DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMADADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Embora não tenha comparecido à Justificação Administrativa, remanesce o interesse de agir do segurado, pois a tese administrativa inclina-se, repetidas vezes, à rejeição de pleitos da espécie, levando ao necessário ajuizamento de ações judiciais.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS.
3. A Justiça Federal não possui competência para processar e julgar causas relativas a tempo de serviço de servidor estatutário municipal vinculado a regime próprio de previdência.
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Admitem-se provas materiais com eficácia retroativa.
5. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de serrador como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
8. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. AGENTE FUNERÁRIO. TEMAS 208 E 211 DA TNU. PPP REGULAR COMPROVA A ATIVIDADE OCUPACIONAL EXPOSTO A VIRÚS E BACTÉRIAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA. POEIRA VEGETAL. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo.
A exposição do trabalhador ao pó de madeira (poeira vegetal) durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por laudo técnico, sem prova de uso de EPI eficaz, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial.
Caso em que a profissiografia do segurado indica que na atividade de classificador a exposição à poeira vegetal era eventual, o que foi corroborado por laudo técnico. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. POEIRA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 (fls. 14/20) sem laudo técnico e do PPP (fls. 21/24) demonstrando ter trabalhado como serviços gerais no setor de moagem/operador de moagem/ajudante de encanador em maquinário de moagem, na Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda, de forma habitual e permanente, com ruído superior a 85 dB de 01/01/2004 a 15/02/2011 (87,1 e 96,1dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O referido PPP (fls. 21/24) também atesta a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo poeira, ao exercer suas atividades em ambiente de moagem de cana de açúcar, inerente à atividade de serviços gerais no setor de moagem/operador de moagem/ajudante de encanador em maquinário de moagem, no período de 01/01/2004 a 15/02/2011 , conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64.
- No entanto, os DSS 8030, onde consta informação de sujeição do autor a ruído superior a 80 dB de 13/03/1980 a 08/12/1980, 12/05/1981 a 19/10/1981, 05/02/1982 a 09/11/1982, 26/04/1983 a 24/11/1984, 06/03/1985 a 15/12/1986, 21/01/1988 a 28/02/1990 (87,5 dB), ruído superior a 90 dB de 01/03/1990 a 31/12/2003(96,1dB), não veio acompanhado com laudo técnico, necessário para o reconhecimento dos referidos períodos em tempo de serviço especial, de modo que não os reconheço período.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E PÓ DE MADEIRA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. ENQUADRAMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. POSSIBILIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POEIRA DE MADEIRA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. 1. Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. Havendo previsão para o enquadramento do frio nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15), é devido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição.
2. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. POEIRAS VEGETAIS. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição.
7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CABIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRA VEGETAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício e apresentou todos os documentos de que dispunha na esfera administrativa.
2. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
6. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/06/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1986 a 30/11/1990, 03/12/1990 a 24/07/1991 e 08/08/1991 a 09/10/1991; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em carpintarias e/ou marcenarias nos períodos de 01/04/1986 a 30/11/1990, 03/12/1990 a 24/07/1991 e 08/08/1991 a 09/10/1991. Isso porque, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A atividade de marceneiro/serviços gerais em madeireiras, marcenarias e serrarias expõe os trabalhadores a poeiras de madeira e ruído, agentes patogênicos que, mesmo não expressamente listados em todos os decretos, podem ser enquadrados por analogia (Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) ou pela Súmula 198 do TFR. Precedentes do TRF4 corroboram o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, bastando a CTPS. A habitualidade e permanência da exposição não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada. A utilização de laudo pericial em empresa similar é admitida, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento. Além disso, para períodos anteriores a 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é dispensada, e a ineficácia é reconhecida para enquadramento por categoria profissional, ruído (Tema 555 do STF), agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (IRDR15/TRF4), sendo que o Tema 1090 do STJ, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, favorece o autor.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve ser mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/06/2021).5. A apelação do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros deve ser desprovida, pois a documentação do processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, sendo a ação judicial uma complementação, o que torna inaplicável o Tema 1124 do STJ.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, pois a EC nº 136/2025 suprimiu a regra da SELIC para precatórios e RPVs, e, diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.7. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade de marceneiro/serviços gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras, por exposição a poeira de madeira e ruído, é possível por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, independentemente da análise de EPI para períodos anteriores a 03/12/1998, ou em casos de ineficácia reconhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 375, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.960/2009; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 13.105/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Códigos 1.2.11, 2.0.0); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadro I, Quadro II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (Código 1.0.19); Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, arts. 246, inc. I, 269, inc. I e II, 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE; NR-16 do MTE; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363 (Recurso Especial Repetitivo), Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555/RG), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Décima Primeira Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, juntado em 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, juntado em 28.06.2024; TRF4, AC 5045187-79.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.02.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado em 18.08.2021; TNU, Tema 1083, j. 25.11.2021.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, negando a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento da prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O período de 01/12/1983 a 31/08/1988 foi reconhecido como tempo especial, pois a atividade de artesão montador de móveis é equiparada à de marceneiro, permitindo o enquadramento por categoria profissional para vínculos anteriores a 28/04/1995, conforme a CTPS do autor e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001662-50.2020.4.04.7117). Além disso, a exposição a pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), justifica o reconhecimento pela análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.5. Os períodos de 01/10/1988 a 08/07/2009 e 01/02/2010 a 23/02/2017 foram reconhecidos como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos. Estes são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja análise é qualitativa, bastando a mera presença habitual no ambiente de trabalho, sendo o contato com gás refrigerante, óleos e fluidos indissociável da função de técnico mecânico em refrigeração (TRF4, IRDR Tema 15).6. O reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade foi negado, pois, embora a atividade envolva manipulação de componentes elétricos, não houve comprovação técnica e efetiva de exposição habitual ou permanente a tensões superiores a 250 volts, conforme exigido pela jurisprudência (STJ Tema 534).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.8. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do STF Tema 1170, correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, devem ser adequados em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em virtude da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial por categoria profissional é possível para atividades exercidas antes de 28/04/1995, como a de artesão montador de móveis, equiparada a marceneiro. 12. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de quantificação, bastando a presença habitual no ambiente de trabalho. 13. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta, por se tratar de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC de 1973.
2. Hipótese de reconhecimento da especialidade das atividades pela exposição a ruído excessivo e poeira de madeira, este agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da legislação de regência.
3. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, nos termos da fundamentação.
4. Necessidade de fixação de honorários de sucumbência nas ações afetas à competência federal delegada.
5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
6. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS DE MADEIRA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
3. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. Comprovada agressividade do agente a que estava exposta a parte autora (poeira de madeira), o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, cabe enquadrar a poeira de madeira sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e sob o Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
7. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 10. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. POEIRAS VEGETAIS. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição.
4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Foi comprovada a exposição a agentes físicos e químicos (solventes, tintas, vernizes, óleo mineral e graxa e da pintura a pistola), nas empresas nas quais o autor laborou como marceneiro, pela prova pericial constante dos autos.
3. Em vista do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
4. A incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Outrossim, não implica a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, consoante o art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.
6. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, de 10% para 15%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
1.NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "[NAS] HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS".
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
5. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO, BENZENO, POEIRA DE MADEIRA, CALOR). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor sob condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados em condições insalubres, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a metodologia utilizada para aferição do ruído descaracteriza a especialidade; (ii) estabelecer se a divergência entre PPPs compromete a prova da exposição a agentes nocivos; (iii) determinar se a exposição a agentes químicos depende de limites quantitativos; (iv) fixar o termo inicial do benefício; (v) decidir sobre o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, prescrição quinquenal e compensação de valores recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.213/91 não exige metodologia específica para aferição da insalubridade, bastando formulário técnico embasado em laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho (art. 58, § 1º).O STJ, no Tema 1083, firmou que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser utilizado para períodos posteriores a 2003, admitindo-se o pico de ruído como critério para períodos anteriores.A divergência entre PPPs não invalida a comprovação da atividade especial quando amparada em medições distintas elaboradas pelo empregador em anos diversos, mantendo-se a validade das informações.A avaliação da exposição a agentes químicos tem caráter qualitativo, sendo suficiente a presença de substâncias reconhecidamente cancerígenas (ex.: benzeno e poeira de madeira, conforme LINACH).Reconhecidos os períodos de 06/03/1997 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 15/06/2011 como especiais, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade nociva, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (15/06/2011), conforme jurisprudência do STJ (REsp 841.380/RJ).O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, devendo haver compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 07/05/2014 (ajuizamento em 07/05/2019).Conforme Tema 709 do STF, a aposentadoria especial exige o afastamento do labor nocivo após a implantação do benefício, sem prejuízo ao recebimento das parcelas retroativas desde a DER.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento:A ausência de metodologia específica não descaracteriza a aferição de ruído quando baseada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.Divergências entre PPPs não invalidam a comprovação de atividade especial quando fundadas em medições distintas do empregador.A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos deve ser avaliada qualitativamente, independentemente de limites de tolerância.O termo inicial da aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo, se nesta ocasião já cumpridos os requisitos.O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser compensados os valores recebidos a título de outro benefício.Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação.O recebimento da aposentadoria especial exige o afastamento do labor insalubre a partir da sua efetiva implantação, nos termos do Tema 709 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, § 2º e § 8º, 58, § 1º, e 103, parágrafo único; Lei nº 9.784/99, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006; STF, Tema 709, RE 79161/PR, Pleno, j. 08.06.2020; STJ, Petição nº 9.582/RS, 2012/0239062-7; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 09.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. POEIRAS VEGETAIS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a poeiras vegetais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo comum e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de tempo comum com base exclusiva na CTPS; (iii) a caracterização de períodos como especiais por exposição a ruído e poeira de madeira; (iv) a caracterização de período como especial por exposição à umidade; e (v) a caracterização de períodos como especiais por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno) na atividade de frentista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi proposta em 09/08/2021, e a decisão administrativa mais antiga foi proferida em 14/12/2016, respeitando o quinquênio legal.4. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena para o reconhecimento de tempo de serviço, mesmo que o vínculo não conste integralmente no CNIS, salvo prova de fraude, conforme Súmula 75/TNU.5. Para os períodos de trabalho em serraria, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e poeira de madeira é mantido. A utilização de laudos de empresas similares é válida quando a empregadora está inativa, e os níveis de ruído (90-104 dB(A)) superam o limite de tolerância (80 dB(A)) para a época. A metodologia de aferição de ruído (NEN) não era obrigatória antes de 19/11/2003, e a poeira de madeira é agente nocivo com potencial carcinogênico, listado no Grupo 1 da LINACH, conforme Súmula 198/TFR, REsp 1.306.113/SC e Tema 170/TNU.6. O período de exposição à umidade é reconhecido como especial. A umidade era agente nocivo pelo Decreto nº 53.831/1964, e a Norma Regulamentadora 15 prevê insalubridade em locais encharcados. A Súmula 198/TFR e o Tema 534/STJ permitem o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não listados em decretos posteriores, se comprovado o dano à saúde. Além disso, houve exposição a ruído de 95 dB(A) no período.7. A atividade de frentista é reconhecida como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, vapores de combustíveis, gasolina, diesel, álcool, etilbenzeno, tolueno, xileno, benzeno e óleo mineral. O benzeno é um agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), o que, por si só, justifica a especialidade, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, conforme Tema 170/TNU e IRDR 15/TRF4.8. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. De ofício, determina-se a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em decorrência da EC nº 136/2025 e do art. 406 do CC, com a definição final dos critérios remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.10. É determinada a imediata implantação do benefício concedido ou revisado, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno, ou a ruído acima dos limites de tolerância, caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI ou da metodologia de aferição em períodos anteriores à regulamentação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CC, art. 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 75/2013; TNU, Tema 170; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22.11.2017 (Tema 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EMPRESAS EXTINTAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE (PROVA INDIRETA). POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA (RELATIVIZAÇÃO DO ART. 27, II, LEI 8.213/91). NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1. RECURSO DO INSS: REJEITA-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS A AUTARQUIA BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXTEMPORÂNEOS E A DESCONSTITUIÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
2. CARÊNCIA (RECOLHIMENTOS EM ATRASO): A TESE DO INSS, QUE INVOCA O ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91 PARA IMPEDIR O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CARÊNCIA, DEVE SER MITIGADA. É POSSÍVEL O CÔMPUTO RETROATIVO PARA CARÊNCIA, DESDE QUE AS CONTRIBUIÇÕES SEJAM POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E O PAGAMENTO NÃO IMPLIQUE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, PRIVILEGIANDO O CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA E A SOLIDARIEDADE DO REGIME.
3. ATIVIDADE ESPECIAL (AUXILIAR DE DRAGUISTA): MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01-04-1980 A 22-03-1982 (AUXILIAR DE DRAGUISTA), POIS, SENDO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95, A ESPECIALIDADE PODE SER COMPROVADA POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SENDO CORROBORADA POR PROVA ORAL QUE INDICA EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E HIDROCARBONETOS.
4. RECURSO DO AUTOR (PRELIMINAR): REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO-SURPRESA (ART. 10, CPC), VISTO QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE, RESTANDO A QUESTÃO PRECLUSA EM SEDE PRELIMINAR.
5. ATIVIDADE ESPECIAL (MARCENEIRO - EMPREGADO): DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA INATIVIDADE/EXTINÇÃO DAS EMPRESAS (ESTÉTICA, ASTRO, ARCOPLAN, MÓVEIS ATLÂNTICO), E EM RESPEITO AO CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, É PLENAMENTE ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS POR SIMILARIDADE. A ATIVIDADE DE MARCENEIRO, QUE UTILIZA MAQUINÁRIO RUIDOSO (NÍVEIS DE RUÍDO DE 90 A 99 DB(A)) E PRODUTOS QUÍMICOS (THINNER/ADESIVOS), GARANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS PLEITEADOS SOB O REGIME DE EMPREGADO.
6. ATIVIDADE ESPECIAL (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL): NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM BASE APENAS EM LAUDOS POR SIMILARIDADE, UMA VEZ QUE, PARA ESTE SEGURADO, A COMPROVAÇÃO DO AGENTE NOCIVO DEVE SER VINCULADA AO RESPECTIVO CUSTEIO ADICIONAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 57, §§ 6º E 7º, DA LEI 8.213/91), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS.
7. HONORÁRIOS RECURSAIS: ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA (ART. 85, § 11, CPC).
8. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021)
3. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.