E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/12/1977 a 13/08/1982, vez que exercia a função de “auxiliar de marceneiro”, estando exposto a ruído de 90,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5070829 - Pág. 1/8).
- e de 01/08/1986 a 30/08/1995, vez que exercia a função de “marceneiro”, estando exposto a ruído de 90,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5070829 - Pág. 1/8).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (12/12/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (Num. 5070849 - Pág. 5), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de doenças ortopédicas (Sequela de fratura de escafóide e Artrose rádio carpal), a segurado que atua profissionalmente como marceneiro, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do primeiro processo definitivamente julgado.
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/03/1989 a 15/04/2003, vez que exercia a função de "operador de máquinas", estando exposto a ruído de 98 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 24/27, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 30/31).
- 05/06/2007 a 28/09/2012, vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo pericial, fls. 24/27, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 28/29).
- e de 01/11/2012 a 30/05/2017, vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a ruído de 88 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 32/33).
3. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor entre 05/06/2003 a 04/06/2007 não pode ser considerado insalubre, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/29 não indica a sua exposição de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo no referido período.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo (13/02/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MARCENARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932. Decorridos mais de 5 anos entre o recebimento da primeira prestação e o requerimento de revisão administrativa, há incidência de prescrição.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP da empregadora.
4. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
6. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, fica inviabilizado o reconhecimento da especialidade da atividade.
7. Reconhecido tempo especial, faz jus a parte à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja incluído o período no cômputo do cálculo da RMI.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1990 a 28/11/1995, e de 11/08/2008 a 02/03/2015, vez que, conforme PPP juntados aos autos, trabalhou ½ oficial montador e marceneiro e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 40/43, realizado em 06/08/2014, atestou que o autor possui sequela motora de mão e punho esquerdo decorrente de fratura ocorrida após acidente doméstico sem nexo laboral, havendo consolidação das lesões desde maio de 2013, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho habitual, de marceneiro. Ressalta, ainda, que o punho esquerdo possui diminuição importante da mobilidade para extensão e flexão, com dor ao manuseio e diminuição importante da força nos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda.
3. Como se vê, entendo que a conclusão a que chegou o perito, combinado com o restante do conjunto probatório, esclareceu, de forma patente, o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que as sequelas decorrentes do acidente doméstico ocorrido implicaram na redução de sua capacidade laborativa. Desse modo, volto a esclarecer que, para a concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que haja a redução permanente da capacidade laborativa do segurado com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, e não somente de acidente decorrente do exercício laboral, como constou da r. sentença, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença que percebeu (07/02/2014).
5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERTIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, tem como critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Aos períodos em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial foram laborados em locais distintos, porém, com laudo técnico pericial elaborado conjuntamente, por determinação judicial, demonstrando que as funções exercidas pelo autor como auxiliar de revólver, lustrador, marceneiro, maquinista (operador de máquinas) e meio oficial de marcenaria, exercidas respectivamente nos períodos de 01/07/1971 a 26/10/1973, 01/12/1973 a 03/03/1977, 01/04/1978 a 22/03/1983, 01/08/1983 a 06/01/1985, 20/10/1987 a 06/08/1991, 12/08/1991 a 27/06/1995 e 13/05/1996 a 21/06/2007, suprindo a ausência de períodos em que não foi apresentado laudo pericial da insalubridade, tendo sido averiguado no laudo que as atividades foram executadas em ambiente com exposição ao agente ruído variável entre 90 dB(A) a 94 dB(A), bem como aos agentes químicos diversos, como cola de sapateiro, verniz, thinner, esmalte sintético, seladora de madeira, aguarráz e tingidor, cuja exposição se deu de forma habitual e permanente.
4. O perito judicial concluiu que em todo período de trabalho do requerente nas funções de auxiliar de revólver, lustrador, marceneiro, maquinista (operador de máquinas) e oficial de serviço, houve a caracterização da insalubridade em grau médio de carbono, aos agentes químicos - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, aos agentes biológicos e ao agente físico ruído em jornada de trabalho continua, habitual e permanente.
5. Em todos os períodos alegados pelo autor, restou demonstrado pelo laudo pericial apresentado que houve a exposição aos agentes agressivos, prejudiciais à saúde, realizando suas atividades em ambiente insalubre, enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79, no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que em todos os períodos apontados esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites estabelecidos pelos Decretos, na forma supracitada.
6. Considerando o laudo técnico pericial requerido pelo Juiz a quo e apresentado às fls. 256/272, corroborado pelos demais laudos técnicos acostados aos autos, restou demonstrada a atividade especial nos períodos de 01/07/1971 a 26/10/1973, 01/12/1973 a 03/03/1977, 01/04/1978 a 22/03/1983, 01/08/1983 a 06/01/1985, 20/10/1987 a 06/08/1991, 12/08/1991 a 27/06/1995 e 13/05/1996 a 21/06/2007, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/01/2009 em aposentadoria especial, com termo inicial em 21/06/2007, data em que requereu administrativamente o pedido de aposentadoria, vez que já preenchido os requisitos necessários para a concessão naquela data.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo na sentença extra petita, quando o feito está pronto para julgamento (art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC/2015). 2. O autor carece de interesse de agir quanto a períodos já reconhecidos e averbados na via administrativa. Processo extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 7. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 8. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar/revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. marceneiro. vigilante. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO. TEMA Nº 534 DO STJ. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA, POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tema nº 534 do STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
4. Comprovado o trabalho sujeito ao agente nocivo eletricidade por meio de provas técnicas, reconhecendo-se a atividade especial para fins de aposentadoria.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
6. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MARCENEIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O acórdão impugnado incidiu em evidente erro material, eis que os autos já se encontram instruídos com laudo pericial, permitindo a análise do mérito da demanda.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 19 (dezenove) dias (fls. 67/68), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. No caso dos autos, nos períodos de 01.10.1972 a 23.01.1978, 01.03.1978 a 05.12.1978, 02.01.1979 a 31.12.1979, 01.04.1980 a 30.01.1982, 01.11.1982 a 13.06.1985, 01.07.1985 a 16.09.1990, 01.03.1991 a 27.05.1991, 01.07.1991 a 02.04.1992, 07.04.1992 a 08.03.1994, 02.01.1995 a 20.04.1997, a parte autora, no exercício da atividade de marceneiro (fls. 09/15, 18/20, 42/49 e 121/124), esteve exposta a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 01.05.1997 a 05.09.2011, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 159/167), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2004).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.03.2004), observada eventual prescrição.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, a fim de negar provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor, à época do acidente, era contribuinte individual, categoria não abrangida pelo benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte individual tem direito ao auxílio-acidente, mesmo que o infortúnio ocorra em período de graça de vínculo empregatício anterior; e (ii) saber se o recolhimento de contribuições como contribuinte individual impede a utilização do período de graça para fins de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é benefício devido exclusivamente aos segurados de filiação obrigatória na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.4. A atividade exercida na data do acidente é o critério para a verificação do direito ao benefício, e o autor, à época do infortúnio, atuava como marceneiro autônomo, caracterizando-se como contribuinte individual e, portanto, como segurado obrigatório.5. O recolhimento de contribuições como contribuinte individual configura o início de um novo vínculo previdenciário de natureza obrigatória, impedindo que o segurado se valha da extensão do período de graça de um vínculo empregatício anterior para a obtenção do auxílio-acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O contribuinte individual, como segurado obrigatório da Previdência Social, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, mesmo que o acidente ocorra durante o período de graça de um vínculo empregatício anterior, pois a legislação previdenciária restringe a concessão desse benefício a categorias específicas de segurados."
___________Dispositivos citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 18, §1º, 26, inc. I, e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104, §8º; CPC, arts. 85, §11, e 487, inc. I.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.TEMPO ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído e poeiras vegetais), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de serrador como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM MADEIREIRA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. Todavia, considerando que o processo serve de instrumento à consecução do direito material e que as partes têm direito assegurado à tutela de mérito tempestiva, bem como à aplicação da lei com vista aos fins sociais e às exigências do bem comum (CPC, arts. 4º e 8º), descabida a extinção do processo sem resolução do mérito após o contraditório, ampla instrução probatória e prolação de sentença.
3. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor.
5. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS ATÉ JANEIRO DE 2017. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos até janeiro de 2017.
II- O laudo pericial realizado constatou que o recorrido é portador de Oteogenese imperfeita e pé torto neurogênico "embora caracterizada situação de dependência de cuidados médicos no momento presente o autor não se enquadra como incapacitado total e permanente, mas é portador de incapacidade pois nasceu com a deficiência de Pé torto neurogênico CID 10, 1-Q, 66-9 necessita de uso de órtese mas, segundo o laudo, poderá se recuperar com médico especializado". Deficiência inegável, portanto.
III- Também foi constatado que a renda do núcleo familiar é proveniente do salário do pai, marceneiro, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), R$333,00 per capta. As despesas somam R$694,90 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
IV- A casa em que residem é própria, localizada num morro em uma rua de bloquetes, a casa é de alvenaria, um sobrado na parte inferior, uma sala grande com mesa de madeira e muitas ferramentas de pedreiro, há uma sala, estante uma TV de 29 polegadas, cozinha americana, armário, geladeira, um tanquinho com máquina de lavar.
V- Foi constatado pelos extratos do CNIS (fls.167) acostados que o genitor do autor, em 01/2017 passou a ter uma remuneração de R$ 1.874,00 (hum mil, oitocentos e setenta e quatro reais), alterando a renda per capita para R$624,66 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), ultrapassando em muito o teto de ½ salário mínimo utilizado para concessão do benefício.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido até 01/2017.
VII- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDOATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que o autor está incapacitado, parcial e permanentemente4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor podendo exercer qualquer profissão que não oexponha ao sol, já tendo exercido a profissão de marceneiro e inspetor de alunos, nascido em 1985, pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Apelação do INSS provida, ficando deferido o benefício auxílio-doença .
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EVENTUAL TRABALHO URBANO NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: notas fiscais/recibos de aquisição de produtos agropecuários (2001, 2003, 2004,2005), recibo deITR(2002, 2003, 2007, 2008 e 2011), certidão de casamento, em que consta autor como lavrador (2003), atestado de residência, emitido pela polícia civil em 2005, em que consta que a esposa do autor é lavradora, declaração complementar de informaçãoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita de Cássia/BA (2007), certidão de quitação eleitoral, datada de 18 de outubro de 2007, na qual é indicado autor como lavrador, declaração de ocupação perante a Justiça Eleitoral, em que se constata queautor é agricultor (2007), autorização de transferência de bovinos (2009), guia de transito animal (2002,2006,2009), extrato DAP de agricultor (2012) e declaração de bovinos de 2014.3. Eventual trabalho urbano (como marceneiro) não infirma a qualidade de segurado especial se a principal fonte de sustento da família advém do trabalho rurícola.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. POEIRA VEGETAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 14/06/1985 e 05/03/1992 a 01/10/1992 com base em laudo extemporâneo, impossibilidade de reafirmação da DER e inadequação dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 14/06/1985 e 05/03/1992 a 01/10/1992, com base em laudo extemporâneo e exposição a ruído e poeira; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a data de início dos efeitos financeiros; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente (RE 174.150-3/RJ). Para atividades exercidas até 28/04/1995, a qualificação decorre da categoria profissional ou da exposição a agentes nocivos, mesmo que não expressamente previstos em regulamento (Súmula 198 TFR).4. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; Súmula 68 TNU).5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei nº 9.732/98). Para ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial (Tema 555 STF - ARE nº 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ). A exposição a poeiras orgânicas vegetais também ampara o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas (Súmula 198 TFR; códigos 1.2.11 Dec. 53.831/1964, 1.0.19 Dec. 3.048/1999).7. No caso concreto, os períodos de 02/02/1981 a 14/06/1985 e de 05/03/1992 a 01/10/1992, como auxiliar de marceneiro e marceneiro, foram comprovadamente exercidos sob exposição habitual e permanente a ruído (97,8 e 95,4 dB(A) em laudo de 1999) e pó de madeira, superando os limites legais e enquadrando-se como atividade especial.8. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição da EC 103/19 (art. 17), desde a DER (01/06/2020), sendo-lhe ressalvado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Os efeitos financeiros retroagem à DER, pois o pedido e a documentação já instruíram o requerimento administrativo (RE 631240 STF).9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e pelo INPC (a partir de 04/2006) (Tema 905 STJ, RE 870.947 STF - Tema 810). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 STF).10. Nos casos de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo (REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).11. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS.12. A implantação imediata do benefício não é cabível devido à existência de benefício ativo, sendo facultado ao autor optar pela DIB na DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 14. É válido o reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudo extemporâneo para exposição a ruído e poeiras orgânicas, sendo ineficaz o EPI para ruído. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, os efeitos financeiros retroagem à DER, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Os consectários legais devem seguir os índices definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1980 a 04/12/1981 e de 01/07/1988 a 30/10/1998 (conforme tabela constante da inicial Id 73348035 – p. 03).- O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do período de 01/07/1988 a 28/04/1995, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).- Impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1980 a 04/12/1981, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove o labor em condições agressivas. Além do que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, tendo em vista que a atividade apontada na CTPS Id 73348049 – p. 03, de “Aprendiz de Marceneiro”, não se encontra elencada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.- Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria após a reafirmação da DER, faz jus a parte autora à aposentação, com termo inicial em 03/03/2017.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Pois bem, resta claro do V. Acórdão embargado que para comprovar a alegada insalubridade da atividade exercida, o embargante trouxe apenas o formulário DIRBEN-8030, datado de 29.04.1998 (ID 3871051 / fl. 64), que atesta exposição a "ruídos das máquinas, poeira da madeira, de modo habitual e permanente", mas sem maiores especificações técnicas, como a intensidade do ruído e o grau de insalubridade da poeira, o que somente a perícia técnica poderia identificar.
4. Com efeito, em relação à função de marceneiro, por não estar prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, somente poderia ser reconhecida a especialidade por meio de laudo técnico pericial, que não foi apresentado pelo embargante.
5. Ademais, a prova emprestada por ele trazida, qual seja, laudo técnico na empresa "Industria de Moveis Adami Ltda", situada em Dois Córregos/SP, também não serve, por si só, a atestar a insalubridade alegada, pois não comprova de forma cabal que no ambiente de trabalho do embargante as condições eram as mesmas daquela empresa, de maneira que tal documento pode ser acolhido, tão somente, como início de prova material, mas que deveria ter sido devidamente corroborado por prova pericial.
6. Dessa forma, vislumbra-se nítida a intenção do embargante de atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
7. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
8. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
9. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LAUDOS PERICIAIS CONTRÁRIOS. POLIOMIELITE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, foram realizados 2 (duas) perícias, uma delas por especialista, inclusive com laudos complementares, e em ambos os casos o autor sequer foi considerado incapaz para o trabalho, conquanto portador de poliomielite. Ele já trabalhou como garçon e marceneiro, tendo parado de trabalhar para cuidar do pai, falecido em 2001, não tendo voltado a trabalhar alegando fraqueza.
- Logo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de cardiopatia.
- O argumento utilizado na sentença - de que o autor tem precária formação educacional e não obterá colocação no mercado de trabalho - é simplesmente inapropriado para fins de análise da condição de deficiente. Trata-se de raciocínio subjetivo, não cabendo ao Estado prestar proteção adicional sob o argumento da educação precária do interessado.
- Não há falar-se em impedimentos de longo prazo, mesmo porque o perito concluiu que sequer há incapacidade para a atividade laborativa.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.