PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora.
3. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
4. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE ATIVIDADE ESPECIAL DO VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMADE FOGO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimentoadministrativo, formulado em 09/08/2013, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais e com observância da prescrição quinquenal.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. No que se refere à prejudicial de mérito suscitada pela autarquia previdenciária, impende consignar que, apesar de o benefício objeto da ação de ter sido requerido em 22 de fevereiro de 2010, não ocorreu o prazo decadencial tendo em vista que a datade concessão do benefício ocorreu em 31 de março de 2010, conforme consta na carta de concessão, e a data do pagamento da primeira parcela ocorreu em 26 de abril de 2010, conforme consta no Histórico de Crédito anexado aos autos.5. A concessão do benefício de aposentadoria especial exige a demonstração da carência legal, bem como a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte ecinco) anos. Assim dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91.6. No caso dos autos, a sentença reconheceu à parte autora o direito de averbar como especiais os períodos de 22/02/1978 a 04/08/1978, 23/02/1983 a 22/12/1983 e 23/02/1983 a 27/01/2010; de 18/03/1983 a 12/03/1984, 12/04/1984 a 18/03/1986, 09/04/1985 a19/03/1986 com contagem diferenciada em razão do ano marítimo e condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB na DER e DIP na data da sentença.7. A comprovação da insalubridade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagemmajorada do tempo de serviço. Convém ressaltar que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o rol de atividades previsto nos citados Decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidascomo insalubres, perigosas ou penosas.8. Entendo plenamente possível reconhecer ao trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo ( 255 dias de embarque), isso, pois, os dois privilégios sãogarantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes: "O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e ostrabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres". (AR 3349/PB Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).9. Quanto ao direito da aposentadoria especial do vigilante, o STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.031, fixou a seguinte tese: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso dearma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ouelemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".10. O STF afetou a matéria, à luz dos artigos 201, §1° e 202, II, da Constituição Federal, ocasião em que reconheceu a Repercussão Geral sob o Tema 1.209, no qual se discute a "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional103/2019". A matéria discutida no STF, entretanto, não corresponde ao que se debate nos presentes autos. Lá se discute o direito dos vigilantes à aposentadoria especial diante das alterações promovidas pela Emenda Constitucional, enquanto que, aqui, sedebate sobre fatos pretéritos à vigência daquela Emenda Constitucional.11. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), em comparação à atividade deguarda, sendo suficiente a CTPS para demonstração da atividade (REsp 1.830.508/RS 2019/0139310-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).12. Conquanto se tenha analisado os demais períodos, apenas com o vínculo laborativo entre 1983 e 2010, o autor já contabiliza mais de 25 anos de atividade especial, consoante as informações contidas no PPP de fls.1/4 do doc. de id. 416171873, o qualdemonstra a exposição ao agente insalubre ruído.13. Conquanto o recorrente não tenha impugnado a prova por ocasião do recurso que ora se julga, verifica-se que o referido PPP (fls.1/4 do doc. de id. 416171873) registra a exposição a fatores de risco (ruído de 104, 5 dB) e indica o responsáveltécnicopelos registros ambientais, sendo idôneo, pois, a fazer prova do alegado e justificar o acerto da sentença recorrida.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.16. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.17. Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FISICA. ATIVIDADES DE MOÇO DE MÁQUINAS/CARVOEIRO. PERÍODOANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A sentença recorrida reconheceu como especiais os períodos de trabalho do autor de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moçode máquinas), de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale do Rio Doce Navegação S/A - como carvoeiro), de 25/08/1987 a 20/06/2002 (Cia de Bebidas da Bahia - CIBEB - como Operador de Produção III), de 28/08/2004 a 23/07/2005 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO- como marinheiro de máquinas) e de 20/05/2008 a 12/12/2013 (Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO - como moço de máquinas).7. No que tange aos períodos de 20/01/1978 a 17/07/1978 (Empresa de Navegação Aliança S/A, como moço de máquinas/carvoeiro), de 14/11/1979 a 07/02/1980 (COMAN - Cia de Navegação do Norte - como moço de máquinas) e de 22/04/1981 a 20/02/1987 (Vale doRioDoce Navegação S/A - como carvoeiro), os formulários elaborados pelas ex-empregadoras (fls. 30/32 da rolagem única) apontaram a exposição do autor durante o desempenho do labor, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos como calor, fumaça,vapores de hidrocarbonetos, ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência, entre outros, além do que a descrição das atividades executadas autoriza a equiparação das atividades desempenhadas à atividade de marítimo, que seencontra classificada como insalubre nos termos do item 2.4.2 do Decreto n. 53.831/64 (marítimo de convés de máquina) e do item 2.4.4 do Decreto n. 83.080/79 (trabalhadores em casa de máquinas), de modo que, nos períodos anteriores a 28/04/1995, épossível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.8. Ainda, quanto ao período de 25/08/1987 a 20/06/2002, o formulário elaborado pela empregadora (fl. 36 da rolagem única) informou que o autor desempenhou a atividade de Operador de Produção III com exposição aos agentes nocivos ruído de 96 dB e calorde 28,0 º C, de forma habitual e permanente.9. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Nos períodos de 28/08/2004 a 23/07/2005 e de 20/05/2008 a 12/12/2013, em que o autor trabalhou como marinheiro de máquinas/moço de máquinas na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, os PPP´s juntados aos autos (fls. 37/41 da rolagem única)demonstraram a exposição do trabalho ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o reconhecimento do trabalho como especial.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais do períodos de trabalho do autor reconhecidos na sentença e, de consequência, é de se reconhecer a ele o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,concedido em 12/12/2013, em aposentadoria especial, com o recálculo da RMI com observância da legislação de regência.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem o marítimo embarcado e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Precedente do STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovado tempo de labor especial, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria comum que percebe.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO MAR-TERRA. NAVEGAÇÃO DE BAIA. NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE.
1. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado marítimo embarcado, prevista no Decreto 611/1992 e no Decreto 2.172/1997, art. 57, parágrafo único, deve ser observada, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, ainda que a aposentadoria ocorra em período posterior.
2. Conforme art. 157 da IN 128/22, não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO DE PESCADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos e extinguindo outros sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ou insuficiência probatória. O autor busca o reconhecimento de todos os períodos laborados como pescador e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente ou judicialmente; (ii) a comprovação da especialidade de períodos laborados como pescador, especialmente após 29/04/1995, e a necessidade de documentação específica; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Recurso não conhecido, em parte, por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade por categoria profissional já havia sido reconhecida em sede de revisão administrativa.4. Recurso não conhecido, em parte, por falta de interesse processual, pois a sentença já havia reconhecido expressamente a especialidade desses períodos.5. Mantida a extinção do pedido sem resolução do mérito, uma vez que o autor não apresentou a Caderneta de Inscrição e Registro junto à autoridade marítima para comprovar as datas de embarque e desembarque. A comprovação da especialidade de aquaviários depende de anotações em carteira de marítimo, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2, e a Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas. A ausência de prova eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, conforme o Tema nº 629/STJ (REsp 1.352.721/SP) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5002179-30.2016.4.04.7203).6. Mantida a extinção do pedido sem resolução do mérito para períodos posteriores a 29/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/95), em relação aos quais não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção legal, mediante a mera comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial. A partir de 29/04/1995 deve ser comprovada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, o que não foi atendido. Ademais, a prova emprestada não pode ser utilizada por ausência de parâmetros para análise de similaridade no que é pertinente à exposição ao agente nocivo ruído. A petição inicial é genérica, e o autor não apresentou autodeclaração de segurado especial ou outra prova que pudesse amparar o pedido relativo à pesca artesanal. A prova oral, sozinha, não é suficiente para suprir a ausência de PPP, laudo técnico e autodeclaração de segurado especial. É exigido prévio requerimento administrativo com todos os elementos de prova necessários para caracterizar lesão ou ameaça de direito, conforme o RE 631240/STF (Tema nº 350).7. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal é afastada, pois a prova oral, sozinha, não seria suficiente para suprir a ausência de PPP, laudo técnico e autodeclaração de segurado especial, documentos indispensáveis para a comprovação da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo de serviço especial para aquaviários e pescadores profissionais, especialmente após 29/04/1995, exige documentação específica e prévio requerimento administrativo com todos os elementos de prova, sendo insuficiente a prova testemunhal isolada ou prova emprestada sem parâmetros de similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, § 3º, II, 85, § 11, 98, § 3º, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2; Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema nº 350), j. 27.08.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 22.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO COMO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
3. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial.
4. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA COM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Até 16/12/1998, o tempo de serviço na condição de marítimo embarcado deve ser contado de forma diferenciada, utilizando-se o fator 1,41.
3. A atividade prevista no código 2.4.2. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transportes marítimo, fluvial e lacustre - marítimos de convés, de máquinas, de câmara e de saúde) é enquadrada como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A partir de então, para ter reconhecida a contagem diferenciada do tempo de atividade, é necessário demonstrar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. A contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. Presentes os requisitos tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras permanentes, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI
1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à revisão da RMI do benefício.
APREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARÍTIMO. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS FATORES DE CONVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CARVOEIRO. ENQUADRAMENTO MARÍTIMO. CATEGORIZAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICA NEN. NÃO EXIGÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMISSÃO DE PPP. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia em face de Acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para “(...) para reconhecer como tempo comum os vínculos de 18/01/1972 a 15/04/1972 (COBRAZIL); de 11/01/1973 a 12/07/1974 (SERAUCO) e de 01/04/1975 a 13/04/1976 (TECHINT) e a natureza especial do labor nos períodos de 20/12/1978 a 25/06/1982, entre 01/07/1982 a 08/08/1988, de 20/02/1989 a 01/06/1991 e de 07/01/1992 a 01/02/1995, além do período de 17/07/1995 a 04/02/2003, e, por fim, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 01/01/2003.- A autarquia previdenciária alega a existência de omissões a serem sanadas quanto ao enquadramento especial da atividade de marítimo, por categorização profissional. - Notadamente, dispunha o artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 que “(...), cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.(...)” Os períodos de embarque, por sua vez, poderiam ser tomados através do exame da Carteira de Inscrição e Registro, documento na qual são respectivamente grafados tais períodos. - O período de contagem diferenciada estabelecido pelo retro citado dispositivo, aplicável apenas aos marítimos, não é excludente da contagem diferenciada para aposentadoria decorrente do reconhecimento de atividade insalutífera, quer por categorização profissional, quer pela presença de agentes nocivos. Precedentes do STJ.- Nesta linha de intelecção, os fatores de acréscimo de 1,43 para atividade de marítimo embarcado, previsto no artigo 54, §1º do Decreto 83.080/79 e o fator de 1,4 decorrente do exercício de atividade nociva à saúde, são complementares e não excludentes entre sí, razão pela qual não impera o propalado desacerto da decisão embargada. - Com relação à argumentação de que o exercício da atividade de carvoeiro não encontraria respaldo na legislação para enquadramento especial, tem-se que o item 2.4.2 do Decreto 53.831/64 estabelece que “os marítimos de convés de máquina, de câmara e de saúde (...)” são destinatários da norma que assegura acréscimo de tempo contributivo decorrente do exercício funcional das citadas atividades.- O Código Brasileiro de Ocupações, refere que os “carvoeiros” ou “carvoejadores”, cadastrados no código 8621-10 são profissionais que “Preparam máquinas e equipamentos para operação e controlam o funcionamento das caldeiras e a qualidade da água ou do combustível. (...)" Ora, a norma cotejada se referiu aos “marítimos de convés de máquina” a abranger todos aqueles profissionais que, embarcados, realizam a operação de maquinário a viabilizar a operação da embarcação. No caso em exame, denota-se que o carvoeiro, no exercício de suas funções, é responsável pelo abastecimento e operação da sala de máquinas no convés, daí porque, tem-se nítido o direito ao reconhecimento do tempo especial. - Não prospera, destarte, a arguição de que os laudos ambientais referiram apenas à técnica dosimetria, não fazendo referência à medição por Nível de Exposição Normalizado. Veja-se que o enquadramento especial por exposição a ruídos deu-se até 04/02/2003 e a medição por Nível de Exposição Normalizado só se tornou obrigatória após a edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Afasta-se.- É sabido que as operações marítimas são frequentemente objeto de sucessões, incorporações e cisões empresariais, de modo que o fato de BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A em sucessão a NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA ter emitido o PPP, em nada infirma as informações constantes no documento, já que a sucessora passa a ser responsável pela manutenção dos contratos de trabalho dos empregados (art. 10º do Decreto Lei 5.452/43 - CLT).- Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da reativação do benefício, o exame do processo administrativo coligido aos autos denota a existência de formulários DSS 8030 - entre as fls. 63 e 65 do processo concessório, fato que já respaldava a recognição especial ao tempo do requerimento do benefício. Não há falar-se, assim, em desinteresse de agir e, tampouco, em diferimento da data do termo inicial da reativação do benefício.- Embargos de declaração parcialmente providos apenas para esclarecer condição afeta ao marítimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARÍTIMO EMBARCADO. ANO MARÍTIMO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41
2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. Mantida a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E UMIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor urbano na condição de pescador profissional, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a frio e umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. As atividades de pescador e de trabalhador embarcado exercida até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
8. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113.
9. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
10. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
11. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
12. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
16. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. ANO MARÍTIMO EMBARCADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULABILIDADE ADMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. As matérias versadas nos embargos de declaração não tratam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. O embargante está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.
2. O voto condutor do acórdão apresentou as razões pelas quais a contagem diferenciada do ano marítimo pode ser acumulada com a conversão de tempo especial em comum, antes da EC 20/98, para o marítimo embarcado.
3. A atividade especial de marítimo, por categoria profissional, traz atividades exemplificativas no rol do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.4.4 do Decreto 83.080/79.
4. O nível de ruído para enquadramento da atividade especial foi aferido por perícia judicial que indicou estar acima dos limites de tolerância vigentes à época do desempenho da atividade.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
4. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
5. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO. COZINHEIRO. RECONHECIMENTO. CALOR. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A profissão de ajudante de cozinha ou cozinheiro no interior de embarcação deve ser considerada como de marítimo, no transporte marítimo, fluvial ou lacustre, pois o Decreto n. 53.831/64, ao incluir no código 2.4.2 os marítimos ocupantes de embarcação no setor de 'câmara', buscou abarcar os trabalhadores internos da embarcação, como os que laboram na cozinha.
3. Comprovada a exposição a calor decorrente de fontes artificiais em nível superior ao previsto no Anexo 3 da NR15 para a atividade da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade.
4. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, revisão da aposentadoria percebida.
6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. O ano marítimo era previsto em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos para aposentadoria especial incide em razão da insalubridade das atividades, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos distintos. Nada impede, pois, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum ajuizada para averbação de períodos como tempo de contribuição e tempo especial de pescador, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da apelação do INSS, considerando a inovação recursal; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade como pescador profissional para fins de tempo de contribuição e especial; e (iii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não pode ser conhecida, pois a autarquia inovou recursalmente sobre matérias de mérito que não foram deduzidas na contestação, onde se limitou a alegar ausência de interesse processual e deduziu considerações genéricas sobre os requisitos da aposentadoria, conforme precedentes do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200).4. A Caderneta de Inscrição e Registro, com as datas de embarque e desembarque, é prova suficiente do exercício da atividade para períodos anteriores ao Decreto nº 10.410/2020, mesmo sem anotação em CTPS ou CNIS, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições, conforme o art. 79 da LOPS e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e a jurisprudência do TRF4.5. A contagem diferenciada do ano marítimo é cabível até 16/12/1998, data da EC nº 20/1998, e independe de comprovação de vínculo empregatício, exigindo apenas a comprovação da condição de marítimo embarcado e das datas de embarque e desembarque, o que foi demonstrado pela Caderneta de Inscrição e Registro.6. Embora o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2) previsse o enquadramento por categoria profissional para pescadores até 28/04/1995, a comprovação da especialidade exige a demonstração das datas de embarque e desembarque por meio de anotações em carteira de marítimo, prova que não foi produzida nos autos. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema 629.7. Não se acolhe a alegação de nulidade da sentença por violação do princípio da não-surpresa. O juízo a quo apreciou as provas constantes dos autos e se reportou à prova não produzida, concluindo pela improcedência, o que foi parcialmente revisto para extinção sem resolução do mérito, não configurando decisão surpresa, em obediência ao art. 371 do CPC.8. O INSS é condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Com o reconhecimento dos novos períodos, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. O autor poderá escolher o benefício mais vantajoso entre as demais opções concedidas no acórdão.9. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a reforma da sentença e a sucumbência mínima do autor. A base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, conforme a Súmula nº 76 do TRF4, e aplicando-se o percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.11. Determina-se a implantação do benefício via CEAB. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício, de ofício, sem necessidade de requerimento do segurado, conforme o art. 497 do CPC e o entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha é prova válida para o reconhecimento de tempo de contribuição de pescador profissional empregado. 14. A contagem diferenciada do ano marítimo (fator 1,41) é aplicável até a EC nº 20/1998, independentemente de vínculo empregatício formal, desde que comprovados os embarques e desembarques. 15. A ausência de prova documental indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 26, § 2º, § 3º, e art. 17, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 10, 85, §§ 3º e 5º, 371, 485, inc. IV, 497; LOPS, art. 79; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, 41-A, 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, § 2º, I, "a"; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629 (REsp 1.352.721/SP), Rel. Minº Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema 678; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007066-30.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 14.03.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027389-19.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; TRF4, AC 5006149-08.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.4.04.7200, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 01.03.2013; TRF4, 5003826-51.2011.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 16.12.2016; TRF4, RCIJEF 5006012-26.2020.4.04.7200, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.01.2021; TRF4, AC 5000560-07.2021.4.04.7101, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.04.2021; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MARINHEIRO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADORES E TRABALHADORES MARÍTIMOS EMBARCADOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARÍTIMO EMBARCADO. EQUIVALÊNCIA MAR/TERRA. CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de pescador está prevista como especial no Código 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, permitindo, assim, o enquadramento por categoria profissional até 28-04-1995.
2. Até 28-04-1995, é devido o enquadramento da atividade de marítimo embarcado como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que apresentam rol exemplificativo de atividades, não se exigindo a prova da exposição a agentes agressivos. Precedentes desta Corte.
3. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, que é diferenciada, pois cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão para tempo comum de 1,41.
4. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da nocividade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. O tempo de serviço especial e como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão para tempo comum de 1,974. Precedentes.
5. A insuficiência probatória no que tange às anotações de embarques e desembarques de alguns períodos impede o cômputo diferenciado do ano marítimo, pelo que, em relação a esta parcela dos pedidos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.