PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia.
A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APPA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de marinheiro de convés possui enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 que assim dispõe: "TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE - Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais", podendo o trabalho como "marítimo" ser considerado como especial para fins previdenciários.
3. Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).
6. Nos períodos em que houve exposição aos agentes nocivos biológicos, não foi de forma eventual, mas habitual e permanente, conforme concluiu o perito.
7. . A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
8. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MARÍTIMO EMBARCADO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
A contagem diferenciada do ano marítimo não se aplica ao trabalhador dedicado à navegação de travessia ou portuária.
A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Admite-se a averbação como tempo especial do período já contabilizado de forma diferenciada no regime de marítimo embarcado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de períodos como pescador artesanal, tempo comum e tempo especial (com equivalência mar/terra e enquadramento profissional), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 29/05/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o enquadramento por categoria profissional de pescadores para fins de tempo especial; (ii) a aplicação da contagem diferenciada do ano marítimo à navegação de travessia ou portuária; (iii) a possibilidade de cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o reconhecimento de tempo especial para pescador embarcado; e (iv) o reconhecimento da especialidade com base em exposição a hidrocarbonetos sem especificação de elementos ou quantidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O enquadramento por categoria profissional de pescador é devido, pois o Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.2) e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas abrangem todos os profissionais aquaviários, incluindo pescadores, para reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08/08/2025).4. O conceito de marítimo para fins de ano marítimo não se restringe a navios mercantes nacionais ou navegação de longo curso, mas a "embarcação" em sentido genérico. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme a IN nº 77/2015, art. 93, e a Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV. As provas dos autos demonstram que a atividade do autor não se enquadra como navegação de travessia, devendo ser mantido o reconhecimento dos períodos como especiais (TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07/08/2025).5. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a entrada em vigor da EC nº 20/1998 (15/12/1998), pois são institutos distintos: o ano marítimo compensa a jornada diferenciada, e a especialidade a insalubridade. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou esse entendimento (STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, j. 10/02/2010).6. O reconhecimento da especialidade por exposição a óleos minerais é devido. Óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos, e o benzeno (presente neles) é agente carcinogênico para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014. Para agentes carcinogênicos, a avaliação é qualitativa, e o uso de EPI não elide a exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a IN nº 77/2015, art. 284, parágrafo único. Além disso, a exposição a óleos minerais (Anexo 13 da NR-15) por si só já justifica a especialidade.7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).8. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.9. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DIB em 29/05/2020, via CEAB, no prazo de 20 dias, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09-08-2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O pescador profissional aquaviário tem direito ao reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. O ano marítimo se aplica a todas as navegações, exceto a de travessia, e pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até a EC nº 20/1998. A exposição a óleos minerais, contendo agentes carcinogênicos, justifica o reconhecimento de tempo especial de forma qualitativa, independentemente do uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE; IN nº 77/2015, arts. 91, § 1º, 93, e 284, parágrafo único; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 05.07.2017; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO CALOR. POSSIBILIDADE DE CONTAGEMDIFERENCIADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao período de 17.12.1998 a 05.01.2016, o qual não foi reconhecido como especial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. A orientação jurisprudencial vigente é no sentido de que, qualquer que seja a época em que foi prestado, o tempo especial pode ser convertido em comum, consoante o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, representativo decontrovérsia, n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Muss.4. A atividade de marinheiro de convés deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, códigos 2.4.2 do Anexo), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95.5. No tocante ao agente nocivocalor,"em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG,mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, daNR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da naturezaespecialvinculava-seà demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderadaaté26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG).6. O período de 17.12.1998 a 05.01.2016 deve ser considerado como sendo de atividade especial, vez que o limite de calor para atividade de Operação Marítima (marinheiro de convés) é de 26,7, conforme NR-15. No caso dos autos, de acordo com PPP e LTCAT,o autor trabalhou exposto ao fator de risco calor de 28.7º, superior ao limite permitido.7. Assim, ao somar o período de labor especial, reconhecido por meio da presente demanda, ao ser multiplicado pelo fator 1.4 (total de 28 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição), somados aos períodos que constam no CNIS, perfazem um total demais de 35 anos, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.04.2016).8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial como trabalhador em agropecuária, pescador desembarcado e marítimo embarcado. A sentença de parcial procedência foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e, em nova decisão, foram reconhecidos e averbados períodos especiais, determinando-se a implantação do benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de litispendência; (ii) a possibilidade de enquadramento de pescador por categoria profissional; (iii) o conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo; (iv) a possibilidade de cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (v) o fator de conversão aplicável na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; e (vi) a correção monetária e os juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora as partes e o benefício sejam os mesmos, os fundamentos e a causa de pedir das ações são diversos, e a ação anterior já se encontra sentenciada, não havendo a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 55 do CPC. Litispendência não caracterizada.4. O enquadramento de pescador por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas, que inclui o pescador profissional entre os aquaviários, sendo desprovido o recurso do INSS neste ponto.5. O conceito de marítimo para fins de contagem diferenciada do ano marítimo não se restringe à navegação em navios mercantes nacionais ou de longo curso, abrangendo o sentido genérico de embarcação. Apenas a navegação de travessia é excluída, conforme o art. 2º, XIV, da Lei nº 9.432/1997. Assim, a atividade do autor como pescador em navegação de cabotagem no Porto de Santos não se enquadra como navegação de travessia, mantendo-se o reconhecimento do período como especial.6. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998 (EC nº 20/1998), pois o ano marítimo se refere à jornada de trabalho diferenciada e a aposentadoria especial à insalubridade, sendo institutos distintos, mas não excludentes, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010).7. Afigura-se cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de pescador desembarcado e de pescador embarcado, por enquadramento em categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.8. Na aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação da equivalência mar/terra (1,41) com o tempo especial (1,4) resulta no fator de conversão de 1,974.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Com o reconhecimento dos tempos especiais e a aplicação do fator de conversão, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I). Determina-se a implantação imediata do benefício via CEAB, conforme o art. 497 do CPC.11. Os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS, calculados sobre o valor da condenação até a data da sentença, aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e observando-se o § 5º do mesmo artigo, sem honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de pescador profissional, embarcado ou desembarcado, é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, e o ano marítimo, aplicável a todas as navegações exceto a de travessia, pode ser cumulado com o reconhecimento de atividade especial até 15/12/1998, resultando, na aposentadoria por tempo de contribuição, no fator de conversão de 1,974.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 55, 337, §§ 1º, 2º, 3º, 487, inc. I, 497, 85, §§ 3º, 5º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. XIV; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.3, 2.4.2; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º, Anexo II, itens 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; INSS/PRES nº 45/2010, arts. 110, 111, 112, 113; Portaria 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, j. 09.08.2007; Súmula 85 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Precedentes.
2. O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
3. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
4. A jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).
5. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
8. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM PERÍODO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Afigura-se possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO, AFERIÇÃO. TEMA STJ 1083.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. O STJ, a respeito da aferição do agente ruído, no julgamento do Tema 1083 fixou a seguinte tese jurídica: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL DE PESCADOR. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO E TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum contra o INSS buscando o reconhecimento de diversos períodos de atividade como marítimo/pescador (comum e especial), a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a especialidade, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para um período e julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando alguns períodos especiais e de ano marítimo, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado com base na Caderneta de Inscrição Pessoal; (ii) a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial por exposição à umidade após 05/03/1997; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) os critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR), com datas de embarque e desembarque, é prova suficiente da atividade de pescador empregado para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024). O vínculo empregatício é caracterizado pela subordinação e funções não eventuais, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/91, art. 30).4. Reconhecido tempo especial por categoria profissional com base no Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, que enquadrava trabalhadores marítimos, fluviais e lacustres, incluindo pescadores profissionais, até 28/04/1995. A anotação em carteira de marítimo (CIR) comprova o embarque/desembarque, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025).5. A cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é devida até 15/12/1998 (entrada em vigor da EC nº 20/1998). O ano marítimo, instituído pelo Decreto nº 22.872/1933 em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade, são institutos distintos e não se excluem. O STJ já reconheceu essa possibilidade (AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010), permitindo que o tempo efetivamente embarcado seja aumentado em 41% pelo ano marítimo.6. Mantido o reconhecimento da especialidade por umidade após 05/03/1997. A Súmula nº 198 do extinto TFR permite o reconhecimento de atividade insalubre por perícia judicial, mesmo sem previsão em regulamento. o trabalho em ambiente encharcado devido à atividade pesqueira, não por intempéries naturais, atende ao Anexo 10 da NR nº 15.7. Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. O benefício deve ser calculado conforme a Lei nº 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).8. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).9. A alegação do INSS sobre honorários foi prejudicada devido à condenação à concessão do benefício. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e mediante os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A Caderneta de Inscrição Pessoal (CIR) é prova suficiente para o reconhecimento de tempo comum e especial de pescador empregado até 1995. É possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o tempo especial até a EC nº 20/1998. A exposição à umidade em ambiente de trabalho encharcado, comprovada por perícia, configura atividade especial mesmo após 1997.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; NR nº 15, Anexo 10; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação da contagem do ano marítimo com o fator de conversão de tempo especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de contagem duplamente qualificada entre o ano marítimo e o tempo especial, sob o argumento de que ambos os institutos visam compensar o desgaste do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS suscitou omissão no julgado, argumentando que não haveria razoabilidade na cumulação do ano marítimo com o tempo especial, pois ambos os institutos teriam o mesmo objetivo de compensar o segurado pelo desgaste decorrente do trabalho. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão se fundamenta na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que já havia analisado a questão da contagem diferenciada do ano marítimo e a possibilidade de cumulação com o fator de conversão de tempo especial. O acórdão embargado explicitou que o ano marítimo (Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.) existe em razão da jornada de trabalho diferenciada e do confinamento, enquanto o tempo especial decorre da insalubridade ou periculosidade da atividade, sendo, portanto, de naturezas diversas as motivações para o estabelecimento de cada norma. A rediscussão do mérito não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ (AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010) e do TRF4 (ApRemNec 5003185-80.2013.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; AC 5005231-48.2018.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10/12/2024; AC 5002174-81.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/11/2024) já reconhece a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o fator de conversão de tempo especial, por se tratarem de institutos com fundamentos distintos.
5. O prequestionamento foi registrado, em conformidade com o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025; CF/1988, art. 40, § 10; EC nº 20/1998, art. 4º; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 83.080/1979, art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STJ, AR 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10/02/2010; TRF4, ApRemNec 5003185-80.2013.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; TRF4, AC 5005231-48.2018.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 10/12/2024; TRF4, AC 5002174-81.2021.4.04.7122, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13/11/2024.
PREVIDENCIÁRIO. MARINHEIRO DE CONVÉS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. A atividade prevista no código 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
3. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
4. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
5. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
6. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
7. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício, se mais vantajoso, sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela MP nº 676, publicada em 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, de 05/11/2015).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MARÍTIMO EMBARCADO. DECRETO Nº 53.831/64. ITEM 2.4.2. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. TEMA 709 DO STF.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. No caso de segurado marítimo embarcado, o decreto 83080-79, em seu art. 54, parágrafo 1º faz expressa menção à contagem especial: [...] cada 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à dodesembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.6. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de cumular o ano marítimo (até a edição da emenda constitucional 20/1998), com a conversão de tempo especial em comum, não se configurando em bis in idem, uma vez que se trata de contagemde jornada de trabalho diferenciada, em razão das condições peculiares da atividade a que está submetido o segurado. Precedentes: (AC 0004536-86.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINASGERAIS, e-DJF1 27/11/2017 PAG.); (AC 0004325-22.2015.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/06/2022 PAG.)7. Com efeito, o ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem osmarítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que ummesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial (TRF4, AC 5007071-94.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022).8. O Decreto nº 53.831/64 previu (item 2.4.2.) a condição de insalubridade para os "Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento dotempode serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.9. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709 do STF).10. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor exercido pelo demandante (12 anos 8 meses e 16 dias já computado como ano marítimo pelo INSS), determinando a conversão em tempo comum, para fins de soma com o tempo comum já apuradoadministrativamente.11. O autor juntou aos autos a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pelo Ministério da Marinha para comprovar o tempo embarcado, constando as datas dos períodos trabalhados a bordo das embarcações no interregno entre 1974/1994,descontínuos. Levando-se em consideração a condição de marinheiro trabalhando embarcado, laborando em casa de máquinas (conforme CTPS, formulário DIRBEN 8030 e PPP), é devido o reconhecimento da atividade como especial, vez que a atividade possuienquadramento dessa natureza na legislação previdenciária.12. Mantida a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, determinou à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER: 26/04/2017.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou promovida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção do segurado,.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO E ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação de períodos como marítimo embarcado, com conversão para tempo comum, e a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 20/05/2019, referente à atividade de arrumador, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de cumular a contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os períodos de 25/05/1981 a 05/06/1992.
3. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 06/03/1997 a 20/05/2019 como tempo especial. O PPP e o LTCAT do Sindicato dos Arrumadores de Itajaí demonstram exposição habitual e permanente a ruído de 90,1 dB(A) e 90,6 dB(A), acima dos limites de tolerância. A jurisprudência do STJ (Tema 1083) e do TRF4 valida a aferição do ruído por NEN ou pico, e a metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento se embasada em estudo técnico por profissional habilitado. Precedentes da Turma em casos de estivadores/arrumadores corroboram a especialidade da atividade portuária, refutando a desconsideração de laudos sindicais em favor de provas emprestadas que não consideram todos os agentes nocivos ou divergem em medições de ruído.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/05/1981 a 05/06/1992 como marítimo embarcado. A jurisprudência do STJ (AR nº 3.349/PB) e do TRF4 consolidou o entendimento de que é possível cumular a contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41, até 16/12/1998) com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (até 28/04/1995), pois são fundamentos jurídicos distintos: um pela jornada diferenciada e confinamento, outro pela insalubridade da atividade. A atividade de pescador/marítimo embarcado é enquadrada por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.3 e 2.4.2) até 28/04/1995, e as carteiras de inscrição na Marinha Mercante comprovam os embarques e desembarques.5. Não foi acolhida a pretensão de reconhecimento de especialidade para os períodos como auxiliar/ajudante de marceneiro (01/08/1980 a 05/04/1981 e 01/11/1981 a 31/01/1982). A atividade não permite enquadramento por categoria, e a prova emprestada de laudo de empresa diversa não demonstrou similaridade suficiente entre as empresas e atividades, nem a efetiva exposição a agentes nocivos nos limites legais.6. Não foi possível reconhecer a especialidade para o período de 09/11/1990 a 31/05/1991 (ajudante de operações no setor de congelamento de pescados). O PPP e o laudo indicam exposição a ruído de 80 dBA, umidade e frio, mas sem mensuração adequada ou comprovação de índices para enquadramento ou tempo de permanência, e o ruído estava dentro do limite de tolerância.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. É possível a cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, pois possuem fundamentos jurídicos distintos. 9. O reconhecimento da especialidade da atividade de arrumador portuário por exposição a ruído, mesmo após 2004, pode ser comprovado por LTCAT e PPP sindicais que demonstrem habitualidade e permanência, prevalecendo sobre provas emprestadas que não considerem todos os agentes ou divirjam nas medições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 85, §§ 2º, 3º e 14, 86, 372, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 57 e 124; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.3 e 2.4.2 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, itens 2.2.1 e art. 54, § 1º; Decreto nº 611/1992, art. 57, p.u.; Decreto nº 2.172/1997, art. 57, p.u.; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Súmula 85 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 3.349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5004799-69.2012.404.7101, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 18.05.2016; TRF4, AC 5000764-45.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5003266-98.2019.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5002172-17.2011.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 01.07.2020; TRF4, AC 5000104-16.2019.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5003446-06.2017.4.04.7008, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2024; TRF4, AC 5000358-53.2019.4.04.7213, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5004035-95.2017.4.04.7008/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus (voto-vista); TRF4, AC 5003725-65.2012.4.04.7008, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, j. 01.03.2017; TRF4, AC 5001467-82.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5001453-54.2019.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, RC nº 5004496-54.2014.404.7208, 1ª Turma Recursal de SC, Rel. Adriano Enivaldo de Oliveira, j. 25.05.2016; TRF4, RC nº 5003894-29.2015.404.7208, 2ª Turma Recursal de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONTAGEM. ANO MARÍTIMO. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. Nos termos do art. 54, § 1º, Decreto nº 83.080/79, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, no que se convencionou chamar "ano marítimo". Essa a contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que vedou a contagem ficta de tempo de contribuição.
5. É possível a contagem do ano marítimo independentemente de o mesmo tempo de serviço ter obtido contagem especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, já que o desgaste a ser compensado, no caso do marítimo, é o confinamento decorrente dos longos períodos de embarque. Precedentes desta Corte.
6. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).
7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE ANO MARÍTIMO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a cumulação do acréscimo decorrente da especialidade com a contagem diferenciada de ano marítimo. O autor busca a aplicação de fator de conversão de 1,974 na cumulação de tempo marítimo com tempo especial, o reconhecimento da especialidade como estivador do Porto de Itajaí por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997 e o reconhecimento de períodos já deferidos administrativamente. O INSS, por sua vez, questiona a cumulação do ano marítimo com tempo especial, a especialidade por umidade para magarefe/lombador e a especialidade por periculosidade para frentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) o fator de conversão a ser aplicado na cumulação de tempo marítimo com tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído em períodos posteriores a 05/03/1997; (iii) a possibilidade de reconhecimento de períodos já reconhecidos administrativamente sem pedido na inicial; (iv) a possibilidade de cumulação do adicional de equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial do marítimo; (v) o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade nas funções de magarefe e lombador; e (vi) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na cumulação de tempo marítimo e tempo especial deve ser aplicado o fator de 1,974, devendo ser multiplicados os fatores de equivalência mar/terra (1,41) e tempo especial (1,4).4. Não cabe o reconhecimento da especialidade do tempo de atividade de estivador do Porto de Itajaí por exposição a ruído a partir de 06/03/1997, por estar exposto a níveis de ruído superiores a 80 dB e inferiores a 85 dB, que são inferiores aos limites de tolerância da época, conforme apurado em perícia judicial utilizada como prova emprestada. A operação parcial do Porto de Itajaí devido a destruição do cais nos anos de 2008 e 2011 não altera essa conclusão, eis que os estivadores executam as suas atividades a bordo de embarcações, e na perícia judicial adotada como prova emprestada foi realizada a medição do nível de pressão sonora em três embarcações diferentes para se chegar a uma conclusão final consistente.5. Para a inclusão de períodos reconhecidos administrativamente em grau de recurso é necessária a comprovação da definitividade da decisão administrativa.6. É cabível a cumulação do ano marítimo com o tempo de serviço especial do marítimo até a EC n° 20/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, j. 13.09.2019; AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.03.2020) e STJ (AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010). Além disso, cabe reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional de pescador profissional embarcado, conforme Decreto 53.831/1964 e Portaria 111/2003.7. O desempenho da profissão de lombador em casas de carnes é similar ao desempenho da atividade de magarefe, ambos trabalhando no mesmo ambiente encharcado, com exposição habitual e permanente a umidade, caracterizando a atividade como insalubre, conforme Súmula n° 198 do TFR e Anexo 10 da NR n° 15.8. A especialidade da atividade de frentista se fundamenta na periculosidade da atividade por exposição a inflamáveis, com risco de explosão, conforme a NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", e item 3, alínea "q", e jurisprudência do TRF4 (AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.12.2020; AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 17.12.2020) e Súmula n° 198 do TFR. 9. A análise da contagem do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais reconhecidos, demonstra que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER (11/11/2019) ou em eventual reafirmação da DER (30/09/2025), conforme as regras de transição da EC n° 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. Em aposentadoria por tempo de contribuição, a cumulação de tempo marítimo com tempo especial permite a multiplicação dos respectivos fatores de conversão. A atividade de estivador no Porto de Itajaí não é considerada especial por ruído em períodos posteriores a 05/03/1997, devido aos níveis de exposição serem inferiores aos limites de tolerância. A atividade de magarefe e lombador, com exposição habitual e permanente à umidade em ambiente encharcado, é considerada especial, mesmo que o agente não esteja expressamente previsto em regulamento. A atividade de frentista é considerada especial por periculosidade, devido à exposição a inflamáveis, sendo irrelevante o uso de EPI e a intermitência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 370, 372, 487, inc. I, 496, § 1º, 927, inc. III, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 58, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 2.4.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Anexo I; Decreto nº 357/1991, art. 68; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea "m", item 3, alínea "q"; Portaria 111/2003 (Diretoria de Portos e Costas); IN/INSS nº 77/2015, arts. 258, inc. III, 264, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, Tema 534 - REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 694 - REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema 1.090 - DJe 22.04.2025; STJ, AR 3349/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STF, Tema 555 - ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TRF4, AC 5007704-36.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.08.2023; TRF4, AG 5046171-43.2021.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 08.04.2022; TRF4, AC 5001567-09.2018.4.04.7208, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.11.2019; TRF4, Recurso Cível 5012163-86.2017.4.04.7208/SC, Rel. Henrique Luiz Hartmann, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 20.06.2018; TRF4, AC 5003936-05.2020.4.04.7208, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DE 07.11.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TFR, Súmula n° 198; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI n. 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. AGENTE NOCIVO. COZINHEIRO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O tempo de serviço como cozinheiro marítimo deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial reconhecido para fins de futura concessão de benefício.