E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A atividade de marceneiro não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento como especial pela categoria profissional.- Impossibilidade do reconhecimento como especiais dos períodos em questão, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para demonstração da atividade especial no período de 08/05/2001 a 20/05/2011 na função de serviços gerais, no setor de manutenção (elétrica e hidráulica) do patrimônio do hospital, não demonstrando a insalubridade, por exposição habitual e permanente, alegada na inicial.
4. Não demonstrando a atividade especial no trabalho exercido pelo autor no período de 08/05/2001 a 20/05/2011, conforme análise do PPP, que demonstrou o trabalho como carpinteiro, marceneiro e atividades correlatas não expostas aos agentes insalubres, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, conforme determinado na sentença.4. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 14/07/2009, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme determinado na sentença, vez que já presente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/08/1982 a 11/06/1988 e 22/01/1990 a 02/04/2015. De 02/08/1982 a 11/06/1988: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como marceneiro, na empresa inconal Indústria Comércio Nossa Senhora Aparecida Ltda e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, hidrobarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como tintas, vernizes e solventes, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 22/01/1990 a 02/04/2015: para comprovação da atividade insalubre, o autor juntou CTPS às fls.17/23, PPP às fls.24/26, CNIS às fls.55/60 e laudo técnico de fls.87/97 que demonstram que trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem, na Irmandade da Santa Casa de misericórdia e Maternidade de Dracena e esteve sujeita de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como, bactérias e vírus. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, os períodos acima são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos incontroversos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 31 anos e 21 dias, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Não é mais caso de sucumbência recíproca. Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, condeno o INSS aos honorários advocatícios e os majoro a 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida do autor. Apelação improvida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS às fls. 156/164, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro clínico de gonoartrose e espondiloartrose as quais lhe causam incapacidade parcial e permanente desde agosto de 2014, momento em que houve agravamento de seu estado clínico. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (62 anos) e a baixa qualificação profissional (5ª série) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de marceneiro, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2014. A parte autora, por sua vez, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 22/10/2014 (fl. 48), ou seja, quando já se encontrava incapacitada.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Jonas ALves das Neves , 61 anos, marceneiro, verteu contribuições ao RGPS de 1976 a 01/01/1999, 2001 a 31/12/2007, descontinuamente, e 01/08/2012 a 31/05/2013, 01/05/2013 a 31/08/2013, 01/10/2013 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/07/2014. Recebeu auxilio-doença de 21/0/8/2008 a 07/05/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar venrter constriuições ao Sistema na data fixada para a incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 213/222), afirma que o autor é portador de "depressão recorrente, com epis[ódio atual grave sem sintomas psicóticos", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 10/09/2014, baseado na data mais antiga de relatório medico juntado aos autos.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A data da cessação do benefício de auxílio-doença (08/05/2013), fixada pelo MM Juízo a quo como termo inicial da aposentadoria por invalidez, é anterior à data da incapacidade fixada pelo Sr. Perito (10/09/2014), mantida em esclarecimento prestado à parte posteriormente acerca sobre o critério utilizado. Assim, deve ser a fixada como termo inicial do benefício a data de 10/09/2014.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. Quanto à 01/11/1980 a 30/11/1985, 01/02/1986 a 08/11/1988 e à 01/03/1988 a 30/11/1989, os formulários de ID 100556168 - Pág. 32/32 comprova que o autor desempenhou a função de carpinteiro junto à Fabricação Carrocerias de Madeira exposto a poeira orgânica e hidrocarboneto sem menção ao uso de EPI eficaz, o qual encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.12 - No que se refere à 01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008, o PPP de ID 100556168 - Pág. 36/37 comprova que o demandante laborou como marceneiro junto à Novoantigo – Móveis e Decorações Ltda., exposto a ruído sem especificação, tintas, vernizes, cola e poeiras incômodas, com o uso de EPI eficaz. Assim, resta comprovada a exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os intervalos ora avaliados (01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008) merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.13 - Quanto à 01/05/1993 a 30/04/1994 e à 01/06/2010 a 18/01/2013, o laudo técnico pericial de ID 100556168 - Pág. 47/55 comprova que o postulante laborou como marceneiro junto à Irmãos Moretto Marcenaria Ltda – ME exposto a ruído de 90,79dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, razão pela qual caracterizada a sua natureza especial.14 - No tocante à 02/01/2001 a 23/05/2006, o PPP de ID 100556168 - Pág. 42/43 comprova que o autor trabalhou como marceneiro junto à Durober Móveis e Decorações Ltda. – ME., exposto a vibração, poeiras fibrogênicas, cola vinílica para madeira, tintas diversas, selantes, verniz e solventes orgânicos, sem o uso de EPI eficaz, cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 14/12/1998, de 02/01/2001 a 23/05/2006 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15), a parte autora perfazia 26 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15).19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para o percentual de 100%, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais no período de 29/03/1974 a 30/06/1998.
2 - Para comprovar que a atividade, no período acima referido, foi exercida em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 (fl. 18) e laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 24/28), no qual consta que, exercendo a função de "carpinteiro e marceneiro", em carpintaria e marcenaria, ficava exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes físicos ruído e poeira, e aos agentes químicos "verniz, selador, thiner e colas", sendo o nível de ruído de 92dB(A).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que reconheceu a especialidade do labor no período de 29/03/1974 a 05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (80 decibéis).
14 - Acresça-se que, não obstante a função de carpinteiro não se encontrar classificada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o demandante demonstrou, através do laudo pericial, que estava exposto aos agentes químicos "verniz, selador, thiner e colas", utilizados no desempenho da sua função, sendo possível, também, o enquadramento da especialidade por tal circunstância nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Ademais, verifica-se que o laudo acostados aos autos, de 02/02/1998 (fls. 24/28), foi elaborado por engenheiro especializado em segurança do trabalho, e, ainda que não contemporâneo à época reconhecida, efetuou as medições e constatações no próprio local das prestações de serviços pelo autor, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos a que submetido, em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade da atividade.
17 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Neste contexto, procedendo ao cômputo do labor especial (29/03/1974 a 05/03/1997) reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante nas planilhas de fls. 29/32), dos constantes na CTPS de fls. 11/17 e no CNIS em anexo, verifica-se que o autor alcançou 42 anos, 05 meses e 20 dias de serviço, na data do requerimento administrativo (03/12/2002 - fl. 32), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - Desta forma, faz jus à revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data do requerimento administrativo (03/12/2002 - fl. 32), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do mesmo benefício concedido administrativamente.
20 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 13.07.1983 a 31.01.1986, 03.03.1986 a 14.02.1992 e 02.03.1992 a 19.08.1998, a parte autora, nas atividades de auxiliar de marceneiro e marceneiro, esteve exposta a solventes (hidrocarbonetos), conforme formulários de fls. 96/98, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. No tocante ao período de 21.03.2011 a 13.09.2011, de acordo com o formulário de fl. 81, a parte autora, nas atividades de modelador em setor fabril, esteve exposta a poeiras metálicas, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação à exposição ao agente nocivo ruído no mesmo período, o referido formulário indica a intensidade variável de 70 a 94 decibéis. Cumpre anotar que, ante a variação de ruídos, como no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação dos níveis de ruído por média ponderada. Todavia, não há elementos nos autos para a aferição na forma prevista pela citada norma. Por sua vez, o período de 11.03.1999 a 23.07.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 40 e 99). Da mesma forma, no período de 02.02.2004 a 16.06.2010, o nível de exposição ao agente nocivo ruído variou de 48,2 a 70 decibéis, inferiores aos previstos pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Saliente-se, por oportuno, que a atividade desempenhada nos períodos mencionados não está enquadrada como especial nos Decretos acima mencionados.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data da DER (13.09.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 12.10.2011 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12.10.2011, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.2. Do que se vê do documento de fl. 23, a parte autora recebe auxílio-acidente desde o requerimento, em 08.03.2016, com vigência desde 15.06.2011. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.3. O laudo pericial de fl. 62 atesta que a parte autora (47 anos, marceneiro) sofre de sequelas de fraturas em membros superiores, ocorrida em 2007, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, com possibilidade de reabilitação para outraatividade laboral que não exija esforço físico.4. O MM juízo a quo indeferiu o pedido de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de reabilitação e a incapacidade parcial da parte autora.5. Compulsando os autos, trata-se de autor jovem (47 anos), em plena idade produtiva, estando parcial e permanentemente incapacitado para atividades que exijam esforço físico, verificando-se, entretanto, a possibilidade de sua reabilitação em outrasáreas profissionais.6. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 62 da Lei n. 8.213/91, determinou que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, seja submetido a processo de reabilitação profissional. O § 1° determina que obenefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.7. o Tema 177/TNU dispõe: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade àreabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa aconclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".8. Havendo possibilidade de reabilitação profissional do autor (parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91), indevida a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez. Sem razão a parte autora.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, marceneiro, idade atual de 73 anos, não está incapacitada para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.03.1958).
- CTPS com registros de 01.06.1978 a 10.06.1978, como auxiliar de marceneiro, de 30.08.1978 a 11.03.1979, de 18.03.1979 a 19.01.1981, como cobrador em transporte coletivo, de 03.09.1981 a 09.03.1983, como serviços gerais, em estabelecimento rural, de 01.12.1986 a 28.01.1987, como ajudante de operador de máquinas, de 02.01.2012 a 07.01.2016, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 25.09.1989 a 16.11.1989 para Comercial e Construtora Mogiana ltda., de 27.10.1997 a 29.12.1997 para Marcilio Cruzado Pereira, de 01.02.1998 a 31.12.1998 para Olivio Bimbato e que possui cadastro como contribuinte individual autônomo, de 01.04.1999 a 31.05.1999, tendo efetuado recolhimentos, de 01.07.1999 a 31.01.2002, como empregado doméstico e de 01.04.2008 a 14.03.2009 para Dulcineia Alves de Souza Wink e que recebe auxílio doença/comerciário, de 04.10.2014 a 17.11.2014.
- Em depoimento pessoal, o autor relatou ter trabalhado com Roberto de 2012 até 2015, com seringueira, etc. depois ficou desempregado e começou a trabalhar por dia fazendo cerca, plantando cana-de-açúcar. Que trabalhou como cobrador de ônibus em algumas empresas. Que em querubim trabalhava em serviços gerais na lavoura, com soja e milho.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- A testemunha JOÃO GILBERTO DIAS relatou conhecer o autor há 10 anos. Sabe que ele trabalhou na chácara do sr. Alaor como diarista, bem como para outros sitiantes. A testemunha VALDEVIR RODRIGUES FERREIRA disse que o autor sempre trabalhou na roça, catando algodão, mas que nunca trabalhou na roça com o autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O requerente exerceu atividade rural por um curto período e laborou em função urbana por vários anos, inclusive, como cobrador de ônibus, não comprovando o exercício campesino pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o autor recebeu auxílio-doença/comerciário, afastando a alegada condição de segurado especial.
- Cabe ao requerente buscar nova demanda de aposentadoria por idade híbrida na qual poderá ter reconhecido seu direito mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- de 11/12/1998 a 11/06/2006, e de 12/06/2006 a 08/09/2011, vez que exerceu diversas funções, estando exposto a ruído de 90,80 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 30/32).
3. Os períodos trabalhados pelo autor de 01/11/1979 a 01/06/1980, de 01/02/1981 a 09/05/1981 na função de "auxiliar/marceneiro" não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
4. Ressalte-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (fls. 28/29), além de não indicaram a exposição do autor a qualquer agente nocivo, conforme fundamentado pela r. sentença, são suspeitos de terem sido produzidos por meio fraudulento, pois, em que pese se referirem a empregadores diferentes, a partir do "campo 3" dos referidos documentos, verifica-se que foram preenchidos de forma idêntica, não podendo ser aceitos como meio de prova idônea.
5. Portanto, os períodos de trabalho exercidos pelo autor de 11/12/1998 a 11/06/2006, e de 12/06/2006 a 08/09/2011 devem ser considerados como atividade especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (14/09/2012, fl. 62), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado em planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADA.
1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 02/05/1986 a 01/09/1986, 12/01/1987 a 29/12/1990 e de 21/05/1991 a 14/03/2013; e consta dos autos a seguinte documentação: CTPS de fl. 22, na qual o autor fora registrado como “auxiliar de marceneiro” entre 02/05/1986 a 01/09/1986, “auxiliar de maquinista” entre 12/01/1987 a 29/12/1990 e “ajudante de produção” entre 21/05/1991 a 14/03/2013 e PPPs de fls. 24/26-verso e 104/105 e laudo técnico fornecido pela empresa de fls. 182/191 referentes ao período de 21/05/1991 a 14/03/2013.
2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 09/11), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo (fls.170/173, fl. 176 e fls.194/195) e indeferido pelo juízo a quo.
3 - A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada aos períodos pleiteados.
4 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas com base nesse documento, por enquadramento profissional, uma vez que as funções exercidas pelo autor não estão previstas no rol de atividades especiais da legislação que regula a matéria.
5 - Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
6 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
8 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. TEMA 1.018 STJ. DESPROVIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28-4-1995, dos trabalhadores em metalúrgica enquadrados sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
3. A atividade de marceneiro não se insere dentre aquelas que ensejam o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, conforme previsão dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No entanto, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
7. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
8. Desprovimento do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2010. A carência legal, por sua vez, é de 174 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (2001), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como marceneiro e o da autora como "do lar"; b) carteira de filiação do cônjuge da autora junto à associação comunitária agrícola; e c) licença deocupação de imóvel rural emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso INTERMAT (2004).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas não são revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurançajurídica ou demonstram apenas a ralação jurídica de direito real existente.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
2. Comprovada a exposição do segurado aos agentes ruído e químicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é de ser reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida nos períodos de 01.11.1983 a 01.03.1990, 01.03.1995 a 31.03.1998 e 22.09.1998 a 09.11.1998, na qualidade de marceneiro.
3. No caso dos autos, computados os períodos de labor até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus à revisão de seu benefício, com majoração do coeficiente de cálculo do salário-de-benefício e, consequentemente, sua renda mensal inicial, em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, ambos da Lei 8.213/91 (em suas redações originais), sem a incidência do fator previdenciário .
4. O termo inicial da revisão do benefício (efeitos financeiros) deve ser mantido na data do requerimento administrativo, 17.11.1998 (fl. 33), quando o autor apresentou à autarquia federal documentação hábil para concessão do benefício com o cômputo dos períodos especiais ora reconhecidos. A perícia judicial apenas corroborou o labor nocente passível de averbação através de formulário e laudo técnico apresentado pelo segurado quando do requerimento administrativo.
5. Em decorrência do lapso decorrido entre a data do requerimento administrativo, revisão administrativa e ajuizamento da ação, algumas parcelas da revisão se encontram prescritas.
6. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
7. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
8. Sucumbente, resta por mantida a condenação da autarquia federal, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (vigente quando da prolação da sentença), e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111.
9. Concedida tutela antecipada, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC de 1973 (art. 497 do atual Código de Processo Civil).
10. Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação autárquica a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pelo INSS. Sobre a matéria, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.
2. Tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode ser prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção, no momento oportuno. Estabilizada a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento.
3. Além disso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa por ocasião do oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal (id 97648477 - Pág. 1/16).
4. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Com relação aos períodos de 14/04/1983 a 26/09/1985 e 27/09/1985 a 30/01/1986, indica a CTPS que o autor trabalhou como auxiliar marceneiro em setor industrial de móveis, contudo, a função não encontra enquadramento lega pela categoria profissional aos Decretos vigentes à época dos fatos, devendo ser computados como tempo de serviço comum.
7. E quanto ao período de 27/04/2017 a 15/05/2017, uma vez que o PPP foi emitido em 26/04/2017, apenas até a data da sua emissão é possível o reconhecimento da atividade especial.
8. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER em 15/05/2017 – id 97648485 - Pág. 53) perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
9. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 15/05/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no período de 02/02/1970 a 30/06/1974. Pretende, ainda, computar período trabalhado entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício (01/08/2006 a 18/01/2007).
2 - A situação dos autos, particularmente no que se refere ao pedido de cômputo de tempo de serviço exercido após a data de início do benefício objeto de revisão (31/07/2007), adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, que trata de "desaposentação", sob o instituto da repercussão geral.
3 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
4 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 - Situação diversa, passível de análise por este juízo, refere-se ao pleito de revisão, mediante a inclusão de período que antecede a DIB do benefício, ou seja, no interregno de 02/02/1970 a 30/06/1974.
7 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
8 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
9 - As pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o suposto labor para "Gilio Galbeiro/Oficina São José" são as seguintes: 1) Ficha de Alistamento Militar, de 02/02/1971, na qual consta a profissão de carpinteiro; 2) Título Eleitoral, de 26/08/1971, na qual consta a profissão de marceneiro; 3) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 24/03/1972, em que também consta o autor qualificado como marceneiro; 4) Guia de recolhimento à Previdência Social, de 26/03/1973, em nome de "Gilio Galbeiro" (segurado empregador), constando a assinatura do autor como responsável pelo recolhimento.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do início de prova material, devidamente corroborada por segura e idônea prova testemunhal.
11 - Desta feita, de ser reconhecido o labor urbano não registrado em CTPS, para fins previdenciários, desde o ano do documento mais antigo que demonstra tal situação, ou seja, de 02/02/1971 a 30/06/1974, cabendo ressaltar que o INSS já reconheceu o interregno compreendido entre 02/02/1971 e 31/12/1972, o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
12 - Somando-se a atividade urbana comum reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 03 meses e 23 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2006, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 31/07/2006, uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade comum sem registro em CTPS.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS -APELO(S) PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/08/2019, constatou que a parte autora, marceneiro, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforços físicos, como é o caso da sua atividade habitual, como marceneiro.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12 .Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial da data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 26/01/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
14. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Os honorários periciais foram fixados por decisão interlocutória que restou irrecorrida, sendo descabida a sua alteração via recurso de apelação, vez que precluso o direito de recorrer.
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
21. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
22. Apelo(s) provido em parte. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 7033254) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos lapsos de 26/06/1967 a 20/08/1969, de 03/05/1971 a 07/01/1972, de 01/02/1972 a 21/03/1972, de 10/05/1972 a 09/08/1973, 18/09/1973 a 16/01/1975, de 20/01/1975 a 17/10/1975, de 28/10/1975 a 20/04/1976, de 01/11/1976 a 18/07/1979, de 05/11/1979 a 31/12/1982, de 01/03/1983 a 27/02/1984, de 01/01/1985 a 30/09/1987, de 30/03/1988 a 30/04/1992, de 31/03/1995 a 29/02/2000, de 01/04/2000 a 30/04/2001, de 30/06/2001 a 30/04/2002, de 01/07/2002 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 31/03/2004 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 21/02/2007, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pelo segurado como marceneiro autônomo, bem como no que diz respeito ao termo inicial fixado e aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1985 a 30/09/1987, de 30/03/1988 a 30/04/1992, de 31/03/1995 a 29/02/2000, de 01/04/2000 a 30/04/2001, de 30/06/2001 a 30/04/2002, de 01/07/2002 a 31/05/2003, de 01/07/2003 a 31/03/2004, pela fixação da DIB em 21/02/2007, bem como pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/01/1985 a 30/09/1987, de 30/03/1988 a 30/04/1992, de 31/03/1995 a 29/02/2000, de 01/04/2000 a 30/04/2001, de 30/06/2001 a 30/04/2002, de 01/07/2002 a 31/05/2003, de 01/07/2003 a 31/03/2004, períodos em que houve comprovação de que o requerente providenciou recolhimentos previdenciários individuais (ID 4119998 pág. 57/60) e exerceu a atividade de marceneiro, exposto ao agente agressivo ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme constatou o laudo técnico judicial (ID 4120006 pág. 37/58).
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, em 21/02/2007, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo irrelevante o fato de a comprovação da especialidade do labor ter sido corroborada pelo laudo produzido nos autos.
- Embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.