O PPP (evento 1, PPP6) indicou ruído de 86,7 dB(A), que está abaixo do limite de 90 dB(A) exigido pela legislação para esse período (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 na redação original).5. A alegação do INSS de que poeiras vegetais não possuem previsão na legislação previdenciária para fins de reconhecimento de tempo especial foi rejeitada. A exposição habitual e permanente a poeiras orgânicas vegetais, como a poeira de madeira, caracteriza a atividade como especial, conforme a Súmula 198 do TFR, pois o rol dos Decretos não é taxativo. Adicionalmente, a poeira de madeira é reconhecida como agente carcinogênico para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5000891-29.2017.4.04.7133).6. A alegação do INSS sobre a metodologia de avaliação de ruído foi rejeitada. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. A ausência de apuração pela NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade se a exposição estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5015086-63.2018.4.04.7107).7. A especialidade da totalidade do período de 01/06/1997 a 25/11/2022 é mantida em razão da exposição a poeira vegetal, agente nocivo cancerígeno para humanos, que enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/11/2022, é mantida, uma vez que o reconhecimento da especialidade do período por exposição a poeira vegetal garante o tempo de contribuição necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no período de 01/06/1997 a 18/11/2003, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da especialidade da totalidade do período de 01/06/1997 a 25/11/2022 por exposição a poeira vegetal e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, reconhecidas como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da previsão expressa em decretos ou da eficácia de EPI, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*, e incs.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 3º, e 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, § 11 (atual §12), e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/2015, arts. 372; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5000891-29.2017.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial, reconhecendo apenas alguns períodos e desconsiderando o período de 10/05/2012 a 07/02/2017, no qual o autor alega exposição a óleo mineral, ruído e poeira de madeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 10/05/2012 a 07/02/2017 deve ser reconhecido como tempo especial, considerando a exposição a óleo mineral, ruído e poeira de madeira, e a validade de laudo extemporâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 10/05/2012 a 07/02/2017, fundamentando que o PPP indicava ruído de 79 dB(A) e exposição a óleo mineral atenuada por EPIs, e que o PPRA apresentado era posterior ao período analisado. Contudo, a decisão merece reparos.4. A exposição a ruído NEN 85,8 dB(A), conforme o laudo PPRA de 2019/2020, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois supera o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19.11.2003 pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.5. A exposição a óleo mineral, registrada no PPP, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.6. A exposição a pó de madeira, apontada no laudo PPRA de 2019/2020, justifica o reconhecimento da especialidade, pois é classificado como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa e a irrelevância do EPI são critérios aplicáveis, conforme o TRF4.7. A ausência de contemporaneidade do laudo técnico (PPRA de 2019/2020) não afasta sua aptidão probatória, especialmente porque o próprio PPP já registrava a exposição a agentes nocivos. É razoável concluir que, se os agentes nocivos persistiam em período posterior, as condições anteriores eram iguais ou superiores.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados até a data da sessão de julgamento, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as regras específicas para os efeitos financeiros.9. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em vedação ao enriquecimento sem causa.10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e pó de madeira) e a ruído acima do limite legal é suficiente para o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. POEIRA DE MADEIRA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A exposição aos fumos de solda dá enseja ao reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PÓ DE MADEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados na empresa Famossul Madeiras S.A., nos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003, devido à exposição a ruído e pó de madeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003 como tempo especial, em razão da exposição a ruído; e (ii) a possibilidade de reconhecimento dos mesmos períodos como tempo especial, em razão da exposição a pó de madeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 15/10/1997 a 31/12/1997 e 01/03/1998 a 19/10/2003, fundamentando que o nível de ruído apurado no laudo pericial (82,1dB(A)) e no PPP (média de 85,5dB(A)) era inferior ao limite de 90 dB(A) exigido pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 para o período.4. A decisão do juízo *a quo* merece reparos, pois, embora o ruído não atinja o limite de 90 dB(A) exigido para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a perícia constatou a presença do agente pó de madeira. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a exposição habitual a pó de madeira, mesmo não listada expressamente nos decretos, caracteriza a atividade como especial devido ao seu potencial patogênico e carcinogênico (TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000). Para agentes cancerígenos, a avaliação qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPIs (STF, ARE 664.335/SC).5. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do STF no Tema 709 para aposentadoria especial.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC; a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Tendo em vista a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC/2015, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.10. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual a pó de madeira, devido ao seu potencial patogênico e carcinogênico, caracteriza a atividade como especial, independentemente de sua expressa previsão nos decretos regulamentadores.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 83, §§2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, Súmula 76.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. OU Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor improvida/ provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.