PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - Rejeito a preliminar arguida pelo INSS. Não se há falar em nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. De sua simples leitura, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda. Assim, entendo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
II- Atividade de auxiliar de prensista e marceneiro deve ser considerado tempo de serviço comum, uma vez que não é possível equiparar as funções exercidas pelo demandante às atividades insalubres constantes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, não foi acostado formulário informando os agentes agressivos a que, supostamente, a parte autora estava exposta, de modo a que não é possível identifica-los como agentes nocivos insalubres constantes dos mencionados Decretos.
III- Documentos demonstram que a parte autora desempenhou a função de vigia, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia". Assim, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
IV- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARCENEIRO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, sehomem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 11/08/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, o início de prova material não restou comprovado, eis que a parte autora juntouaos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 04/09/1986, onde consta sua profissão como "do lar" e a de seu cônjuge como "carpinteiro"; certidões de nascimento dos filhos, em 04/10/1990 e 03/01/1992, nas quais consta suaprofissão como "do lar" e a do cônjuge como "marceneiro"; contrato de comodato, datado de 15/08/2017, data próxima à do ajuizamento da ação; declaração de particular, que informa a residência da autora em imóvel rural de sua propriedade, documentos quenão se mostram aptos a constituírem início de prova material do labor rural.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUSTAS. ISENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira .
2 - Descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas especiais desempenhadas na condição de marceneiro autônomo - contribuinte individual, desde 01/05/1977 até 31/05/2004, assim pretendendo a concessão de " aposentadoria especial" ou, alternativamente, de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da requisição administrativa do benefício, aos 10/03/2005 (sob NB 134.077.794-8).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Reunida nos autos, confere-se a íntegra do procedimento administrativo de benefício e a documentação que instrui a exordial, avistando-se cópia de CTPS, sem qualquer anotação empregatícia, e guias de recolhimentos previdenciários efetuados ininterruptamente entre janeiro/1979 e maio/2004; as laudas extraídas do banco de dados CNIS/Plenus e as tabelas de cálculo de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS reforçam o cenário contributivo do segurado. Por outro lado, inexiste qualquer comprovação de contribuições vertidas para o lapso de 01/05/1977 a 31/12/1978.
15 - Acerca da demonstração do labor insalubre no ofício de marceneiro, têm-se nos autos: * laudo firmado aos 14/06/2004, pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Reinaldo Marques: avaliação do trabalho do autor, in loco, descrevendo atividades exercidas sob agentes agressivos, dentre outros, ruído de 94,53 dB(A), merecendo destaque, aqui, o detalhamento das tarefas com manuseio de máquinas da marca Invicta utilizadas no processo de desdobramento e processamento de madeiras, tais como desempenadeiras, tupia e serra circular; * laudo de perícia ordenada pelo d. Juízo a quo, tendo sido realizada a perícia em 05/02/2013, indiretamente, por similaridade, na empresa Carvalho Reparações, porquanto o local frequentado pelo autor não mais existiria: constatado o exercício profissional do autor sob nível de pressão sonora com intensidade de 93,69 dB(A).
16 - Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
18 - O autor comprova 25 anos e 05 meses em atividade de índole exclusivamente especial, já na data da postulação administrativa, aos 10/03/2005, fazendo jus, portanto, à " aposentadoria especial".
19 - Quanto ao marco inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo. A demora do segurado em ajuizar a ação judicial para pleitear um benefício previdenciário ou a sua revisão não autoriza a alteração do termo inicial do benefício ou da revisão, eis que a consequência jurídica que a legislação de regência prevê para tal fato jurídico é o reconhecimento da prescrição da respectiva pretensão, a qual, frise-se, dá-se quando o segurado não exerce a sua pretensão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, é certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício/revisão aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária. Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
20 - Em vista do deferimento de " aposentadoria por idade" ao autor, em caráter administrativo, desde 16/03/2009 (sob NB 149.897.086-6), faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/07/2006 a 19/11/2009 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário ), vez que exercia a função de "marceneiro", estando exposto a ruído variável entre 86 e 95 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 72/74).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 01/07/2006 a 19/11/2009, convertendo-o em atividade comum.
4. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 10 (dez) anos e 01 (um) mês de contribuição até a data do ajuizamento do requerimento administrativo (16/07/2010, fl. 119), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Entretanto, não cumpriu o requisito etário, visto que, conforme seu documento pessoal de fl. 40, tendo nascido em 15/09/1963, na data do requerimento administrativo (16/07/2010) possuía apenas 46 (quarenta e seis) anos, aquém do exigido no artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
7. Apelação do INSS, e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1991 a 31/01/1992 é desprovido, pois não há prova de trabalho sob condições especiais, e a profissão de ajudante de marceneiro não se enquadra nas categorias profissionais presumidamente especiais pelos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, nem foi comprovada a exposição a agentes nocivos.4. O recurso é desprovido quanto ao período de 01/01/2004 a 06/12/2004, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 84,5 dB(A), valor inferior ao limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 2.0.1.5. É dado provimento à apelação para reconhecer a atividade especial no período de 21/03/2005 a 30/06/2006, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Embora o ruído (83,7 dB(A)) não supere o limite de tolerância, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, comprovada pelo PPP, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme a interpretação do TRF4, que dispensa a explicitação da composição e concentração dos agentes químicos para substâncias do Anexo 13 da NR 15 e considera irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos listados na Linach.6. O recurso é provido para reconhecer a atividade especial de 18/07/2012 a 29/04/2019, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4. O PPP comprova a exposição a ruído de 88,1 dB(A) (NEN).7. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (10/08/2019), pois, com o reconhecimento e a conversão dos períodos de atividade especial, ele alcança mais de 35 anos de contribuição e preenche a carência de 180 meses. As prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, aplicando-se a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Com base no art. 497 do CPC, é determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.780.115-4, DIB 10/08/2019) em 45 dias.9. O réu é condenado a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento, em razão da redistribuição do ônus da sucumbência.10. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETORNO À ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual (marceneiro).
3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para o trabalho.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação e a do retorno à atividade.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/09/2009. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Santina Chiavegatti Tozi, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Valdecir Antônio Tozi, falecido em 04/09/2009.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 12/10/1982, na qual consta a profissão dele comomarceneiro;recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto; certidão de nascimento de filho, ficha de controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, nota fiscal de produtor, declaração de aptidão ao programanacional de fortalecimento da agricultura familiar/PRONAF; guia municipal de produtor, registro de imóvel rural, notas fiscais, contrato de compra e venda de imóvel rural, todos estes em nome de terceiro.4. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - É desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 23/11/1987 a 24/03/2017.14 - No referido intervalo, o autor trabalhou como marceneiro em empresa de sua propriedade inicialmente denominada “Paulo Antônio de Oliveira Capão Bonito – ME”, cujo nome empresarial foi alterado para “Carroceria Narciso Ltda – ME”. No aspecto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 40660548 - Págs. 12/13), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído de 93,55dB. Acima do patamar de tolerância, portanto. Saliente-se que o registro do encargo de gerente administrativo no CNIS não afasta o exercício da função de marceneiro, notadamente em se tratando de microempresa.15 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.16 - Desta forma, constata-se que o requerente de fato laborou em condições insalubres no desempenho da profissão de marceneiro.17 - Vale notar, contudo, limitar ao cômputo dos períodos em que verteu as contribuições individuais, vez que, na qualidade de trabalhador autônomo, era sua obrigação fazê-lo (art. 21 da Lei nº 8.212/91), quais sejam: 01/10/1987 a 30/11/1998, de 01/05/1999 a 31/07/1999, e de 01/09/1999 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 30/11/1999, de 01/01/2000 a 30/04/2002, de 01/06/2002 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 31/08/2003, de 01/10/2003 a 31/12/2016, de 01/02/2017 a 24/03/2017, conforme CNIS de ID 40660557 - Pág. 1.18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, a parte autora contava com 28 anos, 6 meses e 24 dias de serviço em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/09/2015 - ID 8140598 - Pág. 1), fazendo jus à aposentadoria especial pretendida.19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2017 - ID 40660548 - Pág. 38).20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARCENEIRO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS, DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial, e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a preliminar de nulidade da r. sentença, eis que restou claro que a admissão da especialidade ocorreu nos períodos em que o autor desempenhou a atividade de marceneiro, desde outubro de 1985 "até os dias de hoje", inclusive restando expresso na decisão o fator de conversão de tempo especial em comum de 1,4.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova da atividade campesina, o autor trouxe cópia de certidão de seu casamento, contraído em 17/07/1979, na qual consta que, á época, era lavrador (fl. 52), o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 12/11/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1982.
13 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Durante as atividades realizadas na empresa "Brisaflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda." de 01/02/2006 a 08/03/2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 152/154, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava exposto a ruído de 90dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
26 - Quanto ao interregno laborado pelo autor na empregadora "Destack Indústria e Comércio de Móveis Ltda." de 01/07/2004 a 21/07/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/29, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o autor, ao exercer a profissão de marceneiro, estava exposto a fatores de risco físico, "acidente" e químico, sem, no entanto, precisar quais eram os agentes agressivos, o que impede qualquer reconhecimento de especialidade.
27 - Cabe verificar, inclusive, que no próprio documento de fl. 28 foi registrada a informação de uso de equipamento de proteção individual/coletivo eficaz em aludido período, impondo por mais esse motivo, em razão da neutralização da agressividade alegada, a sua consideração como tempo comum. Acresça-se, ainda, que não há qualquer intensidade medida de ruído, hipótese em que o uso de EPI não descaracterizaria o prejuízo à saúde do trabalhador.
28 - Com relação aos demais períodos laborados como marceneiro, registrados na CTPS do requerente, não há prova nos autos do exercício de atividade insalubre, desta feita, impossibilitando identificar o efetivo desenvolvimento de atividade considerada como especial pelo requerente, uma vez que não há como enquadrar tal atividade no rol dos Decretos que regem a matéria.
29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 01/02/2006 a 08/03/2013.
30 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum ao período incontroverso constante na CTPS e no CNIS trazidos a juízo, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 5 meses e 19 dias de contribuição na data do ajuizamento (26/08/2013 - fls. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - O requisito carência restou também completado.
32 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que resta consolidada a pretensão resistida (21/06/2013 - fl. 40-verso).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde 27/03/2008. Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia, a renda mensal inicial foi no montante de R$ 415,00. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/03/2008) até a prolação da sentença (19/04/2010), somam-se 25 (vinte e cinco) meses, totalizando assim, 25 (vinte e cinco) prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 01/2003 e a data do ajuizamento da demanda, na qualidade de marceneiro. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 20/01/1964 a 31/01/1964, 01/03/1964 a 10/01/1965, 01/05/1968 a 15/10/1968, 02/12/1968 a 31/01/1974, 01/03/1974 a 18/03/1976 e 01/04/1976 a 09/02/1979, todos laborados na condição de "Marceneiro" para as empresas "Ind. Londrianse de Batistella e Policastro", "Comercial Agricola Viravevê Ltda", "Bersanetti e Cia Ltda", "Urandir Bugiga", "Avelino Bertaglia" e "Ind. de Móveis Finos Vipan Ltda", respectivamente, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS.
17 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo consignado o expert que "todas estas empresas, em que laborou de 20/01/1964 a 09/02/1979, foram desativadas ou mudaram de local, e de estrutura física e ambiental, tornando-se impossível a medição, mas foi adotado o princípio de analogia em medições realizadas em máquinas e equipamentos de outras empresas, da mesma época com equipamentos similares".
18 - As medições do agente agressivo ruído nas máquinas utilizadas pelo autor em sua atividade laboral indicaram uma exposição entre 88 dB(A) e 102 dB(A), concluindo o profissional estar caracterizada uma "exposição a ruídos acima do permitido por Lei".
19 - A insurgência da Autarquia no tocante à utilização de laudo produzido em perícia indireta, para fins de comprovação da especialidade do labor, não merece prosperar. In casu, restou devidamente justificada a adoção do critério de medição do ruído por similaridade - em máquinas e equipamentos de empresas similares - não sendo razoável, por outro lado, que o segurado seja prejudicado diante da impossibilidade de obtenção das informações necessárias à instrução do seu pedido de aposentadoria, diretamente das empresas nas quais laborou.
20 - No tocante ao período de 01/2003 a 13/03/2009 (data do ajuizamento da demanda), o laudo pericial aponta que o autor trabalhou como "Marceneiro" (microempresário) com submissão a ruído de 82,9 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente. Quanto aos demais agentes agressivos supostamente presentes em seu ambiente de trabalho, concluiu o expert que os mesmos não ultrapassam o limite legal de tolerância, atestando a salubridade do local.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/01/1964 a 31/01/1964, 01/03/1964 a 10/01/1965, 01/05/1968 a 15/10/1968, 02/12/1968 a 31/01/1974, 01/03/1974 a 18/03/1976 e 01/04/1976 a 09/02/1979, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos demais períodos constantes da CTPS, das guias de recolhimentos e do CNIS verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/03/2008), o autor alcançou 35 anos, 03 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Integração da sentença e fixação dos consectários de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- O autor comprova pelo documento de identificação de identidade de fls. 12 o nascimento em 06.08.1947, tendo completado 65 anos em 2012.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho de 10.11.1962 a 14.11.1967, reconhecido em virtude de homologação de acordo trabalhista.
- O vínculo em questão deve ser tido por verdadeiro e computado como tempo de serviço, eis que comprovado por homologação da rescisão trabalhista, contemporânea à cessação do contrato de trabalho, na década de 1960, que em consonância com as demais anotações da CTPS do autor permitem concluir que de fato o requerente exerceu a função de marceneiro no período alegado.
- A efetiva existência do vínculo foi confirmada por prova oral produzida nestes autos.
- É possível reconhecer o labor no período de 10.11.1962 a 14.11.1967, conforme pleiteado, devendo integrar a contagem do tempo de serviço.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Os documentos carreados aos autos, referentes ao vínculo acima mencionado e a outros vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias do autor, anotados em sua CTPS e no sistema CNIS da Previdência Social, demonstram o trabalho urbano por 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias, por ocasião do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.11.2013, fls. 60), em atenção ao disposto no art. 49, inc. I, "b", da Lei 8213/1991. Frise-se que nos autos do procedimento administrativo foi apresentada cópia da CTPS e da sentença trabalhista (fls.112/167), não podendo o INSS alegar que desconhecia a matéria antes do ajuizamento do presente feito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989 a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 30/05/1992, 01/08/1992 a 30/08/1993, 01/10/1993 a 30/07/1996 e de 01/09/1996 a 13/07/2011. Para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou PPP de fls.201/204 e laudo técnico de fls.300/314 e 328/329, que demonstram que trabalhou como marceneiro/pintor, na empresa Fábrica de móveis José Horácio Manfrin - ME e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como tintas, vernizes, thinner, catalisador para poliuretano e diluente para poliuretano, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Apesar da documentação supra indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos - 35 anos, 10 meses e 12 dias (vide tabela em anexo).
- De rigor a manutenção da concessão do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial atestou que a parte autora, em 1970, marceneiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequelas de traumatismo craniano. Fixou o início da incapacidade laboral em 14/2/2015, data do acidente que ocasionou o traumatismo craniano, esclarecendo que a incapacidade remonta à data de início da doença, e não em razão do agravamento do quadro.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 10/9/2012, perdendo, pois, a qualidade de segurado em 16/11/2013, quando expirado o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
- Após ter perdido a qualidade de segurado e posteriormente à data de início da incapacidade laboral apontada na perícia, a parte autora reingressou ao sistema, dessa vez como contribuinte individual, quando já sem condições laborais, a partir de 7/2015.
- Ocorre que os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII e demonstram que a parte autora já estava totalmente incapacitada para o trabalho antes do seu reingresso. Portanto, a toda evidência, apura-se a presença de incapacidade laboral permanente preexistente à própria refiliação, o que impede a concessão dos benefícios.
- Cabe destacar que, como dito, o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho quando se refiliou ao sistema previdenciário como contribuinte individual, a partir de julho de 2015. Logo, o agravamento do quadro clínico, como alega o autor, é irrelevante no caso, sendo inaplicável a exceção prevista na parte final do §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora apresentou: a) certificado de dispensa de incorporação em nome da parte autora, ausente qualificação profissional; b) certidão de casamento, datada de 1985, na qual estáqualificado como marceneiro; c) contrato particular de parceria rural firmado pelo autor em 2014.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência. Ressalte-se, que não houve a oitiva de testemunhas, emboradevidamente intimadas, conforme consta da certidão acostada aos autos. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelaçãoda parte autora.8. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2018), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente, celebrado em 27/07/1974, com a menção de que o seu marido era lavrador (ID 29588408, p. 2); CTPS da requerente sem qualquer qualificação e registro, emitida em 01/09/1992 (ID 29588408, p. 3 e 4); CTPS do marido, com vínculos a partir de 1989, ocupando cargos de “serviços diversos” e principalmente de marceneiro (ID 29588460; p. 10/20).4 - Não bastassem os vínculos urbanos registrados, a CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.5 - No mais, todos os documentos são referentes ao labor rural em data anterior ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1980 a 06/11/1986, 01/03/1987 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 20/06/1994, 01/03/1995 a 09/01/2002, 10/07/2002 a 02/04/2003 e de 01/03/2004 a 05/04/2016. De 01/02/1980 a 06/11/1986, 01/03/1987 a 30/11/1993, 01/03/1994 a 20/06/1994 e de 01/03/1995 a 09/01/2002: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.13/24 e do PPP às fls.30/32, demonstrando ter trabalhado na ICMA Indústria e Comércio de Móveis Aprazível Ltda, no setor de produção, como maquinista e marceneiro em geral, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, como, poeiras vegetais e hidrobarbonetos aromáticos, como solventes orgânicos (cola), com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De10/07/2002 a 02/04/2003 e de 01/03/2004 a 05/04/2016: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.13/24 e do PPP às fls.26/28, demonstrando ter trabalhado na Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, no setor de saúde, como motorista, tendo como atividades, dirigir e manobrar veículos transportando pessoas, inclusive ambulâncias, auxiliar no manuseio e transporte dos pacientes, envolvendo contato direto com os pacientes e potencialmente com suas excreções e secreções, com exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, microorganismos. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação provida do autor.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01.11.1997 a 11.9.1998, vez que trabalhou como “marceneiro”, estando exposto a ruído de 91.70 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, 84724515).
2. Os períodos trabalhados pelo autor de 1.12.1998 a 18.4.2012 no Senai Nacional de Aprendizagem Industrial, nas funções de “auxiliar de serviços”, “auxiliar técnico” e “auxiliar técnico de oficina” não podem ser considerados insalubres, visto que o LTCAT (id. 84725061) informa que a sua exposição a agentes nocivos ocorreu apenas de forma ocasional e intermitente.
3. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 01.11.1997 a 11.09.1998, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 163.520.581-3), a partir de 06/03/2013, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 01.11.1997 a 11.9.1998, elevando-se a sua renda mensal inicial, conforme fixado na r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Comunique-se imediatamente ao INSS acerca da revogação da antecipação da tutela.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TRABALHADOR DE MADEIREIRA/SERRARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POEIRA DE MADEIRA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS INACUMULÁVEIS. 1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. É possível reconhecer a especialidade da atividade de marceneiro/serviço gerais em marcenarias, serrarias e madeireiras por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante a apresentação apenas da CTPS, para vínculos anteriores a 28/04/1995, desde que o ramo de atuação da empregadora permita inferir-se a natureza do trabalho desenvolvido.
6. A respeito do reconhecimento da especialidade da atividade em que há exposição a poeira de madeira, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial patogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira (cavidade nasal e seios paranasais) e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade como especial, face o contato com o referido agente ser indissociável do labor.
7. Hipótese em que o autor preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER.
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. exercício das funções de administradora e marceneira. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de funções de marcenaria, levando-se em consideração a idade avançada da parte autora, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, embora também exerça as funções de administradora.
3. Data de início da incapacidade fixada na data indicada pelos peritos. Qualidade de segurado e carência preenchidos à época da constatação da incapacidade.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.